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González e outras (“campo algodoeiro”) vs. México (2009): violência contra a mulher e definição de feminicídio.

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Marcela Siqueira Miguens[1]

Raisa Duarte da Silva Ribeiro[2]

     O caso González e outras (“campo algodoeiro”) vs. México(2009) versa sobre as mortes violentas de mulheres ocorridas em Ciudad Juárez, no México[3]. Entre os dias 06 e 07 de novembro de 2001, foram encontrados os oito corpos de mulheres, entre 15 e 20 anos,  no local em que existia um campo do algodão, em frente à sede da AMAC (Associação de Maquiladoras de Ciudad Juarez)[4].

     O episódio envolvendo a descoberta dos corpos tratou-se de flagrante situação de violação de direitos humanos e de violência contra a mulher. Essas mortes foram consideradas como parte de um conjunto de violência sistêmica que atinge às mulheres em todo o mundo, especialmente pungente na cidade em questão, tendo se perpetrado ao longo dos anos.

     No caso em menção, os familiares das vítimas, ao recorrerem às autoridades policiais, quando do desaparecimento de jovens, deparam-se com a ineficácia da persecução penal e a leniência das mesmas: o procedimento para identificação dos corpos foi demorado, levando em torno de 18 meses para determinar objetivamente as identidades das vítimas; houve um processo de descredibilização e culpabilização das vítimas promovidos por meio dos responsaveis pela segurança; diversas irregularidades foram constatadas durante as investigações policiais, entre as quais se poderia citar o desaparecimento de registros, a perda de provas relevantes, além de terem sido realizadas acusações do emprego de tortura em determinadas pessoas para forçá-las a confessar de crimes que não cometeram[5].

     Em razão da incapacidade do Estado mexicano em empreender a persecução penal e lidar de forma adequada com os desaparecimentos e mortes violentas das mulheres na Cidade de Juárez, os familiares de Claudia Ivette González, Laura Berenice Ramos Monárrez e Esmeralda Herrera Monreal apresentaram suas demandas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

     Sendo órgão não contencioso, mas de caráter consultivo na promoção e defesa dos direitos humanos, a CIDH, neste momento inicial, constatou que houve, por parte do Estado mexicano, o descumprimento de obrigações previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), bem como na Convenção de Belém do Pará (CBP), em seu Informe nº28/07, transmitido ao Estado mexicano em 04 de abril de 2007[6].

     Ainda, recomendou a realização de uma investigação “séria, imparcial e exaustiva dos fatos”, para identificar e punir os verdadeiros responsáveis; a determinação também de responsabilidade dos funcionários públicos que atuaram de forma negligente ou irregular na apuração dos fatos e a reparação dos familiares das vítimas. No plano geral, por ser a violência contra a mulher em Ciudad Juárez um fenômeno social expressivo e preocupante, recomendou que o México adotasse políticas públicas de “erradicação dos padrões socioculturais discriminatórios”, que direcionasse recursos públicos para a efetiva persecução das condutas relativas à violência contra a mulher, incluindo a capacitação dos agentes responsáveis por ela.

     Em 04 de novembro de 2007, depois de avaliar relatórios sobre o cumprimento das recomendações apresentadas pelo Estado e as manifestações apresentadas pelos representantes das vítimas e suas famílias, a CIDH apresentou a demanda contra os Estados Unidos Mexicanos, iniciando o caso perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).

     Em sua demanda apresentada à Corte IDH, a CIDH afirmou não ter havido a devida punição em relação aos desaparecimentos e subsequentes mortes das vítimas, o que ainda houve por agravar e prolongar o sofrimento causado pela violação dos direitos fundamentais causado em seus familiares. Ainda, com base na CADH, considerou ser dever do Estado mexicano de dar uma resposta judicial adequada, estabelecer a identidade dos responsáveis, impor as sanções correspondentes e compensar as famílias das vítimas.

     Na demanda apresentada a partir dos desaparecimentos e mortes das três jovens, a CIDH considerou que se tratava de um caso exemplo da ausência de diligência e de devida condução das investigações, em um padrão de violência contra a mulher que conta com centenas de casos de desaparecimentos e mortes violentas em Ciudad Juárez.

     Nos casos específicos, a Corte IDH reconheceu e passou a se referir ao tipo de crime praticado como “homicídio de mulher por razões de gênero”, também conhecido por feminicídio, para fins de atribuição de responsabilidade do Estado pelas violações de direitos humanos ocorridas em seu território.

     As discussões e conceituações teóricas sobre o feminicídio já se colocavam há algumas décadas. Contudo, o Caso Campo Algodoeiro trouxe esta discussão e emprego do termo pela primeira vez em uma Corte Internacional, reconhecendo como feminicídio as condutas praticadas[7].

     Os representantes das vítimas foram os primeiros a trazer ao processo a identificação das mortes ocorridas com o feminícidio, pois elas seriam uma expressão da violência misógina, “uma forma extrema de violência contra as mulheres; o assassinato de meninas e mulheres pelo simples fato de sê-lo, em uma sociedade que as subordina”. Afirmaram os representantes das vítimas que, para se diferenciar um homicídio em que se tenha a mulher como vítima de um feminicídio, deve-se considerar “quem o comete, como o faz e em que contexto”.

     O próprio Estado mexicano, em audiência pública realizada, utilizou o termo para se referir às mortes em Ciudad Juárez, mas se opôs à sua utilização como tipo penal, uma vez que não existia nas legislações internas dos países, ou nos instrumentos vinculantes do sistema interamericano de direitos humanos[8]. No entanto, de forma contrária, alguns dos relatórios das instâncias governamentais e peritos qualificaram os fatos ocorridos em Ciudad Juárez como feminicídio[9], bem como esse foi o posicionamento da Corte IDH.

     Pela configuração do feminicídio, houve a responsabilização do Estado do México por não ter mecanismos eficazes para coibir, investir e punir as violações dos direitos humanos das mulheres ocorridos em seu território, uma vez que este foi incapaz de apurar os acontecimentos ou de atribuir a correspondente responsabilidade.

     Além disso, entre outros pontos relevantes, a Corte IDH, reconheceu a existência de irregularidades nas investigações e falha na persecução penal, gerando o descumprimento pelo Estado de sua obrigação de garantir o direito à vida, à liberdade pessoal e à integridade pessoal das vítimas por meio da adoção de medidas para prevenir os desaparecimentos e mortes. O Estado foi falho em seu dever de atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir os atos de violência sofridos pelas vítimas, descumprindo a CBP, que define a violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

     A violência contra a mulher é uma forma de discriminação, portanto, a Corte IDH declarou ter o Estado violado também o dever de não discriminação contido na CADH, em detrimento das jovens; bem como em relação ao acesso à justiça consagrado no mesmo instrumento, em detrimento dos familiares das vítimas.  A Corte IDH concluiu que a violação da integridade pessoal dos familiares das vítimas se configurou pelas circunstâncias sofridas durante todo o processo desde que as jovens desapareceram, bem como pelas ameaças, intimidações e perseguições relatadas.

     Como medidas de reparação, a Corte IDH estabeleceu algumas a serem tomadas pelo Estado mexicano, entre elas: a condução eficaz do processo penal em curso, para identificar e punir os responsáveis pelos crimes, com a consequente responsabilização dos funcionários públicos acusados de irregularidades; indenizações pelos danos materiais e imateriais causados às vítimas e seus familiares; medidas não pecuniárias de satisfação do dano imaterial que não pode ser mensurável; determinação de criação de uma política integral, coordenada e de longo prazo para garantir que os casos de violência contra as mulheres sejam prevenidos e investigados, os responsáveis processados e punidos, e as vítimas reparadas[10].

     Todavia, apesar da condenação da Corte IDH, até hoje se desconhece os motivos das mortes ocorridas na cidade de Juárez. Muitas teorias foram aventadas como tentativa de compreensão destes feminicídios: snuff movies, violência doméstica, prova de “virilidade” dos novos membros de gangues ou cartéis de drogas, orgias realizadas por empresários juarenses e governantes locais.

     A questão da violência contra a mulher, onde o feminicídio se encontra como a expressão mais extremada, relaciona-se a uma cultura, uma educação e uma moral patriarcal que são prejudiciais e certamente perigosas e que garantem a perpetração deste tipo de delito. Esta cultura e educação patriarcais têm elementos ou íntima identificação com culturas excludentes, que se fundam na segregação e discriminação com base em aspectos como raça, etnia, classe e gênero, entre outros.

     Independente da real causa, encontra-se no feminicídio um denominador comum: a necessidade de domínio e controle dos homens sobre as mulheres. A sociedade mexicana, como tantas outras – não sendo a brasileira uma exceção – tem um estruturante componente machista e, até mesmo, misógino, que deriva de um modelo de  sociedade patriarcal. Não é concebível analisar as mortes de mulheres em Juárez desconsiderando este aspecto determinante.

 


[1] Doutora em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Professora de Direito Penal e Processual Penal da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e da Universidade Veiga de Almeida.

[2] Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal Fluminense, Pós-Graduada em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra; Professora de Direito Constitucional e Direitos Humanos da Universidade Veiga de Almeida e da Unicarioca.

[3] A Ciudad Juárez se localiza ao norte do país, no estado de Chihuahua, fazendo fronteira com a cidade norte-americana de El Paso, no Texas. Trata-se de uma cidade marcada por desigualdades sociais e, por se encontrar em um local de fronteira internacional, também caracterizada pela presença do narcotráfico, crime organizado, tráfico de pessoas, tráfico de armas, lavagem de dinheiro e uma vasta quantidade de industrias maquiladoras, que são empresas de montagem e acabamento de produtos para exportação

[4] AMNISTÍA INTERNACIONAL. Muertes Intolerables, Diez Años de Desapariciones de Asesinatos de Mujeres en Ciudad Juárez y Chihuahua. 11 de agosto de 2003, AI: AMR 41/026/2003. Disponível em: http://web.amnesty.org/library/Index/ESLAMR410262003?open&of=ESL-MEX, Anexo 6. Acesso em: 15 nov. 2017, p. 28.

[5] HOBLES, Humberto. Ciudad Juárez: donde ser mujer es vivir en peligro de muerte. Papeles de relaciones ecosociales y cambio global, Nº. 109. España: Revista Papeles, 2012,, p. 97; FALQUET, Jules.De los asesinatos de Ciudad Juárez al fenómeno de los feminicidios: ¿nuevas formas de violencia contra las mujeres? Disponível em: https://julesfalquet.files.wordpress.com/2010/05/art-feminicidios-contrettemps-vientos-sur-esp.pdf. Acesso em: 10 nov. 2017

[6] “[…] el Estado de México es responsable de violaciones de los derechos a la vida, a garantías judiciales y a la protección judicial, consagrados, respectivamente, en los artículos 4, 8.1 y 25 de la Convención Americana, todos ellos en conexión con la obligación que le imponen al Estado los artículos 1.1 y 2 de dicho tratado, en perjuicio de Laura Berenice Ramos, Claudia Ivette González y Esmeralda Herrera Monreal.  Igualmente, la CIDH concluye que el Estado violó los derechos del niño de Laura Berenice Ramos y Esmeralda Herrera Monreal consagrados en el artículo 19 de la Convención Americana, en conexión con la obligación que le imponen al Estados los artículos 1.1 y 2 de dicho tratado, y el derecho a la integridad personal consagrado en el artículo 5.1 de dicho instrumento en perjuicio de los familiares de las tres víctimas, todos ellos en conexión con la obligación que le imponen al Estado el artículo 1.1 de dicho tratado. […] [y que] que el Estado menoscabó los derechos de Laura Berenice Ramos, Claudia Ivette González y Esmeralda Herrera Monreal bajo el artículo 7 de la Convención de Belém do Pará.”

[7] 231. Tudo isso leva a Corte a concluir que as jovens González, Ramos e Herrera foram vítimas de violência contra a mulher de acordo com a Convenção Americana e a Convenção de Belém do Pará. Pelos mesmos motivos, o Tribunal considera que os homicídios das vítimas ocorreram por razões de gênero e estão enquadrados dentro de um reconhecido contexto de violência contra a mulher em Ciudad Juárez (…). Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_205_por.pdf Acesso em 07 dez. 2017.

[8] Apenas em 2007, houve a tipificação da violência feminicida no México, com a entrada em vigor da Lei Geral de Acesso das Mulheres a uma Vida Livre de Violência. O artigo 21 da mencionada legislação define feminicídio como “(…) a forma extrema de violência de gênero contra as mulheres, produto da violação de seus direitos humanos, nos âmbitos público e privado, formada pelo conjunto de condutas misóginas que podem levar à impunidade social e do Estado e pode culminar em homicídio e outras formas de morte violenta de mulheres”

[9] Também neste sentido foram os relatórios da Comissão Especial da Câmara de Deputados para Conhecer e Dar Acompanhamento às Investigações Relacionadas com os Feminicídios da República Mexicana; da Comissão para Ciudad Juárez; do Observatório Cidadão; das organizações não governamentais Centro para o Desenvolvimento Integral da Mulher e Rede Cidadã de Não Violência e pela Dignidade Humana; da Comissão Mexicana de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos A.C, bem como diferentes amici curiae.

[10] Cabe ressaltar que em 2012, houve a reforma do Código Penal Federal Mexicano, de forma a incluir o tipo penal de feminicídio entre os crimes contra a vida e a integridade corporal.  A sentença da Corte IDH foi essencial para a promoção dos direitos humanos das mulheres, em especial para que fosse realizado o enquadramento do feminicídio como espécie qualificada de homicídio praticado contra as mulheres em razão do gênero.

 

5 Responses

  1. Andressa Lopes Da Silva

    Com base nos casos acima, a violência de gênero e lGBTI é uma violência está presente em vários segmentos e se expressam não só na forma de violência física, mas também, nas outras formas veladas de violência discriminatória, seja moral , vexatória , cultural, econômica(ou seja, o salário diferente ou de ato de não contratar etc ) e outras formas de preconceito.
    Essas condutas trazem consequências nefastas e de difícil reparação para as vítimas desse tipo de violência, tornando o convívio social difícil e pouco civilizado, impossibilitando o avanço libertário que aconteceria se não houvesse.

  2. Gabrielle

    Escolhi o caso González e outras (“campo algodoeiro”) vs. México (2009) versa sobre as mortes violentas de mulheres ocorridas em Ciudad Juárez, no México. Esse caso nos remete a tantos outros casos que ocorrem diariamente. Quem tem divulgação ou não. Nesse caso específico houve a morte de um grupo de mulheres que trabalhavam numa região de cultura machista e extrema violência. Apesar do caso ser levado a Corte IDH e ser reconhecido como crime praticado como homicídio de mulher por razão de gênero, também conhecido por feminicídio, o caso não foi solucionado e os culpados não foram punidos. Há sérios problemas de invisibilidade quando se trata da questão violência contra a mulher. E isso dificulta o enfrentamento, por medo preferem calar-se a denunciar seus agressores. Pesquisas mostram que as mulheres vítimas de violência tem mais riscos de desenvolver depressão e outras doenças que afetam o seu emocional. A Lei do Feminicídio sancionada em 2015, fortalece a punição aos crimes cometidos contra as mulheres. Além das iniciativas voltadas para a questão de gênero, programas sociais também ajudam mulheres a enfrentar e conquistar sua autonomia.

  3. Gabrielle Ferreira

    Escolhi o caso González e outras (“campo algodoeiro”) vs. México (2009) versa sobre as mortes violentas de mulheres ocorridas em Ciudad Juaréz, no México. Esse caso nos remete a tantos outros casos, que ocorrem diariamente. Que há divulgação ou não. Nesse caso específico houve a morte de um grupo de mulheres, que trabalhavam numa região de cultura machista e extrema violência. Apesar do caso ser levado a Corte IDH e ser reconhecido como crime praticado como homicídio de mulher por razões de gênero, também conhecido como feminicídio. O caso não foi solucionado, e os culpados não foram punidos. Há sérios problemas de invisibilidade quando se trata da questão violência contra mulheres. E isso dificulta muito o enfrentamento. por medo preferem calar-se a denunciar seus agressores. Pesquisas mostram que essas mulheres tem mais risco de desenvolver depressão e outras doenças que podem afetar seu emocional.

  4. Vinícius Figueiredo

    O caso escolhido do site do Núcleo Interamericano de Direitos Humanos (www.nidh.com.br) para dissertar foi: González e outras (“campo algodoeiro”) vs. México (2009): violência contra a mulher e definição de feminicídio. Já no tema do caso, podemos observar que ele se trata da violência contra as mulheres e sobre a definição do que é feminicídio. Tivemos duas aulas nesse semestre (Direitos Humanos – turma 141 – 2018/2) em que foi explicado sobre os temas abordados nesse caso. Ao dissertar sobre os temas, precisamos observar alguns pontos. Primeiro ponto é entender quem a lei resguarda quando se fala em violência conta a mulher: “quem exerce o papel social de mulher, seja biológica, transgênero, transexual, (…)” e o segundo ponto é que independentemente de classe social, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível social e educacional, idade, religião… todas as mulheres estão protegidas pela lei e gozam de seus direitos fundamentais e merecem/devem viver livres. Observando o caso… 8 mulheres foram encontradas mortas em um campo de algodão (Ciudad Juárez, no México). As famílias das vítimas procuraram as autoridades do Estado local, porém demorou muito tempo para ser resolvido e aconteceram diversas irregularidades. Foram +- 18 meses só para a identificação dos corpos, depois de as famílias terem informado sobre o desaparecimento das vítimas. Durante as investigações, as vítimas foram culpadas… e que culpa elas teriam? Nenhuma. Foram violentadas de maneira covarde só por serem mulheres. Tendo vista tudo o que aconteceu, as famílias de duas das vítimas levaram o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, onde foi constatado que houve descumprimento de obrigações por parte do Estado. Trazendo o caso para o que aprendemos nesse semestre… os conceitos dos temas do caso: Violência contra mulher é todo ato que resulte em agressões físicas, verbais, morais, psicológicas e na pior das hipóteses, causa a morte das mulheres. Aqui no Brasil, a Lei Maria da Penha nos mostra os tipos de violência contra as mulheres. São elas: a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral. E o feminicídio é um crime de ódio contra as mulheres só por serem mulheres. E quem pode levar casos para à Comissão Interamericana de Direitos Humanos? “Art. 23: apresentação de petições: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica”, no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de San Salvador”, no Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em conformidade com as respectivas disposições e com as do Estatuto da Comissão e do presente Regulamento. O peticionário poderá designar, na própria petição ou em outro instrumento por escrito, um advogado ou outra pessoa para representá-lo perante a Comissão.”
    Nesse caso, 8 mulheres tiverem seus direitos humanos e fundatementais violadas e foram vítimas só por serem mulheres.

  5. Vinícius Figueiredo

    O caso escolhido do site do Núcleo Interamericano de Direitos Humanos (www.nidh.com.br) para dissertar foi: González e outras (“campo algodoeiro”) vs. México (2009): violência contra a mulher e definição de feminicídio. Já no tema do caso, podemos observar que ele se trata da violência contra as mulheres e sobre a definição do que é feminicídio. Tivemos duas aulas nesse semestre (Direitos Humanos – turma 141 – 2018/2) em que foi explicado sobre os temas abordados nesse caso. Ao dissertar sobre os temas, precisamos observar alguns pontos. Primeiro ponto é entender quem a lei resguarda quando se fala em violência conta a mulher: “quem exerce o papel social de mulher, seja biológica, transgênero, transexual, (…)” e o segundo ponto é que independentemente de classe social, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível social e educacional, idade, religião… todas as mulheres estão protegidas pela lei e gozam de seus direitos fundamentais e merecem/devem viver livres. Observando o caso… 8 mulheres foram encontradas mortas em um campo de algodão (Ciudad Juárez, no México). As famílias das vítimas procuraram as autoridades do Estado local, porém demorou muito tempo para ser resolvido e aconteceram diversas irregularidades. Foram +- 18 meses só para a identificação dos corpos, depois de as famílias terem informado sobre o desaparecimento das vítimas. Durante as investigações, as vítimas foram culpadas… e que culpa elas teriam? Nenhuma. Foram violentadas de maneira covarde só por serem mulheres. Tendo vista tudo o que aconteceu, as famílias de duas das vítimas levaram o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, onde foi constatado que houve descumprimento de obrigações por parte do Estado. Trazendo o caso para o que aprendemos nesse semestre… os conceitos dos temas do caso: Violência contra mulher é todo ato que resulte em agressões físicas, verbais, morais, psicológicas e na pior das hipóteses, causa a morte das mulheres. Aqui no Brasil, a Lei Maria da Penha nos mostra os tipos de violência contra as mulheres. São elas: a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral. E o feminicídio é um crime de ódio contra as mulheres só por serem mulheres. E quem pode levar casos para à Comissão Interamericana de Direitos Humanos? “Art. 23: apresentação de petições: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica”, no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de San Salvador”, no Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em conformidade com as respectivas disposições e com as do Estatuto da Comissão e do presente Regulamento. O peticionário poderá designar, na própria petição ou em outro instrumento por escrito, um advogado ou outra pessoa para representá-lo perante a Comissão.”

    Nesse caso, 8 mulheres tiverem seus direitos humanos e fundamentais violadas e foram vítimas só por serem mulheres

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