Abril: Saúde e Direitos Humanos (2/2)
Thainá Mamede
O art. 26 da CADH apenas indica que os Estados Partes devem se comprometer a adotar, progressivamente, os direitos econômicos sociais e culturais – ponto melhor esclarecido no Protocolo de São Salvador, que elenca diversos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Contudo, esses direitos do artigo 26, em alguma medida, estariam contemplados nas normas mencionadas na Carta da OEA, em que são citados valores como: trabalho, condições de trabalho, previdência, saúde, condições sanitárias e liberdade sindical.
📝Em relação aos direitos humanos, uma característica desses é a indivisibilidade e interdependência. Para considerar a saúde como um direito humano, é necessário conferir atenção específica para as diferentes pessoas, e grupos de pessoas, e buscar a relação dos direitos civis e sociais para composição de uma vida digna. Assim, os Estados devem utilizar marcadores para verificar o grau de desenvolvimento e de progressividade em suas políticas.
O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) em seu artigo 12.1 estabelece que: “1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.” Além disso, em decorrência do contexto pandêmico, cabe menção ao artigo 12.2 “c” e “d”.
Sobre isso, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais em seu Comentário Geral n. 14 de 2000 conceituou o direito à saúde. Além disso, esclareceu o conceito de “mais elevado nível possível de saúde física e mental” estabelecido no artigo 12.1 do PIDESC.
“O direito à saúde está intimamente ligado à realização de outros direitos humanos e dependente desses mesmos direitos, que se enunciam na Carta Internacional dos Direitos Humanos, em particular o direito à alimentação, ao alojamento, ao trabalho, à educação, à dignidade humana, à vida, à não discriminação, à igualdade, à proibição da tortura (…). Estes e outros direitos e liberdades abordam componentes integrantes do direito à saúde.”
“O conceito ‘melhor estado de saúde (…) possível de atingir’, a que faz referência o artigo 12.1, tem em conta tanto as condições biológicas e socioeconómicas essenciais da pessoa como os recursos que o Estado tem disponíveis.” […] Deste modo, o direito à saúde deve entender-se como um direito a desfrutar de toda uma gama de facilidades, bens, serviços e condições necessárias para alcançar o melhor estado de saúde possível de atingir.
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