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COSME ROSA GENOVEVA E OUTROS  VS. BRASIL (2017): OS HOMICÍDIOS NA “FAVELA NOVA BRASILIA” E O DEVER DE REFORMULAÇÃO DA PRÁTICA POLICIAL

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Raisa Duarte da Silva Ribeiro[1]
Geziel Viana de Oliveira[2]
Isadora de Sousa Siqueira[3]
 

     Em 19 de maio de 2015, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) submeteu o caso “Cosme Rosa Genoveva e outros”, contra a República Federativa do Brasil, à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).

     O caso refere-se às falhas e à demora na investigação e punição dos responsáveis pelas supostas violações de direitos humanos tendo em vista que em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995 ocorreram na Favela Nova Brasília, na cidade do Rio de Janeiro, o homicídio de 26 pessoas e o estupro de outras três, resultados de duas operações da Polícia Civil do Rio de Janeiro.

     Na primeira operação, a polícia matou 13 homens, sendo quatro adolescentes, além de cometerem violência sexual contra três jovens do sexo feminino, sendo duas adolescentes. A segunda operação teve como resultado três policiais feridos, e a morte de 13 homens, dos quais três eram adolescentes. Durante as investigações, as mortes foram registradas como “resistência à prisão resultante da morte dos opositores” e “tráfico de drogas, grupo armado e resistência seguida de morte”. Ambas as investigações foram arquivadas em 2009 em decorrência da prescrição dos crimes.

     Obedecendo ao procedimento internacional, a petição foi endereçada para a CIDH em 3 de novembro de 1995 e em 24 de julho de 1996, elaborada pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch Americans[4][5].

     Em 31 de outubro de 2011, a CIDH emitiu Relatório de Mérito nº 141/11, no qual chegou a uma série de conclusões, responsabilizando o Estado internacionalmente por várias violações de Direitos Humanos no presente caso e formulando uma sequência de recomendações ao Estado, dentre as quais se destacam a condução de investigação exaustiva, imparcial e efetiva das violações em prazo razoável; a adoção de todas as medidas necessárias para garantir uma compensação adequada e completa em favor das vítimas; a eliminação imediata da prática de registrar automaticamente mortes provocadas pela polícia como “resistência à prisão”; a erradicação da impunidade da violência policial em geral, adaptando a legislação interna; o estabelecimento de sistemas de controle e prestação de contas internos e externos para tornar efetivo o dever de investigar todos os casos em que os agentes da ordem utilizam a força letal e/ou a violência sexual; a implementação de planos para modernizar e profissionalizar as forças policiais; a capacitação adequada dos policiais sobre como tratar de maneira efetiva e eficiente as pessoas oriundas dos setores mais vulneráveis da sociedade; e a regulamentação legal, tanto no aspecto formal como no material, dos procedimentos policiais que envolvam uso legítimo da força.

     Em 19 de janeiro de 2012, o Relatório de Mérito foi notificado ao Estado e nele concedido prazo de dois meses para se informasse o cumprimento das recomendações. Em decorrência, o Ministério Público do Rio de Janeiro determinou a reabertura dos inquéritos e iniciou em 2013 uma ação penal contra seis envolvidos na primeira operação. No tocante à segunda operação, a reabertura da investigação não foi aceita pelo Poder Judiciário por considerar que os acusados estariam sofrendo “tortura psicológica” decorrente da “perpetuação investigatória” por 19 anos.

     Após dois adiamentos, a CIDH determinou que o Estado não havia avançado de maneira concreta no cumprimento das recomendações. Assim, em 19 de maio de 2015, a CIDH submeteu à jurisdição da Corte IDH os fatos e as violações de direitos humanos descritos no Relatório de Mérito, dando relevante enfoque nas ações e omissões estatais que ocorreram e continuavam a ocorrer posteriormente a 10 de dezembro de 1998, data de aceitação da competência da Corte IDH pelo Estado.

     Já na Corte IDH houve, em 12 de junho de 2015, a notificação da apresentação do caso pela CIDH ao Estado e aos representantes, que apresentaram escrito de petições, argumentos e provas, em 17 de agosto de 2015. No entanto, o escrito de contestação somente fora apresentado pelo Estado em 9 de novembro de 2015, contendo inclusive exceções de preliminares, dentre as quais se destacam a possível incompetência ratione temporis a respeito de atos anteriores (1994 e 1995) à data de reconhecimento da jurisdição da Corte (1998) e pela falta de esgotamento prévio de recursos internos.

     Sobre essas exceções de preliminares, manifestou-se a Corte IDH que, de fato, não teria competência para examinar fatos ocorridos antes que o Brasil reconhecesse sua competência contenciosa, porém poderia examinar as demais violações que se desdobraram do mesmo fato que ocorreram a partir de 10 de dezembro de 1998, ou seja, os supostos fatos e omissões do Estado que tiveram lugar nas investigações e processos a respeito do caso em questão ocorridos posteriormente ao reconhecimento por parte do Brasil da competência contenciosa do referido órgão jurisdicional.

     No tocante à falta de esgotamento prévio de recursos internos, a Corte IDH considerou que na etapa de admissibilidade do caso perante ainda a CIDH, o Estado deveria ter explicitado claramente os recursos que, a seu critério, ainda não tivessem sido esgotados. Isso porque já foi estabelecido reiteradamente que não é tarefa do Tribunal, tampouco da CIDH, identificar ex officio quais são os recursos internos pendentes de esgotamento, devendo o Estado demonstrar o seu não esgotamento. No presente caso, no entanto, o Estado deixou de especificar os recursos ainda admissíveis internamente no momento oportuno, de forma que essa exceção preliminar foi também refutada.

     Adentrando-se na análise do mérito do presente caso, a Corte IDH analisou as violações aos seguintes direitos: garantias judiciais e proteção judicial; integridade pessoal; e circulação e residência.

     A Corte IDH considerou como violação da garantia de independência e imparcialidade nas investigações, o fato dos acusados fazerem parte do mesmo órgão que fez a investigação, o que é inadmissível, uma vez que o elemento essencial numa investigação desse tipo é a garantia de que o órgão investigador seja independente e diferente da força policial envolvida no incidente, como por exemplo uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnicos em criminalística e pessoal administrativo alheios ao órgão de segurança a que pertençam o possível acusado.

     A Corte IDH concluiu que o Estado violou as garantias judiciais de devida diligência e prazo razoável, previstas no artigo 8.1 (garantias judiciais) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de 74 familiares das pessoas mortas em 1994 e 1995.

     A Corte IDH considerou que as investigações não cumpriram os mínimos padrões de devida diligência, que outros órgãos estatais tiveram a oportunidade de retificar a investigação e não o fizeram, contribuindo, por óbvio, para a prescrição dos crimes. Nesse sentido, a Corte IDH asseverou que:

     O prolongado decurso de tempo sem avanços substantivos na investigação provocou, eventualmente, a prescrição, que foi resultado da falta de diligência das autoridades judiciais sobre as quais recaía a responsabilidade de tomar todas as medidas necessárias para investigar, julgar e, oportunamente, punir os responsáveis, e, como tal, é uma questão atribuível ao Estado[6].

 

     No que se refere ao direito à proteção judicial dos familiares das vítimas, a Corte IDH considerou que as poucas diligências durante as investigações foram irrelevantes, o que ocasionou uma denegação de justiça em prejuízo das vítimas, não tendo sido possível garantir-lhes proteção judicial. Aduziu, ainda, que as investigações foram tendenciosas, uma vez que havia uma concepção previa de que as vítimas foram mortas em consequência de suas próprias ações, devido ao contexto de enfrentamento com a polícia.

     Diante do explanado anteriormente, a Corte IDH concluiu que o Estado violou o direito à proteção judicial, previsto no artigo 25 (proteção judicial) da CADH, em relação aos artigos 1.1 (obrigação de respeitar os direitos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) do mesmo instrumento, em prejuízo de 74 familiares das pessoas mortas em 1994 e 1995.

     A Corte IDH considerou que alguns dos familiares padeceram de um profundo sofrimento e angústia, em detrimento de sua integridade psíquica e moral como consequência da falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelas mortes das vítimas, o que violou o direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da CADH.

     No que diz respeito aos estupros e possíveis atos de tortura, em decorrência da falta de atuação estatal e em razão do não oferecimento às vítimas de um recurso efetivo através das autoridades competentes, a Corte IDH considerou que o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, previstos nos artigos 8.1 e 25 da CADH, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, e o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará (CBP), em prejuízo das três vítimas.

     Com relação às mulheres vítimas de violência sexual, a Corte IDH considerou que, em decorrência da completa falta de investigação, as mesmas experimentaram sentimentos de angústia e insegurança, bem como frustração e sofrimento. A falta de identificação e punição dos responsáveis fez com que a angústia permanecesse por anos, sem que se sentissem protegidas ou reparadas.

     Por estas razões, a Corte IDH concluiu que o Estado violou o direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da CADH, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Sobre a alegação de que as vítimas tiveram que abandonar suas casas na Favela Nova Brasília, não se encontra dentro do marco fático estabelecido no Relatório de Mérito, de maneira que não foi possível concluir que o Estado violou o direito de circulação e residência, estabelecido no artigo 22.1 da CADH.

     Por fim, referente à substituição da expressão “auto de resistência”, a Corte considerou que “ainda que a mudança do título do procedimento não modifique o procedimento per se, existe um valor simbólico em buscar uma expressão mais apropriada”, considerando ainda adequada a Portaria Nº 617/2013, da Polícia Civil do Rio de Janeiro, conforme abaixo:

     A Corte, por conseguinte, toma nota da Portaria Nº 617/2013, da Polícia Civil do Rio de Janeiro, que determina que a expressão técnica para os referidos registros deve ser “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial”, e a considera apropriada e em consonância com o disposto no Programa Nacional de Direitos Humanos. Nesse sentido, a Corte ordena que o Estado adote as medidas necessárias para uniformizar essa expressão nos relatórios e investigações realizadas pela polícia ou pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em casos de morte ou lesão provocadas pela atuação policial. O conceito de “oposição” ou “resistência” à atuação policial deve ser abolido[7].

 

     Com relação às medidas de reparação, a Corte IDH ordenou ao Estado brasileiro, entre elas: iniciar ou reativar uma investigação a respeito das mortes ocorridas; investigação a respeito dos fatos de violência sexual; oferecer tratamento psicológico e psiquiátrico, com fornecimento gratuito de medicamentos de que necessitem as vítimas, publicar anualmente um relatório oficial com dados relativos às mortes ocasionadas durante operações da polícia em todos os estados do país a respeito de cada incidente que redunde na morte de um civil ou de um policial; realizar ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos, devendo ser inauguradas duas placas em memória das vítimas na praça principal da Favela Nova Brasília; estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente; adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial; uniformizar a expressão “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações da polícia ou do Ministério Público, abolindo o conceito de “oposição” ou “resistência” à ação policial; e pagar as indenizações por dano imaterial e pelo reembolso de custas e gastos.

     Um ano após a sentença da Corte IDH, que ocorreu em maio de 2017, com data limite para ser cumprida até 11 de maio de 2018, nada foi feito no sentido de implementar as medidas de reparação, que devem ser efetivamente cumpridas, por conta do artigo 68.1 da CADH, que determina que “os Estados Partes na Convenção se comprometem a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”.

     A maioria das medidas de reparação são de fácil implementação, porém, o Estado brasileiro permanece inerte, frente a tais medidas. Há apenas um projeto de lei no Senado Federal que visa alterar o Código de Processo Penal para conferir ao Ministério Público a atribuição para investigar crimes supostamente praticados por agentes integrantes de órgãos da segurança pública no exercício de suas funções[8].

     No dia 06 de fevereiro de 2018, passado quase um ano após a sentença, o Ministério Público realizou reunião com os representantes da Procuradoria-Geral do Estado para debater os desdobramentos da referida condenação[9]

     De todo modo, há muito ainda que se fazer, cabendo às autoridades públicas, nas suas respectivas esferas de atuação, dar cumprimento à integralidade da sentença do caso Favela Nova Brasília x Brasil.


[1] Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal Fluminense; pós-graduada em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Professora de Direito Constitucional e Direitos Humanos da Universidade Veiga de Almeida e do Centro Universitário Carioca. Pesquisadora do Núcleo Interamericano de Direitos Humanos da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

[2] Graduando em Direito pela Universidade Veiga de Almeida.

[3] Graduanda em Direito pela Universidade Veiga de Almeida.

[4] De acordo com o artigo 44 da CADH, “ Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.”

[5] Inicialmente, foram atribuídos os números de caso 11.566 e 11.694 às respectivas petições. Em 25 de setembro de 1998 e 22 de fevereiro de 2001 a CIDH emitiu Relatórios de Admissibilidade nos referidos casos. Todavia, posteriormente, a CIDH decidiu juntá-los, fazendo-os tramitar em conjunto, atribuindo-lhes a numeração única 11.566.

[6] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Sentença de 16 de fevereiro de 2017, p.51

[7] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Sentença de 16 de fevereiro de 2017, p.81

[8] PROJETO de lei Senado Federal nº 135, de 2018. Disponível em < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132702>. Acesso em 17 de maio de 2018.

[9] MPRJ e PGE se reúnem para tratar de condenação internacional do Brasil no caso Nova Brasília. Disponível em < https://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/54508?p_p_state=maximized>. Acesso em 17 de maio de 2018.

14 Responses

  1. Carlos De Oliveira Gomes

    No Brasil, a cada 100 homicídios apenas 8 são devidamente apurados ( mapa da violência de 2011). Mas, nem todos os crimes apurados resultam em condenação. Existe uma cultura de impunidade que se inicia como primeiro filtro a investigação do crime, perpassando pela infraestrutura da polícia brasileira, que além de estar corrompida, possui policiais desmotivados e o sucateamento da parte técnica explica o baixo índice de apuração desses crimes. Ocorre, no Brasil, aproximadamente, 60 mil homicídios por ano. São quase 30 homicídios por 100 mil habitantes. Acima de 10 a ONU considera uma epidemia. Estamos vivendo uma epidemia, ou melhor, uma endemia nacional.

  2. wellington silva

    Infelizmente esse não será o primeiro e nem o último caso, onde o estado do rio de janeiro se mantem em inércia para o cumprimento total das obrigações por consequência das violações de direitos cometidos nesse caso, mas pelo visto não será cumprida nem tão cedo, o rio de janeiro possui vários casos que poderão sofrer do mesmo mau, caso de recorrerem a CIDH e o estado tiver que cumprir as mesmas obrigações. Mesmo sendo punido, não conseguimos ver nenhuma vontade para o cumprimento das obrigações. Em relações as operações policiais, toda operação dever ser feita a luz da legislação vigente no país, onde todos os direitos descritos na mesma devem ser respeitados, violado algum direito, a pessoa deverá ser punida na medida de sua culpa. Nesse caso percebemos que alguns direitos invioláveis são violados, um que na minha concepção é considerado um direito absoluto, foi violado: a tortura. Durante todo o processo, aparentemente foi usado a má-fé para que as diligências não fossem cumpridas, causando consequentemente a demora no processo e por conseguinte a prescrição. A minha crítica em especial é que o estado quando condenado, as sanções são muito razoáveis.

  3. Guilherme

    A violência policial é um tem difícil de se tocar à muito tempo, a maior parte desse tipo de violência ocorre em locais de classe baixa e de pessoas menos instruídas, que tem a ilusão de achar que o policial é a lei em si e que o mesmo tudo pode. No Brasil temos os dois lados da força praticando crimes tantos os foras da lei como os agentes dela. Triste cenário do país em que vivemos.

  4. Aline

    O caso “Os homicídios na Favela Nova Brasilia e o dever da reformulação da prática policial” trata-se da operação, onde a polícia matou 13 pessoas, dentre eles 4 adolescentes, além da violência sexual contra 3 mulheres. Esse caso refere-se a demora nas investigações e a falta de punição dos responsáveis. A CIDH responsabilizou o Estado pela violação de direitos humanos e exigiu que o Estado conduzisse as investigações de forma imparcial e efetiva. Entretanto, o Estado não cumpriu com a exigência. Então a Corte IDH observou violações nos direitos de garantias judiciais e proteção judicial, previstas no artigo 8.1 da CADH. Considerou que as investigações não cumpriram os mínimos padrões de devida diligência. Para este caso, temos um fundamento de extensão, sendo ele declarativa, visto que foi utilizado de forma adequada e correta todas as palavras contidas na lei, ocorrendo exata equivalência entre os sentidos e a vontade presente na lei.

  5. Matheus do Rosário Miranda

    Decisão da Corte IDH ordenou ao Estado brasileiro, entre elas: iniciar ou reativar uma investigação a respeito das mortes ocorridas; investigação a respeito dos fatos de violência sexual; oferecer tratamento psicológico e psiquiátrico, com fornecimento gratuito de medicamentos de que necessitem as vítimas, publicar anualmente um relatório oficial com dados relativos às mortes ocasionadas durante operações da polícia em todos os estados do país a respeito de cada incidente que redunde na morte de um civil ou de um policial; realizar ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos, devendo ser inauguradas duas placas em memória das vítimas na praça principal da Favela Nova Brasília; estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente; adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial; uniformizar a expressão “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações da polícia ou do Ministério Público, abolindo o conceito de “oposição” ou “resistência” à ação policial; e pagar as indenizações por dano imaterial e pelo reembolso de custas e gastos.
    A Corte IDH concluiu que o Estado violou as garantias judiciais de devida diligência e prazo razoável, previstas no artigo 8.1 (garantias judiciais) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de 74 familiares das pessoas mortas em 1994 e 1995.
    Interpretada Lógico-Sistemático o IDH considerou que na etapa de admissibilidade do caso perante ainda a CIDH Estado deveria ter explicitado claramente os recursos que, a seu critério, ainda não tivessem sido esgotados. Isso porque já foi estabelecido reiteradamente que não é tarefa do Tribunal, tampouco da CIDH, identificar ex officio quais são os recursos internos pendentes de esgotamento, devendo o Estado demonstrar o seu não esgotamento. No presente caso, no entanto, o Estado deixou de especificar os recursos ainda admissíveis internamente no momento oportuno, de forma que essa exceção preliminar foi também refutada.
    AB-ROGANTE pois a corte IDH considerou que as investigações não cumpriram os mínimos padrões de devida diligência, que outros órgãos estatais tiveram a oportunidade de retificar a investigação e não o fizeram, contribuindo, por óbvio, para a prescrição dos crimes.

  6. Pedro Vasconcellos

    O caso “Os homicídios na Favela Nova Brasília e o dever da reformulação da prática policial” diz a respeito onde duas operações policiais mataram no total de vinte e seis pessoas, dentre eles seis adolescentes, e abusou sexualmente de três mulheres, sendo duas adolescentes.

    Neste artigo indaga a demora nas investigações e a falta de punição dos responsáveis. O Estado foi responsabilizado pela a CIDH, por seus atos violentos e abusos sexuais. violando os direitos humanos das vítimas e ordenou que as investigações fossem conduzidas de forma neutra e efetiva.

    Neste caso, o Estado não cumpriu com o ordenamento das investigações e com a sua devida diligência. E a Corte notou mais algumas violações, por exemplo, “direitos de garantias judiciais e proteção judicial” previstas em lei no Art. 8.1 do CADH.

    No tocante ao analise da CIDH, notamos um fundamento de extensão. Sendo declarativa, enunciando que as palavras é ideais presentes na lei. Quanto a sua natureza ela é método lógico-sistemático, analisando as palavras na norma, e o dispositivo legal. Tendo coerência interna e coerência externa.

  7. Rodrigo Cortes

    O caso: “ Cosme Rosa Genoveva e outros” contra a República Federativa do Brasil, á Cortes (IDH).
    O referido caso concreto diz respeito ás falhas e a morosidade nas investigações e sanções disciplinares aos autores dos crimes cometidos decorrente ao resultado de duas operações consecutivas da Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ), na comunidade Nova Brasília. Período entre 1994/1995 que culminou na morte de 26 pessoas e o estupro de 3 jovens alegando a esses agentes do estado uma suposta violação de Direitos Humanos. Estudo de grande valia não só para os estudantes de direito mais para toda a população que após uma minunciosa análise interpretativa foi compreendido por esse que vos fala que os relatos tem uma natureza histórico ou evolutivo conforme o próprio nome já diz a interpretação foi baseada numa sequência histórica do dispositivo onde procurou associar a norma legal com as causas pretéritas proferidas pelo legislador, já quanto a sua extensão declarativa onde o caso concreto coincide com as expressões normativas.Apesar da demora nas investigações em não obtermos uma resposta por parte dos órgãos investigadores aos familiares destas vítimas, é um grandioso caso que servirá de exemplo ao estudo de novos rumores da segurança pública levados a Cortes Interamericana de Direitos Humanos.

  8. Mariana

    O caso Cosme Rosa Genoveva e outros vs Brasil:OS Homicídios na favela Nova Brasília e o dever de reformulação da prática policial, fala das falhas e a demora na investigação e punição dos responsáveis pelas violações de Direitos Humanos que ocasionou o homicídio de 26 pessoas e o estupro de outras três, resultado de duas operações na Favela Nova Brasília. Ao método de interpretação adotado, aponta-se o método Sociológico. A interpretação sociológica é bem esclarecedora desse método de interpretação. Processo sociológico condiz a investigação dos motivos e dos efeitos sociais da lei. Quanto aos princípios de interpretação constitucional aplicado, principio da força normativa. Onde busca máxima aplicabilidade nesse caso.

  9. O caso Cosme Rosa Genoveva e outros vs Brasil: OS homicídios na Favela Nova Brasília e o dever de reformulação da prática policial fala das falhas e a demora na investigação e punição dos responsáveis pelas violações de Direitos Humanos que ocasionou o homicídio de 26 pessoas e o estupro de outras 3, resultado de duas operações na Favela Nova Brasília. Ao método de interpretação adotado, aponta-se o método Sociológico. A interpretação sociológica é bem esclarecedora desse método de interpretação. Processo sociológico condiz a investigação dos motivos e dos efeitos sociais da lei. Quanto aos princípios de interpretação constitucional aplicado, principio da força normativa. Onde busca máxima aplicabilidade nesse caso.

  10. Ana Kelly Messner Marques

    Antes de iniciar o comentário sobre o caso, devemos entender o que é a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Então, a princípio, devemos saber que o Brasil participa do sistema americano de proteção dos Direitos Humanos e aceita a jurisdição da Corte interamericana, que é o órgão jurisdicional do sistema americano de direitos Humanos. Podemos dizer que o órgão foi criada pela famosa convenção americana de direitos humanos, apelidada de pacto de São José da Costa Rica e está regulada nos Arts 52 a 69 da convenção. A corte possui duas funções, uma consultiva e outra contenciosa, isso significa que a corte pode emitir parecer, opiniões consultivas e também julgar violações de direitos humanos. Irei comentar um caso contencioso que envolveu o Brasil perante a corte. Ademais, não basta que um país ratifique o pacto de São Rose, para que ele esteja submetido a jurisdição da corte, é necessário fazer uma declaração separada, ou seja, existe uma cláusula facultativa para que ele aceite a jurisdição da corte. Então, apesar do Brasil ter ratificado esse tratado em 1992, a jurisdição da corte só foi reconhecida em 10 de dezembro de 1998. A partir dessa introdução iremos tratar de um caso onde o Brasil foi acionado posterior a essa data, onde começa a competência da corte para julgar violações de direitos humanos, previsto no pacto que foi o caso Cosme Rosa Genoveva e outros.
    De maneira breve, o caso cuida de duas operações policiais ocorridas na Favela Nova Brasília, na cidade do Rio de Janeiro, nos anos de 1994 e 1995, que culminaram com várias mortes e estupros, que diante das circunstancias apuradas, conclui-se que foi uma verdadeira chacina, com supostas violações de direitos humanos, mas que diante das falhas e demora nas investigações, resultou na ausência de punição dos responsáveis pelas Cortes brasileiras, levando a atuação e condenação perante a Corte Interamericana.
    Após a leitura atenta do texto, pode-se extrair o emprego de diversos tipos de interpretação aplicadas à hipótese.
    A primeira que chama atenção é a própria interpretação gramatical, também chamada de literal, na medida em que se verifica que a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua condenação nada mais faz do que aplicar
    textualmente a norma. Em que pese a citação de dispositivos da convenção Americana sobre Direitos Humanos, vislumbra-se que dispositivos da Constituição Federal de 1988 poderiam ser aplicados ao caso, tais como o art. 5º, em seus incisos III, que prevê que ninguém será submetido a tortura, o oposto do narrado no texto; LIV, que exige o devido processo legal; o LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial, bem como do art. 10, do CPP, que prevê prazos para que se possa finalizar o inquérito policial. Dentro dessa perspectiva, aponta-se ainda a interpretação sistemática, na qual se faz uma análise do todo, razão pela qual nada impede que dispositivos previstos na constituição e outros dispositivos espalhados por outros códigos possam ser aplicados de maneira harmônica ao caso concreto.
    Também dentro de uma análise dos métodos tradicionais, destaca-se a interpretação teleológica, pela qual se busca o fim pretendido pelo legislador quando da criação da norma. Nessa toada, cabe citar o art. 1º, III, que versa sobre a dignidade da pessoa humana e o art. 5º, parágrafo 2º, da Constituição Cidadã, cujo objetivo evidente é a proteção de direitos e garantias fundamentais e para isso se extrai da norma que essa proteção pode estar previstos tanto na própria constituição como em tratados internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica, aplicado na espécie.
    Passando-se a uma análise de método específico de interpretação constitucional, aponta-se o tópico problemático, segundo o qual a partir do caso em concreto se parte para a norma constitucional em busca da solução do problema. Diante da chacina ocorrida e a omissão das autoridades brasileiras nas investigações dos fatos e autorias, diante de um arcabouço legislativo, acaba-se por ter a condenação do Estado Brasileiro, estando claro, ao final, a necessidade de se criar meios para se colocar em prática muitas das normas que na verdade já estão previstas em nosso ordenamentos jurídico.

    Nome – Ana Kelly Messner Marques

  11. Ana Lúcia Lara

    Infelizmente é preciso recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos para se obter um resultado satisfatório, como a resolução desses crimes, a punição dos responsáveis e medidas emergenciais para que esse tipo de barbárie não volte à acontecer e fique impune. E o pior, é que mesmo sendo punido e condenado pela Corte à tomar medidas cabíveis, nada foi feito nada. Um total descaso. Até quando passaremos por isso? Até quando veremos pessoas morrerem por policiais e teremos o veredicto que houve “auto de resistência em flagrante”? Queremos ver estabelecidos os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente; ver adotada as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial; uniformizar a expressão “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações da polícia ou do Ministério Público, abolindo o conceito de “oposição” ou “resistência” à ação policial.

  12. Gabriel Machado

    No caso mencionado houve uma clara violação de diversos direitos e garantias individuais, como o direto à vida, à segurança e a propriedade por exemplo, tendo tais violações sido praticadas pelo Estado. Primeiro é importante citar que as vítimas foram submetidas à tortura e a tratamento desumano e degradante (art.5°, III), além de terem tido tido violado seu direito a propriedade com a entrada das autoridades em suas residências, sem consentimento, sem mandado e sem flagrante delito. É importante também citar o descaso com a segurança processual, já que em diversos momentos da investigação e do julgamento houveram parcialidades e violações ao devido processo legal.

  13. Jéssica Pinheiro

    “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”, diz o artigo 8.1 da CADH. Ainda na CADH, especificamente, no artigo 1.1, “Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”.

    É com base nesses dois artigos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que eu escolhi o caso “Cosme Rosa Genoveva e outros”, visto que não se trata “apenas” de um atentado contra o direito à vida de outros seres humanos; mas também é um caso que, claramente, viola tais artigos e nos coloca em reflexão a respeito das causas de tais violações, abandonos e falhas do Estado quanto as investigações e punições.

    Em de 8 de maio de 1995, sete meses depois de uma grande chacina que resultou na morte de 13 pessoas, a favela Nova Brasília novamente foi alvo de outra operação que findou com a morte de mais 13 pessoas. Os casos foram registrados como “auto de resistência”, pois, segundo a polícia, houve confronto. No entanto, a perícia realizada nos corpos, as testemunhas e as cenas dos crimes dizem o contrário.

    Mesmo o caso sendo tão cheio de pontos controvertidos a serem elucidados, os inquéritos foram arquivados, não havendo nenhuma outra condenação que não fosse a da imagem das 26 vítimas que morreram sendo acusadas de envolvimento com o tráfico de drogas e das jovens que tiveram suas vidas destruídas após os abusos sexuais causados por agentes do Estado que, teoricamente, teriam a função protegê-las.

    Após 20 anos de total descaso do Estado, a Comissão Interamericana apresentou o processo de Nova Brasília à Corte de Direitos Humanos que acabou por condenar o Estado Brasileiro a reativar as investigações das chacinas, das violências sexuais relatadas pelas vítimas e das outras violações de direitos humanos.

    A sentença da Corte de Direitos Humanos é muito importante no sentido de obrigar o Estado a identificar e, se for o caso, punir as violações de direitos humanos que ocorreram com as vítimas, podendo se tornar um exemplo de justiça a ser seguido. O caso “Cosme Rosa Genoveva e outros” mesmo sendo tão antigo, parece se repetir com muita frequência nos dias atuais. Violência policial ainda é um grande problema que segue sem freios no Rio de Janeiro e suas vítimas, na maioria das vezes, são jovens negros e pobres, moradores da favela.

    O Estado Brasileiro deve ser punido por não tratar com dignidade, ser totalmente apático quanto as violências policiais tão frequentes contra os menos favorecidos e descumprir um dos mais importantes artigos de nossa Constituição Federal: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” (Artigo 5º CRFB)

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