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O caso Instituto de Reeducação do Menor vs. Paraguai da Corte IDH (2002): o dever do Estado de garantir a vida digna a crianças privadas de liberdade

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Hamilton Gonçalves Ferraz[1]

Danilo Sardinha Marcolino[2]

     No dia 20 de maio de 2002, foi apresentado à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso “Instituto de Reeducação do Menor vs. Paraguai”. O caso teve apreciação perante a Corte por conta da atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), motivada pela suposta violação de uma série de dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), incluindo o artigo 19, o qual trata dos direitos da criança[3].

     O Instituto de Reeducación del Menor “Coronel Panchito López” foi uma instituição paraguaia, responsável pela internação de menores infratores. As denúncias foram recebidas pela CIDH em 1996 e tratavam de diversos fatores que motivaram, posteriormente, uma declaração da CIDH, a qual dizia que o Instituto “Coronel Panchito López” representou a manutenção de um sistema de detenção contrário a todos os padrões internacionais relativos à privação de liberdade de crianças[4]. Os menores internos do Instituto estavam reclusos em condições inadequadas para qualquer parâmetro internacional, estavam inseridos em um contexto cheio de situações precárias, como a superlotação, a superpopulação, a insalubridade, a falta de infraestrutura adequada, guardas penitenciários em quantidade insuficiente e incapacitados para trabalhar com jovens menores de dezoito anos. Chegaram a ocorrer três incêndios no Instituto, os quais levaram diretamente à morte nove garotos, além de um deles ter sido vítima de arma de fogo, baleado por um dos guardas, e, devido aos incêndios, mais trinta e oito tiveram ferimentos e/ou saíram intoxicados. Por fim, a totalidade ou parte das vítimas sobreviventes de cada um dos incêndios foram transferidas para penitenciárias de adultos, sem nem mesmo terem sido, em sua maioria, condenadas. Logo, diante de todos os ocorridos já citados, e a partir da tramitação do processo na CIDH, a mesma alegou que o Estado do Paraguai, responsável pelo Instituto de Reeducación, entre agosto de 1996 e julho de 2001, cometera ofensa aos arts. 4º (direito à vida) e 5º (direito à integridade pessoal), relacionando-os com o art. 1.1, e igual violação aos arts. 7º (liberdade pessoal), 8º (garantias judiciais), ao já abordado art. 19 e, por último, ao art. 25 (proteção judicial).

     A CIDH, então, recomendou algumas ações ao Estado, como a transferência imediata dos meninos e adolescentes a centros mais adequados, a adoção de medidas que fizessem o Código da Infância e Adolescência entrar em vigência imediata, além de outras alterações legislativas e administrativas e medidas necessárias para se garantir o direito de defesa da criança e do adolescente, em especial estes privados de liberdade, como a redução do tempo de prisão preventiva e medidas alternativas à privação de liberdade. Depois dos trâmites na CIDH, a demanda foi levada à Corte IDH.

     Tratando-se da análise das provas, a grande maioria das testemunhas escolhidas pelas partes era de ex-internos do Instituto ou parentes próximos, de ligação direta com as vítimas. Jornalistas, magistrados, psicólogos, guardas carcerários do Instituto e membros do governo (como do Ministério da Justiça e do Trabalho e do Ministério da Educação e Cultura) também foram ouvidos. Todos os ex-internos que testemunharam retrataram as condições precárias do Instituto “Panchito López”, tanto em questões infraestruturais quanto em questões de tratamento pelos guardas penitenciários responsáveis pelos menores de idade em conflito com a lei. Francisco Ramón Adorno, ex-interno, chegou a mencionar que alguns dos guardas os tratavam como “lixo”, dizendo-lhes que “não eram mais parte da sociedade nem da humanidade”. A falta de infraestrutura, de medicamentos, de produtos de higiene e as condições deploráveis, subumanas, foram pontuadas por todos os ex-internos em seus testemunhos. Além do mais, parcela expressiva dos garotos que ali foram internados não havia sido condenada, mas apenas processada, o que configura uma grave violação ao devido processo legal e às garantias judiciais. Dentre os diversos problemas causados pelo e no Instituto, Dirma Monserrat Peña, irmã mais velha de Pedro Iván, um ex-interno, alegou em seu testemunho que seu irmão fora torturado por muitas vezes. Uma das formas de tortura mencionadas era quando os agentes socioeducativos levavam os internos ao porão, amarrados, e às vezes “os colocavam de boca para baixo, com os pés para cima. Às vezes ficavam de um a três dias neste porão”. Em sua fala, também afirmou que o irmão reclamava da comida, da falta de comida, a qual era “asquerosa”, e que acabava por gerar brigas entre os internos – se um dos jovens não possuísse um prato, provavelmente não comeria. Pedro Iván Peña, segundo o testemunho da irmã, “não aprendeu nada no Instituto. Ao contrário, esqueceu todas as coisas boas que havia aprendido em sua família, os bons modos e o estudo. Ele era uma pessoa boa e tranquila, mas ‘tudo isso terminou quando entrou aí. Depois do incêndio, ele ficou meio maluco, traumatizado pelos maus-tratos. Ele já não é quem era antes; agora é um espanto, digamos, mentalmente’.”

     Outro testemunho importante veio de Carlos Arestivo, psicólogo que fez parte de algumas organizações que tratavam de “menores de alto risco” e “crianças de rua”, como o Grupo Rua Escola e o projeto AMAR (Assistência a Menores de Alto Risco). Arestivo contou que, devido às condições degradantes que o Instituto oferecia, qualquer pessoa que passasse por esse processo de internação sofreria consequências psicológicas. E, no caso desses menores, os abusos começavam desde o momento da prisão, a partir de tortura e maus-tratos por parte dos policiais. A grande maioria dos detentos foi diagnosticada com “estresse pós-traumático”, devido às torturas, condições insalubres e aos incêndios que afetaram o Instituto. Em suma, majoritariamente, os depoimentos e testemunhos apontavam as condições degradantes do Instituto, a falta de preparo dos agentes que lá trabalhavam, falta de adequação normativa da legislação paraguaia para tratar de menores privados de liberdade, e as torturas e maus-tratos que ali aconteciam. Todos esses elementos, segundo o testemunho do magistrado Jorge Bogarín González, tornavam impossível o cumprimento de um dos ditos objetivos da pena, que seria a reabilitação.

     Sobre a questão da “reabilitação”, cabe ressaltar a perícia de Emilio Arturo García Méndez, ex-assessor da UNICEF. Segundo Méndez, é obrigatoriedade básica e elementar do Estado oferecer aos menores de idade condições jurídico-institucionais e político-culturais a fim de, no mínimo, tornar a educação pública, obrigatória e gratuita presente nas instituições de privação de liberdade, “de maneira que a ressocialização (…) ocorra com o menor sobressalto e com o menor choque possível”.

     A Corte IDH realizou a análise da violação dos arts. 4º e 5º da CADH, em relação aos arts. 19 e 1.1 da mesma. Dadas as particularidades do caso, a Corte IDH entendeu ser pertinente analisar tais dispositivos em conjunto, relacionando, prioritariamente, o direito à vida e à integridade pessoal dos adultos e dos jovens ali internados, privados de liberdade no Instituto. De fato, ao se tratar dos jovens internos, por conta das diversas violações cometidas, estes “possuem os direitos humanos que correspondem a todos os seres humanos (…) e têm mais direitos especiais derivados de sua condição, os quais correspondem aos deveres específicos da família, da sociedade e do Estado”[5]. Por conta de seu desenvolvimento físico e emocional, crianças e adolescentes necessitam de proteção especial – e por conta disso, no presente caso, os arts. 4º e 5º devem ser vistos sob a luz do art. 19, que trata dos direitos da criança. Além do mais, a Corte IDH também tomou como base para sua análise a Convenção sobre os Direitos da Criança, das Nações Unidas, o Protocolo de São Salvador (protocolo adicional à CADH, o qual trata de matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), ambos ratificados pelo Paraguai. A Corte IDH alegou, então, que quem for detido, interno, possui o direito de viver em condições de detenção compatíveis com sua dignidade pessoal e o Estado deve garantir-lhe o direito à vida e à integridade pessoal.

     A Corte IDH também entendeu que a privação da liberdade pessoal, assim sendo uma restrição de direitos, deve ser rigorosamente limitada, visto que toda restrição a um direito humano só é justificável ao Direito Internacional quando é necessária à manutenção de uma sociedade democrática. Entretanto, quando a violação da liberdade ofende outros direitos, como o direito à vida, à integridade pessoal, à religião e o devido processo legal, tal situação afronta o Direito Internacional – o que significa que, mesmo que uma pessoa se encontre em situação de privação de liberdade pelo Estado, detida em razão do cometimento de algum delito, o Estado deve assegurar os demais direitos e garantias fundamentais. Ademais, o Estado também tem o dever de adotar todas as medidas apropriadas para garanti-los, o que é estabelecido pelo art. 1.1 da CADH, e, como no presente caso, ao se tratar, também, da violação desses direitos de crianças e adolescentes, há, por parte do Estado, uma obrigação adicional, estabelecida pelo art. 19: além de assumir maior cuidado e responsabilidade por parte dos jovens em conflito com a lei, a proteção da vida do menor de idade requer que o Estado se preocupe com a qualidade de vida que o mesmo levará enquanto privado de liberdade, visto que seu direito à vida e à integridade pessoal não se extinguiu por conta de sua condição de detenção ou aprisionamento[6].

     No presente caso, a Corte IDH pôde concluir que em nenhum momento existiram no Instituto condições necessárias para que os internos pudessem desenvolver-se de maneira digna, mas apenas condições inumanas e degradantes. Por todos os motivos anteriormente expressos, a Corte IDH concluiu que o Estado violou o art. 4.1, em relação com o art. 1.1 e também com o art. 19, por conta dos internos falecidos. Os arts. 4.1, 5.1, 5.2 e 5.6, todos com relação ao art. 1.1 e também com relação ao art. 19, por conta dos prejuízos de todos os internos do Instituto entre 1996 e 2001, e os arts. 5.1 e 5.2, em relação aos arts. 1.1 e 19, por conta dos prejuízos de todos os jovens internos feridos por causa dos incêndios no Instituto, também foram violados.

     O mesmo se passou pela análise do mérito do art. 8º da CADH, onde a Corte IDH tem assinalado que é um direito que deve ser reconhecido a todas as pessoas, tratando-se das garantias judiciais. A Corte IDH preferiu analisar a violação do art. 8º juntamente ao art. 2º, o qual tange o dever de adotar disposições de direito interno, e ao art. 19, porque grande parte das vítimas eram, na época, crianças. À luz das normas internacionais pertinentes à matéria, a jurisdição especial para jovens em conflito com a lei, no Paraguai, e suas leis e procedimentos correspondentes, devem caracterizar-se pelos seguintes elementos: 1) a possibilidade de adotar medidas para tratar estas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais; 2) caso um processo judicial seja necessário, este Tribunal disporá de diversas medidas, como assessoramento psicológico para o jovem durante o processo, controle em relação à maneira de se tomar o testemunho da criança e regulação da publicidade do processo; 3) disporá também de uma margem suficiente para o exercício de faculdades discricionais nas diferentes etapas dos processos e nas distintas etapas da administração de justiça de crianças; 4) os que exerçam estas faculdades deverão estar especialmente preparados e capacitados sobre os direitos humanos da criança e em psicologia infantil para evitar qualquer abuso da discricionariedade e para assegurar que as medidas ordenadas em cada caso sejam idôneas e proporcionais[7].

     Tais elementos, os quais buscam trabalhar o estado de vulnerabilidade nos quais se encontram as crianças, não se encontravam na legislação paraguaia até, pelo menos, o ano de 2001. Por todo o exposto, a Corte IDH concluiu que o Estado violou os arts. 2º e 8.1 da CADH, sob a luz dos arts. 19 e 1.1 da mesma, visto que o Paraguai não estabelecera nenhum órgão jurisdicional especializado para crianças em conflito com a lei até 2001, nem procedimentos diferentes aos dos adultos, que levassem em consideração de maneira adequada a situação dos jovens.

     Tratando-se da análise da violação do art. 7º, a Corte IDH afirmou que, no presente caso, deve-se considerar a presença de crianças envolvidas. A Corte IDH observou que a CIDH e as representantes manifestaram a existência de padrões sistemáticos de violações ao art. 7º, o qual trata da liberdade pessoal. A CIDH, por sua vez, apontou os longos períodos de tempo em que os detentos estiveram em prisão preventiva, enquanto que as representantes apontaram o uso “generalizado, abusivo e arbitrário” da prisão preventiva e atraso injustificado na resolução dos processos[8]. Apesar disso, a Corte IDH constatou que, no que se refere ao art. 7º, para provar sua violação ou não, era necessária informação individualizada provida pelas partes, a qual faltou no presente caso. Portanto, a Corte IDH considerou que não havia elementos suficientes para pronunciar-se a respeito da possível violação do art. 7º da CADH.

     Os representantes haviam impetrado um habeas corpus genérico para tentar trocar alguns dos detentos de instituição, mas, apesar do recurso, estes mesmos seguiram sofrendo as mesmas condições insalubres – nunca chegaram a sair do Instituto por conta do habeas corpus genérico. Quando questionado sobre o fato, o Estado respondeu que não havia outro lugar adequado para comportar os jovens detentos. Por conta da ineficácia de tal recurso, a CIDH alegou a violação do art. 25, o qual trata da proteção judicial. Ao apreciar a suposta violação a tal artigo, a partir de tudo o que foi exposto, a Corte IDH concluiu que o Estado violou, de fato, o art. 25, em conjunto ao art. 1.1, com a violação agravada por conta do descumprimento por parte do Estado de ministrar aos internos medidas especiais de proteção por sua condição como crianças e adolescentes, jovens.

     Por fim, foi apreciado pela Corte IDH se o art. 26 da CADH, o qual trata do desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais, haveria sido violado ou não pelo Estado. Durante o processo, a Corte IDH realizou grande análise a respeito das condições referentes à vida digna, saúde, educação e recreação, nas considerações a respeito do art. 4º e 5º da CADH, em relação aos arts. 19 e 1.1 da mesma e ao art. 13 do Protocolo de San Salvador. Por conta disso, a Corte IDH não considerou necessário pronunciar-se a respeito do art. 26 da CADH.

     A Corte IDH, como já estabelecido, defende que a toda violação internacional que tenha produzido algum dano, o Estado tem o dever de repará-lo. Tal é a forma de aplicação do art. 63.1 da CADH, o qual trata da obrigação de reparar. Ao se tratar das reparações não-pecuniárias, entre outras, a Corte IDH ordenou que o Estado deveria bancar tratamento psicológico a todos os ex-internos do Instituto que o frequentaram no período de 14 de agosto de 1996 a 25 de julho de 2001, assim como tratamento médico-psicológico a todos os feridos nos incêndios, e tratamento psicológico aos familiares dos internos falecidos e feridos. Além do mais, o Estado deveria oferecer programas de assistência vocacional e educação destinados aos ex-detentos que frequentaram o Instituto dentro desse mesmo período de tempo. Entre outras reparações não-pecuniárias, o Estado deveria ocupar-se em garantir a vida, a integridade e a segurança das pessoas que deram as declarações e de seus familiares, além de prover-lhes a proteção necessária frente a qualquer pessoa, tomando em consideração as particularidades deste caso.

     Em última análise, tratando-se das reparações pecuniárias, a Corte IDH, declarou, entre outras reparações, que o Estado deveria arcar com as custas, a título de dano material aos ex-internos e aos seus familiares, e indenizar os ex-internos, seus familiares e os familiares dos jovens detentos que faleceram no Instituto,  pelos danos imateriais a eles causados.


[1]          Doutorando em Direito (PUC-Rio). Mestre em Direito Penal (UERJ). Bacharel em Direito (UERJ). Professor Substituto de Direito Penal e Criminologia (UFRJ). Pesquisador do NIDH – FND Núcleo Interamericano de Direitos Humanos. Advogado. Contato: [email protected]

[2]          Acadêmico de Direito da FND – UFRJ. Pesquisador do NIDH – FND Núcleo Interamericano de Direitos Humanos. E-mail: [email protected]

[3]                      No léxico da Corte IDH e no Direito Internacional dos Direitos Humanos, importa salientar que “criança” se refere a toda pessoa menor de 18 anos.

[4]             Parágrafo 4 da sentença de 2 de setembro de 2004 do caso “Instituto de Reeducação do Menor” vs. Paraguai.

[5]             Parágrafo 147 da sentença “Instituto de Reeducação do Menor vs. Paraguai” da Corte IDH. 02/09/2004.

[6]             Parágrafos 154. 155, 158 e 160 da sentença “Instituto de Reeducação do Menor vs. Paraguai” da Corte IDH. 02/09/2004.

[7]             Parágrafo 211 da sentença “Instituto de Reeducação do Menor vs. Paraguai” da Corte IDH. 02/09/2004.

[8]             Parágrafo 226 da sentença “Instituto de Reeducação do Menor vs. Paraguai” da Corte IDH. 02/09/2004.

4 Responses

  1. Camila lima

    Sou a favor da redução da maioridade penal, porém concordo com medidas de reintegração à sociedade dos menores infratores , realizado hoje pelas Instituições socioeducativas. Devem ter como função promover a socialização das crianças e adolescentes em conflito com a lei e não prejudicar mais ainda seu estado. Quando chegam devem passar por avaliação com psicólogos e assistente sociais para saber a sua real condição. Devem ser oferecidos continuação de ensino (fundamental e médio), projetos culturais com a finalidade de reintegração, etc. Agora nessas condições sub-humanas é revoltante e totalmente compreensivo os resultados desastrosos diante de tanto descaso. Além da instituição Paraguaia infringir a lei com condições precárias, tais como superlotação, insalubridade, a falta de infraestrutura adequada e profissionais incapacitados estava totalmente oposto ao seu dever, só piorando o estado dos indivíduos, causando danos psicológicos, traumas e até a morte.
    Concordo com a Corte IDH quanto as análises e conclusão óbvias que é obrigatoriedade e de responsabilidade do Estado oferecer aos menores de idade condições adequada e seguir um programa de aprendizado a fim de, no mínimo, ressocializar essas crianças. E que mesmo que o indivíduo se encontre em situação de privação de liberdade por criminalidade o Estado deve assegurar os demais direitos e garantias fundamentais.
    Por fim é possível concluir que a Corte IDH teve uma análise justa e medidas cabíveis, assegurando direitos aos indivíduos e famílias após todo aconteciimento, porém, acredito que pelas brechas da lei e falta de pressão à favor, aliviou e não considerou violação de muitos artigos e fracassou podendo condenar a penas de reparações, como criações de novos espaços para a finalidade das instituições, reforços na fiscalização, investimentos e incentivos para profissionais, mais autonomia para os órgãos competentes e principalmente punição aos envolvidos.

  2. camila

    Sou a favor da redução da menoridade penal, porém concordo com as medidas socioeducativas para a reintegração à sociedade dos menores infratores, que hoje é desenvolvido pelas instituições. Tem como função, promover a socialização dos adolescentes em conflito com a lei e não complicar mais ainda seu estado, assim como foi o caso na instituição Paraguaia, chegando a ser revoltante e incompreensiva tamanha falta de empatia ao próximo. Quando chegam deveriam passar por avaliação com psicólogos e assistente sociais para saber a sua real condição. Devem ser oferecidos continuação de ensino (fundamental e médio), projetos culturais, esportes, etc. Além da instituição Paraguaia infringir a lei com condições sub-humanas, tais como superlotação, insalubridade, a falta de infraestrutura adequada e profissionais incapacitados, estavam fazendo totalmente o oposto do seu dever, causando mais ainda danos psicológicos, traumas e derivando acontecimentos que resultaram em morte.
    Concordo com a Corte IDH quanto a conclusão óbvia da análise que é de obrigatoriedade e responsabilidade do Estado oferecer aos menores de idade condições de integração dignas a fim de, no mínimo, mesmo que o indivíduo se encontre em situação de privação de liberdade por criminalidade o Estado deve assegurar os demais direitos e garantias fundamentais. Preservando seu direito a vida e integridade, garantindo aos detentos condições de detenção compatíveis com sua dignidade pessoal.
    Por fim, é possível concluir que a Corte IDH teve uma análise justa e medidas cabíveis, assegurando direitos aos indivíduos e famílias após os acontecimentos, porém acredito que pelas brechas da lei e pouca pressão a favor, aliviou e não considerou violação de muitos artigos e fracassou podendo condenar a penas de reparações, como criações de novos espaços para a finalidade das instituições, aumento nas fiscalizações, autonomia para os órgãos responsáveis, investimentos e incentivos para profissionais e principalmente punição para os responsáveis.

  3. camila lima

    No que se refere ao método de interpretação adotado, aponta-se o método tópico-problemático e extensão declarativa, na medida em que após a narrativa dos fatos, o problema em concreto, qual seja, insalubridade, superlotação ou torturas traz-se à baila as normas constitucionais, destaque para a violação dos direitos humanos e a violação da integridade física e moral dos menores infratores. E quanto aos princípios de interpretação constitucional aplicado ao caso concreto, verificam-se os princípios da máxima efetividade e da força normativa, vez que para solução do conflito, confere-se a máxima efetividade às normas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), a integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX, CRFB/88),

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