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Direito Constitucional I – Teoria da Constituição – Prof. Siddharta Legale

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Direito Constitucional I – Teoria da Constituição

Período Letivo Excepcional (PLE 2020.1)

– Prof. Siddharta Legale E-mail: [email protected]

Monitores: Isadora Merli, Larissa Gabriella Vieira D. Lucena e Raphael Pereira

O Curso ocorrerá no MOODLE NO AVA DA UFRJ, sendo realizado exclusivamente para alunos da instituição.

http://ambientevirtual.nce.ufrj.br/

IG: https://www.instagram.com/teoriadaconstituicao/

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

EMENTA DA DISCIPLINA

O curso buscará estimular capacidade crítico-reflexiva sobre principais elementos relacionados à teoria da Constituição. Após apresentar o conceito e as classificações de uma Constituição, o curso passa a se estruturar em três eixos: (i) História Constitucional; (ii) Teoria constitucional propriamente dita; e (iii) metodologia constitucional.

No primeiro eixo, são estudados os constitucionalismos liberal, social, neoconstitucionalismo, transconstitucionalismo e novo constitucionalismo latino-americano.

No segundo, o poder constituinte originário, derivado, decorrente, difuso, suprancional, internacional e os seus limites formais, materiais, circunstanciais e temporais.

No terceiro, são abordadas as normas constitucionais, os métodos clássicos de interpretação constitucional, os princípios constitucionais e as técnicas para resolver a colisão entre princípios constitucionais, como a ponderação.

Em cada uma dessas etapas, aborda-se de modo transversal os precedentes das cortes constitucionais e de direitos humanos, em especial os do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vale destacar, ainda, que o Curso enfatizará tanto o diálogo entre o direito constitucional com o direito internacional, quanto com o direito constitucional comparado latino-americano.

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO

  • 5 questões de múltipla escolha ao final de cada aula

MANUAIS INDICADOS:

  • Ana Paula de Barcellos
  • Cláudio Pereira e Daniel Sarmento
  • Luís Roberto Barroso
  • Guilherme Peña
  • Bernardo Gonçalves
  • José Emílio Medaur Ommati

Link atualizado para a pasta no OneDrive.

PARTE I – TEORIA DA CONSTITUIÇÃO E CONSTITUCIONALISMOS.

Leitura sugerida:

– LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição.

– SCHMITT, Carl. Constitutional Theory (parte I – concept of constitution, itens 1,2 e 3)

Leitura sugerida: LEGALE, Siddharta. A Constituição em tempos de crise: do neoconstitucionalismo ao constitucionalismo internacionalizado. Disponível em: http://bit.ly/2YCOcHD

Leitura Complementar: Canotilho, Karl Loewenstein, Fabio de Oliveira

Leitura sugerida: LEGALE, Siddharta. Estado social e Democrático de direito: história, direitos fundamentais e separação de poderes. Disponível em: http://bit.ly/2JYfpkN

Leitura sugerida: BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v.240, p. 1-42, abr. 2005. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/43618/44695

Leitura sugerida: NEVES, Marcelo. … Ao transconstitucionalismo entre ordens jurídicas. In: NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009. Ver no OneDrive

Leitura sugerida: LEGALE, Siddharta. Resenha do livro “A Sala de Máquinas da Constituição” de Roberto Gargarella. Disponível em : <https://nidh.com.br/resenha-do-livro-a-sala-de-maquinas-da-constituicao-de-roberto-gargarella/>

PASTOR, Roberto Viciano; DALMAU, Rubén Martinez. ¿ Se puede hablar de un nuevo constitucionalismo latino-americano?. Trabalho apresentado no Congresso Mundial de Direito
constitucional, 2010. Disponível em: https://1drv.ms/b/s!AiIAHH6uPonXiBxZ4WRvC6M3S2PC

Leitura sugerida:

-VIEIRA, José Ribas. O autoritarismo na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Renovar,1988. Disponível em: https://1drv.ms/b/s!AiIAHH6uPonXiCHlvNxsZDZxRF7P

– BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Primeira parte Ver no OneDrive

PARTE II – PODER CONSTITUINTE E NORMAS CONSTITUCIONAIS.

Leitura sugerida: SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte burguesa – O que é o terceiro estado? cap. V. Ver no OneDrive

Leitura sugerida: BRANDÃO, Rodrigo. Direitos fundamentais, cláusulas pétreas e democracia. Cap. 6 e 8 Ver no One Drive

Leitura sugerida:

– MENDES, Gilmar Ferreira; MORAIS, Carlos Blanco de. Mutações Constitucionais. Saraiva. Ver no OneDrive

Leitura sugerida: SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros

PARTE III – MÉTODOS E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL..

Leitura sugerida: BOBBIO, Norberto. Positivismo jurídico.

  • ROTEIRO 13. Escola de interpretação positivistas (EM ELABORAÇÃO)
  • Slides em PREZI da aula 13 (EM ELABORAÇÃO)

Leitura sugerida:

  • ROTEIRO 14. Escola de interpretação não positivistas (EM ELABORAÇÃO)
  • Slides em PREZI da aula 14 (EM ELABORAÇÃO)

Leitura sugerida:

  • ROTEIRO 15. Métodos Clássicos e Princípios específicos de interpretação constitucional (EM ELABORAÇÃO)
  • Slides em PREZI da aula 15 (EM ELABORAÇÃO)

Leitura sugerida:

  • ROTEIRO 16 Princípios de interpretação constitucional e convencional interamericana (EM ELABORAÇÃO)
  • Slides em PREZI da aula 16 (EM ELABORAÇÃO)

ESTUDO DIRIGIDO – TEORIA DA CONSTITUIÇÃO – PREPARADO POR DANILO SARDINHA

3 Responses

  1. Siddharta Legale

    Verdade. Essa é uma das pautas do novo constitucionalismo. E bom fazermod mais trabalharmos de direito comparado em especial vom a Bolívia e o Equador para pensarmos vomo melhorar essa proteção. Os profs Adriano Correa, Ilana Aló e Pablo Gadea tem estudado o tema. Tem um Nucleo na UFF e na UCAM lara estudo dos direitos fos povos e nações originários. Além disso, temos que pensar tb em como proteger os ativistas de direitos humanos que pretendem defender tais direitos

  2. Brenda Tavares

    Professor, ao revisar o conteúdo apresentado por você no início do semestre, observei algumas coisas com mais atenção e me surgiu uma dúvida em relação ao conceito de constituição para o Kelsen, no ponto do sistema como estático e dinâmico, pois está anotado nos seus cadernos que um sistema estático diz a respeito à validade, isto é, a parte estática é o parametro de validade, no entanto, nosso outro professor de Teoria do Direito II, fez uma análise juntamente com a turma da obra Teoria Pura do Direito, apresentando o sistema estático não só como a parte do parâmetro de validade, mas sim um sistema estático sendo aquele que não atribui normas de competência para a criação de novas leis com novos conteúdos, pois é estático por causa do seu conteúdo que nunca munda, pode-se criar novas regras mas elas sempre vão ter o conteúdo das anteriores propriamente. A questão é, devemos entender um sistema estático por esses dois referenciais ou só interessa ao Direito Constitucional a questão da Validade e não do conteúdo?
    Desde agradeço a resposta, professor.

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