JOÃO CANUTO DE OLIVEIRA VS. BRASIL (1998): O SINDICALISTA ASSASSINADO NA TERRA DA MORTE ANUNCIADA[1]
Lucas Arnaud*
Os fatos do caso referem-se ao assassinato de João Canuto de Oliveira, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Maria, cidade do sul do Pará, em 18 de dezembro de 1985.
Segundo a petição apresentada à CIDH em 27 de maio de 1994[2], a vítima foi assassinada por dois pistoleiros no contexto de uma disputa entre agricultores e proprietários de terras. João Canuto já havia denunciado à polícia que tinha conhecimento de uma conspiração envolvendo proprietários de terras e políticos locais para matá-lo, porém não lhe foi garantida nenhuma proteção.
A força policial responsável pela investigação concluiu que ao menos cinco pessoas estavam envolvidas no crime: Gaspar Roberto Fernándes, Jandir Alves de Paula, Vantuir Gonçalves de Paula, Ovidio Gómes de Oliveira e Adilson Carvalho Laranjeiro. Contudo, a ordem de prisão desses indivíduos nunca foi decretada. Os peticionários apontam ainda uma série de negligências e irregularidades na investigação. Testemunhas indicavam que pelo menos mais vinte proprietários de terras estariam envolvidos no crime, porém essa informação não foi devidamente investigada pela polícia. Além disso, suspeitos foram liberados sem que se coletassem informações que permitissem a sua recaptura e declarações de dez testemunhas foram extraviadas, levando a uma nova oitiva das mesmas.
A negligência nas investigações permitiu que dois filhos de João Canuto e dois presidentes do Sindicato fossem assassinados após o ocorrido com a vítima, além de um outro filho e outro presidente terem sofrido atentados.
Diante disso, a petição alega a violação dos artigos 1º (obrigação de respeitar os direitos), 8º (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana de direitos Humanos e dos artigos I (direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade da pessoa) e V (direito à proteção da honra, da reputação pessoal e da vida particular e familiar) da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
O Estado, por sua vez, alegou, em 22 de novembro, que a investigação do caso já havia sido concluída e que o processo penal relativo ao crime ainda estava em curso, de modo que os recursos da jurisdição interna não haviam sido esgotados.
A CIDH, em visita realizada ao Brasil entre 4 e 8 de dezembro de 1995, visitou o município de Rio Maria e colheu declarações dos familiares da vítima e de outras testemunhas e envolvidos no caso. O órgão constatou que a investigação foi aberta em 20 de fevereiro de 1986 e encerrada em julho de 1993, apontando o envolvimento de cinco pessoas no crime e solicitando suas prisões preventivas, que, contudo, nunca foram declaradas. Em 30 de agosto de 1993, o processo foi enviado à Procuradoria Geral de Justiça, onde permaneceu desde então, sem que uma denúncia fosse realizada. Apenas após a visita da CIDH, em 11 de dezembro de 1995, a Procuradoria formalizou a denúncia.
Em março de 1996, a CIDH se colocou à disposição das partes para chegar a uma solução amistosa para o caso. Embora os peticionários tenham declarado interesse em tal solução, o Estado nunca respondeu à comunicação da CIDH. Em 26 de dezembro de 1996, os peticionários informaram que os autos do processo despareceram da vara em que se encontravam. O Estado não se pronunciou sobre essa informação.
A CIDH decidiu que era competente para conhecer e pronunciar-se sobre o caso, de acordo com os artigos 26 e 51 de seu regulamento vigente à época. Os fatos ocorridos antes da data de ratificação da CADH pelo Brasil foram analisados com base na DADDH. Já a demora injustificada da investigação e julgamento dos fatos, por ser uma violação de natureza continuada, pôde ser analisada com base na CADH.
A CIDH também entendeu que a petição era admissível, com base nos artigos 46.1 e 46.2.c da CADH.
Em relação aos requisitos das alíneas c e d do artigo 46.1, a CIDH concluiu que a matéria da petição não estava pendente de outro processo de solução internacional e que embora a petição não incluísse a nacionalidade e a profissão do representante legal da entidade peticionária, essa ausência foi oportunamente sanada.
Por fim, em relação aos requisitos das alíneas a e b do artigo 46.1, os peticionários alegaram que os recursos internos não foram eficazes no caso e que houve uma demora injustificada na investigação e tramitação do caso contra os autores do crime. A CIDH destacou que o Estado possuía o ônus de provar que ainda haviam recursos a serem esgotados e que esses recursos eram eficazes, o que fez, limitando-se a reafirmar o não-esgotamento dos recursos internos. Diante disso, a CIDH declarou o caso admissível, com base no artigo 46.2.c da CADH.
Em relação ao mérito, a CIDH decidiu que o Brasil foi responsável pela violação do artigo I da DADDH tanto na esfera do dever de prevenção, visto que a polícia não tomou medidas adequadas para proteger a vida de João Canuto mesmo após este ter informado à polícia que estava sofrendo ameaças, quanto na esfera de respeito, devido à participação direta de um agente estatal, o prefeito de Rio Maria, no crime. Também decidiu que houve violação dos artigos XVIII da DAADH (direito à justiça) e 8º e 25 da CADH pois transcorreu-se um período de dez anos entre o início da investigação e a apresentação da denúncia, em dezembro de 1995. Para a CIDH, houve demora injustificada e negligência estatal mesmo se considerarmos como base a data de ratificação da CADH pelo Brasil, 25 de setembro de 1992, o que justifica a aplicação deste instrumento ao caso. Por fim, cabe ressaltar que a CIDH não se pronunciou sobre a alegação de violação do artigo V da DADDH, feita pelos peticionários.
O relatório de mérito foi adotado em outubro de 1997 e, conforme disposto no artigo 50 da CADH, foi remetido ao governo brasileiro em caráter confidencial em dezembro do mesmo ano para que este informasse, no prazo de três meses, sobre as medidas tomadas para cumprir com os pontos resolutivos do relatório. Contudo, como não houve qualquer resposta por parte do governo, a CADH agiu conforme o disposto no artigo 51 da CADH e publicou o relatório em 7 de abril de 1998.
Por fim, além de reforçar a responsabilidade internacional do Brasil pelas violações já citadas, a CIDH decidiu reconhecer o interesse do país em melhorar a situação do estado do Pará por meio dos esforços do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos (CDDPH) e outros organismos, recomendando o aprofundamento desses esforços para que não houvesse a repetição de casos semelhantes ao de João Canuto. Recomendou, ainda, que os órgãos estatais correspondentes impulsionassem o processo penal e que promovessem a sanção dos responsáveis pelo crime e que os familiares da vítima fossem indenizados.
Em 10 de abril, o Estado comunicou à CIDH que possuía interesse em promover uma solução amistosa para o caso, porém não há qualquer referência a uma resposta dos peticionários relativa a essa proposta.
Em maio de 2003, Adilson Carvalho Laranjeira e Vantuir Gonçalves de Paula foram julgados e condenados como autores intelectuais do crime, mas recorreram do processo em liberdade e tornaram-se foragidos. Adilson faleceu em 2007 e o paradeiro de Vantuir continua desconhecido[3].
Após incontáveis atentados contra sindicalistas em Rio Maria, a cidade ficou conhecida como “A Terra da Morte Anunciada”[4]. No mais recente, em 2019, Carlos Cabral Pereiro, ex-sogro de Canuto e presidente do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Rio Maria, foi assassinado a tiros[5].
COMO CITAR
ARNAUD, Lucas. João Canuto de Oliveira Vs. Brasil (1998): o sindicalista assassinado na terra da morte anunciada. Casoteca do NIDH. Disponível em: https://nidh.com.br/joaocanuto.
LEIA MAIS
ARNAUD, Lucas. José Dutra da Costa vs Brasil (2008): o sindicalista assassinado na luta contra o trabalho escravo. Casoteca do NIDH. Disponível em: https://nidh.com.br/josedutra.
* Mestre em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. E-mail: [email protected]
[1] INFORME Nº 24/98. CASO 11.287. JOÃO CANUTO DE OLIVEIRA VS. BRASIL. 7 de abril de 1998. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/annualrep/97span/Brasil11.287.htm. Acesso em 15 abr. 2020.
[2] A identidade dos peticionários não é revelada pela CIDH.
[3] Consultor Jurídico. Fazendeiros serão julgados por assassinato ocorrido há 18 anos. 19 mai. 2003. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2003-mai-19/fazendeiros_acusados_assassinato_serao_julgados. Acesso em 15 abr. 2020 e Folha de São Paulo. Não existe mandante preso por morte no campo no Pará. 9 mai. 2008. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc0905200823.htm. Acesso em 16 abr. 2020. Não encontrei qualquer informação sobre o paradeiro de Vantuir Gonçalves de Paula nos últimos 12 anos.
[4] FILHO, Moacyr de Oliveira. Rio Maria: a terra da morte anunciada. Editora Anita Garibaldi, 1991.
[5] G1 PA. MPF vai acompanhar investigações sobre morte de sindicalista em Rio Maria. 13 jun. 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2019/06/13/mpf-vai-acompanhar-investigacoes-sobre-morte-de-sindicalista-em-rio-maria.ghtml. Acesso em 15 abr. 2020.