Hamilton Gonçalves Ferraz[1]
Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) solicitou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) uma Opinião Consultiva sobre a interpretação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), para determinar (i) se as medidas especiais estabelecidas no art. 19 da Convenção constituem limites ao arbítrio ou à discricionariedade dos Estados em relação a crianças[2] e, (ii) a formulação de critérios gerais válidos sobre a matéria dentro do marco da CADH.
A CIDH alegara como fundamento a essa solicitação a constatação de que em distintas legislações e práticas dos países americanos, a vigência dos direitos e garantias previstos nos artigos 8 e 25 da CADH não era plena a respeito de crianças como sujeitos e atores na jurisdição penal, civil e administrativa, uma vez que seria assumido que a obrigação de proteção do Estado para suprir a falta de plena capacidade dos menores de idade poderia colocar tais garantias em segundo plano.
Em essência, o problema enfrentado pela Corte IDH, consagrando então a Opinião Consultiva n. 17 de 2002, foi a convencionalidade dos ordenamentos de certos países sujeitos à Corte, que possuíam legislações juvenis de cunho tutelar, consagrando a chamada “doutrina da situação irregular”. Tal doutrina, em breve síntese, partia da premissa de que crianças e adolescentes eram objetos, e não sujeitos de direitos, e, assim, deveriam ser “protegidas” pelo Estado, representado pela figura do “juiz de menores”, cujo exercício de poder, “em nome do bem dos menores”, não encontrava quaisquer limites legais, constitucionais, e nem mesmo convencionais[3].
A Corte IDH, desse modo, formulou Opinião Consultiva estruturada, basicamente, na definição de cinco pontos: (i) definição de criança; (ii) igualdade; (iii) interesse superior da criança; (iv) deveres da família, sociedade e Estado; (v) procedimentos judiciais ou administrativos em que participem crianças.
No tocante à definição de criança, a Corte IDH seguiu o disposto no art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, preferindo um recorte simples, entre maiores e menores de 18 anos, significando “criança” toda pessoa que não tenha atingido 18 anos completos. Como ponto fundamental a se ressaltar aqui, de se notar que a Corte se permitiu expressamente, em sua função consultiva, a interpretar outros tratados, convenções e documentos internacionais para conferir conteúdo e sentido material à CADH (parágrafo 30).
A Corte assumiu um sentido material de igualdade, em relação a menores de 18 anos: trata-se de um direito que tem por objetivo o “desenvolvimento harmonioso da personalidade das crianças e desfrute dos direitos que lhes são reconhecidos“, assim, impõe obrigação de sua garantia pelo Estado nesse sentido (parágrafo 53). Importante anotar que em virtude dos artigos 1.1 e 24 da CADH, “os Estados não podem estabelecer diferenciações que careçam de uma justificação objetiva e razoável e não tenham como objeto único, em definitivo, o exercício dos direitos estabelecidos naquela (parágrafo 55)”.
O interesse superior da criança, consagrado no art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança, representa princípio regulador da normativa dos direitos da criança, fundado na dignidade mesma do ser humano, nas características próprias da criança, e na necessidade de propiciar o desenvolvimento delas, com pleno aproveitamento de todas suas potencialidades. Inclusive, a Corte IDH insistiu, mais de uma vez neste ponto, afirmando ainda que o desenvolvimento da criança e o exercício pleno de seus direitos devem ser considerados como critérios reitores para a elaboração de normas e aplicação destas em todas as ordens relativas à vida da criança (Conclusão, parágrafo 137, ponto 2).
A família, sociedade e Estado são titulares de deveres para com a criança, sendo a primeira seu núcleo central de proteção. O Estado é obrigado a garantir instituições e pessoas qualificadas para a oportuna proteção dos interesses da criança e da família[4], bem como assegurar as medidas necessárias para que sua vida revista condições dignas (parágrafo 78).
Um ponto de grande relevo da OC n.17/02 consiste no reconhecimento e enunciação dos direitos derivados do devido processo legal a crianças e adolescentes em qualquer tipo de procedimento judicial. De início, a Corte IDH reconheceu que as condições nas quais uma criança participa de um processo não são as mesmas de um adulto, e que sustentar diferentemente seria desconhecer a realidade, omitindo-se a adoção de medidas especiais para sua proteção (parágrafo 93). Dessa forma, os Estados são obrigados a assegurarem, minimamente, as garantias de legalidade[5], de julgamento de menores de idade por órgãos jurisdicionais distintos, a participação efetiva da criança nos procedimentos a que seja submetida, além dos princípios tradicionais do juiz natural, duplo grau de jurisdição, presunção de inocência, contraditório, publicidade (no sentido de proibição de estigmatização da criança) e justiça alternativa (incentivando, sempre que possível, a solução de conflitos por meios alternativos ou conciliatórios, desde que estes não impliquem em redução de direitos – Conclusão, parágrafo 137, ponto 13).
Em síntese, a OC n. 17/02 consistiu na primeira vez em que a Corte IDH, no exercício de sua função consultiva[6], reconheceu a criança como sujeito de direitos[7]. Ela consolida, no âmbito de sua jurisprudência, os principais vetores da doutrina da proteção integral, e, dessa forma, se habilitou para o controle de convencionalidade sobre normas, medidas e procedimentos aplicáveis a menores de 18 anos (até mesmo procedimentos administrativos envolvendo crianças em contexto de migração ou necessidade de proteção internacional – OC 21/2014), e, inclusive, sobre sistemas inteiros de Justiça Juvenil, analisando sua adequação diante da CADH e dos tratados e documentos internacionais na matéria (o que chegou a ser feito, efetivamente, no caso Mendoza e outros x Argentina, de 2013)[8].
[1] Pesquisador do NIDH – Núcleo Interamericano de Direitos Humanos. Doutorando em Direito (PUC-Rio). Mestre em Direito Penal (UERJ). Bacharel em Direito (UERJ). Professor Substituto de Direito Penal e Criminologia (UFRJ). Advogado. Contato: [email protected]
[2] Artigo 19. Direitos da criança: Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
[3] Ao longo do século XX, o Brasil conheceu legislações deste tipo. Destacam-se os Códigos de Menores de 1927 e 1979, superados pela consolidação dos direitos e garantias a crianças e adolescentes através, primeiro, da Reforma Penal de 1984 (prevendo inimputabilidade penal aos 18 anos), e passando pela Constituição de 1988 (artigos 227 a 230, reafirmando o marco penal etário em 18 anos), Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei 12.594/2012), as duas últimas legislações sendo verdadeiramente as mais densas e ricas em direitos e garantias, em todos os âmbitos – cível, familiar, administrativo, infracional, processual e de execução socioeducativa.
[4] Aqui incluídas, naturalmente, as unidades de atendimento/internação socioeducativa, para fins infracionais – o que, lamentavelmente, tem sido reiteradamente ignorado pela realidade prática em diversas instituições de internação, brasileiras e latino-americanas em geral.
[5] No sentido de que a sujeição de uma criança à Justiça Juvenil (infracional) só pode se dar diante da prática de um delito, previsto previamente em lei, e não por “condutas imorais” ou por encontrar-se em “situação irregular” (parágrafos 108-109).
[6] Isso porque no exercício de sua função contenciosa o caso de maior destaque envolvendo direitos e garantias fundamentais de crianças é o Caso Villagrán Morales e outros x Guatemala (“niños de la calle”), de 1999, no qual a Corte IDH, reconhecendo o direito a vida a menores de 18 anos, sua condição peculiar de sujeito de direitos e a titularidade dos direitos assegurados na CADH, declarou a Guatemala internacionalmente responsável pelo sequestro, tortura e morte de cinco pessoas (três delas menores de 18 anos), por parte de forças de segurança do Estado, fatos ocorridos em 1990.
[7] “Com efeito, são sujeitos de direito as crianças, e não a infância ou a juventude (…). As limitações da capacidade jurídica em nada subtraem a personalidade jurídica. O titular de direitos é o ser humano, de carne, osso e alma, e não a condição existencial em que se encontra temporalmente”. (Cançado Trindade, voto, parágrafo 6). A criança passa assim a ser tratada como verdadeiro sujeito de direito, reconhecida deste modo sua personalidade própria, distinta inclusive da de seus pais. Assim, a Corte Interamericana sustenta, na presente Opinião Consultiva, a preservação dos direitos substantivos e processuais da criança em todas e quaisquer circunstancias. A concepção kantiana da pessoa humana como um fim em si mesmo abarca naturalmente as crianças, todos os seres humanos independentemente das limitações de sua capacidade jurídica (de exercício) (Cançado Trindade, voto, parágrafo 41).
[8] Caso no qual a Argentina foi declarada internacionalmente responsável por violações de direitos humanos cometidas ao impor penas de privação perpétua de liberdade a cinco pessoas, por delitos cometidos durante a infância (César Alberto Mendoza, Lucas Matías Mendoza, Ricardo David Videla Fernández, Saúl Cristian Roldán Cajal e Claudio David Nuñez). Para o inteiro teor da sentença, conferir <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_260_esp.pdf>; um resumo do caso encontra-se disponível no seguinte endereço: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_260_esp.pdf>.
Pingback : A OPINIÃO CONSULTIVA N.1/82 DA CORTE IDH: UMA “METAOPINIÃO”? – NIDH
A Opinião Consultiva n. 17/02 da Corte IDH: um marco na proteção internacional a crianças e adolescentes, relata a falta de entendimento em relação a lei constituída, o artigo 8 da CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS sobre o qual o tema é dissertado, relata as garantias de TODA PESSOA que estiver sob acusação judicial, o conteúdo da lei é declarativo de fácil entendimento para o aplicador do direito, porém a realidade é bem diferente, pessoas que por serem crianças tem seu direito diminuído ou até nenhum;
As algemas, as fotos em situações constrangedoras, o direito negado de um telefonema entre outras questões que estão bem claras continuadas no art 25 .
Pingback : A OPINIÃO CONSULTIVA Nº 21/2014: OS DEVERES DO ESTADO FRENTE ÀS CRIANÇAS MIGRANTES – NIDH