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O CASO ATALA RIFFO E CRIANÇAS VS. CHILE DA CORTE IDH (2012): A OBRIGAÇÃO ESTATAL DE DESARTICULAR PRECONCEITOS

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O CASO ATALA RIFFO E CRIANÇAS VS. CHILE DA CORTE IDH (2012): A OBRIGAÇÃO ESTATAL DE DESARTICULAR PRECONCEITOS

Natália Soprani Valente Muniz[1

Pedro Amorim[2]

Siddharta Legale[3]

     O Caso Atala Riffo e crianças vs. Chile, mais conhecido como “Caso Karen Atala”, foi apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 24 de novembro de 2004. Karen Atala é juíza e era casada com Ricardo Jaime López Allendes desde 29 de março de 1993, com o qual possui três filhas: M. V. e R. nascidas em 1994, 1998 e 1999, respectivamente. Em março de 2002, a senhora Atala e o senhor Lópes se divorciaram de fato e decidiram, mutuamente, que a guarda das filhas, bem como seus cuidados, seria de responsabilidade da mãe, Karen. Em novembro de 2002, a senhora Emma de Rámon começou a morar na mesma casa que a senhora Atala, suas três filhas e filho mais velho – proveniente de outro casamento -, como sua companheira sentimental.

     No dia 14 de janeiro de 2003, o pai das três meninas interpôs uma demanda de guarda e tutela perante o Juizado de Menores de Villarrica, argumentando que a guarda da mãe colocava em risco o desenvolvimento físico e emocional das crianças, uma vez que esta não estava capacitada a cuidar das crianças, pois sua nova opção sexual e convivência lésbica estavam influenciando negativamente o desenvolvimento das menores, pelo qual a mãe não procurava zelar. O senhor Lópes também apontou que, ao atribuir normalidade a casais do mesmo sexo no plano jurídico, acarretava-se uma desnaturalização do sentido do casal humano, homem-mulher, alterando, assim, o sentido natural da família, pois afetava seus valores fundamentais como núcleo central da sociedade. Não obstante, o pai também argumentou que viver com o casal lésbico traria riscos biológicos para as crianças, no sentido de estarem mais expostas a doenças como AIDS e herpes.[4]

     Em sua contestação, em 28 de janeiro de 2003, a senhora Atala manifestou a tristeza que a leitura das imputações lhe causou, bem como a forma pela qual foi descrita e julgada  a sua relação familiar e vida privada. Revelou também que as alegações apresentadas a impressionaram pela agressividade, preconceito, discriminação, pelo desconhecimento do direito à identidade homossexual, pela distorção dos fatos e, finalmente, pela desconsideração do melhor interesse das filhas. Além disso, argumentou que as alegações feitas acerca da sua identidade sexual nada têm a ver com seu papel e função de mãe, devendo ficar fora da litis, uma vez que nem o Código Civil Chileno, nem a lei de menores, contemplavam como causa de “incapacidade parental” ter uma “opção sexual diferente”.[5]

     Em 10 de março de 2003, a advogada do pai das crianças apresentou uma demanda de guarda provisória, visando obter a guarda das filhas antes da conclusão do processo. Em 2 de maio de 2003, o Juizado de Menores de Villarrica concedeu a guarda ao pai e regulamentou as visitas da mãe, apesar de reconhecer que não existiam elementos que permitissem comprovar causa de sua incapacidade legal. O Juizado fundamentou sua decisão com os seguintes argumentos:

i) “que a demandada, tornando explícita sua opção sexual, convive no mesmo lar que abriga suas filhas com a companheira, alterando com ela a normalidade da rotina familiar, colocando seus interesses e bem-estar pessoal acima do bem-estar emocional e do adequado processo de socialização das filhas”; e ii) “que a demandada colocou seus interesses e bem-estar pessoal acima do cumprimento de seu papel materno, em condições que podem afetar o desenvolvimento posterior das menores dos autos, não cabendo senão concluir que o ator apresenta argumentos mais favoráveis em prol do interesse superior das crianças, argumentos que, no contexto de uma sociedade heterossexual e tradicional, revestem grande importância”[6]

      Dessa forma, a senhora Atala cumpriu o disposto, contudo, solicitou que o Juiz Titular de Letras de Menores de Villarrica fosse impedido de continuar a conhecer do processo de guarda, argumentando que este deu forma e conteúdo, com força de resolução judicial, a um certo modelo de sociedade, fundamentando-se em estereótipos e relações patriarcais que não valorizam a pluralidade no meio social.[7] Logo, o Juiz declarou “suficiente a causa” e se absteve do processo. Assim, em 29 de outubro de 2003, a Juíza Substituta do Juizado de Menores de Villarrica proferiu sentença negando a demanda de guarda, argumentando que a orientação sexual de Karen Atala nada a tinha a ver com sua capacidade de ser uma mãe responsável, que ela não possuía patologia alguma que a impedisse de exercer este papel e que não existiam provas de que a presença de sua companheira na casa oferecia riscos ao bem-estar das crianças. Explicou que homossexualidade não configurava patologia e sim uma conduta normal do ser humano[8]. Defendeu que o Judiciário deveria fundamentar suas resoluções em fatos concretos e comprovadamente presentes na causa e não em suposições ou temores, apoiados em preconceitos.

     Em 5 de abril de 2004, o pai das crianças apresentou um recurso de queixa contra os juízes do Tribunal de Recursos de Temuco perante a Corte Suprema do Chile, alegando que estes cometeram um abuso grave e notório por privilegiar o direito da mãe sobre os das crianças, faltando em seu dever de protegê-las, entre outros apontamentos. Deste modo, em 7 de abril de 2004, a Corte Suprema concedeu o mandado de segurança solicitado e em 31 de maio de 2004, a Quarta Câmara da Corte Suprema de Justiça do Chile concedeu a guarda definitiva ao pai.

     Esta última afirmou que as crianças se encontravam em situação de risco pois se apresentavam num estado de vulnerabilidade no meio social, uma vez que seu ambiente familiar se diferenciava significativamente daquele que viviam seus colegas. Tal quadro poderia gerar uma situação de isolamento e discriminação que afetaria seu desenvolvimento pessoal. Logo, a Corte considerou que havia a presença de uma “causa qualificada”, presente no art. 225 do Código Civil para justificar a entrega da guarda das crianças ao pai.

     Deste modo, este caso foi levado à CIDH e esta considerou sua relação com a discriminação que sofre a senhora Atala, especialmente sobre sua vida particular. A visão discriminatória manifestou-se claramente na causa judicial sobre a guarda e cuidado de suas três filhas. O Estado Chileno, por sua vez, negou que a causa judicial tenha relação com a orientação de Karen Atala, apenas com o melhor interesse das crianças.

     Neste ponto é importante ressaltar que a Corte Interamericana de direito Humanos (Corte IDH), que destacou que não têm como objetivo analisar este caso a fim de determinar qual dos progenitores possui o melhor lar para as crianças. Seu propósito é definir apenas se as autoridades judiciais do Chile violaram ou não as obrigações estipuladas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). Mais do que isso, a própria Corte IDH que não se trata de um mero tema de direito interno e sim de direitos humanos, em especial a igualdade e não discriminação. Destacou que esse princípio ingressou no campo do jus cogens e que o art.1º da CADH ao listar as formas discriminação não é taxativo. A CADH foi interpretada de forma evolutiva e mais protetiva às vítimas para incluir a proteção contra a discriminação decorrente da orientação sexual.

     A Corte IDH destacou, em primeiro lugar, o “interesse superior da criança” não pode servir para reproduzir um “estigma social”. Em segundo lugar, a violação da vida privada pelos processos de investigação, inclusive nos locais de trabalho da mãe. Em terceiro lugar, determinou a indenização por danos materiais, danos morais, assistência médica e psicológica às vítimas de discriminação. Por fim, inspirados na Convenção de Belém do Pará, que consignou a responsabilidade internacional do Estado, obrigando-o a elaborar políticas públicas que capacitem as autoridades públicas, inclusive judiciais para, a um só tempo, manter um ambiente de tolerância e respeito às minorias sexuais invisibilizadas e promover mudanças estruturais que ajudem a desarticular estereótipos, preconceitos e práticas discriminatórias contra a população LGBTI.

     Como primeiro ponto abordado pela CIDH encontram-se as supostas violações aos artigos 2.481 e 1.182 da CADH, alegando que as normas de direito interno chileno referentes aos assuntos de família foram aplicadas a partir de uma discriminação em detrimento da senhora Atala ao se basearem em sua orientação sexual. Já o Estado argumentou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) requer a confiança e comprometimentos dos Estados membros e que essa relação pode ser afetada caso a Corte seja demasiado reguladora sem considerar os sentimentos majoritários dos Estados. Não obstante, o Estado Chileno também afirmou que ao aceitar a CADH em determinado contexto, este comprometera-se com certos tipos de direitos humanos e não com outros que antes não existiam. Dessa forma, deve-se criar procedimentos de incorporação de protocolos que protejam outros direitos não previstos anteriormente.

     Neste âmbito, a Corte IDH, em concordância com o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, estabelece que os tratados de direitos humanos são instrumentos vivos e suas interpretações acompanham o passar do tempo e as condições de vida dos seres humanos no momento.

     Já em relação ao argumento do Estado de que a sentença final do caso da senhora Atala não foi discriminatória e sim visava o melhor interesse das crianças, o Tribunal afirma que para comprovar que uma diferença de tratamento existiu numa decisão não é necessário que esta esteja baseada “fundamental e unicamente” na orientação sexual da pessoa. Importa apenas que esta condição seja levada em conta, implícita ou explicitamente, para a tomada da decisão. Além disso, a Corte IDH também reiterou que o “melhor interesse da criança” é um fim legítimo, porém não se pode usá-lo como referência sem provar concretamente quais são os danos e riscos que a orientação sexual da mãe oferece às crianças. Logo, o interesse superior das crianças não pode ser utilizado como base para discriminar seus pais em virtude de sua orientação sexual.

     Outra observação que a Corte IDH realizou diz respeito à possível discriminação que culminaria sobre as crianças caso estas morassem com a mãe e sua companheira. Ela considera que a possibilidade de determinada discriminação não pode ser utilizada como justificativa para diferenças de tratamento ou restrições de direitos. Dessa forma, os Estados não podem utilizar essa projeção como fator de justificação para tratamentos discriminatórios. Pelo contrário, devem adotar medidas que tornem efetivos os direitos assegurados na Convenção em todo seu território nacional, posicionando-se para enfrentar tais gestos e concepções discriminatórias e intolerantes. Logo, os Estados devem prezar pelo avanço social, sob pena de legitimar ou consolidar violações aos direitos humanos.

     Já em razão da alegação do Estado de que a homossexualidade de sua mãe impactaria no desenvolvimento e bem-estar das crianças, a Corte IDH afirmou que a garantia de que um menor viva em um lar saudável, em “condições ótimas para seu desenvolvimento”, nada tem a ver com heterossexualidade ou homossexualidade.

Todas as formas de família têm vantagens e desvantagens, e cada família tem de ser analisada de maneira particular, não do ponto de vista estatístico[9].”

     Ademais, uma série de estudos foram apresentados por peritos do caso e todos afirmavam que não há como se provar a tese geral de que a convivência de crianças com casais homossexuais afeta per se seu desenvolvimento psicológico e emocional, sendo suas atitudes equivalentes às aquelas de pais heterossexuais. Os relatórios também concluem que a orientação sexual dos pais não afeta significativamente a concepção de gênero que as crianças possuem sobre si, isto é, sua orientação sexual e seu comportamento e também afirma que as crianças criadas por casais homossexuais não são mais alvos de estigmas do que as crianças criadas por casais héteros. Não obstante, o Tribunal notificou que, no caso concreto, viver com a mãe e sua companheira não significava a privação da figura paterna das crianças, uma vez que o pai poderia visitá-las e participar de sua formação.

     Outro ponto importante tocado pela CIDH foi a violação ao direito à privacidade de Karen Atala. Neste sentido, ressalta que o direito à vida privada vai além do direito à privacidade e esta abrange a identidade física e social, o desenvolvimento e autonomia pessoal, além de seu direito de estabelecer e desenvolver relações com outras pessoas em seu ambiente social, inclusive se envolvendo com pessoas do mesmo sexo no seu ambiente público e profissional.

     Dessa forma, a Corte IDH decidiu que devem ser protegidos os direitos dos homossexuais de agir conforme essa característica. A Corte IDH adota o mesmo posicionamento ao afirmar que não é razoável que a senhora Atala adie seu projeto de vida e família em detrimento de sua conduta homossexual. Assim, não se pode reprová-la ou censurá-la juridicamente por ter escolhido mudar sua vida, muito menos exigir que ela renunciasse um aspecto essencial de sua identidade privilegiando a criação dos filhos.

     Visto isso, a Corte IDH declarou que o Estado Chileno violou o direito à igualdade e à não discriminação, presente no art. 24, em relação ao art. 1.1 da Convenção Americana, o direito à vida privada, retratado no  art. 11.2 e 17.1, em relação ao art. 1.1,  em detrimento de Karen Atala e das crianças M. V. e R. Acerca destas últimas, também concluiu-se que o Estado Chileno violou o art. 19 da Convenção, uma vez que as separou injustificadamente de seu ambiente familiar. Neste ponto, é importante ressaltar quais são as considerações da Corte acerca da forma como a opinião das crianças deve ser levada em conta. Assim:

i) “não se pode partir da premissa de que uma criança é incapaz de expressar suas próprias opiniões”;

ii) “a criança não deve ter necessariamente um conhecimento exaustivo de todos os aspectos do assunto que a afeta, mas compreensão suficiente para ser capaz de formar adequadamente um juízo próprio sobre o assunto”;

iii) a criança pode expressar suas opiniões sem pressão, e pode escolher se quer ou não exercer o direito de ser ouvida;

iv) “a realização do direito da criança de expressar suas opiniões exige que os responsáveis por ouvi-la e seus pais ou tutores informem a criança sobre os assuntos, as opções e as possíveis decisões que possam ser adotadas e suas consequências”;

v) “a capacidade da criança […] deve ser avaliada para que se levem devidamente em conta suas opiniões ou para a ela comunicar a influência que essas opiniões tiveram no resultado do processo”; e

vi) “os níveis de compreensão das crianças não se vinculam de maneira uniforme à sua idade biológica”, razão pela qual a maturidade da criança deve ser medida com base na “capacidade […] de expressar suas opiniões sobre as questões de forma razoável e independente”.[10]

     Como houve uma discordância entre a decisão da Corte Suprema do Chile e a vontade expressa pelas crianças de que gostariam de permanecer com a mãe, a decisão da Corte chilena deveria ter embasado e fundamentado fortemente sua decisão. Contudo, o Tribunal constatou que esta medida não estava presente. Logo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou que a decisão da Corte Suprema do Chile violou o art. 81 em relação ao art. 19 e 1.1 da Convenção Americana, isto é, o direito das crianças de serem ouvidas e levadas em consideração no processo e a garantia da imparcialidade.

     Deste modo, a Corte IDH, bem como o Tribunal, ao instituir as formas de reparação à senhora Karen Atala e suas filhas M., V. e R. afirma que a sentença já é, per se, uma forma de reparação. As outras formas de reparação serão: tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico gratuito, de forma imediata e adequada, às vítimas que os solicitem, bem como o fornecimento de remédios; o Estado deve publicar o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, no Diário Oficial, em um jornal de ampla circulação nacional e a íntegra da presente Sentença, disponível por um ano, numa página eletrônica oficial; o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos deste caso, com autoridades e representantes do Poder Judiciário, bem como continuar implementando cursos de capacitação a funcionários públicos tanto da esfera estadual quanto nacional, principalmente a funcionários judiciais de todas as áreas e escalões em: i) direitos humanos, orientação sexual e não discriminação; ii) proteção dos direitos da comunidade LGBTI; e iii) discriminação, superação de estereótipos de gênero contra a população LGTBI.

     Nessa linha, a Corte IDH também declarou que o Estado Chileno tem a obrigação não só de adotar medidas legislativas que efetivem os direitos consagrados na Convenção, mas também de evitar promulgar leis que os impeça ou modificar leis que os proteja. A Corte Interamericana destacou, ainda, não se tratar de uma mera questão de custódia das filhas, que seria um tema de direito interno. Registrou que as autoridades públicas violaram os direitos humanos, em especial a igualdade e não discriminação. Destacou que esse princípio ingressou no campo do jus cogens e que o art.1º da Convenção americana ao listar as formas discriminação não é taxativo. A CADH foi interpretada de forma evolutiva e mais protetiva às vítimas para incluir a proteção contra a discriminação decorrente da orientação sexual.

     A Corte IDH destacou, em primeiro lugar, o “interesse superior da criança” não pode servir para reproduzir um “estigma social”. Em segundo lugar, a violação da vida privada pelos processos de investigação, inclusive nos locais de trabalho da mãe. Em terceiro lugar, determinou a indenização por danos materiais, danos morais, assistência médica e psicológica às vítimas de discriminação. Em terceiro lugar, relacionando a CADH e a Convenção de Belém do Pará, consignou a responsabilidade internacional do Estado, obrigando-o a elaborar políticas públicas que capacitem as autoridades públicas, inclusive as judiciais, para, a um só tempo, manter um ambiente de tolerância e respeito às minorias sexuais invisibilizadas e promover mudanças estruturais que ajudem a desarticular estereótipos, preconceitos e práticas discriminatórias contra a população LGBTI.

     Por fim, a Corte IDH fixou as seguintes indenizações: a soma de US$10.000 a título das despesas já realizadas com tratamento médico e psicológico; as quantias de  US$20.000 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) para a senhora Atala e de US$10.000 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada uma das crianças M., V. e R. a título de indenização por dano imaterial. Além dessas, fixou a quantia de US$12.000 (doze mil dólares dos Estados Unidos da América), a título de custas e gastos durante o processo.

 


COMO CITAR

LEGALE, Siddharta; SOPRANI, Nathalia; e AMORIM, Pedro. O CASO ATALA RIFFO E CRIANÇAS VS. CHILE DA CORTE IDH (2012): A OBRIGAÇÃO ESTATAL DE DESARTICULAR PRECONCEITOS CASOTECA DO NIDH. Disponível em: https://nidh.com.br/o-caso-atala-riffo-e-criancas-vs-chile-da-corte-idh-2012-a-obrigacao-estatal-de-desarticular-preconceitos/

LEIA MAIS

LEGALE, Siddharta. RIBEIRO, Raisa; CAMINHA, Ana Carolina. Opinião Consultiva nº 24/17: Identidade de gênero, igualdade e não discriminação à casais do mesmo sexo. CASOTECA DO NIDH. Disponível em: https://nidh.com.br/opiniao-consultiva-no-24-identidade-de-genero-igualdade-e-nao-discriminacao-a-casais-do-mesmo-sexo/


[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Pesquisadora do NIDH – FND. Secretária – Geral do UFRJMUN E-mail: [email protected]

[2] Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestrando pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Pesquisador do NIDH – FND E-mail: [email protected]

[3] Professor Adjunto de Direito Constitucional da FND-UFRJ. Coordenador do NIDH –FND. E-mail: [email protected]

[4] Demanda de guarda interposta perante o Tribunal de Letras de Menores de Villarrica em 14 de janeiro de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo V, anexo 1, folhas 2.499, 2.500, 2.503 e 2.504).

[5] Contestação da demanda de guarda de 28 de janeiro de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo V, anexo 2, folhas 2.507, 2.513, 2.516, 2.521 e 2.522).

[6] Decisão da demanda de guarda provisória do Juizado de Menores de Villarrica de 2 de maio de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo V, anexo 10, folhas 2.559 a 2.567).

[7] Pedido de impedimento do Juiz Luis Humberto Toledo Obando em 13 de maio de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folha 2.573).

[8] Sentença do Juizado de Menores de Villarrica, de 29 de outubro de 2003 (expediente de anexos da demanda, tomo V, folhas 2.591, 2.594 e 2.595

[9] Suprema Corte de Justiça da Nação do México, Ação de Inconstitucionalidade A.I. 2/2010, de 16 de agosto de 2010, par. 338.

[10] Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral no 12, nota 218 supra, par. 30.

7 Responses

  1. Raisa Ribeiro

    Parabéns pela análise descritiva do caso Atala Riffo! Ficou excelente o resumo do julgado, que englobou os principais argumentos da Corte, além de relatar as especificidades do caso.
    Na esteira do caso dos campos de algodão, essa decisão aplicou novamente a Convenção Belém do Pará, ratificando o dever dos Estados de tutelarem as mulheres que se encontram em situações de discriminação, através de medidas concretas, legislativas ou administrativas. Mais do que isso: trata-se do primeiro caso julgado pela Corte IDH sobre os direitos LGBTTI, o que é o torna paradigmático. A necessidade de criação de ambientes tolerantes, livres de discriminação contra todos os grupos vulneráveis, em especial as mulheres e minorias sexuais, é de extrema importância para alcançarmos uma sociedade plural, justa e solidária. E nesse contexto surge a relevância do SIDH com a implementação de sanções internacionais aos Estados que não estejam promovendo de forma eficaz esses direitos.

  2. Pingback : Relatório da Clínica IDH/UFRJ para Comissão interamericana – Direitos LGBTI – NIDH

  3. Emerson Gomes

    O Chile é um país marcado pela ditadura militar de Pinochet e a manutenção de altos índices de desigualdade, visto como um dos mais tradicionais da América do Sul no que se refere ao âmbito familiar e tradições patriarcais, neste caso sofreu um revés no que se refere sua jurisprudência. No presente artigo vimos como uma cidadã para ter seus direitos respeitados teve de recorrer a CIDH.
    O caso concreto julgado teve uma interpretação predominantemente Histórica quanto a sua natureza e Extensiva no que se diz a sua extensão.
    A interpretação histórica se dá quando há decisão de uma proteger às vítimas contra discriminação decorrente da orientação sexual;
    Quando se diz que a Sra Atala quase teve seu projeto familiar adiado por conta da sua conduta sexual que não pode ser determinante para se dizer que a mesma não seria uma boa mãe;
    Sua privacidade também foi reconhecidamente invadida tanto a física quanto a socialmente;
    O melhor para as crianças é sempre um lar digno e com respeito, com educação e proteção algo alegado pela próprias crianças contrariando os argumentos do pai, que alegou que o relacionamento de sua mãe com outra mulher colocava em risco o desenvolvimento físico e mental dos seus filhos .
    Ampliativa quanto a sua extensão pois ampliou o alcance da norma quanto à relação homoafetiva que não tinha reconhecimento legal, uma vez que o código civil chileno diz que o casamento “é uma união entre um homem e uma mulher” . Recentemente a ex presidente Michelle Bachelet assinou um projeto de lei que faz referência direta com este caso: ” Negar a igualdade de direitos e liberdades para todas as pessoas, qualquer que seja seu sexo, sua raça, sua nacionalidade, orientação sexual ou identidade de gênero é mais que anacrônico, é simplesmente indesculpável. Com essa certeza demos em abril de 2015 um passo enorme ao aprovar o Acordo de União Civil, reconhecendo os que convivem como são: famílias e casais, independentemente do sexo”.

  4. Mylena

    O caso Atala Riffo e crianças vs Chile aborda uma questão de alta relevância atualmente, a prática discriminatória contra a população LGBTI. Após um casamento mal sucedido em que foram geradas três filhas, a Srt. Atala descobriu sua nova opção sexual e passou a conviver com seus filhos e sua nova companheira. O caso baseia-se no fato de o ex-marido, Sr. Lopez, alegar ao Juizado de Menores de Villarrica sua crença que Atala é incapaz de possuir a guarda das filhas com base na sua opção sexual, influenciando negativamente as filhas, a fim de garantir para si a tutela das meninas. Mesmo o CC. Chileno não admitindo a opção sexual “incomum” como “incapacidade” parental, o Juizado de Menores de Villarrica concedeu ao pai, em concordância com suas crenças, a guarda das filhas provisória. Uma nova Juíza tomou parte do caso, e negou a guarda concedida ao Sr. Lopez. O pai insatisfeito recorreu e deu queixa na Corte Suprema do Chile, esta em seu papel fundamentou-se no que expressa o Art. 22 do CC. Chileno que apresenta o seguinte trecho do texto traduzido: […] “quando o interesse da criança se torna indispensável, seja por abuso, negligência ou outra causa qualificada, o juiz pode entregar seus cuidados pessoais ao outro pai.”[…] assim, admitiu implícitamente que a opção sexual da mãe é uma causa qualificada para invalidar a capacidade de possuir a guarda das crianças, já que estaria gerando para criança uma cenário de vulnerabilidade no ambito social, em comparação com outras crianças que não possuem pais homosexuais, assumindo assim a Corte Chilena uma postura discriminatória, concedendo a guarda definitiva ao pai. Levar em consideração vontade da criança é sim uma prática legítima, mas não deve ser considerada como causa principal decisória como a Corte Chilena se baseou, apontando que o sentimento da criança gerada pela opção sexual da mãe serviria como causa de incapacidade. Após este ocorrido, o caso foi levado CIDH, onde foi interpretada a favor de Atala, com a única finalidade de declarar se as autoridades violaram ou não o que a CADH apresenta, e que deveria ser fielmente apoiada pelos Estados membros. Podemos notar na decisão da Corte a utilização da interpretação declarativa, com base na menção do Art. 1º da CADH na decisão, pois este artigo discorre que o texto da lei garante e respeita os direitos de qualquer pessoa a não ser discriminada, seja qual for o motivo, englobando assim a opção sexual, então Atala deveria ter esse direito respeitado, já que a corte está declarando o que realmente está expresso na lei e com isso, deveria ser considerado na prática. Foi aplicada também a interpretação lógica-sistemática pelo fato da Corte ter buscado na própria natureza do texto o estudo necessário para aplicação no caso, estando ao mesmo tempo, em concordância com as demais normas, como é notável no momento em que houve a menção do mesmo assunto abordado na Convenção do Belém do Pará, a fim de efetuar a conexão necessária. Para enfim, reparar a forma como foi decidido o caso, e ser considerado na prática o que o texto legal expressa, se opondo totalmente aos fatos apresentados do caso, que promoveu a violação dos artigos da CADH, uma vez que como um ato exemplar apresentado no caso, o próprio direito chileno foi aplicado com base em uma discriminação na determinação de capacidade parental de Atala. E por fim, essa decisão se encaixa no princípio constitucional

  5. O Caso Atala Riffo e crianças vs. Chile, ou como é mais conhecido “Caso Karen Atala”, é mais um episódio integrante da diversificada Casoteca, uma espécie de acervo juridicamente destrinchado e provido pelo Núcleo Interamericano de Direitos Humanos (NIDH), sendo este último um projeto de pesquisa e extensão promovido pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.
    No referido episódio, Karen Atala protagoniza uma intensa disputa judicial com seu ex-marido, Ricardo Jaime López, tendo este recorrido a Justiça Chilena para requisitar a guarda definitiva das três filhas oriundas do rematado matrimônio ao entender que o novo relacionamento da genitora com Emma de Ramón estaria afetando negativamente o desenvolvimento das menores. Apesar de caracterizar um procedimento relativamente comum, o caso tomou proporções maiores do que a habitual, uma vez que decorrido o recurso em instâncias superiores optou-se pelo deferimento do pedido, cuja decisão fora supostamente embasada por uma visão discriminatória acerca da homossexualidade da mãe. Configurada a situação, o caso fora levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a fim de analisar a violação ou não de obrigações trazidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).
    Elucidando a decisão através do princípio da Unidade, sob a luz da interpretação gramatical e principalmente a evolutiva, devido a ausência de taxatividade quanto a enumeração das formas de discriminação, a CIDH declarou que houveram severas violações da CADH por parte da Suprema Corte Chilena, alegando que a decisão fora emoldurada na idealização de uma sociedade excludente, cuja estrutura evidencia-se em total descompasso com a iminente necessidade contemporânea de atuar incisivamente na manutenção de ambientes tolerantes e desprovidos de práticas discriminatórias contra minorias vulneráveis, sobretudo a população LGBTI e o público feminino. Desta maneira, como forma de reparação a Corte sentenciou o Estado Chileno a indenizar Karen Atala e suas três filhas, em virtude dos danos e despesas médicas provocadas pela discriminação, tal como instituiu a obrigação de criação de medidas legislativas que efetivem os direitos dos homossexuais, em especial a capacitação das autoridades judiciais, com o intuito de desarticular gradualmente a cultura de discriminação presente no âmago das relações sociais, objetificando uma sociedade plural e igualitária.

  6. Maria Eduarda Weiss

    As pesquisas mostram que a orientação sexual dos pais parece ter muito pouco a ver com com o desenvolvimento da criança ou com as habilidades de ser pai. Filhos de mães lésbicas ou pais gays se desenvolvem da mesma maneira que crianças de pais heterossexuais . O desenvolvimento da criança não depende do tipo de família, mas do vínculo que esses pais e mães vão estabelecer entre eles e a criança. Afeto, carinho, regras: essas coisas são mais importantes para uma criança crescer saudável do que a orientação sexual dos pais.

  7. Caso Atala
    Um caso discriminatório, onde o ex marido e pais do filho da mulher que tiverem durante o casamento. Após o término do casamento, Atala entrou em um relacionamento homossexual e seis filhos moravam com ela e sua companheira.
    O pai, um cara preconceituoso, pediu a guarda de seus filhos alegando que a relação homoafetiva iria causar risco biológicos para as crianças no sentido de estarem mais expostas as doenças de AIDS e Herpes.
    Estudos com peritos já foram comprovados que não há como provar, em tese geral, que a convivência de crianças com casais homossexuais afeta seu desenvolvimento e psicológico.
    E assim segue o processo, o pai continua alegando que as filhas podem ser discriminalizadas, e então o pai consegue a guarda. Logo após a mãe consegue de novo. Na CADH, as pessoas LGBTI passaram a ter seus direitos reconhecidos enquanto membros da família humana. A descriminalização de relações sexuais consentidas. E a corte IDH, protege as crianças e as pessoas discriminalizada para que tenha tolerância e respeito às minorias sexuais. Não se pode falar que a mãe tendo outra orientação, os filhos irão sofrer com isso. Tudo é questão de conversas e se portarem a situação. Vale ressaltar, que a corte IDH destacou que não pode tirar os filhos da mãe pela orientação sexual dela. O Estado, ainda não está tão avançado e diz que a orientação impactaria, mas devemos pensar que a segurança e bem-estar das crianças vem em primeiro lugar. O Direito de privacidade da Atala foi violado e exposto que fere os nossos princípios. Contudo, após estudos e perícias nada impede que a criança tenha uma vida saudades, emocional bom e segura. Conforme o artigo 5 da Constituição: “todos são iguais perante a lei…”, não pode haver discriminalização por orientação, raça, etnia e etc. O Estado Chileno violou várias direitos, um deles com seu art 19, que separou injustificadamente a criança de seu ambiente familiar sem provas. Podemos citar também, que a criança podem manifestar suas próprias opiniões. Houve a discordância entre a decisão da Corte Suprema do Chile e a vontade das crianças em ficar com a mãe ferindo assim, mais artigos da Convenção. Com isso, a Corte IDH, declarou ao Estado Chileno feriu os Direitos Humanos, e a CADH foi um avanço para melhor proteger as minorias. Finalizando, a Corte IDH resolveu assegurar os direitos de Atala e impôs indenização imaterial a ela e as filhas pelos sofrimentos e os Estados Unidos da América uma indenização pelo custo durante o processo conforme o artigo 10 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. O art 11 da Convenção também é importante pela proteção da honra e dignidade da pessoa humana, visto que Atala teve isso violado. Com esse processo, podemos notar que os órgãos responsáveis pelos Direitos Humanos só tem crescido e assegurado os direitos as pessoas discriminalizada. E assim, vamos tentando mudar a visão das pessoas preconceituosas. Precisamos lutar para que os avanços continuem de forma íntegra.

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