Julho: Tortura e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Lucas Arnaud
A Corte Interamericana de Direitos Humanos já afirmou no caso Bueno Alves vs. Argentina (2007) que a vedação da tortura é uma norma de jus cogens, ou seja, ela é aceita e reconhecida pela comunidade internacional como norma em que nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por outra da mesma natureza.
📜 No mesmo caso, a Corte destacou que, considerando o artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que prevê a vedação da tortura, não há, na CADH, uma definição dessa prática. Deve-se, portanto, adotar a disposta no artigo 2º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, exposta a seguir:
“[…] todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim […] a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica”.
Podem-se depreender dessa definição três elementos para que um determinado ato seja classificado como tortura: (i) que seja intencional; (ii) que cause severos sofrimentos físicos ou mentais; (iii) que se cometa com determinado fim ou propósito.
⚖️ Por meio da aplicação desses requisitos frente às especificidades de cada caso concreto, a Corte pode concluir que uma mesma conduta consiste em tortura em determinado caso, mas em outro não. Foi o que aconteceu, por exemplo, em relação à violência sexual nos casos Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco vs. México (2018) e Guzmán Albarracín e outras vs. Equador (2020). Enquanto naquele caso a Corte identificou uma finalidade de supressão da atividade política e humilhação das vítimas, nesse caso, a Corte entendeu que a violência cometida não possuía um propósito específico, e, portanto, não configurava tortura.
Recentemente, a Corte avançou na interpretação dos parâmetros relativos ao tema, abordando, por exemplo, torturas realizadas por agentes privados, como no caso López Soto e outros vs. Venezuela (2018) e torturas realizadas com fim discriminatório, como no caso Azul Rojas Marín e outra vs. Peru (2020).
Link para a postagem no Instagram: https://www.instagram.com/p/CRNDfYYjqWZ/