JUNHO: DIREITOS HUMANOS LGBTI
Danilo Sardinha
🏳️🌈 Os direitos humanos das pessoas LGBTI encontram sua gênese na igualdade – formal e material – e, consequentemente, no direito a não discriminação. Tais garantias aplicam-se independentemente de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, inexistindo qualquer possibilidade, sob a ótica do Direito Internacional dos Direitos Humanos, de exceção à tais diretrizes.
O direito à igualdade está positivado, no sistema universal de proteção aos direitos humanos (Sistema ONU), no artigo 7º da Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH, 1948), que versa sobre a igual proteção perante a lei, vedando qualquer incitação à discriminação.
Apesar disso, apenas em 2011 o Conselho de Direitos Humanos da ONU tornou-se o primeiro organismo intergovernamental do sistema universal a trabalhar uma resolução sobre “Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero”, a Resolução n. 17/19.
Pontua-se, também, a importância dos Princípios de Yogyakarta (2006), anteriores à primeira manifestação do Sistema ONU sobre o assunto, como norte principiológico para a aplicação da legislação internacional dos direitos humanos em relação às pessoas LGBTI.
Trata-se de fruto do trabalho da Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional de Direitos Humanos, capitaneando uma coalizão de organizações de direitos humanos para tratar da temática. São, em decorrência desses Princípios, alguns dos direitos previstos, para além da igualdade: (i) Direito ao Reconhecimento Perante a Lei; (ii) Direito de Não Sofrer Privação Arbitrária da Liberdade; (iii) Direito a um Padrão de Vida Adequado; (iv) Direito de Constituir uma Família; (v) Direito de Participar da Vida Pública.
Em relação ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), tem-se que o direito à igualdade e a vedação à discriminação positiva-se no art. 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH, 1969). Não há qualquer menção, no documento, a direitos humanos específicos das pessoas LGBTI. Contudo, destaca-se a posterior Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância que, além de positivar os direitos a serem protegidos, prescrevem mecanismos de proteção e monitoramento da própria Convenção, para garantir uma maior eficácia.
Jurisprudencialmente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) julga, desde 2012, importantes casos e estabelece padrões interamericanos para a promoção e resguardo dos direitos das pessoas LGBTI. Cita-se, por exemplo, o caso Atala Riffo e filhas vs. Chile (2012), a Opinião Consultiva n. 24 (2017) e o caso Azul Rojas Marín vs. Peru (2020).
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) também possui importante papel na proteção e promoção de tais direitos. Tal organismo conta, desde 2018, com a atuação da professora brasileira Flávia Piovesan na relatoria sobre Direitos das Pessoas LGBTI, para além das disposições de diversos relatórios sobre a temática e a visita in loco, em 2018, ao Rio de Janeiro, para verificar as violações aos direitos das pessoas LGBTI no Brasil.
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