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II Congresso de Direito Processual da UFRJ

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124 Responses

  1. Ruberval ferreira de jesus

    Aluno: Ruberval Ferreira de jesus/ Direto UFRJ/ 2° Período.
    Nesse II congresso de Direito Processual UFRJ/ ABDPRO nossa primeira palestra do dia 27/03/2018, Com a presença da ilustríssima Mestre Professora Mariana, tratou sobre : Medidas executivas atípicas. Trazendo como tópicos importantíssimos para debate acadêmico, tais como :
    ● O novo código processual ( o mais atual) Civil, após sua reforma, apresenta-se uma nova “fase saneadora do processo”, oque abrangeu o atuação do magistrado na sua atuação no processo, tornando esse mais eficaz e trazendo ao mesmo maior fundamentação prática.
    ● O novo código processual civil, leva o juiz a observar o comportamento do executado, e das prerrogativas das hipóteses fáticas, oque por sí já seria uma medida atípica dos métodos de execução anteriores. Além disso, a professora destaca a importância de nós acadêmicos, como mentes pensadoras do Direito, devemos revolucionar os processos jurídicos em um todo.
    Para isso cita a importância da leitura como instrumento de racionalização e contribuição intelectual.
    Nesse viés, observa -se que foi uma palestra, que embora curta, tratou de temas pertinentes de discussões no direito processual Brasileiro como um todo, e que é de importância ímpar na formação de nós acadêmicos de Direito da Faculdade Nacional de Direito-ufrj.

  2. Polyana Noll

    MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS
    O Artigo 139 do Cód Civil de 2015 e as mudanças na abrangência/alcance do papel do magistrado

    art 139 do Cód Civil 2015 traz muitas inovações acerca do papel do juiz (amplia seu papel)

    3 principais inovações:
    -Inc IV – medidas executivas atípicas, possibilidade dos magistrados aplicarem medidas indutivas coercitivas mandamentais e subrogativas pra fazer cumprir as prestações jurisdicionais, ampliando a aplicação jurisdicional da atuação do juíz e passando a poder ser aplicadas em processo de cunho patrimonial, com prestação pecuniária.
    -possibilidade de reversão pelo juiz dos meios de prova no curso do processo.
    -suprimento de determinados pressupostos judiciais de modo a sanar alguns vícios dos métodos processuais.

    se confere ao magistrado espécie de carta branca pra recolher documentos particulares do devedor, como aconteceu no caso de apreensão de carteira de trabalho e de motorista, como medida coercitiva conferida ao magistrado pelo art 139, sem entretanto especificar quais documentos podem ser recolhidos.

    recomendaçao atual é q juízes devem observar comportamento do acusado e pertinência da condição fática e jurídica do caso concreto para só então aplicar ou não as medidas ditas excepcionais de intervenção.

    necessidade de mudança na forma de agir e decidir dos juízes; compatibilizar eficiência do processo com os fins sociais e as exigências do bem comum; mudança na forma de pensar, começando na vida acadêmica; pensar diálogos entre direito procedimental e convenções e tratados internacionais de direitos humanos.

  3. Brenda Tavares de Oliveira

    Sobre a palestra da Professora Maria, a de refletir sobre a posição do juiz atualmente, ela questionou sobre um ponto muito importante, que é uma das minhas críticas ao neoconstitucionalismo, a ampliação nesse poder do juiz e as consequências que isso gera em um âmbito social. Concordo com ela, que há uma necessidade de mudar a forma que o juiz agi/decidi, pois tal deve compatibilizar os aspectos do processo aos aspectos sociais. Brenda Tavares de Oliveira, noturno, constitucional I.

  4. André Luiz dos S. Figueiredo

    Antes da entrada em vigor do NCPC, as medidas coercitivas só eram aplicadas em ações que envolviam a obrigação de fazer ou não fazer. Hoje o art. 139 do NCPC estabelece que essas medidas coercitivas, inclusive a proibição de ir e vir, podem ser aplicadas nas ações executivas que envolvem o pagamento de prestação pecuniária. Portanto, como entende parte da doutrina e bem reiterado pela Dra. Maria da Glória, fato preocupante é que o magistrado acaba tendo excesso de poderes para fazer determinado executado honrar sua obrigação.

  5. Marina Polydoro

    A palestrante, Maria Aquino, discutiu a atuação do magistrado no âmbito da apreensão de documentos e se há legitimidade na sua tomada de decisões sobre o assunto. Ela se preocupa com a postura de alguns juízes que tem feito a retenção de documentos.
    Hoje há uma tendência de que os juízes observem o comportamento do executado e a partir daí se justificaria a implementação da medida executiva. Isso viria a ferir, no âmbito constitucional a liberdade e a propriedade – garantias constitucionais.
    Romper com a ideia de judicialização tem sido muito difícil na prática. Também, fazer com que o procedimento dialogue com os direitos e as garantias fundamentais constitucionais é mais um dos desafio do novo código de processo civil.

    Marina Cavada Polydoro – Constitucional I – Noturno

  6. Crislan Sampaio

    Crislan C. Sampaio – Noturno FND
    Palestra: Precedentes Obrigatórios

    Gisele Welsch
    O Código de Processo Civil de 2015 surgiu cheio de propostas de adequação, inclusive com mais dispositivos visando o compromisso com a constituição e seu texto normativo. A sistemática dos precedentes vem buscar a outorga de maior segurança jurídica e efetivação das normas constitucionais, gerando aspectos como estabilidade e previsibilidade, além de tratamento isonômico para casos análogos, como a previsão do “dever de uniformizar a jurisprudência”. Uma ideia de sistema uno, sem distorções ou incongruências, uma vez que a função do judiciário é arbitrar o direito. É válido ressaltar que o sistema de procedentes, tema desta reflexão, não é próprio do nosso ordenamento jurídico. Esta técnica vem sendo internalizada com adaptações ao passar do tempo. Ela não é originária do nosso sistema. Por conta disto, residem inúmeras particularidades vinculadas a particularidades inerentes especificamente ao nosso ordenamento.

    É válido ressaltar que existe uma discussão acerca das decisões terem eficácia vinculante, em face da existência do atendimento de pré-requisitos que estejam atrelados à constituição de um precedente. Neste caso, pode ser considerado razoável a previsão deste precedente com tal efeito. Mas será que isto precisa necessariamente ser obrigatório? Existem particularidades que residem em casos concretos, o que é importante se considerar quando analisasse um caso de forma individualizada, própria, não uniformizada, visando critérios que envolvem a fundamentação apresentada, além de critérios como os de determinados princípios como a razoabilidade e da proporcionalidade. A ideia em si não é a de cristalizar, engessar o direito. A ideia é a de que os precedentes possam ser revistos, e não valer de forma permanente, superando determinados dispositivos que não agreguem valor a uma instrumentalização adequada da norma por parte dos operadores do direito, visando uma aplicabilidade prática positiva, além de um viés democrático com a previsão de consulta técnica ou de audiências públicas, envolvendo especialistas e tbm a sociedade civil, construindo através desta instrumentalização a outorga de uma maior legitimação democrática.

  7. Gabriella Souza de Alcantara

    A Dra. Maria da Glória, comentou sobre como a necessidade da mudança na forma do juiz agir, como ele entende a doutrina, de como ele observa o comportamento do acusado, o modo pelo qual ele toma as decisões tem que compatibilizar os aspectos do processo e das características sociais..
    Também relata sobre o novo código civil e seu procedimento de diálogo com os direitos fundamentais.

    Gabriella Souza de Alcantara, Constitucional | – noturno.

  8. Nicole Martinelli

    NICOLE MARTINELLI
    DRE 118027627
    Resumo da palestra Gisele Welsh

    O objetivo da palestra é trazer casos controversos dentro dos precedentes. O CPC novo veio com propostas novas, dentre elas, que tenhamos mais condições de cumprimento constitucional especialmente nos art. 926 e 928 que buscam maior segurança jurídica e efetivação de normas constitucionais, ou seja, preocupação em trazer mecanismos de equiparação de casos análogos, que trarão segurança jurídica, coerência, integridade. O sistema de precedentes é dos países de common law e não civil law como o Brasil. Por isso, na adaptação a realidade/cultura muito se discute a criação de um sistema híbrido.

    Os precedentes tem a possibilidade pelo seu tema de dar solução a casos análogos sobre os mesmos direitos. No entanto, a parte pode provar que o caso é diferente dos precedentes por uma peculiaridade e que merece ser julgado por causa própria, de forma autônoma utilizando a técnica de distinguish. Alem disso, decidir por tese, sempre remetendo aos precedentes é cristalizar o direitos. Os precedentes, assim, podem ser revistos, revisados ou superados. A técnica do overruling serve para que haja essa superação. No entanto, o sistema “híbrido” não funcionará como a common law se os instrumentos não forem bem utilizados. Precedentes vinculantes obrigatórios podem transgredir o estado democrático de direito quando vistos superficialmente, mas é preciso que o jurídico observe alguns critérios para que se mantenha democrático quando bem instrumentalizados e aplicados sem uma função arbitraria, de decisionismo, para que a formação de precedentes de caráter vinculante seja democrática. A palestrante aborda a importância do amici curie para uma contribuição técnica em uma atividade mais justa. A possibilidade de audiências publicas para que a tese de precedente vinculante seja boa. Resolve-se com a outorga de decisões democráticas em precedentes vinculantes.

  9. André Luis

    Aluno: André Luis Munguba 2 período/noturno – Palestra – Precendes judiciais.
    O debate coloca em relevo os precedentes judiciais vinculantes tais quais institutos de unidade
    normativa que geram segurança jurídica à luz do tratamento isonômico a todos os cidadãos. Ademais, propõe-se a unidade e um viés técnico-juridico como compromisso dos operadores do direito. Nesse sentido, o Hall de precedentes vinculantes dispostos no CPC pode Outorgar- Em casos concretos, sobretudo, em petições repetitivas, a ex: dos contratos dos planos de saúde que tramitam na instâncias judiciais, levando em consideração que sejam precedentes similares- Segurança Jurídica e isonomia. Portando, o distinguir e o over Rolling são mecanimos os quais tende a proporcionar aos casos análogos maior unidade jurídica.

  10. Millena Coelho

    Millena Coelho N Silva
    DRE: 118043209 – Constituticional I
    A palestrante Marina Aquino discorreu acerca das mudanças procedimentais advindas do novo código do processo civil de 2015.
    Tendo em vista, os desafios provenientes de sua aplicação e a transposição da judicialização que marcava o antigo código de processo civil – medidas executivas atípicas -, para com a institucionalização de um procedimento que dialogue com os direitos recepcionados na CF de 1988 e as garantias procedimentais; os dispositivos e novos institutos devem efetuar mais a rigor as garantias constitucionais.

    Portanto, ressalta-se em sua fala mudanças no alcance do papel do magistrado relacionando-se, assim, com a teoria constitucional vista em sala e a judicialização advinda de tal movimento teórico.

  11. André Luiz dos S. Figueiredo

    No que tange a segurança jurídica, é unânime o entendimento de que não se pode admitir que tenhamos na realidade do judiciário várias posições divergentes que tratam da mesma questão. Isso compromete até mesmo a característica de previsibilidade do Direito. Buscando coerência, o NCPC abarca adaptações de técnicas próprias do Common Law como, por exemplo, a sistemática de precedentes. Entretanto, expõe a Dra. Gisele, que essa previsão não é o suficiente. Há uma preocupação em torno de casos com peculiaridades que são indevidamente encaixados em teses-moldes formadas por casos repetitivos semelhantes. Uma segunda preocupação é que essas teses sejam ad eternum frente à um corpo social fluido. Desta forma, bem entende a Dra. Gisele que deve haver uma instrumentalização adequada com o uso das técnicas distinction e overruling para um sistema de precedentes eficiente.

  12. Matheus Felipe

    Matheus Felipe dos Santos
    DRE- 116192581
    Palestra – Precedentes Obrigatórios – Gisele Welsch e Evie Malafaia

    Com a alteração do CPC 2015, vem a preocupação de efetivar na prática os preceitos constitucionais (normas constitucionais). Existem várias opções e discussões sobre o mesmo tema, vários pontos de vista, o que acaba gerando uma grande insegurança júridica: muitas opiniões contrárias sobre algo, quando o melhor seria uma uniformização da informação. Por exemplo o caso de juízes tenham decisões diferentes sobre o mesmo caso. Essa mudança do CPC vem tentar trazer uma estabilidade.
    A técnica de precedentes vem de países de Common Law. O questionamento de julgar casos usando os precedentes é de que se sempre irá se aplicar o mesmo precedente para casos distintos. Em busca dessa uniformização, previsibilidade, o julgamento acaba não sendo justo, pois não há uma avaliação do caso, mesmo havendo alguma peculiaridade nesse processo. Isso acaba estagnando o direito, pois não se leva em consideração as mudanças. O precedente tem que ser revisado, alterado ou, até mesmo, superado.
    A ausência dessa uniformização faz com que a distribuição dos processos “se torne uma loteria”. O julgamento depende do juíz/turma responsável, que nem sempre aplicam o direito de maneira uniformizada. No Brasil, o que existe é aplicação (interpretação) da lei num caso contrato – ao contrário do que acontece em países de Common Law.
    O precedente de Common Law é quando o juiz não tem a intenção de criar esse precedente. O caso é julgado e, se for o caso, essa decisão se torna precedente.

  13. Brenda Tavares

    Brenda Tavares de Oliveira-Noturno, Constitucional I.
    A Professora Gisele, abordou a questão dos precedentes obrigatorios, em que no processo há uma aplicação de um tese coletiva, não mais individuais, ela problematiza sobre um exemplo de peculiaridade no processo acusado pelo advogado da parte contrária, ela questiona como se deve proceder, com um caso que não possui uma condição análoga com os outros casos? Ela questiona a ação em que os precedentes são deixados de lados, em que os magistrados vão julgar livremente. Isso seria uma quebra na função desses precedentes obrigatórios? É uma questão importante de se pensar, seria uma quebra no uso desses precedentes? Seria uma ineficácia desses precedentes vinculantes?

  14. Larissa Alcazar

    Discussão sobre o papel do Juiz:
    Questiona-se o papel do judiciário nesses institutos processuais. Não só no Brasil mas, também, em Portugal, que aprovou o código civil em 2013 e a alteração do código civil feita na Espanha.
    O art. 139 do Código Civil fala sobre os poderes e deveres do juiz no magistrado. Esse artigos traz diversas inovações, com enfoque em três: o inciso 4º, 5º e o 9º. O inciso 4 estabelece a possibilidade dos magistrados, juizes, aplicarem medidas. Houve uma tentativa de ampliar o poder do juiz a fim de fazer com que as prestações judiscionais fossem cumpridas. Outra inovação diz respeito a possibilidade da produção do meio de provas ao longo do processo, que ampliou, também, o poder do magistrado. A terceira mudança trazida diz respeito a possibilidade do suprimento de determinados pressupostos processuais sanar alguns vícios processuais, no intuito de proceder com o saneamento judicial. Antes da entrada desse novo código, essas medidas só eram aplicadas quando existia uma obrigatoriedade.
    – Maria da Glóra, UFMA

    O código civil está comprometido com a Constituição e com o cumprimento do que está exposto nisso. A mudança no código civil intenciona maior rigidez na efetivação do que é proposto pelo código. Não se pode admitir que tenhamos várias decisões divergentes, pois isso não traz estabilidade para o sistema em um todo, o que impede a segurança jurídica. Portanto, há a ideia de dever dos tribunais em uniformizar a jurisprudência. (Gisele Weish, PUC- RS).
    O art. 927 do código de processo civil diz que essas decisões não são procedentes. A decisão judicial traz uma norma, diferente do Brasil, em que há uma interpretação do caso completo. É equivocado, no entender de Eve, que agora temos um sistema misto, e que agora a decisão judicial é uma espécie normativa. O primeiro ponto de discordância é que o precedente inglês e americano porque ele é reconhecido como tal por uma outra decisão, ela não nasce um precedente, é um juiz que constrói um ato normativo, diferente do Brasil, que o juiz se baseia na ordem para realizar a decisão judicial. A segunda diferença é que o precedente do Comom Law é construído de baixo para cima, no Brasil é construído de cima para baixo. A terceira diferença é relacionada ao desserviço ao jurisdicionado e às técnicas de superação e distinção. No quarto é que a base fática não precisa ser a mesma. A quinta é que nos países de Comom Law a aplicação é feita de maneira artesanal; o juiz faz uma análise para ver se já existe uma norma a qual resolva a causa que está sendo investigada. Portanto, nota-se que, no Brasil, há uma falsa ideia de que o sistema é misto, devido a todos os argumentos ditos anteriormente.

  15. Anny Gomes

    Na palestra ministrada por Gisele Welch foi elucidada, principalmente, a importância da segurança jurídica e o compromisso com os preceitos e normas Constitucionais. Ela defende que na busca da outorga de maior segurança jurídica, nos aspectos de estabilidade, previsibilidade e integridade das decisões, há a urgencia de implementação da ideia de dever dos tribunais. Aqui toma corpo a ideia de unidade, em um sistema sem incongruências, portanto mais coerente, haja vista que a função do judiciário é a de aplicar o Direito. Portanto, a CPC 2015 traria esse comando de dever por parte do judiciário. No tocante à visão da solução dada pelo código, no artigo 927, as palestrantes divergem.

    Evie Malafaia estabelece sua visão crítica acerca da concepção do “sistema misto” adotado pelo Brasil, determinando o supracitado artigo como “lei do mal”. Ao longo da apresentação ficou esclarecida sua crítica, no sentido de diferenciar a definição de precedentes legítimos (Common law) e precedentes brasileiros, desde sua constituição, processo de hierarquização e como os precedentes afetam os processos. Ela estabelece que o Código Civil deve estar subordinado ao Código Constitucional. Afirma que se admitirmos que isso é possível seria então o mesmo que admitir que não há diferença entre súmula e súmula vinculante. Vislumbrando, portanto, uma inconstitucionalidade.

  16. Bernardo vivas

    Resumos palestra: professora Gisele welsh fala sobre a dogmática do cpc 2015. Discute principalmente o tema de precedentes, sobre o qual diz que o código novo da mais condições processuais para se garantir o cumprimento da constituição. Diz q para garantir a segurança jurídica, o artigo 926 exige a uniformização da jurisprudência, trazendo mecanismos de sistematização dos precedentes. Afirma q n basta a dogmática exigir tal sistematização, mesmo com a especificação do funcionamento de tal sistema no art 927, pois tais mecanismos são importados e n fazem parte da cultura jurídica brasileira, configurando um sistema jurídico misto (nem common law nem civil law). Portanto, existe uma discussão ampla sobre se as decisões consideradas vinculantes, elencadas no codigo, serão de fato efetivamente vinculantes. Questiona se todas as ações devem seguir um precedente firmado, dizendo q tal técnica deveria ser restrita a ações extremamente repetitivas, de forma a prezar pela previsibilidade, portanto a segurança jurídica, existindo a possibilidade de estabelecer uma distinção entre o caso concreto e o caso abrangido pelo precedente vinculante, para julgar o caso de forma Autónoma, desde q tal decisão seja fundamentada.
    Sobre a crítica de que tal sistema cristalizaria o direito, a palestrante afirma q ate os precedentes vinculantes podem ser revisto, pela técnica do overruling. Questiona a possibilidade de se outorgar função normativa ao judiciário, pois poderia ferir a divisão dos poderes, mas afirma q eh necessária a utilização dessa função normativa, desde q seguindo critérios q legitimam a democracia, para combater a arbitrariedade, reforçando a existência e necessidade de se aplicar critérios para impedir uma “ditadura do judiciário”. A palestrante faz referência a importância da utilização de amicus Curie e de audiências públicas, de forma a ligar a atividade jurídica á realidade, dando legitimidade democrática aos precedentes de eficácia vinculantes
    Resumo palestra: professora evie malafaia concorda com a necessidade de garantir segurança jurídica, mas afirma q o sistema adotado pelo novo cpc não eh de fato um sistema de precedentes, mas apenas precedentes “á brasileira”. Afirma q no brasil n existe uma cultura de common law, diferente dos países de tradição anglo saxônica (exemplo: Inglaterra e EUA) , e q por isso os precedentes “á brasileira” não tem efetividade vinculante. Elenca uma série de motivos pelos quais o proprio cpc inviabiliza a efetividade vinculante, e posteriormente defende a inconstitucionalidade das mudanças efetivadas pelos artigos 926, 927 e 928, afirmando q tais mudanças estão fora da disponibilidade do legislador infraconstitucional, pois elas alteram substancialmente a estrutura jurídica brasileira e portanto deveriam ser alterados por via de emenda constitucional. Aponta como uma solução o fortalecimento dos recursos já existentes no cpc antigo.

  17. Juliana Paes

    Aluna: Juliana Paes L S Correia
    Palestrante:Gisele Welsch/ Puc-Rs
    Tema: Precedentes, Código Processo Civil 2015
    Ressalta que O novo Processo Civil de 2015 é incorporado de diversos objetivos e propostas e dentre esses escopos está o comprometimento com o cumprimento da lei e a urgência de segurança jurídica.
    Desse modo, evidência o Sistema de Precedentes (usar julgados passados como modo de guiar casos iguais no presente) que vem na ideia de buscar a efetivação de maior segurança jurídica e a isonomia de tratamento de julgamentos. Ressalta a urgência de segurança jurídica pois há muitas divergências sobre mesmos assuntos no judiciário.
    Realça que a técnica de precendente não é originária do nosso sistema é originado de países de Commum Law. Quando uma técnica é incorporada há adaptações culturais e mudanças então surgem divergências entre doutrinadores.
    Destaca que precedentes podem ser alterados e revisados para evitar engessamento do direito pois o mundo mundo e o direto deve acompanhar.
    A instrumentalização/operação deve ser adequada e isso é dever do judiciário e dos operadores do direito. É uma consciência que se deve ter para a aplicação plena.
    Traz à tona um erro de confundir da técnica de precedentes a atividade normativa e logo não pretendente ao poder judiciário. Entretanto explica que pode parecer mas o escopo de tal prática é garantir garantias constitucionais (segurança jurídica e isonomia).

    1. JuliIana Paes

      Palestrante: Evie Malafaia Puc-Sp
      As Decisões judiciais precisam ter maior previsibilidade e uniformidade. Da o exemplo de que ir à justiça se a assemelha a ir a loteria, o que é completamente indesejável a justiça. Para ela há uma crise de fundamentação nas decisões nas decisões judiciais. Não acredita que a solução do Novo Processão Civil não é a melhor opção, que são os Precedentes. A crítica se fundamenta na nomenclatura de Precedente. Pois o que se considera Precedente no país originário é para ela totalmente ao “precedente brasileiro” diferente devido a adaptação e a prática na realidade brasileira.

      1. Jheniffer Mariana Sauvesuk

        Evie malafaia (PUC-SP)

        As decisões precisam ter uniformidade e previsibilidade. O Brasil enfrenta alguns problemas, como:
        -Os nossos tribunais superiores não são exemplo nisso. O ato de litigar torna-se uma loteria, vai na sorte de qual “turma” você cair.
        -Grave crise na fundamentação das decisões
        -Grande desprestígio dos tribunais

        A solução dada pelo código não foi a melhor, pois os anunciados previstos não são, de fato, precedentes.
        Em civil Law há a aplicação da lei no caso concreto.
        Não dá para dizer que o Brasil adotou um sistema misto.

        Sendo assim, há divergências entre o precedente legítimo, em sua origem, e o nascido em países de civil Law posteriormente. A seguir apresento uma serie dessas distinções:

        -o precedente legítimo ganha esse caráter na ação do ato normativo. Aqui no Brasil decisão já nasce precedente.

        -o precedente legítimo é construído de baixo para cima, é natural se respeitar a hierarquia. No Brasil é de cima para baixo.

        -a base fática não precisa ser a mesma para que se aplique a norma jurídica no legítimo.
        No Brasil só se aplica a casos/hipóteses *exatamente* iguais, não se sabe fazer a extração da ratio decidendi.

        -no legítimo a aplicação é feita de forma artesanal, caso a caso. Aqui é generalizado.

        Em relação ao caráter obrigatório ou não, é claro dizer que não devem ser, seria inconstitucional.

        Aluna: Jheniffer Mariana Sauvesuk
        Const I – Noturno
        Dre: 118050078

      2. Giulia Alves Maia

        Palestrante Giselle Welsch:
        A palestra aborda a temática dos precedentes judiciais do novo código de processo civil de 2015. A palestra inicia-se com as mudanças no CPC/15 que busca uma nova realidade processual. O novo código processual civil veio cheio de objetivos e propostas e dentro dessas propostas veio a intenção de efetivar na prática as disposições constitucionais.
        A sistemática dos precedentes judiciais vem buscando a outorga de uma maior segurança jurídica, ou seja, estabilidade e previsibilidade. O Art. 926 do CPC/15 trata da ideia do dever (por parte do poder judiciário) da uniformização do Estado.
        O Art 927 trata de uma série de precendentes vinculantes. A palestrante ressalta o importante dever do judiciário já que ele é o destinatário desses precedentes. Além disso, observa que a técnica dos precedentes é originária dos países de “common law”, portanto, há de acontecer uma adaptação em países como o Brasil, que pertence ao sistema de “civil law”.
        Ademais, Giselle completa, porquê não honrar a técnica dos precedentes para tornar efetivas as disposições constitucionais? Outrossim, Giselle percebe que a técnica dos precedentes nem sempre é 100% eficaz, e por isso, há a possibilidade de discordar de determinado precedente, alegando, por exemplo, que determinado precedente não se encaixa no caso julgado.
        Por fim, a palestrante encerra sua fala com o fato da sistemática de precedentes ser uma realidade no Brasil.

        Palestrante Ivie Malafaia (PUC-SP)

        Primeiramente, Ivie salienta a necessidade de haver previsibilidade nas decisões judiciais. Além disso, a palestrante discorda da solução para o problema enfrentado no judiciário prevista no Art. 927, de acordo com ela, o ART. 927 não trata de precedentes e há de se duvidar da obrigatoriedade deles, pois, para a palestrante, há 5 diferenças entre o precedente legítimo e o precedente brasileiro:
        1ª- O fato de ser equivocado dizer que no Brasil há um sistema misto (entre “common law” e “civil law”);
        2ª- o fato dos precedentes no brasil virem de “baixo pra cima” e não o oposto;
        3ª- as técnicas de jurisdição aqui no Brasil já estão litigadas;
        4ª- consiste no fato de que nos países onde há precedentes legítimos, a ratio decidendi exclui a necessidade de haver mesma base fática em determinado caso;
        5ª- o fato de que nos países de common law onde há precedentes legítimos, há um processo mais artesanal de trabalho no judiciário, diferentemente do Brasil.
        Por fim, Ivie ressalta que o CPC/15 mesmo sendo infraconstitucional, buscou realizar a mesma coisa que uma emenda constitucional de 2004.
        Giulia Alves Maia
        Dre: 118090109

  18. Marina Polydoro

    Como dito pela palestrante Gisele Welsch, o novo CPC se propôs à melhorias e à efetivar na prática as disposições e preceitos constitucionais.
    A técnica dos precedentes é própria dos países Anglo saxões de common law e não própria do nosso sistema. Nós adaptamos a nossa realidade e cultura. Ainda assim, não há um consenso se podemos falar de um sistema de precedentes. Contudo, há um rol de precedentes formalmente vinculantes, que servem de paradigmas, de modelo, para casos análogos.O precedente é justamente isso: um caso que pela sua técnica e matéria de julgamento tem esta potencialidade de servir de exemplo.
    Ainda, foi comentado que o CPC 2015 traria uma ideia de comando de dever dirigido aos tribunais e à todos os operadores do direito. Um sistema íntegro, seria uno e que não houvesse distorções internamente. Não decidindo de maneira completamente oposta internamente. Afinal, a função do poder judiciário é ser jurídico e técnico. Cabendo dizer que essas teses a ser aplicadas podem ser revistas caso não caibam mais.

    Marina Cabada Polydoro – Constitucional I – Noturno

  19. Ruberval ferreira de jesus

    Neste II congresso de Direito Processual UFRJ/ ABDPRO nossa Segunda palestra da noite do dia 27/03/2018, Com a presença da ilustríssima Mestre Professora Gisele Welsch ( PUC-RS) e a Professora Evie Malafaia, e trataram sobre o importantíssimo tema dos Precedentes Obrigatórios.
    Sobre este tema, tivemos como um dos principais destaques com a professora Gisele Welsh:
    ▪ A coerência das decisões judiciais são de grande importância para a segurança jurídica. Ckmo desdobramento disto, o novo CPC (código de processo Civil) apresenta-se mais eficaz no que tange as prerrogativas basilares à segurança dos procedimentos judiciais como um todo.
    ▪ A técnica de Precedentes é uma técnica teoricamente nova no território tupiniquim, mas este foi ganhando uma ótima adaptação a realidade de nosso sistema jurídico, onde tais técnicas precedentes são uma ideia de que casos já decididos na esfera judicial servem de referência a outros casos que legislam sobre certos casos de matéria semelhante e , tal técnica “ comparativa” mostra-se importante para o processo Civil e para a segurança jurídica no seu sentido sócio-normativo e Jurídico.
    ▪ Entretanto, o uso dos precedentes deve passar por um processo de padronização por parte dos operadores do Direito, para que essas aplicações tenham eficácia e caráter positivo, o que é de importância ímpar ao próprio construir do contexto normativo processual do Direito brasileiro. Nesse sentido, os precedentes de eficácia vinculante, que são hoje uma realidade do direito, precisão de um processo de padronização. E para isso, deve-se fazer uso de alguns mecanismos para sua instrumentalização, tais como as audiências públicas, cobrança por parte dos advogados e os Amicus curiae.
    Já num segundo momento, a mestre Evie Malafaia apresentou dentre outros destaques:
    ▪ Uma visão crítica ao Artigo 927 CPC( código de processo Civil), pois esse não apresenta uma noção daquilo realmente seria um precedente judicial, visto que seria equivocado dizer que teríamos um sistema misto (Common Law +Civil Law), pois existem algumas características destes sistemas normativos que desenquadraria aquilo prescrito nesse artigo criticado como verídico. A solução para isso ( do art. 927) seria um fortalecimento dos institutos do CPC, além de uma atuação das cortes jurídica no âmbito de respeitar as decisões precedentes e suas próprios decisões.
    Dessa maneira, observa -se que foi uma palestra bastante substancial no sentido de contribuir de maneira formal e integral sobre um assunto amplamente discutido atualmente no âmbito Jurídico-normativo brasileiro como os precedentes obrigatórios. Dessa forma, depreende-se que tal troca de conhecimento foi de importância ímpar na formação do corpo discente da Faculdade Nacional de Direito-ufrj

  20. Letícia Guidis

    Aluna: Letícia Duarte Guidis Pereira/ Constitucional I/ Noturno
    A primeira fala da palestra sobre precedentes obrigatórios, ficou sob a responsabilidade da processualista Gisele Welsch.
    Durante sua fala, a sua preocupação girou em torno da preocupação em oferecer uma maior segurança jurídica e isonomia diante dos precedentes obrigatórios, e como o Novo Código de Processo Civil efetiva na prática os preceitos constitucionais. Para isso, os artigos citados pela palestrante foram o 926 e 927 no NCPC/2015. A preocupação nos artigos é preservar a estabilidade, integridade e coerência dentro dos tribunais e consequentemente proporcionar uma maior segurança jurídica. Contudo, a palestrante destaca um fator principal: o judiciário deveria ter um viés mais técnico jurídico e não um viés político.
    Ademais é esclarecido a não obrigatoriedade de se submeter aos precedentes, visto que alguns casos concretos podem não se encaixar na moldura por ter peculiaridades e especificidades particulares. Diante disso, algumas críticas foram estabelecidas como a problemática de cristalizar o direito, ou seja, estagnar o direito. Logo, uma técnica de superação deve ser utilizada para evitar a estagnação e engessamento.
    Finalmente, alguns critérios também são levantados para regular os efeitos da função normativa:
    – Possibilidade de antes de determinar a tese que tem eficácia vinculante possibilitar a participação de terceiros ex amicis curiae;
    – Possibilidade de ter audiências públicas;
    – Cobrança dos advogados pelo sistema de fundamentação adequada.

  21. Sérgio Costa

    A palestra ministrada por Gisele Welsch que teve como tema “precedentes obrigatórios” fala sobre as técnicas de precedentes judiciais, que se encontra positivada no novo código de processo civil, de 2015. O código de processo civil, que tem como compromisso efetivar os preceitos constitucionais, e o estado de direito, prescreve essa técnica para garantir a isonomia de tratamento, evitando a existência de opiniões incongruentes dentro de um mesmo sistema jurídico, o que incorreria em uma lesão à segurança jurídica.

    É um dever dos tribunais utilizarem a técnica de precedentes, seguindo os critérios dispostos no código de processo civil, para garantir uma justiça igual, neutra, e com uma certa segurança jurídica. Todos os casos relacionados aos mesmos precedentes, devem seguir um mesmo critério de julgamento. A parte tem o ônus da argumentação, e o o juízo tem o ônus da fundamentação, para justificar o uso ou não das técnicas de precedentes.

  22. Ivete

    Direito Constitucional I
    Aluna Ivete Silva | Noturno

    Palestra Precedentes Obrigatórios

    As pesquisadoras Evie Malafaia e Gisele Welsch debateram acerca das questões relacionadas aos precedentes no ambiente jurídico brasileiro.

    O Código de Processo Penal de 2015 prevê a segurança e previsibilidade jurídica. O jurisdicionado precisa ter segurança ao longo do processo. Assim, os precedentes sofreram adaptações ao longo do tempo, mas não é uma técnica originária do sistema jurídico do qual advém o judiciário brasileiro.

    As decisões judiciais precisam de maior previsibilidade e uniformidade. A ausência desses dois fatores transforma o litígio judicial em uma “loteria”, o que dificulta o exercício da atividade jurídica para operadores e a confiança na busca por soluções daqueles que acessam a justiça.

    Esse ambiente instável pode ter como fundo uma crise das fundamentações das decisões judiciais. As soluções dadas pelo judiciário precisam ser sempre bem fundamentadas tendo em vista que, no Brasil, as decisões criam precedentes. Um precedente mal fundamentado poderá seguir sendo usado e gerando distorções na aplicação do direito. Uma das sugestões é que temas judiciais sejam debatidos e colocados em audiências públicas para que a tomada de decisão seja melhor direcionada.

  23. Matheus Sá

    Matheus Pereira Corrêa de Sá
    Constitucional 1 Noturno 2018.2

    Na primeira palestra, a realizada pela Prodessora Mariana; que foi abordado o NCPC; foi dito que o Novo Código Processual Civil trás uma eficiência maior em relação ao outro, isso graças a atuação dos magistrados baseada no Art. 139, mas apesar de mais eficiente, esse novo código veio a trazer muito poder para os magistrados, ela finaliza reforçando que é preciso não deixar que o judiciário exagere seu poder.

    Na segunda palestra, a realizada pela Gisele Welsch da PUC-RS que foi abordado o tema precedentes obrigatórios;algo novo e que está em alta atualmente no Brasil; ela fala sobre as técnicas de precedentes judiciais, e a sua importancia para que seja garantida a homogeneidade juridica, algo extremamento fundamental sobretudo atualmente.

  24. Alexia Kelly Melo Goulart

    Alexia Kelly Melo Goulart da Silva – Constitucional I Noturno

    Palestra – Precedentes obrigatórios.

    O Código Processo Civil de 2015 faz com que o procedimento dialogue com os direitos e as garantias fundamentais. Essas reformas processuais sugerem uma maior preocupação com os fins sociais e exigências do bem comum buscando romper com a prévia judicialização e a supervalorização dos procedimentos burocráticos. Nesse processo de mudança no campo processual, figuram justamente a questão dos precedentes obrigatórios que possuem o caráter vinculante, que demonstra toda uma nova cultura do direito processual. Buscando, dessa maneira, o estabelecimento dessa fonte jurídica no sistema jurídico brasileiro que por seguir a civil law, não possui o costume de seguir a questão dos precedentes. Colocando em questão uma suposta hibridização desses sistemas, civil law e common law, que vem sendo muito criticada principalmente pela discricionariedade na escolha de determinados precedentes, infringindo a isonomia e a segurança jurídica, sendo necessário a adoção de critérios para determinar a melhor forma de uniformização dos casos.

  25. Polyana Noll

    PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS

    (Gisele Welsch)
    -precedentes judiciais e as mudanças processuais com o CPC 2015.
    -Codigo 2015 – em tese comprometido com a Constituição e seu cumprimento, prevendo métodos processuais que busquem efetivar os direitos humanos; segurança jurídica e isonomia entre indivíduos, garantindo os princípios de justiça.
    -Art 926 – tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e manterem coerência entre suas decisões, integridade, unidade, sistema uno, que não tenha distorções e incongruências, não decidam de modo diferente sobre uma mesma questão, não enveredem por um cunho político em detrimento do técnico jurídico.
    -Técnica dos precedentes – originária dos países de Common Law, adotada mais recentemente pelo nosso sistema (Civil Law), adaptando-a a nossa própria cultura jurídica.
    -Teoria dos precedentes ajuda a garantir a segurança jurídica e isonomia.
    -Temos atualmente rol de precedentes vinculantes, isto é, decisões que tem a possibilidade de servir de modelo para casos análogos.
    -Todas as decisões do STF por exemplo tornam-se precedentes vinculantes? Sempre serão obrigatórios, serão aplicados?
    -A aplicação de precedente não é tão simples. Pode-se entender, por exemplo, que naquele caso supostamente análogo a um anterior criador de precedente, há uma peculiaridade específica, que faz com que ele deva ser julgado de forma própria e específica.
    -Além do mais, precedentes podem ser revistos e superados (técnica da superação) para evitar o engessamento do Direito, se for o caso de mudança dos motivos e contexto no qual a decisão vinculante foi anteriormente tomada, garantindo a eficácia da aplicabilidade prática do Direito.
    -Crítica: função normativa para o poder judiciário? Precedentes obrigatórios como atividade normativa, não viola a separação de poderes do Estado Democrático de Direito? Para solucionar este problema, deve-se buscar o equilíbrio na legitimidade democrática, fazendo com que esta atividade normativa funcione dentre certos limites bem especificados, evitando arbitrariedade e excessos, e para isso há critérios, por exemplo: antes de determinar a tese jurídica que terá força vinculante, trazer terceiros para avaliação, como amicus curiae, ou ainda a própria sociedade por meio de audiências públicas. Para isso, deve ocorrer a instrumentalização da aplicação do Direito, com foco principal para a outorga de legitimidade democrática para as decisões que se pretenderem vinculantes.

    (Evie Malafaia)
    -Solução dada pelo código ao problema da insegurança jurídica pela falta de uniformidade completa nas decisões dos tribunais não é a melhor possível.
    -Art 927 – Enunciados trazidos por este não são precedentes, e carecem de eficácia jurídica. Se diz que após este artigo, Brasil passou a ter um “sistema misto”, algo híbrido entre Common e Civil Law, o que é um grande equívoco. Em países de Common Law, as decisões são espécies normativas; em países de Civil Law, a lei é a espécie normativa suprema e os precedentes não constituem exatamente espécies normativas.
    -5 diferenças entre os “precedentes legítimos”, dos países de Common Law, e os brasileiros:
    1) Precedente em Common Law é apenas uma decisão que no futuro admite força vinculante, e no Brasil um precedente já “nasce” um precedente, lei já dispõe o que constitui um precedente.
    2) Precedente legítimo é construído de baixo pra cima, enquanto o brasileiro é construído de cima pra baixo.
    3) Técnicas de relação e juízos de distinção brasileiras encontram-se mitigadas.
    4) No caso do precedente legítimo, a base fática não precisa ser a mesma pra que se aplique o precedente, basta similaridade, há um esqueleto geral, usando a ratio decidendi, que será aplicado a casos semelhantes.
    5) Nos países de Common Law a aplicação do precedente é feita de modo artesanal, caso a caso; no Brasil é “a atacado”, se “comemora” quando o volume de casos admitidos nas instâncias superiores como STF e STJ diminui.
    -Sob essa perspectiva, art 927 seria inconstitucional, não seria matéria de lei infraconstitucional.
    -Solução: fortalecimento dos institutos já previstos no antigo CPC, como embargos de declaração por exemplo.

  26. Thais Simas Menezes

    A Doutora Gisele Welch ministrou a palestra sobre Precedentes Obrigatórios. No início de sua fala abordou sobre a importância do Código de estar comprometida com a Segurança Jurídica e a isonomia. Desse modo, para mostrar tal importância foi citado o artigo 956, que aborda sobre o dever dos tribunais de uniformizar as decisões, além da ideia de integralidade de um sistema. Além disso, foi abordado que o Sistema de Precedentes não é algo próprio do Brasil, mas sim um costume exportado de países com Comun Law, como pro exemplo os Estados Unidos e a Inglaterra. Ao final, a Doutora enfoca que os Precedentes são teses que os juízes usam para casos semelhantes e questiona se em casos com peculiaridade de deve julgar livremente.

    Aluna: Thais Simas Menezes – Noturno – Constitucional I

  27. Luiz Corrêa

    ALUNO: LUIZ CORRÊA
    DRE: 118024190

    A palestra que contou com a presença da professora Maria da Glória Aquino voltou-se para as mudanças nas medidas executivas atípicas. Assim, com os vícios processuais e a ampliação das medidas coercitivas envolvem o que se pode denominar uma revolução silenciosa, a qual os juízes acabam por exacerbar uma onerosidade ao executado, de maneira que as medidas aplicadas tendem a ser cada vez mais de menor impacto. Sendo uma apresentação sucinta, a palestrante ainda defendeu uma necessidade de mudança dos referenciais desses procedimentos processuais de forma que se comuniquem com as garantias e direitos fundamentais.

    Já o painel acerca do debate e discussão dos precedentes judiciais obrigatórios, que teve como palestrantes Evie Malafaia e Gisele Welsch, focou-se na problemática das decisões judiciais e do compromisso destas com o Código Processual Civil e a Constituição. Isso porque, em busca de uma maior segurança jurídica, regidos pela estabilidade e previsibilidade, deve se priorizar um sistema uno, ou seja, onde haja integridade e não contradições. Muito disso se dá com a diferença entre o que se é denominado precedentes legítimos e precedentes “a brasileira”, já que existe uma discrepância na aplicação destes, resultado de fenômenos debruçado sobre common law e civil law.
    Por fim, como solução proposta, há uma necessidade de uma instrumentalização adequada em que fatores sociais e políticos deverem ser levados em conta para se estabelecer, de fato, uma melhoria do direito processual.

  28. Ivete Silva

    Direito Constitucional I
    Aluna Ivete Silva | Noturno

    Palestra Precedentes Obrigatórios

    As pesquisadoras Evie Malafaia e Gisele Welsch debateram acerca das questões relacionadas aos precedentes no ambiente jurídico brasileiro.

    O Código de Processo Penal de 2015 prevê a segurança e previsibilidade jurídica. O jurisdicionado precisa ter segurança ao longo do processo. Assim, os precedentes sofreram adaptações ao longo do tempo, mas não é uma técnica originária do sistema jurídico do qual advém o judiciário brasileiro.

    As decisões judiciais precisam de maior previsibilidade e uniformidade. A ausência desses dois fatores transforma o litígio judicial em uma “loteria”, o que dificulta o exercício da atividade jurídica para operadores e a confiança na busca por soluções daqueles que acessam a justiça.

    Esse ambiente instável pode ter como fundo uma crise das fundamentações das decisões judiciais. As soluções dadas pelo judiciário precisam ser sempre bem fundamentadas tendo em vista que, no Brasil, as decisões criam precedentes. Um precedente mal fundamentado poderá seguir sendo usado e gerando distorções na aplicação do direito. Uma das sugestões é que temas judiciais sejam debatidos e colocados em audiências públicas para que a tomada de decisão seja melhor direcionada.

  29. André

    Nome: André Felipe do Nascimento Trindade
    Aluno da turma de constitucional 2 – noturno

    O Novo CPC Touxe relevantes mudanças no sistema jurídico brasileiro, incluindo no ordenamento, ferramentas juridicas que se alinham ao usado em paises da common law.

    Entretanto o legislador decidiu tirar do texto, os artigos que normatizavam os precedentes judiciais. Com isso, o novo CPC criou uma confusa vinculação a certos julgamentos do STJ e STF, que aumentam significativamente a concepção de sumula vinculante que já existe e é prevista na carta magna.

  30. Guilherme Côrtes Toledo de Almeida

    Aluno: Guilherme Côrtes Toledo de Almeida
    Constitucional I – Noturno
    Palestra: Medidas executivas atípicas

    A palestrante aborda : Maiores poderes dos magistrados e suas decisões de acordo com o Novo Código de Processo Civil. É discorrido o Artigo 139, o Magistrado poderia utilizar meios coercitivos, indutivos e mandamentais para assegurar o cumprimento de suas decisões. A nova abordagem utilizada é criticada,por conta de excessos cometidos que violariam direitos fundamentais ,como o caso de um indivíduo que teve o passaporte retido .E não podia ser de outra forma. Com efeito, a decisão em comento viola diretamente o artigo 5º, incisos XV, LIII e LXVIII da Constituição da República – falamos do Direito de Ir e Vir. Ademais, o pacto San José da Costa Rica,
    em seu artigo 29, também garante a todas pessoas naturais dos países signatários o Direito de sair, inclusive, do seu próprio país, salvo no caso de ser procurada pela Justiça.

  31. Gabriella Souza de Alcantara

    Procedentes obrigatórios : A forma que o judiciário interpreta do jeito que quer!
    Aplicar uma tese coletiva, para que não seja mas individuais. Como o procedente se deixa de lado e opta por julgar livremente.
    A forma de criar teses pra julgar casos. Como decisões judiciais sofrem com ausências.

    Gabriella Souza de Alcantara, Constitucional I- noturno.

  32. Luiza Deschamps

    Sobre a apresentação da obrigação dos precedentes.

    Gisele Welsh (PUC-RS)
    Nos recorda que deve existir uma busca para que os institutos processuais tenham mais condições de efetivar os direitos constitucionais. Em especial no disposto nos artigos 926 a 928 NCPC.
    E que segurança jurídica está posto como necessário e urgente na realidade do nosso sistema.
    Não se pode admitir o número de decisões conflitantes que temos sobre a mesma matéria em nosso sistema judiciário. O tratamento isonômico também é um dos princípios que fundamentam o art 926.

    Já Evie Malafaia (PUC SP)
    Não concorda que o Brasil teria passado a compor um sistema misto. Pois o que temos no Brasil não inclui a lógica da common law. Aqui se faz a interpretação da lei no caso concreto, na common law a lei surge nas decisões judiciais .
    Estaria o ponto “nervoso” do tema em dizer se o art 927 é ou não constitucional, ressalta que a parcela da doutrina defende que esse assunto não integra a reserva legal
    Disponibilidade do legislador
    infraconstitucional. Precisou de EC, a da reforma do judiciário em 2004, para delinear alguns enunciados como vinculantes. Em suma defende que o fortalecimento dos institutos que já existiam no CPC anterior, e que os nossos precedentes não são precedentes e que os incisos 3 e 4o do art 927 são inconstitucionais.

  33. Arthur Souza

    A palestra ministrada na Faculdade Nacional de Direito, que contou com a presença da professora Maria da Glória Aquino, datou sobre o tema de mudanças nas medidas executivas atípicas. Com tais mudanças, se garante um poder maior ao poder judiciário, que pode ter uma série de implicações, sendo a mais marcante o fato de ir de encontro ao princípio da justiça. Tal poder ao judiciário tem tido como resultado uma “revolução silenciosa”, na qual as decisões tem sido de certa forma mais “suaves” em relação os julgados. A palestrante defendeu mudanças que garantam uma maior legitimidade em relação os direitos fundamentais, sendo que o berço de tais mudanças deveria ser o campo acadêmico, mais especificamente a graduação.
    A palestra acerca do debate e discussão dos precedentes judiciais obrigatórios, que teve como palestrantes Evie Malafaia e Gisele Welsch, teve foco no problema das decisões judiciais e do compromisso destas com o Código Processual Civil e a Constituição. Em busca de uma maior segurança jurídica, regidos pelos princípios da estabilidade e previsibilidade, deve se priorizar um sistema uno, onde haja integridade e não contradições. Isso se dá com a diferença entre o que se denomina precedentes legítimos e precedentes “a brasileira”, já que existe uma discrepância na aplicação destes.
    Arthur Dias de Souza Almeida
    Dre: 118051553

  34. André de Oliveira Monteiro

    Palestra sobre vedação de auto incriminação:

    Aluno André de Oliveira Monteiro (3 período – noturno).

    Diego Crevelin propôs uma Leitura de uma forma mais abrangente dessa garantia Constitucional, não só no âmbito penal, mas de aplicação inclusive no âmbito de processo civil também. Utiliza, o art. 79, cpc, para fazer essa leitura mais extensa do dispositivo constitucional, embora reconheça que existam enunciados das jornadas de direito civil que expressamente disponham não ser correto fazer essa analogia (o que é refutado pelo palestrante). Afirma que essa visão atual é consequência da falta de se assumir que o próprio processo é um direito fundamental, uma vez que atua como garantia contrajurisdicional. E, sendo uma garantia constitucional, e uma vez que a própria constituição afirma não ser imposto a alguém se auto incriminar, através de uma leitura transversal do texto, também deve ser extendido ao âmbito do processo civil e não apenas na esfera penal.

  35. André de Oliveira Monteiro

    André de Oliveira Monteiro (3 período noturno)

    Palestra sobre vedação de auto incriminação:

    Diego Crevelin propôs uma Leitura de uma forma mais abrangente dessa garantia Constitucional, não só no âmbito penal, mas de aplicação inclusive no âmbito de processo civil também. Utiliza, o art. 79, cpc, para fazer essa leitura mais extensa do dispositivo constitucional, embora reconheça que existam enunciados das jornadas de direito civil que expressamente disponham não ser correto fazer essa analogia (o que é refutado pelo palestrante). Afirma que essa visão atual é consequência da falta de se assumir que o próprio processo é um direito fundamental, uma vez que atua como garantia contrajurisdicional. E, sendo uma garantia constitucional, e uma vez que a própria constituição afirma não ser imposto a alguém se auto incriminar, através de uma leitura transversal do texto, também deve ser extendido ao âmbito do processo civil e não apenas na esfera penal.

  36. Crislan Sampaio

    Crislan Sampaio – Noturno FND
    Palestra: Vedação de auto-incriminação

    Diego Crevelin / Rodrigo Machado

    Pude observar na palestra a reflexão que, até mesmo no âmbito processual civil, tbm existe a garantia de não obrigatoriedade de se gerar provas contra si próprio, em conformidade com o notadamente conhecido em norma que consta em nossa constituição. Quando se fala em processo, falamos em relação a garantias contidas no texto normativo. Sendo assim, é necessário que se tenha a noção do contraditório em todo o espectro legal no ordenamento jurídico, mesmo no âmbito civil, ou seja, incidindo em fatos juridicos-civis. Também foi possível obter o entendimento que é necessário Julgar o caso de acordo com a verdade, aplicando a lei ao caso conforme a veracidade dos fatos.

    Incide sobre a temática em questão uma hierarquização de princípios fundamentais, exemplificando que identificamos que o processo não é tratado como um princípio (que o é, por ser uma garantia de âmbito constitucional), acaba não tendo o mesmo peso quando o mesmo se depara como outros institutos, como o princípio da privacidade, que acaba por sobrepor a garantia instituída na forma do processo. Ou seja, se foi assegurado o silêncio ao cidadão como prerrogativa protetiva dentro de um contexto de afirmação do acesso aos direitos humanos e sociais ratificados em diferentes tratados (como o Pacto de San José de Costa Rica), não deve ser discutido o que esteja explícito ou implícito, em face da previsão em forma de garantia prevista.

  37. Ed Wilson barreira Travassos

    Aluno: Ed Wilson Travassos Noturno
    Matéria: Constitucional 2

    Vedação da auto incriminação-
    Professor Diego: Abordou a possibilidade de ser feita uma leitura dessa garantia no processo Civil.
    Não incriminação- garantia do preso de permanecer calado e ser assistido por seus familiares e advogado. O professor explicou que não há a necessidade de ser preso para ter essa garantia, nem de ser réu. Em qualquer fase do processo penal existe essa garantia.
    Quando se fala de processo, se fala das garantias que decorrem da constituição. Todas as garantias que a constituição trata sobre processo incidem sobre todo o Universo procedimental.
    Professor Abordou com afinco a ideia de um julgamento com justiça e eficaz, mas afirma que essas ideias se perdem com o querer de uma justiça mais rápida.
    O professor encerrou dizendo que o processo deve ser entendido como uma garantia fundamental, oposta contra o Estado, porém muito se diz que o processo é um direito fundamental mas ainda se enxerga o processo de uma forma publicista e jurisdicionalizada.

    Professor Rodrigo Machado Gonçalves- Falar do princípio da vedação da auto incriminação é falar de uma necessidade de garantia, que é a efetivação de um direito. Devemos observar a partir daí como anda o processo penal.
    Quando o hermeneuta afirma que a constituição de 1988 é capaz de recepcionar o código de processo penal de 1941 isso significa uma “esquizofrenia interpretativa” pois o código fascista nada compartilha com os valores da constituição, começamos errado. Se o nosso sistema jurídico é um sistema que tenta maximizar o máximo de garantias, não ha que se discutir se a constituição veda de maneira expressa ou não a auto incriminação, até porque a partir do pacto de San Jose da costa rica isso foi vedado, não pode haver dúvidas hermenêutico prospectivas da democracia que foi inserido no nosso ordenamento o asseguramento da não auto incriminação.
    Se for considerado que a vedação da auto incriminação é uma decorrência necessária da democracia, ela se torna uma cláusula petria, indecidivel, a qual subordina e impede todos os intérpretes.
    O direito constitucional ao silêncio, e o de não produzir prova contra si mesmo, refletem o Estado de inocência. Porém nos tendemos a definir a culpa, em todos os planos de relação.

  38. Gabriel Bolivar

    Gisele Welsch
    Precedentes obrigatórios
    A palestrante inicia seu tema de precedentes obrigatórios através da sistemática dos precedentes judiciais que vem proposta no Código de Processo Civil de 2015. O Código veio com objetivos e propostas de melhorias do sistema jurídico, que se dariam através de ideias sobre os dispositivos, para que os mesmos tenham mais condicoes de efetivar na pratica as disposições constitucionais (garantias). A sistematica dos precedentes judiciais vem nessa perspectiva, juntando a efetivacao de uma seguranca jurídica com a isonomia do sistema, para a obtenção da efetivação das normas constitucionais. A insegurança jurídica é caracterizada pelo conjunto de decisões diferentes para um caso análogo, o que é um fato que deveria ser impossível nos tribunais.
    Com a novo Código de Processo Civil de 2015, surgiram mecanismos para tornar o campo jurídico seguro e para a resolução de casos análogos a partir do Artigo 26, o qual uniformiza a jurisprudência e à mantém estável e íntegra. Com esses mecanismos, teríamos na prática um sistema uno o qual não possuiria distorções ou incongruências internamente. O procedimento do uso de procedentes é originário dos países de common law, logo, a palestrante nos induz a pensar se seria cabível dizer que o uso deles seria uma adaptação do sistema de civil law à um sistema hibrido? Ou então, poderíamos dizer que possuímos um sistema de precedentes no Brasil?

    Precedentes formalmente vinculantes são um conjunto de decisões que serve de modelo para outros casos análogos, devido a sua abrangência ou conteúdo. Porém, o uso de precedentee traz a ideia de que eles possuem uma eficácia vinculante, através da obrigatoriedade do seu uso pelas instâncias menores. Finalizando, a palestrante introduz duas técnicas para operar os precedentes, a técnica do extinguish que se daria através dada pela anulação do uso de um precedente para determinado caso quando, por exemplo, o advogado prova o uso indevido do precedente, visto que o caso possui determinada distinção. A segunda técnica é a de Overrulling, que se dá através da superação de um determinado precedente que não possui mais utilidade em determinado caso. Para se obter uma ordem democrática fiel, deve-se obedecer a certos critérios que irão lebar ao dim de recursos repetitivos, ou até mesmo a arbitrariedade dos casos.

    Evie Malafaia
    O problema da ausência de uniformidade e de previsibilidade, acaba tornando o ato de litigar uma grande loteria, visto que os tribunais possuem decisões diferentes, o que é completamente indesejável na requisição dos direitos constitucionais. Por tanto, a crise de fundamentação das decisoes acompanhadas de uma hierarquia horizontal, não têm como melhor solução a alternativa dada pelo Código de Processo Civil, onde os precedentes são vistos como obrigatórios. O brasil, para algumas doutrinas, passou a adotar um sistema jurídico misto, pela utilização dos precedentes, o que se torna um pensamento errado já que as decisões judiciais em si trazem uma norma nos países de common law, onde os costumes foram postos em praticas nas decisões jurídicas.

    A palestrante traz 5 diferenças entre os precedentes brasileiros e os de common law, a primeira delas, é que o precedente ingles, americano e outros, são precedentes reconhecidos como tal por uma outra decisão, ou seja, quando ele é proferido por um juiz que possui a função de produzir um ato normativo. Já no brasil, o precedente nasce precedente ou seja a legislacao infraconstitucional diz o que é um precedente. A segunda diferença, é que o precedente do common law é construido de baixo pra cima, o que significa que eles têm a necessidade de uma uniformização de um precedente, e possui uma hierarquia natural que vai subindo de instância à instância até se chegar a superior. Porém, no Brasil, que possui um sistema de civil law, a partir de um caso único, temos o nascimento de um precedente que passa a ser respeitado nacionalmente. A terceira diferenca é em relação às técnicas de superacao e de extinção. A quarta diferença é dada pelo fato de que no precedente legítimo a base fática não precisa ser a mesma para aplicação da norma jurídica, porém, no brasil os precedentes extraídos de casos só são utilizados quando eles são exatamente iguais. A quinta, é que nos paises de common law, a aplicacao do precedente é feita de forma artesanal, sendo analisadas pelos juízes cuidadosamente. Já no Brasil, são feitos de qualquer forma. Logo,não podemos falar que são verdadeiramente precedentes. A segunda parte da discussão é a obrigatoriedade dos precedentes, sendo negada a constitucionalidade do artigo 927 por variáveis doutrinas, logo, a atribuição de eficácia vinculante está de forma inconstitucional, e os precedentes não devem ser obrigatórios.

    1. Gabriel Bolivar

      Aluno: Gabriel Freire Henriquez Bolivar
      Constitucional I – noturno
      Gisele Welsch
      Precedentes obrigatórios
      A palestrante inicia seu tema de precedentes obrigatórios através da sistemática dos precedentes judiciais que vem proposta no Código de Processo Civil de 2015. O Código veio com objetivos e propostas de melhorias do sistema jurídico, que se dariam através de ideias sobre os dispositivos, para que os mesmos tenham mais condicoes de efetivar na pratica as disposições constitucionais (garantias). A sistematica dos precedentes judiciais vem nessa perspectiva, juntando a efetivacao de uma seguranca jurídica com a isonomia do sistema, para a obtenção da efetivação das normas constitucionais. A insegurança jurídica é caracterizada pelo conjunto de decisões diferentes para um caso análogo, o que é um fato que deveria ser impossível nos tribunais.
      Com a novo Código de Processo Civil de 2015, surgiram mecanismos para tornar o campo jurídico seguro e para a resolução de casos análogos a partir do Artigo 26, o qual uniformiza a jurisprudência e à mantém estável e íntegra. Com esses mecanismos, teríamos na prática um sistema uno o qual não possuiria distorções ou incongruências internamente. O procedimento do uso de procedentes é originário dos países de common law, logo, a palestrante nos induz a pensar se seria cabível dizer que o uso deles seria uma adaptação do sistema de civil law à um sistema hibrido? Ou então, poderíamos dizer que possuímos um sistema de precedentes no Brasil?

      Precedentes formalmente vinculantes são um conjunto de decisões que serve de modelo para outros casos análogos, devido a sua abrangência ou conteúdo. Porém, o uso de precedentee traz a ideia de que eles possuem uma eficácia vinculante, através da obrigatoriedade do seu uso pelas instâncias menores. Finalizando, a palestrante introduz duas técnicas para operar os precedentes, a técnica do extinguish que se daria através dada pela anulação do uso de um precedente para determinado caso quando, por exemplo, o advogado prova o uso indevido do precedente, visto que o caso possui determinada distinção. A segunda técnica é a de Overrulling, que se dá através da superação de um determinado precedente que não possui mais utilidade em determinado caso. Para se obter uma ordem democrática fiel, deve-se obedecer a certos critérios que irão lebar ao dim de recursos repetitivos, ou até mesmo a arbitrariedade dos casos.

      Evie Malafaia
      O problema da ausência de uniformidade e de previsibilidade, acaba tornando o ato de litigar uma grande loteria, visto que os tribunais possuem decisões diferentes, o que é completamente indesejável na requisição dos direitos constitucionais. Por tanto, a crise de fundamentação das decisoes acompanhadas de uma hierarquia horizontal, não têm como melhor solução a alternativa dada pelo Código de Processo Civil, onde os precedentes são vistos como obrigatórios. O brasil, para algumas doutrinas, passou a adotar um sistema jurídico misto, pela utilização dos precedentes, o que se torna um pensamento errado já que as decisões judiciais em si trazem uma norma nos países de common law, onde os costumes foram postos em praticas nas decisões jurídicas.

      A palestrante traz 5 diferenças entre os precedentes brasileiros e os de common law, a primeira delas, é que o precedente ingles, americano e outros, são precedentes reconhecidos como tal por uma outra decisão, ou seja, quando ele é proferido por um juiz que possui a função de produzir um ato normativo. Já no brasil, o precedente nasce precedente ou seja a legislacao infraconstitucional diz o que é um precedente. A segunda diferença, é que o precedente do common law é construido de baixo pra cima, o que significa que eles têm a necessidade de uma uniformização de um precedente, e possui uma hierarquia natural que vai subindo de instância à instância até se chegar a superior. Porém, no Brasil, que possui um sistema de civil law, a partir de um caso único, temos o nascimento de um precedente que passa a ser respeitado nacionalmente. A terceira diferenca é em relação às técnicas de superacao e de extinção. A quarta diferença é dada pelo fato de que no precedente legítimo a base fática não precisa ser a mesma para aplicação da norma jurídica, porém, no brasil os precedentes extraídos de casos só são utilizados quando eles são exatamente iguais. A quinta, é que nos paises de common law, a aplicacao do precedente é feita de forma artesanal, sendo analisadas pelos juízes cuidadosamente. Já no Brasil, são feitos de qualquer forma. Logo,não podemos falar que são verdadeiramente precedentes. A segunda parte da discussão é a obrigatoriedade dos precedentes, sendo negada a constitucionalidade do artigo 927 por variáveis doutrinas, logo, a atribuição de eficácia vinculante está de forma inconstitucional, e os precedentes não devem ser obrigatórios.

  39. Ed Wilson barreira Travassos

    Aluno: Ed Wilson barreira Travassos Noturno

    Matéria: constitucional 2

    Vedação da auto incriminação-
    Professor Diego: Abordou a possibilidade de ser feita uma leitura dessa garantia no processo Civil.
    Não incriminação- garantia do preso de permanecer calado e ser assistido por seus familiares e advogado. O professor explicou que não há a necessidade de ser preso para ter essa garantia, nem de ser réu. Em qualquer fase do processo penal existe essa garantia.
    Quando se fala de processo, se fala das garantias que decorrem da constituição. Todas as garantias que a constituição trata sobre processo incidem sobre todo o Universo procedimental.
    Professor Abordou com afinco a ideia de um julgamento com justiça e eficaz, mas afirma que essas ideias se perdem com o querer de uma justiça mais rápida.
    O professor encerrou dizendo que o processo deve ser entendido como uma garantia fundamental, oposta contra o Estado, porém muito se diz que o processo é um direito fundamental mas ainda se enxerga o processo de uma forma publicista e jurisdicionalizada.

    Professor Rodrigo Machado Gonçalves- Falar do princípio da vedação da auto incriminação é falar de uma necessidade de garantia, que é a efetivação de um direito. Devemos observar a partir daí como anda o processo penal.
    Quando o hermeneuta afirma que a constituição de 1988 é capaz de recepcionar o código de processo penal de 1941 isso significa uma “esquizofrenia interpretativa” pois o código fascista nada compartilha com os valores da constituição, começamos errado. Se o nosso sistema jurídico é um sistema que tenta maximizar o máximo de garantias, não ha que se discutir se a constituição veda de maneira expressa ou não a auto incriminação, até porque a partir do pacto de San Jose da costa rica isso foi vedado, não pode haver dúvidas hermenêutico prospectivas da democracia que foi inserido no nosso ordenamento o asseguramento da não auto incriminação.
    Se for considerado que a vedação da auto incriminação é uma decorrência necessária da democracia, ela se torna uma cláusula petria, indecidivel, a qual subordina e impede todos os intérpretes.
    O direito constitucional ao silêncio, e o de não produzir prova contra si mesmo, refletem o Estado de inocência. Porém nos tendemos a definir a culpa, em todos os planos de relação.

  40. Tiago Ribeiro

    Direito Constitucional 2
    Tiago Ribeiro
    Palestra: Vedação de auto-incriminação.

    •Na palestra sobre vedação de auto-incriminação o expositor Diego Crevelin observa que no Art. 5°, LXIII, CF 88, diz que “o preso tem direito a permanecer em silêncio”, ele pondera que essa não é uma garantia somente do preso e sim de todos. Acrescenta ainda, que em qualquer fase do processo o réu pode permanecer em silêncio, esteja ele preso ou não.
    Questiona também se esse direito, de ficar em silêncio, também se estende ao processo civil e diz que o art. 379 CPC/15 responde isso, ao dizer que “a parte não é obrigada a produzir prova contra si”.

    •O palestrante Rodrigo Machado, observa que não há o que discutir se a norma que veda a auto-incriminação é explícita ou implícita, uma vez que, além de estar na constituição, quatro anos depois o Brasil ratificou o tratado de São José da Costa Rica, que traz de maneira clara a vedação de auto-incriminação. Sendo assim, não há dúvida que isso introduziu de forma explícita essa regra no nosso ordenamento.

  41. Beatriz

    Aluna: Beatriz Freire Ferreira, Constitucional II, Noturno – UFRJ

    VEDAÇÃO DA AUTO-INCRIMINAÇÃO

    DIEGO CREVELIN
    • Como ler a garantia e sua aplicação no processo civil?
    O ponto de partida é a própria letra da Constituição. O artigo 5, LXIII, garante a não-incriminação, cujo texto acaba sendo muito aquém do que poderia ser atribuído a esse indivíduo. Este dispositivo não atende todo seu espectro de abrangência. No entanto, questiona-se: isso se aplicaria no processo civil com relação a fatos jurídicos civis, sem aplicação penal? O artigo 369 do CPC/15 resolve este tema, que também garante a não-incriminação de si prórpio.

    Quando fala-se de processo, estamos falando em relação às garantias descritas no texto constitucional, que vinculam todo o espectro procedimental infraconstitucional. O processo é o instrumento da jurisdição por meio do qual o juiz tenta resolver o conflito aplicando a lei ao caso concreto. A parte que se recusa a depor por justo motivo não deve ter seu silêncio interpretado de forma que aja contra si próprio. O justo motivo poderia ser, por exemplo, recusar-se a depor contra si próprio por ter a garantia da não auto-incriminação? Fica o questionamento.
    O processo, de fato, é um direito fundamental, uma garantia contrajurisidicional.

    RODRIGO MACHADO
    • Falar do princípio da vedação da auto-incriminação é considerar a obrigação de não produção de prova contra si. Nosso CPP de 41 previa que a invocação do direito ao silêncio prejudicaria o sujeito, sob a melhor forma do “quem cala, consente”. Quando p hermeneuta afirma que a CFBR/88 foi capaz de receber o CPP/41, é esquizofrênico explicar como um código fascista está na Constituição Cidadã.

    A premissa constitutiva para diacutir a não-auto-incriminação é a consideração do locus de previsão desta no texto constitucional. O Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, previu esta vedação e a tutela se insera jo contexto de garantias e direitos fundamentais e individuais. Tal garantia é uma cláusula pétrea e torna-se indecidível, o que frustra interpretação sobre aquilo que se diz, exceto quando não há regulamentação expressa.
    Hoje, estamos diante da flexibilização do estado de inocência. O que será do direito de não produção de prova contra si mesmo? (Questão Lei Seca).

  42. Ana Beatriz Vogel

    VEDAÇÃO DE AUTO- INCRIMINAÇÃO

    Professor Diego Crevelin.
    Busca expor uma leitura dessa garantia no que tange a aplicação no processo civil. Inicia sua fala exponde que na constituição federal, no art. 5, LXVI, observa-se que o texto diverge da aplicação prática, por exemplo, não concerne apenas ao preso, ou aquele que se configura no papel do réu, confirmando que ele não atenta a totalidade aplicável. O art. 379, CPC, prevê que no âmbito do processo civil assegura que a parte não deve produzir provas que eventualmente podem ser utilizadas contra si próprio. Ao ver do palestrante, o processo é a instituição que assegura garantias contra o Estado jurisdicional, freando as instituições de poder, e que vincula todo o espectro procedimental. Segundo ele, observa-se que o processo é um instrumento através do qual o juiz possa resolver o caso, além disso, é também, uma forma de trazer unidade ao direito. Em suma, é uma instrumento de resolução de conflitos, de forma justa, conforme a verdade. As regras de restrição probatória permitem que o julgamento ocorra no percurso temporal normal. Menciona que a parte não é obrigada a depor por fato torpe, vergonhosos de vida, ainda que não reconheça a vontade de não prova algo contra si mesmo. Esse fato pode se resolver quanto ao direito da intimidade, no entanto não se resolve quanto a garantia fudamental do processo, havendo uma hierarquia em abstrato, portanto. É contraditório, eis que a doutrina se declara contra essa hierarquização. Finaliza dizendo que isto se dá que o próprio processo é uma garantia contra jurisdicional, não apenas um instrumento.

    Professor Rodrigo Machado Gonçalves.
    Falar sobre esse princípio, é falar sobre uma necessidade gritante. Expõe que o código de processo penal se mostra autoritário, eis que foi influenciado pelo código fascista de Mussolini. Um dos pontos, é que o revel do acusado pode ser considerado com prejuízo na avaliação de seu processo, compreendendo essa leitura como uma completa “esquizofrenia interpretativa”, considerando que a constituição cidadã abrigou esse código de cunho fascista em seu corpo. Continua sua fala, alertando que sendo a nossa constituição asseguradora de direitos, a partir da adesão do pacto de San José de Costa Rica, a vedação auto incriminadora passa a ser explicita. Tratando do direito ao silêncio, a não incriminação, quando se exerce esse direito, presume-se inocência, sendo incoerente obrigar o indivíduo a se manifestar. No entanto, permanecemos de 1988 até 2003, contando com essa aplicabilidade obrigatória, em ralação a manifestação do indivíduo, passível de prejuízo em prol de si mesmo. Atenta ao fato que o relacionamento humano em todos planos é complexo, tendo em vista que tendemos presumir a culpa do indivíduo. Enfatiza que a constituição deixa claro que a democracia presume estado pleno de liberdade, está que inclui a opção de escolher não se manifestar, ou auto incriminar. Finaliza, relatando que se espera a ampliação da vedação auto-incriminatória para demais âmbitos processuais, considerando que a liberdade é REGRA.

    Aluna: Ana Beatriz Vogel
    Constitucional II- NOTURNO

  43. Beatriz Freire Ferreira

    Aluna: Beatriz Freire Ferreira, Constitucional II, Noturno – UFRJ

    VEDAÇÃO DA AUTO-INCRIMINAÇÃO

    DIEGO CREVELIN
    • Como ler a garantia e sua aplicação no processo civil?
    O ponto de partida é a própria letra da Constituição. O artigo 5, LXIII, garante a não-incriminação, cujo texto acaba sendo muito aquém do que poderia ser atribuído a esse indivíduo. Este dispositivo não atende todo seu espectro de abrangência. No entanto, questiona-se: isso se aplicaria no processo civil com relação a fatos jurídicos civis, sem aplicação penal? O artigo 369 do CPC/15 resolve este tema, que também garante a não-incriminação de si prórpio.
    Quando fala-se de processo, estamos falando em relação às garantias descritas no texto constitucional, que vinculam todo o espectro procedimental infraconstitucional. O processo é o instrumento da jurisdição por meio do qual o juiz tenta resolver o conflito aplicando a lei ao caso concreto. A parte que se recusa a depor por justo motivo não deve ter seu silêncio interpretado de forma que aja contra si próprio. O justo motivo poderia ser, por exemplo, recusar-se a depor contra si próprio por ter a garantia da não auto-incriminação? Fica o questionamento.
    O processo, de fato, é um direito fundamental, uma garantia contrajurisidicional.

    RODRIGO MACHADO
    • Falar do princípio da vedação da auto-incriminação é considerar a obrigação de não produção de prova contra si. Nosso CPP de 41 previa que a invocação do direito ao silêncio prejudicaria o sujeito, sob a melhor forma do “quem cala, consente”. Quando p hermeneuta afirma que a CFBR/88 foi capaz de receber o CPP/41, é esquizofrênico explicar como um código fascista está na Constituição Cidadã.

    A premissa constitutiva para diacutir a não-auto-incriminação é a consideração do locus de previsão desta no texto constitucional. O Pacto de San José da Costa Rica previu esta vedação e a tutela se insera jo contexto de garantias e direitos fundamentais e individuais. Tal garantia é uma cláusula pétrea e torna-se indecidível, o que frusta interpretação sobre aquilo que se diz, exceto quando não há regulamentação expressa.

  44. Tiago Ribeiro

    Direito Constitucional 2
    Tiago Ribeiro
    Palestra: Vedação de auto-incriminação.

    •Na palestra sobre vedação de auto-incriminação o expositor Diego Crevelin observa que no Art. 5°, LXIII, CF 88, diz que “o preso tem direito a permanecer em silêncio”, ele pondera que essa não é uma garantia somente do preso e sim de todos. Acrescenta ainda, que em qualquer fase do processo o réu pode permanecer em silêncio, esteja ele preso ou não.
    Questiona também se esse direito, de ficar em silêncio, também se estende ao processo civil e diz que o art. 379 CPC/15 responde isso, ao dizer que a parte não é obrigada a produzir prova contra si.

    •O palestrante Rodrigo Machado, observa que não há o que discutir se a norma que veda a auto-incriminação é explícita ou implícita, uma vez que, além de estar na constituição, quatro anos depois o Brasil ratificou o tratado de São José da Costa Rica, que traz de maneira clara a vedação da auto-incriminação. Sendo assim, não há dúvida que isso introduziu de forma explícita essa regra no nosso ordenamento.

  45. Pedro Raposo Ferreira

    Pedro Raposo Ferreira
    DRE: 117208034
    Aluno de Direito Constitucional II, Professor Siddharta Legale

    II CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL UFRJ/ABDPRO – 27 de setembro de 2018

    .palestra: vedação de auto-incriminação

    .Diego Crevelin:
    O professor abre a palestra esclarecendo a necessidade de tratar as garantias em questão no processo civil. Afirma que o dispositivo de auto-incriminação, referenciado aos presos o no seu texto, não abrange apenas essa categoria da população, mas sim a outros espectros penais. Avança, ainda, afirmando que no âmbito de fatos civis sem repercussão penal também há a cláusula de vedação a auto incriminação, pelo disposto no art. 379. Ou seja, a cláusula penal de garantias constitucionais contra a incriminação de si mesmo também incide para o cenário dos fatos civis. Afirma que o processo é um procedimento para solução de conflitos e, disso, há de derivar uma decisão justa, julgando o conflito conforme a verdade . Nesse sentido, sendo o processo instrumento do juiz, para que ele julgue um processo justo, ele tem de ser munido com amplos poderes dentro do processo, garantindo a superposição da verdade. Além disso, questiona a decisão infundamentada que prefere o direito à intimidade ao direito de não dispor provas contra si mesmo, isso dentro de um mesmo espectro que afirma não haver níveis entre os direitos fundamentais e, desse modo, finaliza a sua fala na palestra com esse questionamento.

    .Rodrigo Machado:
    Começa sua fala dizendo que falar sobre o princípio da vedação de auto incriminação é falar em uma necessidade de garantia. Relembra o Código Fascista que interpretava o silêncio do princípio da auto-vedação como concordância do que estava sendo dito no processo. Ainda, com a Constituição de 1988, continua – desacreditado -dizendo que o Código Fascista de Rouco foi recepcionada pela Cidadã. Em 1992, porém, foi ratificado o Pacto de São José Da Costa Rica, explicita e abrangentemente vedando o princípio da auto-incriminação, sendo inserido no contexto de direitos fundamentais. Desse modo, considera que a vedação da auto-incriminação é uma previsão necessária para o Estado Democrático de Direito, tornando-se, além disso, para ele, uma cláusula pétrea. Revela, ainda, que somente em 2003 há a promulgação de uma lei no CPP que desfaz a aplicabilidade do silêncio em prejuízo ao réu. Mostra impactado, porém, a demora para a criação dessa lei, desfazendo o que antes era positivado pelo Código Fascista implantando em 1988.

  46. Julia Bello Ribeiro

    Julia Bello Ribeiro. Turma:Noturno FND

    Na palestra da professora Maria da Glória de Aquino,da UFMA, foi tratada a questão do papel do juiz diante da mudança do código de processo civil de 2015. Nesse sentido, ela se concentrou mais nas inovações do artigo 139 do código de processo civil, relativos aos incisos quarto ,quinto e nono,que tratavam da ampliação do papel do magistrado. Essas mudanças dizem respeito a possibilidade dos magistrados aplicarem medidas coercitivas, mandamentais e indutivas nas ações executivas que envolvem o pagamento de cunho pecuniário e a possibilidade do suprimento de pressupostos processuais de modo a sanar alguns vícios. Além disso, há uma orientação que os juízes observem o comportamento do executado. A professora finaliza dizendo que o juiz deve mudar a forma de decidir, que começa na faculdade.

    Na segunda palestra , a primeira palestrante foi Gisele Welsh que falou da dogmática do Código de processo civil de 2015 quanto aos precedentes obrigatórios, que são originário dos países de Common law. Essas atualizações foram propostas de melhoria para segurança jurídica e tratamento isonômico para casos igualitários. Além disso, ela tratou de como o sistema pode ser uno e sem incongruências internamente, pois o artigo 927 do CPC estabelece um rol de precedentes de eficácia vinculante que podem servir de modelo para casos análogos.Porém, isso pode cristalizar o direito quando se aplica sempre os mesmos precedentes e para isso há a solução de instrumentalizar os precedentes com as técnicas de operalização.E por fim, foi falado sobre outorgar função normativa para o poder judiciário, que para que isso ocorra deve se observar alguns critérios de legitimidade democrática como a possibilidade de participação de terceiros, audiências públicas e etc. Já a segunda palestrante Evie Malafaia alegou que a solução do código não é a melhor no artigo 927 do CPC ,pois na Common law a decisão judicial é uma espécie normativa enquanto no Brasil há aplicação da lei no caso concreto,por isso é equivocado dizer que o Brasil agora tem um sistema misto. Ela também apresentou diferenças de decisões de observância obrigatória e os precedentes legítimos, que consistem em: 1- A decisão no Brasil já nasce precedente, o que não acontece nos países de precedentes legítimos. 2- Nos países da Common Law o precedente é de baixo pra cima ,porque surge uma necessidade natural de respeito a tribunais de hierarquia superior, diferente do Brasil. 3- Técnicas de superação e distinção, que restaram mitigadas e é um desserviço ao jurisdicionado. 4- A base fática não precisa ser a mesma para que se aplique o precedente (precedentes legítimos). 5- A aplicação do precedente é feita de forma artesanal nos paises da Common Law. Portanto, no fim ela entende que os precedentes não são obrigatórios.

  47. Rodrigo Carvalho

    Nome: Rodrigo Carvalho da Silva
    Turma: Constitucional 2, noturno.

    Palestrante: Diego Souza.

    O palestrante teceu algumas críticas às visões distorcidas sobre a concepção de processo de parte da doutrina minoritária, principalmente à ideia de que um dos objetivos do processo é a uniformização do que é julgado.
    Além disso, também criticou o Instituto do justo motivo como necessário para que alguém se negue a falar em um processo, quando o próprio direito a não gerar provas contra si pode ser encarado como um justo motivo para o silêncio.

    Palestrante: Rodrigo Machado.

    O expositor retomou as críticas realizadas pelo expositor que o precedeu, alegando que o direito ao silêncio, na maioria das vezes, é interpretado pelos juízes como uma autoincriminação. Acrescentou o quão prejudicial é esse tipo de interpretação para o direito ao devido processo legal.
    Ainda no tema da autoincriminação gerada pelo exercício do direito ao silêncio, o palestrante salientou que uma das consequências da interpretação à nível constitucional do direito ao silêncio o leva, automaticamente ao nível de cláusula pétrea no direito brasileiro.

  48. Débora Motta de Oliveira

    Aluna: Débora Motta de Oliveira

    Painel Vedação de auto incriminação – Crevelin e Machado

    Crevelin: O art. 5, inciso 63 da CF apresenta a garantia da nao incriminacao a si mesmo no âmbito criminal. O dispositivo nao atende pela sua textualidade imediata todo o espectro dele. Porém, no âmbito do direito processual civil, esse ponto não é pacífico. O processo é uma garantia de liberdade contra os abusos do Estado juiz. Ele é um conjunto de garantias. Sintetizo a eficácia transprocedimental do direito processual. O art 381 autoriza a nao provar sobre si próprio (“fato torpe”) pela garantia do direito fundamental à intimidade. Este é considerado na prática hierarquicamente superior ao direito de não provar aobre si mesmo, quando essa mesma doutrina nega a hierarquização entre direitos fundamentais.
    Machado: O codigo de processo penal de 1941 foi influenciado pelo código fascista de Mussolini, e foi recepcionado pela CF/88. Em 1992 ratificamos Pacto de S. José da Costa Rica, que veda a autoincriminação. Essa é uma previsão relacionada ao estado democrático de direito. Lei 10.792, de 2003 — só agora verificamos o 186 do cpp. A democracia não pode prescindir de um estado pleno de liberdade. Há um estado de caos da interpretação hermenêutica.

    1. Débora Motta de Oliveira

      Postei, mas esqueci de detalhar curso e DRE. Débora Motta de Oliveira – aluna de Constitucional 2 – noturno, DRE 118105687.

  49. Felipe Salabert

    Aluno: Felipe Salabert – Direito Constitucional II – Noturno.

    VEDAÇÃO DE AUTO- INCRIMINAÇÃO

    Professor Diego Crevelin.

    Aborda a questão expondo uma leitura através de sua aplicação do processo civil. O professor observa que o texto do art. 5, LXVI, da Constituição Federal diverge de sua aplicação prática. Adiciona, também, que de acordo com o art. 379, CPC, no que tange o processo civil, a parte não deve produzir provas que possam ser utilizadas contra si próprio. De acordo com o palestrante, o processo é uma forma de assegurar garantias contra o Estado jurisdicional, limitando as instituições de poder e vinculando todo o espectro procedimental. Para o Professor Diego Crevelin, o processo é um instrumento de resolução de conflitos de forma justa, conforme a verdade – adiciona, ainda, que respeita o direito da intimidade, explicitando que a parte não é obrigada a depor por fato torpe.

    Professor Rodrigo Machado Gonçalves.

    O palestrante expõe que o código de processo penal se mostra de forma autoritária, já que teve influência pelo código fascista de Mussolini. Dá continuidade alertando que, sendo a nossa constituição asseguradora de direitos, a vedação auto incriminadora passa a ser explicita. O professor explica que tratando do direito ao silêncio, ao ser exercido, presume-se inocência, sendo incoerente obrigar o individuo a se manifestar. Ele atenta, dessa forma, à complexidade dos relacionamentos humanos, apontando que tendemos a presumir a culpa do indivíduo, situação contrária ao que enfatiza a constituição – que deixa claro a existência de um estado pleno de liberdade presumida. O palestrante finaliza sua fala dizendo que a vedação da auto-incriminação deve ser ampliada, já que a liberdade é, acima de tudo, uma regra.

  50. Camilla marano

    II CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL UFRJ/ABPRO – 27 de setembro de 2018

    Precedentes obrigatórios – Evie Malafaia

    A palestrante defende que os precedentes foram importados e alterados, o que os descaracterizou dos precedentes “de fato”, ou seja, os originalmente criados. A professora induz que apesar de talvez funcionar de forma semelhante, não podemos chamar de precedente o que é feito no Brasil, pelas descaracterizações já mencionadas que as diferem do originalmente proposto nesse instituto do direito. O professor Siddharta discorda com posicionamento da Profa Evie Malafaia e induz que seria a síndrome do vira lata, de que, na verdade, “as nossas práticas seriam as erradas e as deles corretas”.

    Vedação de auto incriminação

    Diego Crevelin – Inicia sua fala afirmando a vedação da auto incriminaçao não como uma garantia do preso, não há necessidade disso para tal, nem de ser réu. Em qualquer fase do processo penal, já é titular desta garantia, como no inquérito, por exemplo. Por isso, defende que o dispositivo não atende toda sua abrangência de incidência.

    Defende ainda a aplicabilidade da mesma garantia no direito civil pelo exposto no art 379 cpc. No entanto, esse dispositivo não foi capaz de ser interpretado desta mesma maneira.

    Para ele, o processo é um instrumento de resolução de conflito que deve ser julgado conforme a verdade, com justiça.

    Aduz uma crítica as práticas jurídicas que se resumiria a um “se puder julgar mas julgar rápido, melhor ainda. Nem precisa de justiça”.

    Justo motivo = não é necessário provar contra si próprio. Mas será que o justo motivo já não seria não produzir algo contra mim mesmo? A própria garantia?

    Consequência da falta de assumir a premissa de que o próprio processo é um direito fundamental.

    Prof Rodrigo Machado

    Garantia como efetivação de um direito.

    Defende que o código civil fascista de Rocco foi recepcionada pela constituição de 1988 e que o Pacto de San Jose da Costa Rica assegurou mais a vedação da auto incriminaçao.

    Pensar a vedação da auto incriminação como uma cláusula pétrea, ou seja, torná-la “indecidivel”.

    Tendemos a presumir a culpa, o que dificulta o diálogo em geral e, neste assunto, também.

    Defende que o direito penal se paute em que nenhum âmbito do direito deveria ocorrer tal. Expansão da vedação da auto incriminaçao.

    Camilla Esther Marano dos Santos
    DRE: 117200989
    Aluna de Direito Constitucional II, Professor Siddharta Legale

  51. Felipe Salabert

    Aluno: Felipe Salabert – Direito Constitucional II – Noturno

    VEDAÇÃO DE AUTO- INCRIMINAÇÃO

    Professor Diego Crevelin.

    Aborda a questão expondo uma leitura através de sua aplicação do processo civil. O professor observa que o texto do art. 5, LXVI, da Constituição Federal diverge de sua aplicação prática. Adiciona, também, que de acordo com o art. 379, CPC, no que tange o processo civil, a parte não deve produzir provas que possam ser utilizadas contra si próprio. De acordo com o palestrante, o processo é uma forma de assegurar garantias contra o Estado jurisdicional, limitando as instituições de poder e vinculando todo o espectro procedimental. Para o Professor Diego Crevelin, o processo é um instrumento de resolução de conflitos de forma justa, conforme a verdade – adiciona, ainda, que respeita o direito da intimidade, explicitando que a parte não é obrigada a depor por fato torpe.

    Professor Rodrigo Machado Gonçalves.

    O palestrante expõe que o código de processo penal se mostra de forma autoritária, já que teve influência pelo código fascista de Mussolini. Dá continuidade alertando que, sendo a nossa constituição asseguradora de direitos, a vedação auto incriminadora passa a ser explicita. O professor explica que tratando do direito ao silêncio, ao ser exercido, presume-se inocência, sendo incoerente obrigar o individuo a se manifestar. Ele atenta, dessa forma, à complexidade dos relacionamentos humanos, apontando que tendemos a presumir a culpa do indivíduo, situação contrária ao que enfatiza a constituição – que deixa claro a existência de um estado pleno de liberdade presumida. O palestrante finaliza sua fala dizendo que a vedação da auto-incriminação deve ser ampliada, já que a liberdade é, acima de tudo, uma regra.

  52. amanda silva

    VEDAÇÃO DA AUTO- INCRIMINAÇÃO.
    Palestrante Diego Crevelin
    Amanda Silva – 3o período – noturno.

    O palestrante começou falando sobre a possiblidade de introduzir, no processo civil, a garantia do preso em permanecer calado, e ser assistido pelo advogado e família, chamado de “não incriminação”. o dispositivo fala de preso mas essa garantia não é so do preso, pois em qualquer momento do processo penal tem-se essa garantia.
    O professor continuou dizendo que o processo eh um instrumento da jurisdição pelo o qual o juiz tem que resolver o conflito aplicando a lei a um caso concreto. Quando se fala de Processo, se fala das garantias da constituição e todas essas garantias incidem no universo processual. O palestrante disse, ainda, que a doutrina costuma dizer que o litigante não é obrigado a depor sobre fato torpe – que não necessariamente é ilícito- mas não reconhece provar contra si mesmo. Existe uma hierarquia não declarada entre os direitos fundamentais.
    Concluiu dizendo que isso na verdade é uma consequência que parece muito clara da falta de assumir com todas as consequências, inclusive radicais, a premissa de que o próprio processo é uma garantia. Não adianta dizer que o processo eh um direito fundamental ou garantia mas continuar levando o processo como instrumento da jurisdição.

    O Palestrante Rodrigo Machado, começou
    falando que falar do princípio da vedação da auto-incriminação é falar sobre uma necessidade, garantia. Não adianta enxergar como apenas um direito de não apresentar provas contra si. A garantia é a efetivação de um direito. Continuou dizendo que a nossa constituição foi promulgada em 88 e o código de processo penal d 41 ja delineava ser um código de natureza autoritária, tendo como base as premissas do código facista. O professor complementou dizendo que começamos muito mal porque negamos as garantias constitucionais a partir da vigência da própria constituição e o código facista nada tem a ver com a nossa constituição. Se havia qualquer possibilidade de interpretação esquizofrênica do texto constitucional, a partir do pacto de são jose da costa risca, isso foi vedado.
    Por fim, o palestrante concluiu dizendo que o direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo refletem estado de inocência, pois no fim tende-se a definir culpa em todas as relações.

  53. Milena Abreu

    Aluna: Milena Ramos Pereira de Abreu
    3º período – Direito Constitucional II – Noturno

    Professor Diego Souza nos fala sobre a importação do Processo como instrumento jurisdicional. Ele nos relembra da importância de ter o processo julgado de forma justa e de acordo com o caso concreto e nos leva a pensar que, sendo o processo uma garantia constitucional, é preciso que se leve em consideração todas as possíveis consequências e a importância de aceitarmos todas elas para que sejam aplicadas de forma justa em todos os casos do âmbito processual.

    Já o professor Rodrigo Machado coloca a garantia como a efetivação de um direito. É com base nisso que ele inicia sua argumentação fazendo uma crítica a aceitação do código penal pela constituição de 88, já que o mesmo é de base fascista e, sendo assim, nega as garantias fundamentais. É seguindo nessa linha de pensamento que ele nos fala também sobre a flexibilização do estado de inocência e sobre como o pacto de São José da Costa Rica assegura a proibição da auto-incriminação.

  54. Renan Sangalli Brochi

    VEDAÇÃO DA AUTO – INCRIMINAÇÃO
    Prof. Diego Crevelin
    Prof. Rodrigo Machado

    Necessidade da garantia em questão no Processo Civil. O art. 5, LXVI como garantia da não incriminaçao na Constituição Federal a quem esteja envolvido em um processo penal em quaisquer momentos do trâmite judicial. Isso se aplicaria no âmbito civil com relacao aos fatos juridicos, direta ou não, de natureza civil. O Direito garante que não haja prova contra si próprio por fatos civis que possam ter reflexo penal. O processo está pautado nas garantias constitucionais. Eficácia transprocedimentais das garantias constitucionais na área processuais civis, não sendo apenas dentro do Processo Penal. Regra de restrição probatórias permitem que o julgamento ocorra em sua temporalidade. O Silêncio, por justo motivo, jamais poderia ser utilizado como prova contra a própria pessoa. Isso é consequência com a dificuldade de se admitir que o processo é uma garantia fundamental como instituto de direito.
    Falar sobre o Princípio que veda a auto -incriminação é falar de uma garantia de direitos. O CPP de 41 com ligação à filosofia fascista de Mussolini de natureza inquisitiva considerava o silêncio como consentimento daquilo que estava sendo acusado de maneira arbitrária tendo uma interpretação deturpada contra sua defesa, num desrespeito às garantias constitucionais. A premissa constitutiva é o locus do texto constitucional que se volta para a segurança de direitos e garantias fundamentais. O PSJCR deixa evidente que não há como haver uma hermenêutica controvertida sobre aquilo que consta na CF/88 sobre a vedação da produção de provas contra si mesmo. Existe o direito constitucional do silêncio refletindo a tutela necessária do processo penal com a presunção de inocência. HC 126292 nos lançam num limbo sobre o que é o Estado de Inocência no Direito Brasileira. O que será sobre o Direito de não produzir provas contra si mesmo? Tendemos atualmente a definir a culpa como primazia. A constituição não deixa dúvida a respeito da democracia advinda de um pleno Estado de liberdade, liberdade inclusive, de não produzir provas contra si mesmo.

  55. João Gabriel Pyles

    JOÃO GABRIEL PYLES DUARTE
    3 PERIODO – NOTURNO

    A mesa palestrante abordou o assunto do princípio da vedação à auto incriminação, o qual consta no artigo 5° da Constituição Federal como uma forma de garantia individual em um Estado Democrático de Direito. Citando uma problemática relativa à não especificação quanto a quem seria o titular dessa garantia, expõe que o dispositivo limita-se ao preso, não incidindo sobre outros indivíduos alocados ao sistema processual penal em seu todo. Elucida, ainda, o fato de que, no âmbito civil, o código processual, em seu artigo 379 também elenca a garantia de “não produção de prova contra si mesmo”.

    No que concerne ao instrumentalismo processual, este se finca, basicamente na ideia de que o processo serve como um instrumento de garantia do indivíduo e de realização do direito material. Expõe ainda que, na concepção jurídica, o processo como objetivo principal a busca de uma efetiva justiça, sendo esta baseada na realidade dos fatos. Nesse sentido, o instrumentalismo processual deve servir como modo de efetivar a vontade concreta do direito em relação ao caso submetido à apreciação jurisdicional.

  56. Arthur Ribeiri

    Arthur Albano Ribeiro
    Constitucional 2

    PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS
    Evie Malafaia:
    -existe uma necessidade de que as decisões judiciais  tenham um pouco mais de privisibilidade. Os tribunais superiores mostram decisões divergentes dentro de um mesmos tribunal. Dessa forma, cria-se um desprestígio desses órgãos.

    – A soluçao dada pelo codigo não é a melhor, seundo Evie, para esse problema. (Art. 927, cpc). Nas decisoes judiciais, nos paises de civil law, ocorre a interpretação da lei no caso concreto.
    Cinco diferenças entre precedentes legítimos e dos brasileiros:
    1- o precedente do common law é precedente por ter sido julgado dessa forma. No Brasil, a decisão ja nasce precedente. O mesmo ja nasce dessa forma.
    2- O precedente legítimo é construído de baixo para cima. O precedente brasileiro é construído de forma oposta: de cima para baixo.
    3- Em relaçaoes às técnicas de relações e distinções.
    4- No precedente legítimo, a base fática não precisa ser a mesma para que se aplique a norma jurídica. A norma que se aplica no precedente brasileiro só se aplica em casos exatamentes iguais.

    – Evie questiona se os precedentes devem ser uma fonte do direito obrigatória. De forma conclusa: Evie entende que os precedentes do Brasil não são precedentes mas também nao devem ser obrigatórios. Sua solução para o Art. 927 cpc seria uma dirente forma de aplicação de precedentes. Defendendo até a ausência de necessidade do mesmo, caso suas sugestões fossem postas em prática.

    Vedaçao de auto-incriminação
    Rodrigo Machado:
    -Falar desse princípio e falar em uma necessidade garante. E a não obrigação de produzir provas contra si mesmo. O código de processo penal explicitamente delinea que é um código bastante autoritário. Nele diz que a possibilidade de permanecer calado está previsto que vai ser invocado pela defesa. Entretanto, criouse uma sinuca: convencionou se que quem cala consente, ou seja, quem invocar esse direito, vai estar dando indícios de que é culpado. Caracteriza o código como “esquizofrênico”

    – O bafômetro pode ser usado como exemplo disso. Rodrigo descreveu diversas situçao referentes ao bafômetro como forma de aplicação dessa norma. O indivíduo não é obrigado a soprar no aparelho, logo não é obrigado a produzir provas contra ele mesmo. Porém, por outro lado, existe outros fatores que são levados em conta para caracterizar o estado de embriaguez do indivíduo. Mesmo não sendo obrigado a soprar o bafômetro, a vítima pode sofrer consequências derivadas de tal fato.

    – Dessa forma, é possível destacar algumas contradições diante dessa norma que, a princípio, deveria ser usada para proteger o cidadão

  57. Arthur Ribeiro

    Arthur Albano Ribeiro
    Constitucional 2
    Noturno

    PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS
    Evie Malafaia:
    -existe uma necessidade de que as decisões judiciais  tenham um pouco mais de privisibilidade. Os tribunais superiores mostram decisões divergentes dentro de um mesmos tribunal. Dessa forma, cria-se um desprestígio desses órgãos.

    – A soluçao dada pelo codigo não é a melhor, seundo Evie, para esse problema. (Art. 927, cpc). Nas decisoes judiciais, nos paises de civil law, ocorre a interpretação da lei no caso concreto.
    Cinco diferenças entre precedentes legítimos e dos brasileiros:
    1- o precedente do common law é precedente por ter sido julgado dessa forma. No Brasil, a decisão ja nasce precedente. O mesmo ja nasce dessa forma.
    2- O precedente legítimo é construído de baixo para cima. O precedente brasileiro é construído de forma oposta: de cima para baixo.
    3- Em relaçaoes às técnicas de relações e distinções.
    4- No precedente legítimo, a base fática não precisa ser a mesma para que se aplique a norma jurídica. A norma que se aplica no precedente brasileiro só se aplica em casos exatamentes iguais.

    – Evie questiona se os precedentes devem ser uma fonte do direito obrigatória. De forma conclusa: Evie entende que os precedentes do Brasil não são precedentes mas também nao devem ser obrigatórios. Sua solução para o Art. 927 cpc seria uma dirente forma de aplicação de precedentes. Defendendo até a ausência de necessidade do mesmo, caso suas sugestões fossem postas em prática.

    Vedaçao de auto-incriminação
    Rodrigo Machado:
    -Falar desse princípio e falar em uma necessidade garante. E a não obrigação de produzir provas contra si mesmo. O código de processo penal explicitamente delinea que é um código bastante autoritário. Nele diz que a possibilidade de permanecer calado está previsto que vai ser invocado pela defesa. Entretanto, criouse uma sinuca: convencionou se que quem cala consente, ou seja, quem invocar esse direito, vai estar dando indícios de que é culpado. Caracteriza o código como “esquizofrênico”

    – O bafômetro pode ser usado como exemplo disso. Rodrigo descreveu diversas situçao referentes ao bafômetro como forma de aplicação dessa norma. O indivíduo não é obrigado a soprar no aparelho, logo não é obrigado a produzir provas contra ele mesmo. Porém, por outro lado, existe outros fatores que são levados em conta para caracterizar o estado de embriaguez do indivíduo. Mesmo não sendo obrigado a soprar o bafômetro, a vítima pode sofrer consequências derivadas de tal fato.

    – Dessa forma, é possível destacar algumas contradições diante dessa norma que, a princípio, deveria ser usada para proteger o cidadão

  58. Ana Clara Podestá

    II CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL UFRJ/ABPRO – 27 de setembro de 2018

    Diego Crevelin
    O palestrante Diego Crevelin defende o ponto de que o direito ao silêncio e, consequentemente, o de não produzir provas contra si mesmo, não deve ser interpretado como um direito estritamente penal ou tampouco que só é válido quando está relacionado ao direito penal de alguma forma. Ao contrário, ele defende que seu entendimento deve ser abrangido ao máximo, como qualquer outra garantia ou direito fundamental, de forma a embarcar todos os outros processos, tal como civil e administrativo.
    Cita, assim, o Código de Processo Civil, que prescreve que, se a recusa de depor tiver um “justo motivo”, garante-se que essa atitude não se valorará contra ela. Ou seja: aqui, tem-se que, com o justo motivo, não se é obrigado a provar contra si próprio; e isso é a própria garantia, isto é, o justo motivo permite o silêncio no processo Civil, e esse entendimento deve abarcar todos os processos e partes dos processos.

    Rodrigo Machado
    O palestrante Rodrigo Machado, primeiramente, questiona o fato de o Código de Processo Penal, que foi promulgado no ano de 1941, inspirado no Código Fascista italiano, ter sido, ainda assim, recepcionado pela Constituição Democrática de 1988, que veio como uma ruptura com a ditadura a uma consequente abertura democrática. Expõe que o Brasil assinou em 1992 o Pacto San Jose da Costa Rica, que expressamente vedava a auto-incriminação, de forma a introduzir esse princípio no nosso ordenamento jurídico. No entanto, somente passados 10 anos à assinatura, foi promulgada uma lei que modificava o Código de Processo Penal – que permitia a interpretação prejudicial em face do silêncio das partes -, introduzindo a não produção de provas contra si mesmo (e o consequente direito ao silêncio) como um princípio a ser velado. Por último, fala da promulgação da Lei da Lei Seca e a contradição que é o policial poder aferir, com base na recusa de assoprar o bafômetro e a aparência do sujeito, a possibilidade de autuação por estado de embriaguez.

    Ana Clara De Podestá Guimarães de Mattos
    DRE: 117257889
    Aluna de Direito Constitucional II, Professor Siddharta Legale

  59. Marlon Douglas C. Rangel

    Aluno: Marlon Douglas Carvalho Rangel | Constitucional II| Noturno

    VEDAÇÃO DE AUTO-INCRIMINAÇÃO.

    Na fala do professor Diego Crevelin, é apontado que, segundo o artigo 5 inciso 66, podemos extrair que o êxito dessa garantia de não incriminação é aquém do conteúdo atribuído a ele. Essa não é uma garantia só do preso, não há necessidade de estar preso para ser titular dessa garantia. Quem está sendo investigado, sendo indiciado, também é titular. A partir daí já percebemos que o dispositivo não atende pela sua literalidade todo aspecto de abrangência dele. Além disso, o professor questiona se o chamado direito de silêncio também se aplica no âmbito do direito civil, buscando a resposta na perspectiva do artigo 379 CPC/15, no sentido de que a parte não é obrigada a produzir prova contra si. Ademais, também discorre sobre as consequências de não assumir que o próprio processo é uma garantia contra jurisdicional (direito fundamental). Nesse sentido, teríamos que fazer uma leitura que “varreria” uma série de estatutos infraconstitucionais, além de oferecer grande impacto à leitura dogmática. O professor, por fim, ressalta que o processo é uma garantia fundamental, contra jurisdicional.

    O professor Rodrigo Machado indica a influência do código fascista de Mussolini no nosso código de processo penal. Critica o fato do silêncio do acusado poder ser utilizado em prejuízo do mesmo, tendo em vista que a constituição de 1988 confirma essa leitura. E apesar do Brasil ter aderido ao Pacto San José da Costa Rica que explicitamente veda a auto incriminação, somente com a lei 10792 de 2003 vamos ter uma modificação no sentido de que o silêncio não poderá ser usado contra a pessoa. O professor também pontua que no Brasil vivemos um caos na interpretação hermenêutica. Por fim, indaga: pq no Processo Civil forma não é garantia? Aponta que a resposta não é simples e dependerá do cenário político e de uma postura do STF a respeito.

  60. André

    Nome: André Felipe do Nascimento Trindade
    Aluno da turma de constitucional 2 – noturno

    Até sua alteração em 2003, o Código de Processo Penal brasileiro possuía dispositivos que claramente afrontava com os princípios constitucionais. Exemplificando, o antigo art. 186 onde versava que o réu poderia ter o seu silêncio interpretado em prejuízo de sua própria defesa.

    Esta norma ia de encontro com aos elementos básicos da constituição de 88 bem como os tratados internacionais de direitos humanos aderidos pelo Brasil. Desta forma, introduziram a alteração da redação deste dispositivo através da
    lei 10.792/03.

  61. Sérgio Costa

    Direito Constitucional I / noturno / Sérgio Costa

    A segunda parte da palestra sobre precedentes obrigatórios foi ministrada por Evie Malafaia. Evie tentou fazer uma distinção entre a verdadeira técnica de precedentes obrigatórios “importada” pelo Brasil, e o que realmente acontece aqui. Evie retrata de uma forma como que os precedentes obrigatórios existentes no Brasil, fossem uma cópia “falha” da técnica original, a chamada de “legítima”.

    Uma das formas de distinção apontadas por Evie, foi a base fática para análise do precedente. A técnica de precedentes obrigatórios legítima aborda de uma forma, que fatos que tenham o mesmo fundamento do precedente existente, possa ser abarcado como precedente. Porém, no Brasil, segundo Evie, a jurisdição exige que o fato seja necessariamente igual ao fato anterior julgado, para encará-lo como precedente obrigatório. Houve certa divergência entre os participantes da palestra sobre esse “cinismo” de entender a técnica importada como a “legítima” e a brasileira como falha. Nesse sentido, Evie se defende dizendo que se portou dessa maneira, pois a técnica é originária desse lugar, sendo o Brasil um país que trouxe para seu ordenamento essa técnica “legitima” de modo falho.

  62. Sidney Pereira

    Aluno: Sidney Pereira da Silva – Direito Constitucional II, noite.

    “Precedentes Obrigatórios”

    As Professoras Gisele Welsch e Evie Malafaia explanaram sobre os reflexos das mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, com foco nos novos dispositivos que almejaram a efetivação das garantias constitucionais e segurança jurídica. Os artigos 926 e 927, ao estabelecerem o dever de uniformizar as decisões sobre assuntos similares e observarem toda a jurisprudência e recomendações, normas etc. trazem para o debate a obrigatoriedade dos precedentes com uma diferença de características em relação aos praticados nos países de common law que sucitam divergências doutrinárias. Essas diferenças nos provocam no mínimo uma reflexão acerca da validade da adequação do método de precedentes à cultura brasileira, que adota a civil law, embora alguns considerem híbrido nosso sistema.

  63. Amanda Carvalho

    II CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL UFRJ/ABPRO – 27 de setembro de 2018

    Palestra: Vedação de auto incriminação.
    Constitucional II, Noturno – UFRJ
    Aluna: Amanda C. De Carvalho

    O professor Diego Crevelin começa a palestra dissertando sobre o artigo 5, LXIII, que diz que o preso tem direito a permanecer em silêncio. Ele argumenta que o êxito dessa garantia é aquém do conteúdo atribuído a ela, que não há necessidade de estar preso para ser titular da mesma, que quem está sendo investigado, sendo indiciado também é titular dela. A partir daí já percebemos que o dispositivo não atende pela sua textualidade todo aspecto de abrangência dele. Apesar disso, questionou: “Isso se aplica no processo civil?” E disse que o art. 379 do CPC/15 respondia isso.

    O professor Rodrigo Machado começa tecendo que falar sobre o princípio da vedação da autoincriminacao é necessariamente falar de uma necessidade garantia. Ademais, também diz que nossa premissa constitutiva pra discutir a não autoincriminacao é considerarmos o locus de previsão dela do texto constitucional.

  64. Maria Luiza Moratelli

    Na palestra, Diego Crevelin colocou em pauta o direito do preso de permanecer calado embasando Pacto San Jose da Costa Rica, o qual é ratificado pelo Brasil. para o palestrante, esse direito não é só uma garantia do preso, é de quem está sujeito ao processo penal como um todo. Não há sequer necessidade de ser réu. Nesse sentido, o dispositivo não atende todo o seu especto de abrangência.
    Não obstante, o processo não é um elemento voltado p atender os escolpos da jurisdição,ele é uma garantia contra-jurisdicional das partes contra. Dessa forma, é importante salientar que o processo consiste no conjunto de garantias envolvendo aspectos. Os fundamentos da garantia de não provar contra si mesmo podem ser enumerados da seguinte forma: quem é contrário a esse entendimento é vinculado à um publicismo, instrumentalismo processual. Nesse sentido, o processo é um instrumento da jurisdição no qual o se aplica a lei no caso concreto, ele dá unidade ao direito mediante à criação de precedentes. Ele deve julgar o caso de forma justa, de acordo com a verdade por correspondência, aquilo que de fato ocorreu no plano fenomênico. Sem essa é a premissa, nenhuma regra de proibição probatória deveria estar no processo porque não se pode produzir contra si próprio. No processo penal, isso é proibido, mas no civil não é, o que deveria afetar o conceito de jurisdição, o conceito de processo.
    Comparemos aqui os artigos 386 e 388 do CPC. O art 386 do CPC alega que a parte que se recusa a depor por justo motivo tem a garantia de que essa conduta não se pode valorar contra ela própria. Se houver justo motivo, não é necessário provar contra si próprio. A partir do artigo 388, inciso 1, o mesmo alega que a parte não é obrigada a depois sobre incisos torpes de sua vida, de modo a autorizar a não provar contra si próprio um fato torpe. Esse, nem necessariamente é ilícito. Reconhece-se o fato torpe, mas não se reconhece depor contra si mesmo. O fato torpe condensa o direito fundamental à intimidade, mas e o de próprio direito fundamental ao processo?
    Por que essa garantia não possui a mesma estatura p a intimidade?
    A intimidade prefere o direito fundamental de não provar contra si mesmo. Percebe-se nesse ponto uma hierarquização não confessada entre direitos fundamentais não constitucionais.
    Isso é uma consequência da falta de assumir de que o próprio processo é um direito fundamental, que ele é uma garantia contrajurisdicional, o que decorre um número de consequências e é necessário suportar todas essas consequências, segundo professor Marcelo Neves. Não adianta dizer se o processo é um direito fundamental uma garantia se ainda tem-se uma mente publicista de pensamento quanto ao tratamento dele.

    O palestrante Rodrigo Machado alegou que o Princípio da Vedação da auto- incriminação fala sobre tudo no que tange à uma necessidade garantis. O Pacto de San José da costa rica possui uma explicitude das garantias e da vedação
    Não haverá dúvidas hermenêuticas da democracia de que isso se inseriu numa perspectiva ocidental na forma como a vedação e a autoincriminação. Elas são uma consequência de uma natureza jurídica de direito, se tornando assim, uma cláusula pétrea.
    Se deve-se reconhecer o réu no processo penal como inocente, é incoerente obrigá-lo a não se incriminar.
    A Constituição Cidadã de 1988 simboliza uma ruptura na ordem política. Com isso, tem-se uma série de direitos em que os cidadãos não sejam obrigados a produzir provas contra si próprio.
    A liberdade é regra, e não apenas para o processo penal. No processo penal se forma a garantia, mas no civil não.

  65. Marlon Rangel

    Aluno: Marlon Douglas Carvalho Rangel | Noturno | Direito constitucional II | Professor Siddartha Legale

    Palestra: vedação de auto-incriminação

    Na fala do professor Diego Crevelin é apontado que, segundo o artigo 5 inciso 66, podemos extrair que o êxito dessa garantia de não incriminação é aquém do conteúdo atribuído a ele. Essa não é uma garantia só do preso, não há necessidade de estar preso para ser titular dessa garantia. Quem está sendo investigado, sendo indiciado, também é titular. A partir daí já percebemos que o dispositivo não atende pela sua literalidade todo aspecto de abrangência dele. Além disso, o professor questiona se o chamado direito de silêncio também se aplica no âmbito do direito civil, buscando a resposta na perspectiva do artigo 379 CPC/15, no sentido de que a parte não é obrigada a produzir prova contra si. Ademais, também discorre sobre as consequências de não assumir que o próprio processo é uma garantia contra jurisdicional (direito fundamental). Nesse sentido, teríamos que fazer uma leitura que “varreria” uma série de estatutos infraconstitucionais, além de oferecer grande impacto à leitura dogmática. O professor, por fim, ressalta que o processo é uma garantia fundamental, contra jurisdicional.

    O professor Rodrigo Machado indica em sua fala a influência do código fascista de Mussolini no nosso Código de Processo Penal. Critica o fato do silêncio do acusado poder ser utilizado em prejuízo do mesmo, tendo em vista que a constituição de 1988 confirma essa leitura. E apesar do Brasil ter aderido ao Pacto San José da Costa Rica que explicitamente veda a auto incriminação, somente com a lei 10792 de 2003 vamos ter uma modificação no sentido de que o silêncio não poderá ser usado contra a pessoa. O professor também pontua que no Brasil vivemos um caos na interpretação hermenêutica. Por fim, indaga: pq no Processo Civil forma não é garantia? Aponta que a resposta não é simples e dependerá do cenário político e de uma postura do STF a respeito.

  66. Amanda Carvalho

    II CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL UFRJ/ABPRO – 27 de setembro de 2018

    Palestra: vedação da auto incriminação.
    Constitucional II, Noturno – UFRJ
    Aluna: Amanda C. De Carvalho

    O professor Diego Crevelin começa a palestra dissertando sobre o artigo 5, LXIII, que diz que o preso tem direito a permanecer em silêncio. Ele argumenta que o êxito dessa garantia é aquém do conteúdo atribuído a ela, que não há necessidade de estar preso para ser titular da mesma, que quem está sendo investigado, sendo indiciado também é titular dela. A partir daí já percebemos que o dispositivo não atende pela sua textualidade todo aspecto de abrangência dele. Apesar disso, questionou: “Isso se aplica no processo civil?” E disse que o art. 379 do CPC/15 respondia isso.

    O professor Rodrigo Machado começa falando que falar sobre o princípio da vedação da autoincriminacao é necessariamente falar de uma necessidade garantia. Ademais, também diz que nossa premissa constitutiva pra discutir a não autoincriminacao é considerarmos o locus de previsão dela do texto constitucional.

  67. Carolina Tatagiba

    Aluna: Carolina Tatagiba
    DRE: 117214069
    Constitucional II – 3º período – Noturno
    Palestra: Vedação de auto-incriminação
    Palestrantes: Diego Crevelin e Rodrigo Machado

    Em sua crítica a não vedação da auto-incriminação, o professor Rodrigo parte de premissas que apontam que essa garantia se dá de forma transprocedimental, ou seja, incide sobre outras áreas do Direito além do Direito Penal apontando criticamente o instrumentalismo processual, que evidencia o processo como instrumento da jurisdição por meio do qual o juiz dá unidade ao Direito mediante criação de precedentes. Elucida também uma contradição, ao exemplificar os conceitos de “justo motivo” e “fato torpe” presentes no Código Civil, que culminam em uma hierarquização de direitos fundamentais, sobrepondo o direito de intimidade a garantia de não produzir provas contra si mesmo. Dessa forma, se faz necessário uma releitura, tratando o processo como direito fundamental, não como instrumento do juiz.

    O professor Rodrigo Machado, iniciou sua crítica pela recepção do Código de 41 na Constituição de 1988, apresentando a clara contradição entre um Código formado de ideias fascistas a uma Constituição do cidadão, de ruptura com o regime autoritário. Esse paradoxo fica mais evidente quando o Brasil ratifica a Convenção Americana, a qual afirma explicitamente a vedação da auto-incriminação. Para o professor o julgamento feito por consequencialismo em regime de civil law é um julgar “como quero”, de acordo com interesses pessoais.

  68. Thais Simas

    A Doutora Maria Aquino abordou sobre a questão da apresentação de documentos e a atuação dos magistrados no ato de retenção dos documentos. Assim a Doutora enfocou desse excesso de poder do Judiciário, como a possibilidade de reter os documentos. Com isso, enfatizou o aumento de poder oferecido ao Juiz devido ao novo Código.

    Aluna: Thais Simas Menezes – Noturno – Constitucional I

  69. Carlos Augusto de Oliveira Ribeiro Junior

    Aluno: Carlos Augusto de Oliveira Ribeiro Junior
    Direito Constitucional II – Noturno

    PALESTRA: VEDAÇÃO DE AUTO-INCRIMINAÇÃO

    O palestrante Diego Crevelin começa falando sobre a possibilidade de fazer a aplicação da garantia no processo civil e, para tal, partiu da Constituição para mostrar como isso deveria ser aplicado ao processo civil. Ainda assim, faz um comentário em relação a área penal, dizendo que o dispositivo da Constituição fala apenas do preso, mas deveria referir-se a todos aqueles envolvidos também em um processo penal. Parte também da ideia de que, quem está sendo investigado, também merece essa garantia e não deve já ser encarado como réu. Ao adentrar no processo civil, ele se foca em fatos jurídicos civis, citando diversos artigos para reiterar sua fala. Um exemplo é quando ele discursa sobre o artigo 386 do NCPC, onde questiona o enunciado do artigo que contém o trecho “justo motivo”: isso é variável e, afinal, o que seria um justo motivo? Aborda ainda que, quando se fala de processo, fala-se sobre as garantias enunciadas na Constituição. As garantias processuais estão vinculadas aos Princípios e Direitos contidos na Constituição: ressalta ainda que todas as garantias que a Constituição traz sobre o processo recai nas demais áreas do direito. Mais ao fim de sua palestra, comenta que a aplicação da lei ao caso precisa ser conforme a verdade e que não existe hierarquia em abstrato de Direitos Fundamentais, mas há uma não confessada: aquela que decorre do direito de não auto-incriminação.

    Já o palestrante Rodrigo Machado foca mais na questão penal sobre a não obrigação de criar prova contra si. Faz alguns comentários que se tornam impactantes, sendo um deles quando fala que o intérprete que diz que a Constituição de 88 é capaz de entrar em conforme com o CP de 40 seria algo insano. Outro comentário seria sobre a vedação de auto-incriminação: diz que é algo necessário para a concretização do Estado Democrático de Direito e, portanto, é possível dizer que ela pode ser encaixada como cláusula pétrea, tornando-se imprescindível. Seu ponto primordial é que o direito constitucional do silêncio e de não produzir prova a si mesmo reflete a inocência e o dado processo de tutela de inocência: é incoerente pedir para alguém se auto incriminar. A ocorrência disso é a flexibilização de um direito que não deveria ocorrer. Por fim, um dado assombroso que ele passa é que apenas no ano de 2003, ao ocorrer uma modificação na lei do processo penal, passa-se a dizer que não se pode interpretar de forma negativa o direito ao silêncio. Outro exemplo parecido é o da lei seca, que circunstanciadamente, caracteriza seu estado de álcool. Esse estado não é claro, então pessoas claramente embriagadas e pessoas claramente não embriagadas podem acabar tendo o mesmo fim. Ao concluir, o professor diz que chegamos a um Estado de caos completo da produção hermenêutica.

  70. Adélia

    Aluna: Adélia Valladares – Terceiro período, Noturno.

    Primeiro palestrante:
    Primeiramente, vale destacar os pontos trabalhados pelo professor DIEGO CREVELIM que destaca que não se pode produzir prova contra si mesmo, fazendo alusão ao tema da palestra: “Vedação da auto incriminação”. É necessário pontuar que para o professor, o processo é uma garantia constitucional das partes, sendo o Estado elemento importantíssimo para o desenvolvimento processual. Além disso, o processo constitui um conjunto de garantias envolvendo aspectos infra constitucionais. Faz referência, ainda, ao Instrumentalismo Processual que aborda o processo como instrumento da jurisdição, aplicando a lei ao caso concreto. Assim, processo é instrumento do juiz.
    Posteriormente, o palestrante aborda a relevância da justiça nas fases processuais. Deve-se julgar o caso de forma justa e para isso, a verdade mostra-se imprescindível. Infelizmente, hoje, a necessidade de julgar com justiça é deixada de lado e o julgamento com rapidez destaca-se em primeiro plano. Essa situação é extremamente prejudicial e o professor é intensamente contrário. Por fim, ressalta que p próprio processo é um direito fundamental e uma garantia, mas é preciso que não se trate o processo como instrumento contra a jurisdição.

    Segundo palestrante:
    Para o professor RODRIGO MACHADO se foi assegurado o silêncio para uma pessoa, não se deve discutir a possibilidade de interpretar a Constituição Federal de 1988 de modo autoritário especialmente após a assinatura do Pacto São José da Costa Rica. Destaca-se ainda que a vedação a auto incriminação é característica essencial do Estado Democrático de Direito e representa um grande avanço em aspectos constitucionais de direitos fundamentais.
    Ademais, um dos pontos que o palestrante mais destacou refere-se ao fato de o silencio não poder ser interpretado como um fator para a autoincriminação. Nós tendemos a culpar os outros, inclusive quando o indivíduo não realiza algo solicitado pela polícia por exemplo. Desse modo, por um não fazer diversos indivíduos tendem a serem incriminados. O palestrante ainda faz uma critica, exemplificando atos policiais em operações de lei seca por exemplo: quando o indivíduo se recusa a fazer uso do bafômetro induz-se que ele é culpado, revelando, assim, que há um estado de caos completo da hermenêutica constitucional.

  71. Sidney Pereira

    “Cargas Probatórias Dinâmicas”
    Professores Igor Raatz e Carolina Cyrillo

    Nesse último tema debatido no evento, o Prof. Igor iniciou a palavra​ usando a expressão “vírus autoritário do processo”, citado no Direito Português, que no Brasil, é estudado no Direito Probatório, onde identifica-se como “antídoto” o princípio do garantismo processual.
    A Profa. Cyrillo faz alusão a relativização de princípios pela adoção indiscriminada de doutrinas sem as necessárias avaliações e ponderações que protejam os valores Constitucionais inerentes direito probatório.
    Ambos os Professores me pareceram sintonizados com a preocupação por haver uma tendência de enfraquecimento da teoria do direito para potencializar uma teoria do poder do Judiciário. Esse movimento é perceptível a partir do aumento da instrumentalização da autoridade do juiz e enfraquecimento do princípio da inocência, com a admissão da possibilidade da dinamização do ônus da prova.

  72. Susanne Borges Cordeiro Rodrigues

    Aluna: Susanne Borges Cordeiro Rodrigues
    Turma: Contitucional 2, noturno
    DRE: 118108407

    Vedação de auto-incriminação:

    O palestrante Diego Crevelin expôs o que seria o processo e, para fazer essa definição, estabeleceu duas premissas, a primeira seria que o processo é a garantia constitucional das partes contra o Estado-Juíz e a segunda seria que o processo é um conjunto de garantias. Além disso, definiu o processo como instrumento da jurisdição por meio do qual o juíz deve resolver o conflito aplicando a lei ao caso concreto. Independentemente do conceito adotado, é unânime que o processo é instrumento do juíz, que deve ser julgado de acordo com a verdade, para gerar uma decisão justa. Porém, na maioria das vezes, a necessidade de julgar com justiça acaba cedendo a necessidade de julgar rápido, o que é inadequado. Ademais, o palestrante mencionou que a doutrina diz que não há hierarquia em abstrato dos direitos fundamentais, porém, isso é contraditório, porque há uma hierarquização não declarada. Isso é uma consequência da falta de assumir com todas as premissas que o próprio processo é um direito fundamental pois, se isso for admitido, seria necessário fazer uma releitura das leis que varreria vários institutos constitucionais. Por fim, o convidado encerrou dizendo que o processo é um direito fundamental, mas continua a ser tratado como instrumento jurisdicional. Na segunda parte do encontro, o palestrante Rodrigo Machado falou sobre o quão contraditório foi a Constituição de 1988 ter recepcionado o Código Penal fascista de 1941, sob o âmbito da vedação à autoincriminação e, diante dessa contradição, fez uma indagação sobre o que seria de fato o direito de não produção de prova contra si mesmo.

  73. Giulia Alves Maia

    Palestrante Giselle Welsch:
    A palestra aborda a temática dos precedentes judiciais do novo código de processo civil de 2015. A palestra inicia-se com as mudanças no CPC/15 que busca uma nova realidade processual. O novo código processual civil veio cheio de objetivos e propostas e dentro dessas propostas veio a intenção de efetivar na prática as disposições constitucionais.
    A sistemática dos precedentes judiciais vem buscando a outorga de uma maior segurança jurídica, ou seja, estabilidade e previsibilidade. O Art. 926 do CPC/15 trata da ideia do dever (por parte do poder judiciário) da uniformização do Estado.
    O Art 927 trata de uma série de precendentes vinculantes. A palestrante ressalta o importante dever do judiciário já que ele é o destinatário desses precedentes. Além disso, observa que a técnica dos precedentes é originária dos países de “common law”, portanto, há de acontecer uma adaptação em países como o Brasil, que pertence ao sistema de “civil law”.
    Ademais, Giselle completa, porquê não honrar a técnica dos precedentes para tornar efetivas as disposições constitucionais? Outrossim, Giselle percebe que a técnica dos precedentes nem sempre é 100% eficaz, e por isso, há a possibilidade de discordar de determinado precedente, alegando, por exemplo, que determinado precedente não se encaixa no caso julgado.
    Por fim, a palestrante encerra sua fala com o fato da sistemática de precedentes ser uma realidade no Brasil.

    Palestrante Ivie Malafaia (PUC-SP)

    Primeiramente, Ivie salienta a necessidade de haver previsibilidade nas decisões judiciais. Além disso, a palestrante discorda da solução para o problema enfrentado no judiciário prevista no Art. 927, de acordo com ela, o ART. 927 não trata de precedentes e há de se duvidar da obrigatoriedade deles, pois, para a palestrante, há 5 diferenças entre o precedente legítimo e o precedente brasileiro:
    1ª- O fato de ser equivocado dizer que no Brasil há um sistema misto (entre “common law” e “civil law”);
    2ª- o fato dos precedentes no brasil virem de “baixo pra cima” e não o oposto;
    3ª- as técnicas de jurisdição aqui no Brasil já estão litigadas;
    4ª- consiste no fato de que nos países onde há precedentes legítimos, a ratio decidendi exclui a necessidade de haver mesma base fática em determinado caso;
    5ª- o fato de que nos países de common law onde há precedentes legítimos, há um processo mais artesanal de trabalho no judiciário, diferentemente do Brasil.
    Por fim, Ivie ressalta que o CPC/15 mesmo sendo infraconstitucional, buscou realizar a mesma coisa que uma emenda constitucional de 2004.

  74. Caio Barbosa

    Caio Barbosa – 3° período noturno

    Assisti a palestra de vedação à auto incriminação e achei interessante o contraponto feito entre o direito fundamental da privacidade e a previsão do próprio processo, também como direito fundamental. Foi feito nesse sentido, um reflexão critica do porque não adotar os princípios do processo penal no processo civil, e inclusive da validade do código penal em sí, visto como autoritário e de raiz fascista.
    Observo com tristeza a validade do exemplo dado pelo palestrante da casa, que nos incitou com o caso da lei seca. Segundo as novas diretrizes estabelecidas, há agora previsão de multa e apreensão da carteira de motorista daquele que tão sequer se recusar a realizar o exame, ferindo o principio tanto da presunção de inocência quanto a vedação da obrigatoriedade de produzir prova contra sí próprio.
    Por fim, faço uma pontuação crítica ao Direito em geral, que sempre fecha os olhos aos mais afetados pelo uso legítimo do poder. Não há outra coisa senão desrespeito a presunção de inocência na atuação das polícias militares brasileiras, ao criar o estereótipo criminoso e organizar operações e abordagens violentas, assassinas e vexatória para sobre o povo pobre e marginalizado.

  75. Caio Lopes

    Caio Lopes – Const. II – noturno
    O professor Diego Crevelin abordou o a vedação da auto incriminação. Trata-se de uma garantia constitucional (rt. 5°, LXIII, CF 88) que precisa ser observada no processo civil. Segundo o professor, se o processo é uma garantia constitucional, é necessário suportar todas as consequências disso. Então essas garantias precisam incidir em todos os casos no âmbito processual.
    Segundo o professor Rodrigo Machado falar sobre princípio é falar em uma necessidade de garantia (que é a efetivação de um direito). A partir disso, pode-se observar com clareza em quais condições está o direito processual penal. O professor destaca criticamente o fato de que o nosso código de processo penal foi recepcionado pela Constituição de 88, já que é um código de base autoritária. Diante da vedação da auto incriminação, o professor argumenta que foi assegurado o direito ao silêncio na nossa Constituição e na nossa estrutura jurídica. Além disso, o Pacto de São José da Costa Rica traz de maneira explícita a proibição de auto incriminação.

  76. Tuani de Oliveira

    Tuani de Oliveira – 3º período – NOTURNO

    A palestra inicia com a fala do Prof. Diego Crevelin, que começa nos trazendo a ideia de que o rito do processo leva em consideração julgar o caso de forma justa e que essa temática se dá de acordo com a verdade. Em outras palavras, julgar o caso de forma justa seria simplesmente julgar de acordo com a verdade.

    E prossegue falando que de tal afirmativa, se tem uma infinidade de consequências.

    O professor cita o art. 386 do código penal, abordando a fase probatória dos processos.
    Cita também o que seria o conceito de “justo-motivo”, nos trazendo o questionamento do que de fato seria e mais especificamente, indagando de não seria este o “não reproduzir provas contra si mesmo?”, por exemplo.

    Nos traz também uma abordagem acerca do art. 388, I/ NCPC, onde diz que a parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes (vergonhoso e desonesto).
    Contesta dizendo que o artigo citado reconhece o direito de não provar contra si fato torpe, porque isso condensa o direito fundamental a atividade.

    Por fim, o professor Diego conclui sua breve fala nos trazendo a reflexão de que é uma consequência muito clara da falta de assumir que o próprio processo é um direito fundamental e que quando dizemos que o processo é um direito fundamental, ainda assim, ele continua sendo tratado apenas como mero instrumento da jurisdição.

    Neste momento, inicia a fala do Prof. Rodrigo Machado.

    Inicia seu discurso nos trazendo a reflexão da garantia como a efetivação de um direito.
    Aborda, de maneira interessante, como a invocação do direito ao silêncio prejudicaria a pessoa em sua defesa, no sentido de que “quem cala, consente”.
    Neste momento, o professor comenta sobre a constituição de 1988 e alega que “começamos mal”, visto que negamos as garantias fundamentais a partir da promulgação da constituição.
    O professor afirma ser inadmissível que a constituição de 1988 tenha recepcionado o código penal tão ultrapassado.
    O professor neste momento cita o Pacto de San José da Costa Rica.

    Logo após, o professor nos remete à reflexão de que o direito constitucional ao silêncio, o direito de não produzir prova contra si mesmo, reflete a presunção da inocência e que atualmente, estamos diante da flexibilização do estado de inocência e isso é muito grave.

    O que será então, do direito de não produção de prova contra si mesmo?
    Em 1988 temos a Constituição, em 1992 o Pacto de San Joasé da Costa Rica e, onze anos depois, em 2003, a promulgação da lei que modifica o Código Penal dizendo que a produção de prova contra si não poderá prejudicar a defesa. (não entendi muito bem esta parte)

    Cita também a “Lei Seca”, nos mostrando uma pequena e descontraída análise de como esta funciona: ” Você tem o direito de não fazer o teste do bafômetro. De não produzir provas contra si. O agente faz um “relatório” falando sobre seu estado naquele momento. Ele vai poder se defender desse “relatório”.”

    Cita a EC 45/2004.

    Afirma também que, democraticamente falando, produzir provas contra si mesmo é antiético e que a cláusula do devido processo legal não deixa dúvidas de que a liberdade é a regra.
    Por fim, encerra sua fala nos trazendo o seguinte questionamento para reflexão: “Por que que forma é garantia no Processo Penal e não no Processo Civil?”

    A palestra foi muito enriquecedora quanto ao seu conteúdo e os palestrantes convidados. Ambos estavam muito bem preparados e sabiam dialogar com o público presente.
    Particularmente, gostei bastante.

  77. Yanca Lucena

    Yanca Lucena

    Tema: Medidas executivas atípicas
    Palestrante: Maria da Glória Aquino

    Abordagem sobre papel do juiz disposto no artigo 139 do CPC, que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do magistrado. Esse artigo trouxe algumas inovações e estabelece a possibilidade de magistrados aplicarem medidas indutivas, coercitivas e mandamentais para assegurarem o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, amplia o poder do magistrado, para fazer com que as prestações jurisdicionais sejam cumpridas, aplicando-se ao cunho patrimonial e as execuções de ações pecuniárias. Um exemplo de caso concreto, trazido pela palestrante, um devedor deixa de pagar dívida de aluguel, sem contrato com bens penhorados e sem tentativa de um acordo, omitindo-se totalmente. Nesse caso, o Tribunal de justiça de São Paulo suspendeu sua Carteira Nacional de Habilitação. Em contrapartida, a defesa do executado alegou cerceamento de seu direito de ir e vir.

    O questionamento se dá em torno da existência ou não da violação de uma garantia fundamental. Essas medidas prescritas no artigo 139 deram carta branca aos magistrados e o CPC não faz referência a quais documentos podem ser confiscados, gerando a possibilidade de abuso de poder. Atualmente, há a tendência e orientação de que juízes observem o comportamento do executado e se justificaria ou não a implementação da medida atípica. Sendo a solução compatibilizar a eficiência do processo com os fins sociais e exigências do bem comum.

    Tema: Precedentes obrigatórios
    Palestrante: Gisele Welsch

    Discussão sobre a dogmática dos precedentes judiciais e de algumas questões controvérsias dentro do CPC de 2015. O artigo 927 sugere uma nova cultura judicial com objetivos e propostas de melhoramento e compromisso com a constituição. A sistemática dos precedentes judiciais busca outorga de maior segurança jurídica e isonomia de tratamento de casos análogos. Preocupada com a efetivação das normas constitucionais e a segurança jurídica, no sentido de trazer estabilidade e previsibilidade. Dessa forma, Tribunais devem uniformizar jurisprudência e manter íntegra e coerente.

    Uma das possíveis críticas ao sistema proposto é a outorga da função normativa do poder judiciário e, consequentemente, o ferimento da separação dos poderes. Numa análise superficial parece ser um grave problema, mas existem critérios a serem observados, como a função normativa exercida pelo judiciário observando critérios de legitimidade democrática e a luta para serem bem instrumentalizados e aplicados. A palestrante cita critérios para essa construção mais democrática, como: a possibilidade de antes de formar a tese jurídica com eficácia vinculante ter a participação de terceiros (pessoas interessadas, órgãos, juristas mais específicos no assunto etc), possibilidade de audiências públicas envolvendo a sociedade civil e a cobrança por parte dos advogados e operadores do direito engajados na exigência de um processo com instrumentalizados bem feitos.

  78. Gustavo Dowsley

    A palestrante Gisele Welsch – professora da PUC-RS – busca, em seu discurso, expor as mudanças no Código Processual Civil, principalmente no tocante aos precedentes. Em geral, são exploradas as mudanças no código e suas consequências, de modo que estas procurem, assim, aprimorar as condições de segurança jurídica, garantindo maior estabilidade e previsibilidade. É abordada, também, a necessidade da uniformização da jurisprudência, de modo que sejam estabelecidos tratamentos isonômicos no âmbito jurídico, o que auxiliaria a mitigar a arbitrariedade no poder judiciário, apresentando um caráter mais democrático.

    A palestrante Evie Malafaia – professora da PUC-SP – aborda, também, as mudanças no Código Processual Civil em relação aos precedentes. É explorada, principalmente, a ausência de uniformidade e previsibilidade nos processos jurídicos brasileiros, de modo que o sistema judiciário passa a ser comparado com um sistema de loteria em razão dos seus tratamentos – de casos semelhantes – inigualitários. Ela expõe, ainda, uma crítica ao código novo, que não apresenta a melhor solução para as problemáticas do poder judiciário, estabelecendo uma série de precedentes obrigatórios que são questionáveis.

  79. Susanne Borges Cordeiro Rodrigues

    Aluna: Susanne Borges Cordeiro Rodrigues
    Turma: Constitucional 2, noturno
    DRE: 118108407

    Vedação de auto-incriminação

    O palestrante Diego Crevelin expôs o que seria o processo e, para fazer essa definição, estabeleceu duas premissas, a primeira seria que o processo é a garantia constitucional das partes contra o Estado-Juíz e a segunda seria que o processo é um conjunto de garantias. Além disso, definiu o processo como instrumento da jurisdição por meio do qual o juíz deve resolver o conflito aplicando a lei ao caso concreto. Independentemente do conceito adotado, é unânime que o processo é instrumento do juíz, que deve ser julgado de acordo com a verdade, para gerar uma decisão justa. Porém, na maioria das vezes, a necessidade de julgar com justiça acaba cedendo a necessidade de julgar rápido, o que é inadequado. Ademais, o palestrante mencionou que a doutrina diz que não há hierarquia em abstrato dos direitos fundamentais, porém, isso é contraditório, porque há uma hierarquização não declarada. Isso é uma consequência da falta de assumir com todas as premissas que o próprio processo é um direito fundamental pois, se isso for admitido, seria necessário fazer uma releitura das leis que varreria vários institutos constitucionais. Por fim, o convidado encerrou dizendo que o processo é um direito fundamental, mas continua a ser tratado como instrumento jurisdicional. Na segunda parte do encontro, o palestrante Rodrigo Machado falou sobre o quão contraditório foi a Constituição de 1988 ter recepcionado o Código Penal fascista de 1941, sob o âmbito da vedação à autoincriminação e, diante dessa contradição, fez uma indagação sobre o que seria de fato o direito de não produção de prova contra si mesmo.

  80. Luiza Oliveira

    Aluna: Luiza Oliveira Gracioso Terra
    DRE: 118060154

    A primeira palestra, ministrado por Marina da Glória Aquino, tratou sobre o papel do judiciário e as críticas acerca das mudanças no novo Código de Processo Civil. Entre elas são 3 inovações principais a serem discutidas e se tratam do art.139 incisos IV, V e IX, sendo o que mais me chamou a atenção foi o inciso IV, sobre medidas executivas atípicas, que são caracterizadas por serem mandamentais e coercitivas no processo – é uma inovação aplicada principalmente nas ações executivas que envolvem cunho pecuniário, nas quais o executado pode inclusive ser cerceado do seu direito de ir e vir, o que gera discussões acerca dos direitos humanos. Essa medida fere o direito fundamental de ir e vir? Seria então um excesso de poder do judiciário? Não é possível falar sobre o acesso ao judiciário e à justiça sem efetivamente dialogar com os tratados internacionais sobre direitos fundamentais. Além disso deve-se ter informação e conhecimento pra aplicá-la corretamente.

    Já a segunda palestra, ministrada por Gisele Welsh e Evie Malafaia, tratou sobre precedentes judiciais. O Novo Código de Processo Civil busca maior outorga de autonomia e segurança jurídica, as quais são urgentes em nosso sistema judiciário. Os arts 926 e 928 trazem a ideia do dever dos tribunais para uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável e integra. O sistema de precedentes não é proprio da civil law, mas está sendo internalizada ao longo do tempo com previsões dogmáticas nas leis. As leis estabelecem que os precedentes formalmente vinculantes ou obrigatórios são aqueles em que a ratio decidendi é análoga à outros casos e podem facilmente resolvê-los. Portanto, o juiz de primeira instância deve seguir tal precedente, para que possa garantir a previsibilidade e estabilidade do sistema jurídico. O que é difícil, visto que os próprios ministros que decidiram um caso com base em determinado precedente não o respeitam na decisão de outro caso análogo. Isso gera um ambiente muito caótico e pouco respeitável. Porém, se há casos que pareçam ser análogos, mas não o são de fato (pode ser que tenham até uma pequena peculiaridade), merecem ser julgados de forma separada e própria, desde que se prove e fundamente-se bem o porquê disso. Os precedentes não engessam o direito, eles podem ser revistos, revisados e até superados (Tecnica overrulling dos precedentes). Além disso, é preciso que a função normativa observe alguns critérios, que devem estar comprometidos com a legitimidade democrática. Ou seja, os magistrados não podem ter uma “ditadura”, eles devem aplicar os precedentes de maneira consciente e democrática, não atuar de maneira arbitrária. Esses critérios são:
    1- possibilidade de ter a participação de outros órgãos, amicus curiae, pessoas em geral que possam contribuir para uma decisão mais correta, mais justa, ou até mais técnica;
    2-Possibilidade ter audiências públicas para ouvir a sociedade para que a tese jurídica seja construída de maneira segura e democrática.

  81. Matheus

    Matheus Rodrigues Lemos. Noturno. Constitucional I
    Gisele comenta sobre as mudanças procedimento do novo código civil de 2015, trazendo algumas preocupaçãoes na prática de preceitos constitucionais, Gisele destaca a importância da segurança jurídica, trazendo preceitos constitucionais, cita o artigo 926 que exige a uniformização da jurisprudência, trazendo mecanismo de sistematização. Gisele ainda relata
    uma necessidade de uma instrumentalização adequada em que fatores sociais e políticos deverem ser levados em conta para se estabelecer, de fato, uma melhoria do direito processua.

  82. Felipe Tormenta de Souza

    PRECEDENTES JUDICIAIS

    Ponto Relacionado à Primeira Palestra:
    Pretensão de que os dispositivos do novo código civil se comprometam com a preservação e efetivação dos direitos constitucionais.
    Trazer segurança jurídica e isonomia de tratamento a casos análogos.
    Ideia de dever dos tribunais de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável e coerente (art.926).
    Sistema uno, que decida de maneira harmônica e não contraditória.
    Prevalência de caráter técnico jurídico nas decisões judiciais e não político.
    Cautela na adaptação quanto à importação do emprego de precedentes, que não é originária do Civil Law e sim do Common Law.
    Art.927 rol de precedentes que podem ser vinculantes
    Quando há peculiaridade no caso, o precedente, não necessariamente, vincula. (há técnicas para analisar essas diferenças que merecem ser julgadas de forma própria) (ônus de fundamentação do julgador, sobre porque aplicar a tese paradigmática ou analisar o caso de maneira diferente)
    Precedentes podem ser revistos/revisados e até superados de maneira a evitar a cristalização do Direito (técnica do overruling)
    Cuidados e critérios observados no sentido de limitar função normativa do judiciário, de maneira a garantir o princípio constitucional da isonomia e que os precedentes sejam bem instrumentalizados e aplicados evitando abuso de poder normativo do judiciário.
     Participação de órgãos terceiros contributivos, como amicus curiae, possibilidade de convocação de audiências públicas, dentre outros fatores que contribuam para que a tese jurídica seja construída de maneira segura, democrática, fiscalizada e devidamente fundamentada.

    Ponto Relacionado à Segunda Palestra:

    Tribunais superiores, que deveriam servir de referência, não dão exemplo quanto à coerência, uniformidade e previsibilidade nas decisões.
    Problemas quanto hierarquia horizontal. Ex: certa turma do STJ decide de um jeito, porém outras turmas não se veem vinculados a decidir de forma consonante (sobre questões similares).
    Visão crítica: exemplos trazidos pelo art. 927 não são precedentes. Eles deveriam ser vinculantes?
    Crítica à mudança embasada no fato de que o sistema de precedentes não são originários do Brasil. Os sistemas de Common e Civil Law são diferentes quanto à preponderância das leis, costumes e precedentes e não se pode dizer que no Brasil vigora sistema misto ou que o Brasil se “commonlawlizou”.
    Diferenças:
    1 – Precedente inglês ou americano é precedente pois é reconhecido como tal por outra decisão. O precedente não nasce precedente. No entanto, no Brasil, o precedente nasce precedente.
    2 – O precedente do common law (legítimo) é construído de baixo para cima. (surge uma necessidade natural de uniformização e há respeito natural à hierarquia de decisão das cortes superiores). No Brasil, é de cima para baixo. (não há construção do precedente, ele nasce de uma decisão isolada)
    3 – Restrições à aplicação das técnicas de distinção e superação no âmbito dos precedentes no sistema brasileiro.
    4 – No Brasil, as normas extraídas de precedentes são aplicadas apenas em casos EXATAMENTE iguais. Dificuldade de extrair uma norma jurídica de um caso para ouro sem que a situação fática seja idêntica.
    5 – Nos países de common law, a aplicação do precedente é feita artesanalmente.

    Precedentes são obrigatórios? CPC tem de estar subordinado à constituição.
    A constitucionalidade do artigo 927 é negada por doutrina segura, pois a matéria não é competência do código de processo civil.
    O novo código de processo civil pretende fazer a mesma coisa que fez uma emenda constitucional (que tem rito de aprovação próprio e mais complexo e hierarquia superior)

  83. Cássia Maria Vital Borges

    Nome: Cássia Maria Vital Borges
    Turma: Direito Constitucional II – Noturno
    Palestra: Vedação de auto-incriminação
    Diego Crevelin
    O palestrante realizou uma leitura da garantia – vedação da auto-incriminação – no âmbito do processo civil. A garantia em questão é atribuída ao artigo 5º, LXIII, CF/88. A partir disso, o palestrante questionou se essa garantia poderia ser aplicada somente ao preso, o que concluiu negativamente. Logo após, ele trouxe a seguinte reflexão: é possível aplicar a vedação da auto-incriminação ao processo civil? É possível aplica-la a fatos jurídicos civis sem repercussão penal direta? Assim, Diego Crevelin traz uma visão do processo como garantia contra jurisdicional das partes. É algo imposto pelos partes contra o Estado-juiz. Desse modo, as garantias constitucionais incidem sobre todos os procedimentos – sobre o Processo Civil, inclusive. Um entrave a isso é a visão instrumentalizada do processo. Por isso, o palestrante conclui que não basta afirmar o processo como garantia fundamental e não deixar de trata-lo como um instrumento de jurisdição.
    Rodrigo Machado
    O palestrante iniciou afirmando o caráter autoritário do Código de Processo Penal Brasileiro, da década de 40, que teve forte influência do Código de Processo Penal Italiano, o Código de Rocco. Além disso, considera uma “esquizofrenia interpretativa” o fato de nossa Constituição Cidadã de 1988 ter recepcionado tal Código autoritário. Por mais que a vedação da auto-incriminação – prevista em nossa Constituição – fosse ignorada, o palestrante pontuou como isso é inadmissível com a ratificação do Pacto de San José da Costa Rica pelo Estado brasileiro, já que o mesmo reafirma essa garantia. Ademais, o palestrante defendeu que exercer essa garantia deveria refletir a inocência, e não a culpa dos indivíduos. Dessa forma, trouxe uma reflexão interessante sobre como a recusa de um indivíduo em soprar em um etilômetro, numa blitz da Lei Seca, já gera uma presunção administrativa de culpa. Por fim, o palestrante ressaltou como o desrespeito dessa garantia é antiético democraticamente falando, pois viola a liberdade dos indivíduos.

  84. Matheus Rodrigues

    Matheus Rodrigues Lemos. Noturno. Constitucional 1. Mariana em seu breve discurso fala das mudanças ocorridas no código processual, provenientesicação e a transposição da judicialização que marcava o antigo código de processo civil – Mariana cita art. 139 do NCPC estabelece que essas medidas coercitivas, inclusive a proibição de ir e vir, podem ser aplicadas nas ações executivas que envolvem o pagamento de prestação pecuniária. Por fim Gisele relata a importância desses temas pertinentes de discussões no direito processual Brasileiro como um todo, e que é de importância ímpar na formação de nós.

  85. Felipe Tormenta

    Aluno: Felipe Tormenta de Souza.
    DRE: 118086930
    2º Período – Noturno

    PRECEDENTES JUDICIAIS

    Ponto Relacionado à Primeira Palestra:
    Pretensão de que os dispositivos do novo código civil se comprometam com a preservação e efetivação dos direitos constitucionais.
    Trazer segurança jurídica e isonomia de tratamento a casos análogos.
    Ideia de dever dos tribunais de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável e coerente (art.926).
    Sistema uno, que decida de maneira harmônica e não contraditória.
    Prevalência de caráter técnico jurídico nas decisões judiciais e não político.
    Cautela na adaptação quanto à importação do emprego de precedentes, que não é originária do Civil Law e sim do Common Law.
    Art.927 rol de precedentes que podem ser vinculantes
    Quando há peculiaridade no caso, o precedente, não necessariamente, vincula. (há técnicas para analisar essas diferenças que merecem ser julgadas de forma própria) (ônus de fundamentação do julgador, sobre porque aplicar a tese paradigmática ou analisar o caso de maneira diferente)
    Precedentes podem ser revistos/revisados e até superados de maneira a evitar a cristalização do Direito (técnica do overruling)
    Cuidados e critérios observados no sentido de limitar função normativa do judiciário, de maneira a garantir o princípio constitucional da isonomia e que os precedentes sejam bem instrumentalizados e aplicados evitando abuso de poder normativo do judiciário.
     Participação de órgãos terceiros contributivos, como amicus curiae, possibilidade de convocação de audiências públicas, dentre outros fatores que contribuam para que a tese jurídica seja construída de maneira segura, democrática, fiscalizada e devidamente fundamentada.

    Ponto Relacionado à Segunda Palestra:

    Tribunais superiores, que deveriam servir de referência, não dão exemplo quanto à coerência, uniformidade e previsibilidade nas decisões.
    Problemas quanto hierarquia horizontal. Ex: certa turma do STJ decide de um jeito, porém outras turmas não se veem vinculados a decidir de forma consonante (sobre questões similares).
    Visão crítica: exemplos trazidos pelo art. 927 não são precedentes. Eles deveriam ser vinculantes?
    Crítica à mudança embasada no fato de que o sistema de precedentes não são originários do Brasil. Os sistemas de Common e Civil Law são diferentes quanto à preponderância das leis, costumes e precedentes e não se pode dizer que no Brasil vigora sistema misto ou que o Brasil se “commonlawlizou”.
    Diferenças:
    1 – Precedente inglês ou americano é precedente pois é reconhecido como tal por outra decisão. O precedente não nasce precedente. No entanto, no Brasil, o precedente nasce precedente.
    2 – O precedente do common law (legítimo) é construído de baixo para cima. (surge uma necessidade natural de uniformização e há respeito natural à hierarquia de decisão das cortes superiores). No Brasil, é de cima para baixo. (não há construção do precedente, ele nasce de uma decisão isolada)
    3 – Restrições à aplicação das técnicas de distinção e superação no âmbito dos precedentes no sistema brasileiro.
    4 – No Brasil, as normas extraídas de precedentes são aplicadas apenas em casos EXATAMENTE iguais. Dificuldade de extrair uma norma jurídica de um caso para ouro sem que a situação fática seja idêntica.
    5 – Nos países de common law, a aplicação do precedente é feita artesanalmente.

    Precedentes são obrigatórios? CPC tem de estar subordinado à constituição.
    A constitucionalidade do artigo 927 é negada por doutrina segura, pois a matéria não é competência do código de processo civil.
    O novo código de processo civil pretende fazer a mesma coisa que fez uma emenda constitucional (que tem rito de aprovação próprio e mais complexo e hierarquia superior)

  86. Cássia Maria Vital Borges

    Nome: Cássia Maria Vital Borges
    Turma: Direito Constitucional II – Noturno
    Palestra: Vedação de auto-incriminação
    Diego Crevelin
    O palestrante realizou uma leitura da garantia – vedação da auto-incriminação – no âmbito do processo civil. A garantia em questão é atribuída ao artigo 5º, LXIII, CF/88. A partir disso, o palestrante questionou se essa garantia poderia ser aplicada somente ao preso, o que concluiu negativamente. Logo após, ele trouxe a seguinte reflexão: é possível aplicar a vedação da auto-incriminação ao processo civil? É possível aplica-la a fatos jurídicos civis sem repercussão penal direta? Assim, Diego Crevelin traz uma visão do processo como garantia contra jurisdicional das partes. É algo imposto pelos partes contra o Estado-juiz. Desse modo, as garantias constitucionais incidem sobre todos os procedimentos – sobre o Processo Civil, inclusive. Um entrave a isso é a visão instrumentalizada do processo. Por isso, o palestrante conclui que não basta afirmar o processo como garantia fundamental e não deixar de trata-lo como um instrumento de jurisdição.
    Rodrigo Machado
    O palestrante iniciou afirmando o caráter autoritário do Código de Processo Penal Brasileiro, da década de 40, que teve forte influência do Código de Processo Penal Italiano, o Código de Rocco. Além disso, considera uma “esquizofrenia interpretativa” o fato de nossa Constituição Cidadã de 1988 ter recepcionado tal Código autoritário. Por mais que a vedação da auto-incriminação – prevista em nossa Constituição – fosse ignorada, o palestrante pontuou como isso é inadmissível com a ratificação do Pacto de San José da Costa Rica pelo Estado brasileiro, já que o mesmo reafirma essa garantia. Ademais, o palestrante defendeu que exercer essa garantia deveria refletir a inocência, e não a culpa dos indivíduos. Dessa forma, trouxe uma reflexão interessante sobre como a recusa de um indivíduo em soprar em um etilômetro, numa blitz da Lei Seca, já gera uma presunção administrativa de culpa. Por fim, o palestrante ressaltou como o desrespeito dessa garantia é antiético democraticamente falando, pois viola a liberdade dos indivíduos.

  87. Felipe Tormenta

    Felipe Tormenta de Souza
    2º Período – Noturno

    PRECEDENTES JUDICIAIS

    Ponto Relacionado à Primeira Palestra:
    Pretensão de que os dispositivos do novo código civil se comprometam com a preservação e efetivação dos direitos constitucionais.
    Trazer segurança jurídica e isonomia de tratamento a casos análogos.
    Ideia de dever dos tribunais de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável e coerente (art.926).
    Sistema uno, que decida de maneira harmônica e não contraditória.
    Prevalência de caráter técnico jurídico nas decisões judiciais e não político.
    Cautela na adaptação quanto à importação do emprego de precedentes, que não é originária do Civil Law e sim do Common Law.
    Art.927 rol de precedentes que podem ser vinculantes
    Quando há peculiaridade no caso, o precedente, não necessariamente, vincula. (há técnicas para analisar essas diferenças que merecem ser julgadas de forma própria) (ônus de fundamentação do julgador, sobre porque aplicar a tese paradigmática ou analisar o caso de maneira diferente)
    Precedentes podem ser revistos/revisados e até superados de maneira a evitar a cristalização do Direito (técnica do overruling)
    Cuidados e critérios observados no sentido de limitar função normativa do judiciário, de maneira a garantir o princípio constitucional da isonomia e que os precedentes sejam bem instrumentalizados e aplicados evitando abuso de poder normativo do judiciário.
     Participação de órgãos terceiros contributivos, como amicus curiae, possibilidade de convocação de audiências públicas, dentre outros fatores que contribuam para que a tese jurídica seja construída de maneira segura, democrática, fiscalizada e devidamente fundamentada.

    Ponto Relacionado à Segunda Palestra:

    Tribunais superiores, que deveriam servir de referência, não dão exemplo quanto à coerência, uniformidade e previsibilidade nas decisões.
    Problemas quanto hierarquia horizontal. Ex: certa turma do STJ decide de um jeito, porém outras turmas não se veem vinculados a decidir de forma consonante (sobre questões similares).
    Visão crítica: exemplos trazidos pelo art. 927 não são precedentes. Eles deveriam ser vinculantes?
    Crítica à mudança embasada no fato de que o sistema de precedentes não são originários do Brasil. Os sistemas de Common e Civil Law são diferentes quanto à preponderância das leis, costumes e precedentes e não se pode dizer que no Brasil vigora sistema misto ou que o Brasil se “commonlawlizou”.
    Diferenças:
    1 – Precedente inglês ou americano é precedente pois é reconhecido como tal por outra decisão. O precedente não nasce precedente. No entanto, no Brasil, o precedente nasce precedente.
    2 – O precedente do common law (legítimo) é construído de baixo para cima. (surge uma necessidade natural de uniformização e há respeito natural à hierarquia de decisão das cortes superiores). No Brasil, é de cima para baixo. (não há construção do precedente, ele nasce de uma decisão isolada)
    3 – Restrições à aplicação das técnicas de distinção e superação no âmbito dos precedentes no sistema brasileiro.
    4 – No Brasil, as normas extraídas de precedentes são aplicadas apenas em casos EXATAMENTE iguais. Dificuldade de extrair uma norma jurídica de um caso para ouro sem que a situação fática seja idêntica.
    5 – Nos países de common law, a aplicação do precedente é feita artesanalmente.

    Precedentes são obrigatórios? CPC tem de estar subordinado à constituição.
    A constitucionalidade do artigo 927 é negada por doutrina segura, pois a matéria não é competência do código de processo civil.
    O novo código de processo civil pretende fazer a mesma coisa que fez uma emenda constitucional (que tem rito de aprovação próprio e mais complexo e hierarquia superior)

  88. Ana Clara Podestá

    II CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL UFRJ/ABPRO – 27 de setembro de 2018

    Diego Crevelin
    O palestrante Diego Crevelin defende o ponto de que o direito ao silêncio e, consequentemente, o direito de não produzir provas contra si mesmo, não deve ser interpretado como um direito estritamente penal ou tampouco um direito que só é válido quando está relacionado ao direito penal de alguma forma. Ao contrário, ele defende que seu entendimento deve ser abrangido ao máximo, como qualquer outra garantia ou direito fundamental, de forma a embarcar todos os outros processos, tal como civil e administrativo. Cita, assim, o Código de Processo Civil, que prescreve que, se a recusa de depor tiver um “justo motivo”, garante-se que essa atitude não se valorará contra ela. Ou seja: aqui, tem-se que, com o justo motivo, não se é obrigado a provar contra si próprio; e isso é a própria garantia, isto é, o justo motivo permite o silêncio no processo Civil, e esse entendimento deve abarcar todos os processos e partes dos processos.

    Rodrigo Machado
    O palestrante Rodrigo Machado, primeiramente, questiona o fato de o Código de Processo Penal, que foi promulgado no ano de 1941, inspirado no Código Fascista italiano, ter sido, ainda assim, recepcionado pela Constituição Democrática de 1988, que veio como uma ruptura com a ditadura a uma consequente abertura democrática. Expõe que o Brasil assinou em 1992 o Pacto San Jose da Costa Rica, que expressamente vedava a auto-incriminação, de forma a introduzir esse princípio no nosso ordenamento jurídico. No entanto, somente passados 10 anos à assinatura, foi promulgada uma lei que modificava o Código de Processo Penal – que permitia a interpretação prejudicial em face do silêncio das partes -, introduzindo a não produção de provas contra si mesmo (e o consequente direito ao silêncio) como um princípio a ser velado. Por último, fala da promulgação da Lei da Lei Seca e a contradição que é o policial poder aferir, com base na recusa de assoprar o bafômetro e o estado do sujeito, a possibilidade de autuação por estado de embriaguez.

    Ana Clara De Podestá Guimarães de Mattos
    DRE: 117257889
    Aluna de Direito Constitucional II, Professor Siddharta Legale

  89. Fernando Albuquerque

    Fernando Albuquerque – Const II Noturno

    Crevelin: Falou sobre a vedação da auto incriminação no âmbito civil. Afirmou que por se tratar de uma garantia constitucional deve ser premissa sustentada em todas as suas consequências lógicas e jurídicas. Ele também comentou a presença da não incriminação no processo civil e criticou posições dogmáticas que ele considera equivocadas.

    Rodrigo Machado: A fala desse professor já foi um pouco mais sombria, provavelmente porque sendo da área criminal, tende a ser naturalmente pessimista com o cenário nacional. O núcleo da fala foi a crítica a visão “esquizofrênica” do neoconstitucionalismo de que o Código Penal de 40 (de inspiração fascista) tenha sido recepcionado pela CF/88 já num estado social de direito. Ele criticou também a defasagem do Brasil em regulamentar questão apesar de assumir compromissos internacionais. Também criticou a realidade das instituições usando como exemplo o caso da lei seca.

  90. Millena Coelho

    Millena Coelho N Silva
    DRE: 118043209
    Constitucional I

    Sistemática dos precedentes judiciais
    Gisele Weilsh
    A palestrante aponta a busca de uma nova cultura judicial proveniente do novo CPC, por meio da outorga de segurança jurídica e uma maior isonomia, devido a preocupação com a efetivação das normas constitucionais.
    Em sua fala a palestrante ressalta a coexistência de decisões divergentes e incongruentes sobre a mesma questão, gerando uma falta de previsibilidade e estabilidade que afeta a segurança jurídica.
    O legislador se preocupou dessa forma com o tratamento isonômico e igualitário tendo em vista uma maior coerência, estabilidade e integridade – ideia de unidade, de um sistema uno -. Assim, não se pode admitir que um mesmo tribunal tenhas turmas que distinguem totalmente acerca das decisões.
    Logo, a sistemática de instrumentalização dos precedentes busca uma observância e efetividade com objetivo de realçar a segurança jurídica, e a responsabilidade de compromisso de todos os operadores de direito. A existência de uma eficácia vinculante na obrigatoriedade dos requisitos para aplicação dos precedentes , que legítima, dessa maneira, a outorga da ideia de segurança jurídica e isonomia efetivando o Estado de Direito por meio de técnicas de instrumentalização.

  91. Alice Camara Hooper

    Maria Aquino, a primeira palestrante que escutamos, questiona a legitimidade da apreensão de documentos respeitando os direitos fundamentais assegurados na Constituição, diante da decisão de alguns juízes no Brasil. Assim, ela afirma que as reformas processuais foram efetuadas em prol da democracia. No entanto, a palestrante afirma ser uma grande dificuldade se desprender do antigo CPC e de sua forte jurisdição.

    A segunda palestra, Precedentes Obrigatórios, Gisele Welsch aborda críticas ao sistema de processo civil. Ela questiona se os tribunais deveriam uniformizar a jurisprudência, gerando a seguinte dúvida aos aplicadores do Direito: Qual seria o processo para termos um sistema uno e estável? Deveríamos ter, por fim, um sistema de precedentes só por ele ser positivado em um Código? Gisele defende, assim, que os precedentes não devem ser necessariamente obrigatórios e que as normas seguem contextos, pelo Direito não ser estático e cristalizado.
    Evie Malafaia identifica a necessidade de uma previsibilidade e uniformidade da lei no Direito brasileiro, identificando também crises na jurisprudência e na uniformidade dos Supremos Tribunais, por não haver processos de construção de precedentes seguindo a hierarquia de tribunais.

    Alice Camara Hooper – CONSTITUCIONAL I

  92. Otávio Setti

    Otávio Augusto Setti
    Constitucional I – Noturno
    A mestre Evie Malafaia, em sua palestra sobre precedentes obrigatórios, demonstrou uma visão critica acerca das decisões judiciais em que a _ratio decidendi_ é decisão judicial anterior, ou seja, o uso dos chamados precedentes vinculantes instituído pelo Novo Código do Processo Civil e originário do Common Law. Em seu discurso, a palestrante arguiu acerca da necessidade de maior previsibilidade nos atos de juízo. Segundo a jurista não existe uniformidade nas decisões. Chegou a compará-la com uma loteria.
    A professora ainda discorreu criticamente sobre o fato de ter se estabelecido assim um sistema misto (common law e civil law)
    A palestrante Gisele Welsh, ainda sobre o mesmo tema, debateu de maneira mais positivo sobre a utilização de precedentes em decisões judiciais. Segundo a jurista, a aplicação de precedentes traz uma maior segurança jurídica e ordem dentro da jurisprudência brasileira.

  93. João Pedro Nogueira Abdo

    João Pedro Nogueira Abdo – Direito Constitucional II (noturno)

    Gisele Welsh:

    Discorreu sobre as controvérsias e as dificuldades dentro das análises de casos precedentes. Oriundo dos países de common law, o instituto requer uma adaptação à realidade brasileira, disse a palestrante. Evidenciou o caráter benéfico da aplicação da sistemática dos precedentes para a segurança jurídica, para assim buscar um uniformização da jurisprudência pelo tratamento isonômico de casos análogos. Citou os esforços dos novo CPC na busca por uma maior segurança jurídica, destacando os artigos 926 e 928. Conclui expondo a ideia de um sistema uniforme, sem arbitrariedades, que garantiria assim resoluções mais acertivas e justas.

    Evie Malafaia:

    Apresentou um olhar crítico acerca da implementação de precedentes vinculantes, que constam no novo CPC. Defendeu a importância de uma certa previsibilidade nas decisões dos magistrados, criticando a inconstância dos julgados que poderiam levar à incoerência. Se colocou contrária ao caráter misto do modelo aplicado no Brasil, uma fusão entre common law e civil law. Explanou sobre a necessidade de subordinação do CV à CF e taxou de inconstitucional não utilizar-se de tal prática.

  94. Nicole Moura

    Gisele Welsh

    Começa dizendo que o tema trata sobre a nova cultura processual.
    O primeiro ponto dela é a ideia de que os institutos processuais possam efetuar na pratica os preceitos constitucionais, é uma legislação com um compromisso com a Constituição.
    Cita que os artigos 926 e 928 trazem a ideia de maior segurança jurídica, o que é necessária em todos os sentidos e o que exemplifica a ideia de segurança jurídica é a previsibilidade e estabilidade. Defende também que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência.
    Nesse momento, indaga como o sistema busca a maior coerência e integridade e responde a própria pergunta dizendo que a ideia de unidade, é um sistema uno que não tenha incongruências, que as decisões devem ter vies politico e não técnico-jurídico. Desse modo, segundo ela, para que isso ocorra, é necessário que haja compromisso de todo o sistema e não somente do judiciário.
    Cita que os países de common law tem essa técnica de precedentes que não é típica do nosso pais e que o art. 927 diz que com precedentes formalmente vinculantes tem a possibilidade de servir de modelo pra outros casos fazendo a analogia. Para ela, precedentes é isso, é pela sua abrangência/solução/importância de dar caminho a outros casos.
    Gisele prossegue afirmando que há uma discussão se todas serão precedentes na prática, se serão obrigatórias. A ideia é que na praticante que fizerem presentes o requisitos, será aplicado, mas provoca: “Será que sempre irá se aplicar? E se inicialmente uma ação repetitiva puder ser decidida por meio de uma decisão paradigmática?”
    Pediu para que se pensasse numa decisão sobre consumo, com relação ao plano de saúde, onde dizem que já existe uma tese jurídica que resolve de tal forma, que não é necessário julgar o caso e o juiz de primeira não pode julgar diferente daquilo que já esta previsto. Mas se essa parte entende que há uma peculiaridade nesse processo? É obrigado a se submeter? De acordo com a sua opinião, não. Um ponto importante é a distinção, porque há uma diferença que merece ser julgada de forma separada. Não se pode deixar que o judiciário crie uma postura decisionista. É preciso que essa função normativa siga esses critérios.
    Existem vários mecanismos para combater isso, para que a formação de precedentes tenha um caráter democrático, eles são:
    – Antes de formar a tese; é necessária a participação de terceiros, experts
    – Audiências públicas pra ouvir a sociedade
    – Cobrança dos advogados para necessidade de um sistema justo.

    Const I – Noturno

  95. João Pedro Nogueira Abdo

    João Pedro Nogueira Abdo -Constitucional II ( noturno)

    Gisele Welsh:

    Discorreu sobre as controvérsias e as dificuldades dentro das análises de casos precedentes. Oriundo dos países de common law, o instituto requer uma adaptação à realidade brasileira, disse a palestrante. Evidenciou o caráter benéfico da aplicação da sistemática dos precedentes para a segurança jurídica, para assim buscar um uniformização da jurisprudência pelo tratamento isonômico de casos análogos. Citou os esforços dos novo CPC na busca por uma maior segurança jurídica, destacando os artigos 926 e 928. Conclui expondo a ideia de um sistema uniforme, sem arbitrariedades, que garantiria assim resoluções mais acertivas e justas.

    Evie Malafaia:

    Apresentou um olhar crítico acerca da implementação de precedentes vinculantes, que constam no novo CPC. Defendeu a importância de uma certa previsibilidade nas decisões dos magistrados, criticando a inconstância dos julgados que poderiam levar à incoerência. Se colocou contrária ao caráter misto do modelo aplicado no Brasil, uma fusão entre common law e civil law. Explanou sobre a necessidade de subordinação do CV à CF e taxou de inconstitucional não utilizar-se de tal prática.

  96. Nicole Moura

    Evie Malafaia

    Inicia defendendo que as decisões precisam ter mais previsibilidade e uniformidade, que existe uma grave crise de decisões proferidas.
    Comenta o art. 927: “Há uma precedência? O Brasil teria se commonlawlizado?”
    E prossegue dizendo que não são instrumentos brasileiros, que é necessária a aplicação da lei num caso completo e que existem 5 diferenças entre precedentes legítimos e à brasileira, elas são:
    – O precedente americano é conhecido como tal porque é uma decisão judicial. no brasil ele ja nasce precedente.
    – O precedente legitimo é construído de baixo pra cima, o daqui é de cima pra baixo.
    – As técnicas de superação e distinção: a “lei das maldades”.
    – No precedente legitimo a base fática não precisa ser a mesma para que você aplique.
    – Nos países de common law a aplicação é feita de modo artesanal, caso a caso e no brasil é “jogado”, de modo que se “comemora” quando diminui o número de casos.
    Por fim, acredita que o artigo 927 é inconstitucional e não seria matéria de lei infraconstitucional. A solução, de acordo com Evia, seria o fortalecimento dos institutos já previstos no CPC, como embargos de declaração, por exemplo.

    Const I – Noturno

  97. Joao Pedro Nogueira Abdo

    João Pedro Nogueira Abdo – Constitucional II (noturno)

    Gisele Welsh:

    Discorreu sobre as controvérsias e as dificuldades dentro das análises de casos precedentes. Oriundo dos países de common law, o instituto requer uma adaptação à realidade brasileira, disse a palestrante. Evidenciou o caráter benéfico da aplicação da sistemática dos precedentes para a segurança jurídica, para assim buscar um uniformização da jurisprudência pelo tratamento isonômico de casos análogos. Citou os esforços dos novo CPC na busca por uma maior segurança jurídica, destacando os artigos 926 e 928. Conclui expondo a ideia de um sistema uniforme, sem arbitrariedades, que garantiria assim resoluções mais acertivas e justas.

    Evie Malafaia:

    Apresentou um olhar crítico acerca da implementação de precedentes vinculantes, que constam no novo CPC. Defendeu a importância de uma certa previsibilidade nas decisões dos magistrados, criticando a inconstância dos julgados que poderiam levar à incoerência. Se colocou contrária ao caráter misto do modelo aplicado no Brasil, uma fusão entre common law e civil law. Explanou sobre a necessidade de subordinação do CV à CF e taxou de inconstitucional não utilizar-se de tal prática.

  98. Lucas Rangel dos Santos Silva

    Na palestra da doutora Gisele Welsch, foram explicadas questões controversas do novo processo civil. Nesse sentido, ela expôs que o CPC de 2015 contém algumas propostas preocupantes em relação às decisões judiciais, que impedem um sistema único sem congruências. Assim, a doutora reforçou a urgência de se preservar a isonomia, a segurança jurídica, a Constituição e o Estado Democrático de Direito no Judiciário, já que muitas vezes existem decisões diferentes para casos semelhantes. Dessa forma, ela constata que não basta haver uma previsão no CPP se não houver uma instrumentação eficiente por parte dos operadores do Direito. Por fim, conclui a sua fala defendendo uma legitimidade democrática para o poder judiciário, no que tange às decisões com eficácia vinculante.
    A doutora Eve Malafaia deu continuidade ao raciocínio de Gisele. Assim, deixou evidente que há uma necessidade das decisões judiciais terem uma maior previsibilidade e uniformidade. A doutora frisou o artigo 927 do CPC e disse que é um equívoco dizer que o Brasil tem um sistema misto. Desse modo, expôs algumas diferenças entre os precedentes legítimos e os à brasileira. Portanto, constantou que o artigo 927 é inconstitucional. Por fim, apresentou como solução o fortalecimento dos institutos que nós tínhamos no antigo CPC, além da mudança de mentalidade da magistratura, que deve se render hierarquicamente.

  99. Lucas Rangel

    Aluno: Lucas Rangel dos Santos Silva
    Constitucional I – Noturno

    Na palestra da doutora Gisele Welsch, foram explicadas questões controversas do novo processo civil. Nesse sentido, ela expôs que o CPC de 2015 contém algumas propostas preocupantes em relação às decisões judiciais, que impedem um sistema único sem congruências. Assim, a doutora reforçou a urgência de se preservar a isonomia, a segurança jurídica, a Constituição e o Estado Democrático de Direito no Judiciário, já que muitas vezes existem decisões diferentes para casos semelhantes. Dessa forma, ela constata que não basta haver uma previsão no CPP se não houver uma instrumentação eficiente por parte dos operadores do Direito. Por fim, conclui a sua fala defendendo uma legitimidade democrática para o poder judiciário, no que tange às decisões com eficácia vinculante.
    A doutora Eve Malafaia deu continuidade ao raciocínio de Gisele. Assim, deixou evidente que há uma necessidade das decisões judiciais terem uma maior previsibilidade e uniformidade. A doutora frisou o artigo 927 do CPC e disse que é um equívoco dizer que o Brasil tem um sistema misto. Desse modo, expôs algumas diferenças entre os precedentes legítimos e os à brasileira. Portanto, constantou que o artigo 927 é inconstitucional. Por fim, apresentou como solução o fortalecimento dos institutos que nós tínhamos no antigo CPC, além da mudança de mentalidade da magistratura, que deve se render hierarquicamente.

  100. Lucas Rangel

    Aluno: Lucas Rangel dos Santos Silva
    Constitucional I (Noturno)

    Na palestra da doutora Gisele Welsch, foram explicadas questões controversas do novo processo civil. Nesse sentido, ela expôs que o CPC de 2015 contém algumas propostas preocupantes em relação às decisões judiciais, que impedem um sistema único sem congruências. Assim, a doutora reforçou a urgência de se preservar a isonomia, a segurança jurídica, a Constituição e o Estado Democrático de Direito no Judiciário, já que muitas vezes existem decisões diferentes para casos semelhantes. Dessa forma, ela constata que não basta haver uma previsão no CPP se não houver uma instrumentação eficiente por parte dos operadores do Direito. Por fim, conclui a sua fala defendendo uma legitimidade democrática para o poder judiciário, no que tange às decisões com eficácia vinculante.
    A doutora Eve Malafaia deu continuidade ao raciocínio de Gisele. Assim, deixou evidente que há uma necessidade das decisões judiciais terem uma maior previsibilidade e uniformidade. A doutora frisou o artigo 927 do CPC e disse que é um equívoco dizer que o Brasil tem um sistema misto. Desse modo, expôs algumas diferenças entre os precedentes legítimos e os à brasileira. Portanto, constantou que o artigo 927 é inconstitucional. Por fim, apresentou como solução o fortalecimento dos institutos que nós tínhamos no antigo CPC, além da mudança de mentalidade da magistratura, que deve se render hierarquicamente.

  101. Otávio Setti

    Otávio Setti
    Constitucional I – Noturno
    A mestre Evie Malafaia, em sua palestra sobre precedentes obrigatórios, demonstrou uma visão critica acerca das decisões judiciais em que a _ratio decidendi_ é decisão judicial anterior, ou seja, o uso dos chamados precedentes vinculantes instituído pelo Novo Código do Processo Civil e originário do Common Law. Em seu discurso, a palestrante arguiu acerca da necessidade de maior previsibilidade nos atos de juízo. Segundo a jurista não existe uniformidade nas decisões. Chegou a compará-la com uma loteria. A professora ainda discorreu criticamente sobre o fato de ter se estabelecido assim um sistema misto (common law e civil law).
    A palestrante Gisele Welsh, ainda sobre o mesmo tema, debateu de maneira mais positiva sobre a utilização de precedentes em decisões judiciais. Segundo a jurista, a aplicação dos precedentes traz uma maior segurança jurídica e ordem dentro da jurisprudência brasileira

  102. Caroline Degan

    CAROLINE DEGAN DRE: 118024213
    GISELE WELSCH
    Várias decisões divergentes no sistema judiciários que tratam sobre o mesmo assunto ferem a segurança jurídica, tribunais deveriam uniformizar sua jurisprudência. Gisele cita Dworking para retomar o viés da unidade no Direito, tal viés é ferido com esta divergência de decisões, juntamente com o fator técnico-judiciário. Sendo assim, deve-se buscar a observância e efetivação da segurança jurídica. A sistemática de precedentes não é próprio do sistema de civil law, mas foi importado do sistema da common law, cabe questionamento se só pelo fato de termos positivado o sistema de precedentes, realmente temos um sistema de precedentes? O COMPROMISSO mister DO CPC é EFETIVAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a questão dos precedentes não deve aferir a uma cristalização do Direito, porque há o mecanismo de Distinguishing que garante um olhar judiciário especial para casos com suas peculiaridades. Além do Distinguishing, há o overruling que prevê superação para além da moldura prevista pelas decisões judiciais anteriores. Gisele aponta para o erro de ver nos precedentes obrigatórios uma porta para juristocracia, dessa maneira sugere que por meio de audiências publicas e amicus curi tenhamos a garantia democrática para legitimar a função normativa exercida pelo judiciário ao extrair do precedente obrigatório uma norma vinculante.

    EVIE MALAFAIA
    Evie deixa claro sua distinção entre o Precedente Legitimo ( o usado nos EUA e Inglaterra, no sistema de common law) e o Precedente à brasileira previsto no CPC em seu artigo 927. O questionamento maior é em relação aos incisos III, IV E V, visto que o I e II já estão positivados na Constituição Federal. Dessa forma, há debate na doutrina que nega o art. 927 do CPC como Constitucional, já que não trata de matéria infraconstitucional. Existe senso comum de que depois da edição do CPC ART 927, o sistema brasileiro estaria misto-common lawlizado-, isso porque o sistema de precedentes, não é brasileiro e, sim específico de determinados países ex: EUA onde decisão judicial é uma espécie normativa. Já no Brasil a é lei que tem a espécie normativa por natureza, na Inglaterra, sistema de common law baseado no direito consuetudinário as decisões judiciais possuem caráter normativo, diferentemente dos países com origem no direito romano, civil law. O Novo CPC com os incisos do art.927 não faz do Brasil sistema misto, pois nossas decisões judiciais não tem caráter normativo, e sim só a lei tem essa característica mister.

  103. João Pedro Rossi

    Aluno: João Pedro Rossi
    Constitucional I

    Na palestra sobre Precedentes, Evie Malafaia buscou, em sua fala, abordar a questão da abordagem sobre os precedentes no sistema e ordenamento jurídico brasileiro. Comparando o sistema de precedentes “original” americano com o atual brasileiro, Evie numera alguns pontos (5, especificamente) que configuram a problemática sobre os nossos precedentes abordada em sua fala. Questões como a diferença entre a abordagem da base fática nos diferentes sistemas jurídicos (EUA e Brasil) é um dos pontos centrais da fala. A palestrante descreve o sistema brasileiro como uma espécie de deterioração do sistema original, o que não me agradou. O sistema brasileiro deve passar por adaptações para, embora inspirado em outro, criar sua própria identidade. Comparar os sistemas isolando-os do contexto sociocultural de suas sociedades é equivocado.

  104. Matheus Zanon G Carlos

    Matheus Zanon
    Constitucional II
    Vedação de auto-incriminação

    A introdução da fala do Professor Rodrigo Machado consegue instigar um debate muito importante para o desenvolver de sua fala. Coloca a oposição nítida entre a Constituição cidadã de 1988 ao Código Penal de 1940, como a nossa Constituição com todo seu caráter democrático aceita naturalmente um Código construído em períodos antidemocráticos e claramente inspirado numa codificação do Regime Fascista Italiano.
    A partir de algumas exemplificações chega ao ponto chave da sua intervenção no que diz respeito ao direito ao silêncio e a não produção de provas contra si mesmo. Desenvolver a ideia da constitucionalidade desses preceitos, condizendo com a lógica do estado de inocência é essencial para apontar a contradição normativa que até pouco vivíamos e que, em maneira prática, ainda persiste. A Constituição Federal promulgada em 1988. 4 anos depois, em 1992, o Brasil assina o Pacto de São José da Costa Rica, onde está explícito a não negatividade do silêncio do réu. Nenhum destes eventos mudou a normatividade no que diz respeito ao silêncio, somente 13 anos depois com a Lei 10.792/03 que enfim o silêncio deixa de ser legalmente negativo (apesar de apontar brilhantemente a continuidade deste tratamento no sistema jurídico, usando como exemplificação a Lei Seca).
    Esta situação definida por ele como antiética, democraticamente falando, gera consequências preocupantes para o nosso ordenamento jurídico e o efetivo cumprimento do Estado democrático de Direito. Não é natural julgar se presumindo uma verdade, sempre pensando na possibilidade real desta pessoa ter feito algo. Torna-se extremamente perigoso um julgamento na base do querer, como entende que deve ser julgado. Isto é extremamente prejudicial pro nosso Estado democrático de direito e é neste sentido que ele constrói toda a crítica a ainda existência expressiva da auto-incriminação

  105. Jheniffer Mariana Sauvesuk

    Jurista Gisele Welsch (PUC-RS)

    Os precedentes obrigatórios entram com a proposição de um nova cultura das decisões judiciais. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe propostas de melhorias, dentre elas a efetivação de direitos e garantias previstos na Constituição, tendo em vista que é função do CPC/15 a concretização do conteúdo previsto nela. Tudo isso objetiva Alan amar a isonomia tratamento em casos análogos e segurança jurídica, uma vez que uízes não podem assumir posições divergentes sobre a mesma questão, fere a previsibilidade.
    O cpc traz em seus artigos que os tribunais DEVEM uniformizar a jurisprudência, afim de trazer coerência e estabilidade ao sistema.
    O sistema de precedentes não é próprio do Brasil, tendo em vista que somos originários de Civil Law, não de Commom Law.
    Há algumas críticas feitas à técnica de precedentes, mas que possuem soluções:
    – “Quando há peculiaridade”?

    Não é obrigado a submeter a precedentes, por isso há possibilidade de personalização dos precedentes, afim de ser julgada de forma separada em determinado aspecto. (Distinguishing)

    -“Estagnar o direito”?

    Eles podem ser revistos, podem ser revisados e até superados.(Overruling)

    -“Outorgar a função normativa ao poder judiciário”/“fere separação de poderes”

    Há critérios, não deixam criar ditadura do judiciário, comprometidos com a legitimidade democrática, existem mecanismos que combatem arbitrariedade. Dentre eles critérios como:

    —possiblidade de ter participação de órgãos terceiros, amicus curiae que contribua na decisão, por exemplo.

    —possibilidade de ter audiências públicas, afim de ouvir a sociedade antes de formar a fundamentação com eficácia vinculante.

    Evie malafaia (PUC-SP)

    As decisões precisam ter uniformidade e previsibilidade. O Brasil enfrenta alguns problemas, como:
    -Os nossos tribunais superiores não são exemplo nisso. O ato de litigar torna-se uma loteria, vai na sorte de qual “turma” você cair.
    -Grave crise na fundamentação das decisões
    -Grande desprestígio dos tribunais

    A solução dada pelo código não foi a melhor, pois os anunciados previstos não são, de fato, precedentes.
    Em civil Law há a aplicação da lei no caso concreto.
    Não dá para dizer que o Brasil adotou um sistema misto.

    Sendo assim, há divergências entre o precedente legítimo, em sua origem, e o nascido em países de civil Law posteriormente. A seguir apresento uma serie dessas distinções:

    -o precedente legítimo ganha esse caráter na ação do ato normativo. Aqui no Brasil decisão já nasce precedente.

    -o precedente legítimo é construído de baixo para cima, é natural se respeitar a hierarquia. No Brasil é de cima para baixo.

    -a base fática não precisa ser a mesma para que se aplique a norma jurídica no legítimo.
    No Brasil só se aplica a casos/hipóteses *exatamente* iguais, não se sabe fazer a extração da ratio decidendi.

    -no legítimo a aplicação é feita de forma artesanal, caso a caso. Aqui é generalizado.

    Em relação ao caráter obrigatório ou não, é claro dizer que não devem ser, seria inconstitucional.

    Aluna: Jheniffer Mariana Sauvesuk
    2 período- noturno
    Dre: 118050078

  106. Thais Simas Menezes

    A Doutora Maria Aquino abordou sobre a questão da apresentação de documentos e a atuação dos magistrados no ato de retenção dos documentos. Assim a Doutora enfocou desse excesso de poder do Judiciário, como a possibilidade de reter os documentos. Com isso, enfatizou o aumento de poder oferecido ao Juiz devido ao novo Código.

    Aluna: Thais Simas Menezes – Noturno – Constitucional I

  107. Jheniffer mariana

    Jurista Gisele Welsch (PUC-RS)

    Os precedentes obrigatórios entram com a proposição de um nova cultura das decisões judiciais. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe propostas de melhorias, dentre elas a efetivação de direitos e garantias previstos na Constituição, tendo em vista que é função do CPC/15 a concretização do conteúdo previsto nela. Tudo isso objetiva Alan amar a isonomia tratamento em casos análogos e segurança jurídica, uma vez que uízes não podem assumir posições divergentes sobre a mesma questão, fere a previsibilidade.
    O cpc traz em seus artigos que os tribunais DEVEM uniformizar a jurisprudência, afim de trazer coerência e estabilidade ao sistema.
    O sistema de precedentes não é próprio do Brasil, tendo em vista que somos originários de Civil Law, não de Commom Law.
    Há algumas críticas feitas à técnica de precedentes, mas que possuem soluções:
    – “Quando há peculiaridade”?

    Não é obrigado a submeter a precedentes, por isso há possibilidade de personalização dos precedentes, afim de ser julgada de forma separada em determinado aspecto. (Distinguishing)

    -“Estagnar o direito”?

    Eles podem ser revistos, podem ser revisados e até superados.(Overruling)

    -“Outorgar a função normativa ao poder judiciário”/“fere separação de poderes”

    Há critérios, não deixam criar ditadura do judiciário, comprometidos com a legitimidade democrática, existem mecanismos que combatem arbitrariedade. Dentre eles critérios como:

    —possiblidade de ter participação de órgãos terceiros, amicus curiae que contribua na decisão, por exemplo.

    —possibilidade de ter audiências públicas, afim de ouvir a sociedade antes de formar a fundamentação com eficácia vinculante

    Evie malafaia (PUC-SP)

    As decisões precisam ter uniformidade e previsibilidade. O Brasil enfrenta alguns problemas, como:
    -Os nossos tribunais superiores não são exemplo nisso. O ato de litigar torna-se uma loteria, vai na sorte de qual “turma” você cair.
    -Grave crise na fundamentação das decisões
    -Grande desprestígio dos tribunais

    A solução dada pelo código não foi a melhor, pois os anunciados previstos não são, de fato, precedentes.
    Em civil Law há a aplicação da lei no caso concreto.
    Não dá para dizer que o Brasil adotou um sistema misto.

    Sendo assim, há divergências entre o precedente legítimo, em sua origem, e o nascido em países de civil Law posteriormente. A seguir apresento uma serie dessas distinções:

    -o precedente legítimo ganha esse caráter na ação do ato normativo. Aqui no Brasil decisão já nasce precedente.

    -o precedente legítimo é construído de baixo para cima, é natural se respeitar a hierarquia. No Brasil é de cima para baixo.

    -a base fática não precisa ser a mesma para que se aplique a norma jurídica no legítimo.
    No Brasil só se aplica a casos/hipóteses *exatamente* iguais, não se sabe fazer a extração da ratio decidendi.

    -no legítimo a aplicação é feita de forma artesanal, caso a caso. Aqui é generalizado.

    Em relação ao caráter obrigatório ou não, é claro dizer que não devem ser, seria inconstitucional.
    Jheniffer Mariana Sauvesuk 118050078

  108. marcio feitosa santos

    Essa tese vem de encontro das segurança juridica no processo legal,podemos ver que muitas decisoes diferenciadas dos tribunais nos dias de hoje.
    Po se ver que os tribunais nos dias de hoje.
    Pode se ver que os tribunais regionais juga muitas das vezes diferentes.
    Temos que ver que os juizados esta muitas das vezes sendo influenciados por leis de outros paises aqui no Brasil,isso muitas decisoes acabam sendo louvavel por que grande entendimento nessa tese.
    Aparição da norma está na forma legal desse parecer,porem podemos ver que a muitas das vezes as pessoas tem penalidades diferenciadas por essa alcaziao temos que ter uma sentença diferenciadas pelo parecer da justicia.
    Podemos ver que essa formação normativa das regras el tem que ter um parecer das normas juridicas.
    Para realizar uma justicia mais justa ,temos que buscar o equilibrio entre o corpo social da sociedade brasileira como parecer dos tribunais de justicia no dia de hoje.
    A relato da advogada fala do parecer dos tribunais muitas das vezes são injusta ao seu parecer.
    Ela fala do parecer do novo codigo civil,muitas das vezes o parecer do pais,como lo ele tem gande importancia no seu pais de origem,porem no Brasil tem outros custumes por esse motivo vejo que isso vai gerar muitas polemicas por entendimento diferenciados.
    O parecer dos contratos acaba sofrendo uma imputação do juizado por essa influencia juridica dos estados.

  109. Carlos Augusto de Oliveira Ribeiro Junior

    Aluno: Carlos Augusto de Oliveira Ribeiro Junior
    Direito Constitucional II – Noturno

    Painel sobre vedação da auto-incriminação

    O palestrante Diego Crevelin começa falando sobre a possibilidade de fazer a aplicação da garantia no processo civil e, para tal, partiu da Constituição para mostrar como isso deveria ser aplicado ao processo civil. Ainda assim, faz um comentário em relação à área penal, dizendo que o dispositivo da Constituição fala apenas do preso, mas deveria referir-se a todos aqueles envolvidos também em um processo penal. Parte, portanto, da ideia de que quem está sendo investigado também merece essa garantia e não deve já de início ser encarado como réu. Ao adentrar na questão do processo civil, ele se foca em fatos jurídicos civis, citando diversos artigos para reiterar sua fala. Um exemplo é quando ele discursa sobre o artigo 386 do NCPC, onde questiona o enunciado do artigo que contém o trecho “justo motivo”: isso é variável e, afinal, o que seria um justo motivo? Aborda ainda que, quando se fala de processo, fala-se sobre as garantias enunciadas na Constituição. As garantias processuais estão vinculadas aos Princípios e Direitos contidos na Constituição: ressalta ainda que todas as garantias que a Constituição traz sobre o processo recai nas demais áreas do direito. Mais ao fim de sua palestra, comenta que a aplicação da lei ao caso precisa ser conforme a verdade e que não existe hierarquia em abstrato de direitos fundamentais, mas há uma não confessada: aquela que decorre do direito de não auto-incriminação.
    Já o palestrante Rodrigo Machado foca mais na questão penal sobre a não obrigação de criar prova contra si. Faz alguns comentários que se tornam impactantes, sendo um deles quando fala que o intérprete que diz que a Constituição de 88 é capaz de entrar em conforme com o CP de 40 seria insano. Outro comentário seria sobre a vedação de auto-incriminação: diz que é algo necessário para a concretização do Estado Democrático de Direito e, portanto, é possível dizer que ela se encaixa como cláusula pétrea, tornando-se imprescindível. Seu ponto primordial é que o direito constitucional do silêncio e de não produzir prova a si mesmo reflete a inocência e o dado processo de tutela de inocência: é incoerente pedir para alguém se autoincriminar. A ocorrência disso é a flexibilização de um direito que não deveria ocorrer. Por fim, um dado assombroso que ele passa é que apenas a partir do ano de 2003, devido a uma modificação na lei do processo penal, é que não se pode mais interpretar de forma negativa o direito ao silêncio. Outro exemplo parecido é o da lei seca, que circunstanciadamente, caracteriza seu estado de álcool. Esse estado não é claro, então pessoas claramente embriagadas e pessoas claramente não embriagadas podem acabar tendo o mesmo fim. Ao concluir, o professor diz que chegamos a um Estado de caos completo da produção hermenêutica.

  110. isaque soares

    ALUNO: Isaque Soares de Aguiar
    constitucional II/ noturno

    Quanto a palestra sobre precedentes obrigatórios a professora Gisele Wesch fez uma análise sobre a inovação que traz o novo Código de Processo Civil em relação ao tema. Essa análise foi feita traçando um paralelo entre os precedentes dos Estados Unidos- doutrina da qual importamos para incorporar essa metodologia em nosso ordenamento jurídico. Ao traçar esse paralelo ela denominou os precedentes norte-americanos de legítimos, sob a alegação de que para um precedente ser legítimo tem que se igualar aos moldes dos precedentes norte-americano, visto que foi lá que essa doutrina foi desenvolvida. E os precedentes brasileiros ela os denominou de ilegítimos.
    Já no tocante ao tema da vedação da auto incriminação o professor Diego Crevelin norteou sua fala contra a tendência punitivista dos tribunais com base nas normas processuais e nos direitos fundamentais. Fez isso ao citar o exemplo da lei seca, que fere o princípio da presunção da inocência devido sua disciplina incompreensível frente a recusa dos motoristas ao teste do bafomêtro. Fez, ainda, uma interpretação ampliativa dos direitos fundamentais que a vedação da auto incriminação é claúsula pétrea. O professor Rodrigo Machado deu continuidade à linha de pensamento explanado pelo professor Rodrigo Crevelin, de modo que o professor Diego complementava algumas posições do Rodrigo. Entretanto a fala do professor Rodrigo Machado olhou essa perspectiva sob a óptica do direito processual penal. Fez uma importante observação em lembrar que que só em 2013 houve a vedação de interpretar o silêncio de forma negativa

  111. Amanda Silva

    Palestra Senador Bernardo Cabral – 11hrs.
    Amanda Silva – noturno – Constitucional II.

    O palestrante começou falando sobre o golpe de 1964 acrescentou que em 1968 teve seus direitos parlamentares suspensos por 10 anos com o Ai5 e ficou proibido de sair do rio, sem poder visitar a própria mãe que estava doente no Amazonas. Foi acolhido pela OAB e voltou a advogar. Com a anistia teve seus direitos de volta mas perdeu 20 anos. Foi relator-geral da constituição apos ganhar uma votação quando ele era deputado. Depois ele fala que nem a direita nem a esquerda conseguiu fazer a constituição baseada em seus valores.
    Bernardo Cabral continuou falando que durante o atentado ao rio centro ele era o presidente da OAB e deu uma declaração dizendo que os culpados estavam dentro do congresso. Com isso, um general foi até ele e o ameaçou de retirar os seus direitos parlamentares novamente. O palestrante respondeu que já haviam tirado seus direitos antes e nada aconteceu com ele.
    Por fim, terminou lendo uma homenagem de agradecimento que fez aos colegas relatores adjuntos e parlamentares

  112. Arthur Ribeiro

    Arthur Albano Ribeiro
    DRE:117198962
    Rio, 4 de outubro
    Palestras de 15:30

    EMERSON GARCIA:
    – A fala dele vai se basear nos direitos fundamentais após 30 anos da Constituição de 1988.Nossa constituição não foi econômica no que se diz respeito aos direitos fundamentais. Eles estão espalhados por toda a constituição, não apenas no Art. 5 CF. A ordem de direitos fundamentais de 88 não foi a primeira a inserir esses direitos. É possivel ver esses direitos em cartas magnas até mesmo do Brasil Imperial.
    – Como enxergamos a ordem constitucional brasileira? O palestrante responde esaa pergunta parafraseando Ruy Barbosa. É muito simbólico se tratar desse assunto logo no segundo título .
    – Outro questionamento: será que é possível um texto constitucional não refletir em nada em nossas vidas? Para responder essa questão, faz uma analogia com a vida do presidiário no Brasil.
    – Os direitos fundamentais são concebidos em conjunto. No momento que um deles é enfraquecido, o outro também é. Emerson, então, usa exemplos atuais para ilustrar sua fala. Aplica a tese dele em caso concreto, com uma análise geral das instituições do Brasil e os casos de corrupção enfraquecendo as mesmas.

    CASSIO CASAGRANDE:
    – Ele começa destacando uma ironia: estamos comemorando esses 30 anos da Constituição de 88 em um momento que a sociedade está bastante dividida. Destaca esse cenário de corrupçao e instabilidade das instituições. O Brasil é o único país que passou por 2 processos de impeachment.
    – Em seguida, faz uma comparação histórica com outros países, como os EUA. Ele destaca o sistema eleitoral e a formação do Estado norte-americano, fazendo um paralelo com o cenário atual.
    Ressalta o texto constitucional de 88 em relaçao ao sistema eleitoral, sendo a primeira constituição brasileira que aborda diretamente sobre os partidos políticos. Estende sua fala com uma breve analise das eleiçoes históricas brasileiras.
    – Para finalizar, explica o efeito do impeachment em relaçao à governabilidade posterior ao mesmo e a segurança constitucional. Defende que o processo de impeachment deve ser usadl como uma bomba nuclear: apenas para ameaçar, pois uma vez usado, pode destruir tudo.

    Palestras 17 hrs
    LUCAS DA SILVA:
    – O palestrante vai falar sobre a liberdade de expressão nas redes sociais, focando nas fake news e discurso de ódio.
    A liberdade de expressão está prevista explicitamente na Constituição de 88. A privacidade, por outro lado, vai ficando cada vez mais reduzida com a liberdade de expressão, principalmente no âmbito das redes sociais. E atualmente, as relaçoes são muito focadas nas redes sociais, ampliando esse efeito. Vivemos em uma sociedade de constante vigilância.
    – Grande parte da intenet moderna está focada na coleta, agregaçao e distribuição dos dados de seus usuários. É possivel ter um constante controle sob os usuários atraves, resultando em falta de privacidade. Uma vez nas redes onlines, é impossivel retirar uma informação posteriormente. Essa grande utilizaçao da internet e das relações proveninentes da mesma resultaram na criação de dispositivos jurídicos para regula-la.
    – Em seguida, Lucas fala sobre o discurso de ódio, definindo-o como uma descriminação diante de minorias (de forma geral). Um vídeo é passado abordando esse tema. Diferentes pessoas transmitem sua opinião sobre o discurso de ódio.
    Para concluir, defende que devemos lutar pela liberdade de expressão e democracia, evitando sempre a violaçao dos direitos.

    FABIO LEITE:
    – Fabio abre sua fala abordando o habeas corpus e a decisão do STF sobre esse tema (82424). Essa decisão deu mais publicidade ao HC. Em seguida, analisa o tema liberdade de expressão( mais especificamente sobre liberdade de imprensa) exemplificando no cenário político atual.
    – ADI 4815, sobre biografias nao autorizadas. O STF autorizou essas obras, mas deixou aberto a opção do biografado de entrar na justiça e retirar a biografia de circulação. Fábio então explica a difícil interpretaçao da liberdade de expressão no caso concreto. Até que ponto a liberdade de expressão e permitida? Ela e absoluta?
    Prolonga o raciocínio expondo a incoerência das decisões judiciais no tocante a esse tema e os detalhes subjetivos que alteram decisões.
    – Por fim, a opinião pessoal dos aplicadores do direito sobre a liberdade de expressão já informa como elas vão decidir depois.

    DANIEL CAPECCHI:
    –  O professor vai falar sobre o desmembramento da Constituição de 88 . Inicia comparando o dia 5 de outubro de 88, quando o momento era de euforia em relação a promulgação da carta magna de 1988, e o dia 15 de novembro de 2016, quando foi criado a emenda constitucional 95, limitando os gastos públicos. A constituição serve como um termômetro do que está acontecendo na sociedade. Segundo ele, ocorreu uma reconfiguração dessa constituição quando comparamos esses dois momentos.
    – O ciclo político envolve a atuação de  diveros agentes políticos e diversos processos, dificultando a datação do início de tais momentos. O ciclo político se relaciona diretamente com a constituição. Como falado anteriormente,   a constituição reflete o que está acontecendo socialmente, nos ciclos políticos. O ciclo democrático iniciou se em 1974, quando o MDB venceu o partido ARENA nas eleições de deputado.

  113. Arthur Ribeiro

    Arthur Albano Ribeiro
    DRE:117198962

    Rio, 4 de outubro
    Palestras de 15:30

    EMERSON GARCIA:
    – A fala dele vai se basear nos direitos fundamentais após 30 anos da Constituição de 1988.Nossa constituição não foi econômica no que se diz respeito aos direitos fundamentais. Eles estão espalhados por toda a constituição, não apenas no Art. 5 CF. A ordem de direitos fundamentais de 88 não foi a primeira a inserir esses direitos. É possivel ver esses direitos em cartas magnas até mesmo do Brasil Imperial.
    – Como enxergamos a ordem constitucional brasileira? O palestrante responde esaa pergunta parafraseando Ruy Barbosa. É muito simbólico se tratar desse assunto logo no segundo título .
    – Outro questionamento: será que é possível um texto constitucional não refletir em nada em nossas vidas? Para responder essa questão, faz uma analogia com a vida do presidiário no Brasil.
    – Os direitos fundamentais são concebidos em conjunto. No momento que um deles é enfraquecido, o outro também é. Emerson, então, usa exemplos atuais para ilustrar sua fala. Aplica a tese dele em caso concreto, com uma análise geral das instituições do Brasil e os casos de corrupção enfraquecendo as mesmas.

    CASSIO CASAGRANDE:
    – Ele começa destacando uma ironia: estamos comemorando esses 30 anos da Constituição de 88 em um momento que a sociedade está bastante dividida. Destaca esse cenário de corrupçao e instabilidade das instituições. O Brasil é o único país que passou por 2 processos de impeachment.
    – Em seguida, faz uma comparação histórica com outros países, como os EUA. Ele destaca o sistema eleitoral e a formação do Estado norte-americano, fazendo um paralelo com o cenário atual.
    Ressalta o texto constitucional de 88 em relaçao ao sistema eleitoral, sendo a primeira constituição brasileira que aborda diretamente sobre os partidos políticos. Estende sua fala com uma breve analise das eleiçoes históricas brasileiras.
    – Para finalizar, explica o efeito do impeachment em relaçao à governabilidade posterior ao mesmo e a segurança constitucional. Defende que o processo de impeachment deve ser usadl como uma bomba nuclear: apenas para ameaçar, pois uma vez usado, pode destruir tudo.

    5 de outubro de 2018
    Palestra em homenagem ao Ribas.
    16 hrs

    VANESSA:
    -A professora baseia sua fala na luta feminina pela igualdade e reconhecimento na área do direito. Ela defende que o direito e a política são pautados em fundamentos patriarcais. Incluiu também nessa luta outras minorias, como os negros e pobres. Como exemplo dessas desigualdades, Vanessa usa a diferença salarial entre homens e mulheres e as violentas opressões sob o grupo lgbt.
    A luta feminina é uma luta política.

    -Diante disso, os momentos constitucionais são os momentos para que se avalie essas estruturas de poder. A palestrante ressalta a força de uma luta coletiva, citando exemplos da luta feminista no decorrer da história. Explica mais detalhadamente a evolução dos direitos das mulheres, fazendo um paralelo com seus movimentos sociais. Sob o aspecto da Constituição de 1988, pode se dizer que houve um amplo progresso nesse quesito, apesar de que nem todas as exigências feministas foram atendidas. Os direitos lgbt, por outro lado, foram ainda menos abordados na nova Carta Magna.
    A professora estende sua fala tocando no mesmo ponto: Exemplos concretos desse cultura patriarcal no política brasileira, mesmo após a constituição de 88 entrar em vigor. Um ponto muito importante, é o fato da professora, em sua fala, se referir ás mulheres usando sempre o pronome em primeira pessoa, incluindo todas na luta e encorajando todas a lutarem por mais avanços em busca de mais direitos e igualdade.

    -Para finalizar, mais uma vez encoraja todas a entrarem nessa luta e encerra com uma ar de otimismo.

    SIDDHARTA:
    – Siddharta pauta sua fala na história acadêmica do professor Ribas. Começa destacando sua formaçao acadêmica, desde suas três graduações ( Direito, Ciências Sociais e Pedagogia) até suas inúmeras pós graduações, incluindo mestrado e pós doutorado internacionais. Siddharta, junto com ponderações pontuais do próprios ribas, traz histórias da caminhada dele até chegar a onde hoje está, com alguns casos muito interessantes.
    O professor estende sua fala, mas agora falando sobre as conquistas como docente do Ribas, também com comentários do homenageado. Ribas é professor titular da UFF e UFRJ, feitos que ilustram bem a magnitude de suas conquistas.
    Ribas também fez seu nome escrevendo diversas obras, desde os anos 80 até os dias de hoje. Esse fato também recebeu prestígio na fala do professor Siddharta, que dividiu essa parte de sua oratória por temas abordados nos livros .

  114. Susanne Borges Cordeiro Rodrigues

    Aluna: Susanne Borges Cordeiro Rodrigues.
    Const. 2, noturno
    DRE: 118108407

    Palestrantes: Emerson Garcia e Carlos Casagrande (04/10, 15:30):

    O primeiro palestrante falou sobre o fato de a Constituição de 1988 ter trazido mecanismos para sua efetivação no plano concreto. Uma grande mudança foi a presença dos direitos fundamentais logo no Título II e não no final da Constituição pois, quando vinham no final, parecia que a estrutura do Estado deveria vir antes da pessoa humana. Além disso, o palestrante fez uma indagação sobre se seria possível um comando constitucional não dar origem a nada concreto na nossa realidade e respondeu se referindo ao artigo 5°, XLIX da CF que diz que o Estado vai preservar a integridade física e mental do preso. Porém, no Brasil, não é isso q acontece. A sociedade é indiferente a situação do preso. Ademais, foi objeto da palestra o fato de a Justiça Federal ser um ramo do judiciário abarrotado de processos devido ao descumprimento dos nossos direitos pela União, ou seja, o Estado é o maior cliente da Justiça Federal. Nós temos uma democracia em q não confiamos nos nossos representantes e depositamos nossa confiança numa pequena aristocracia, seja no judiciário, seja no MP.
    Entretanto, finalizando sua participação, o palestrante afirmou que se nós temos políticos desonestos é porque a sociedade é desonesta, ou seja, quando há uma coletividade que compartilha dessas ideias, a chance de termos políticos assim é muito maior. O segundo palestrante explicou o motivo que tem feito a presidência da república passar por tantos momentos de instabilidade, porém, para fazer esse esclarecimento, comparou o surgimento da república nos EUA e no Brasil. Os partidos políticos nos EUA serviam como filtro, ou seja, não era qualquer pessoa que podia se candidatar à presidência. No Brasil, não existia qualquer tipo de filtro, pois o eleitorado era muito pequeno, restrito às elites, ou seja, não havia temor sobre quem poderia ser presidente. Daí surgiram as instabilidades. Além disso, o palestrante destacou que os Partidos políticos são matéria constitucional porque são uma forma de acesso ao poder, no entanto, nós não estudamos isso em direito constitucional.

    Palestrantes: Vanessa, José Ribas Vieira e Siddartha Legale (05/10, 17h)

    A primeira palestrante falou um pouco sobre os movimentos feministas nos 30 anos da Constituição Federal, ressaltando que o direito e a política são construídos sob um ponto de vista patriarcal e, nesse sentido, as mulheres sempre receberam um tratamento pior que os homens. Nesse sentido, um dos mais expressivos coletivos presentes na constituinte foi o de mulheres o que representou uma evolução. Entretanto, a palestrante encerrou ressaltando a importância das mulheres continuarem lutando pelos seus direitos. A segunda palestra, ministrada pelo professor Sidhartha, se referia às obras escritas pelo professor Ribas nos últimos 30 anos, onde foi citado o seu livro Teoria do Estado que abordava o avanço histórico do Estado na América Latina como um todo;  O uso que o professor fez da pesquisa empírica no direito; sua tese de titularidade sobre a centralidade do constitucionalismo Norte Americano; sua contribuição em relação ao Poder Constituinte e, por último, foi falado um pouco sobre a tese de doutorado do professor, que foi publicada em 1986 e abordava a história constitucional brasileira.

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