Siddharta Legale[1]
David Pereira de Araújo[2]
É possível propor, a partir das bases doutrinárias e jurisprudenciais do “Estado de Coisas inconstitucional”, a criação do conceito de um “Estado de Coisas Inconvencional”[3], ou seja, uma violação massiva da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), decorrente da omissão do Estado Brasileiro e de um litígio estrutural de proporções que demandam a atuação de diversos órgãos e entidades. O termo não está na jurisprudência da Corte IDH, embora muitos dos elementos centrais do debate se façam presentes. O objetivo desta proposta autoral é trazer para o debate (ou evidenciar a presença) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) na questão dos estabelecimentos de encarceramento. As condenações do Brasil na Corte IDH fornecem um consistente lastro empírico suficiente nesse sentido.
O conceito de um Estado de Coisas Inconvencional, como afirmado, não existe com esses termos na jurisprudência da Corte IDH. Trata-se de uma proposta autoral relacionando ideias da Corte Constitucional Colombiana sobre o “Estado de coisas Inconstitucional”, de modo a permitir uma maior visibilidade às violações à CADH, bem como à possibilidade de pensar um “controle de convencionalidade” das omissões que ajudem a construir soluções para evitar as violações de direitos à vida, integridade física, saúde etc., garantidos não só como direitos fundamentais pela Constituição de 1988, mas também dos direitos humanos assegurados pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
Na liminar da ADPF 347 do STF, proposta pelo PSOL, assinada pelo Prof. Daniel Sarmento, o Ministro Marco Aurélio importou a teoria do “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI), oriunda da Corte Constitucional da Colômbia, presente na jurisprudência, por exemplo, das T-25 e T-153[4]. O STF declarou a existência de um Estado de Coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro. Do ponto de vista teórico, a medida evidencia os limites do controle judicial da omissão apenas com bases em omissões legislativas, apontando para a necessidade de pensar a inefetividade concreta dos direitos fundamentais também como uma omissão inconstitucional igualmente sindicável. O reconhecimento de um ECI pressupõe, dentro dos parâmetros fixados pela Corte Constitucional colombiana, que exista grave e massiva violação dos direitos fundamentais, uma omissão persistente do Estado em resolvê-la e, ainda, um litígio estrutural a demandar soluções interinstitucionais para os problemas[5].
A Corte Constitucional da Colômbia a partir de análises e estudos empíricos constatou violações massivas a direitos fundamentais. Na penitenciária de Bogotá, em ações posteriores, apontou-se, por exemplo, as péssimas condições de higiene que atentavam contra à dignidade da pessoa humana (T-815/13). Na Penitenciária de Bellavista, o quadro dramático de superlotação obrigava o preso a dormir no banheiro, o que o fez ter doenças dermatológicas (T-256/00). Na Penitenciária de Villa Hermosa em Cali, por exemplo, vivenciava-se revistas íntimas atentatórias à privacidade e à dignidade humana por agentes não identificados por crachás (T-1139677).
Ainda na Penitenciária de Villa Hermosa em Cali, apontava-se a violação aos direitos humanos das mulheres, decorrentes das omissões em relação, por exemplo, ao remanejamento do direito de visitas íntimas, quando essas coincidissem com seus ciclos menstruais mensais (T-848/05). Na Penitenciária de Jericó, em Antioquia, a superlotação também corroía variados direitos fundamentais (T-861/2013). Em casos do Presídio de Cartagena, São Sebastião Ternera, chegou a conter relatos de torturas e abusos pelas autoridades, bem como inspeções vaginais para que a visita ao detento fosse autorizada (T-690/04).
Os problemas do sistema penitenciário colombiano são volumosos em número de demandas e, não raro, envolve questões complexas. A busca de soluções demandou o engajamento do Ministério da Justiça, do Poder Judiciário, do Instituto Nacional Penitenciário e Carcerário (INPEC) e de diversos órgãos. Embora se deva reconhecer os limites e possibilidades do ECI no caso dos presídios em razão do monitoramento insuficiente pela Corte Constitucional da Colômbia, esse ativismo tornou público o tema e abriu espaço para um diálogo interinstitucional permitindo a busca por soluções às graves violações decorrentes das omissões persistentes do Estado.
O sistema carcerário brasileiro vem sendo relido pelos constitucionalistas à luz dessa teoria. Merece, contudo, ser observado também a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, destacando os três elementos apontados anteriormente como o cerne do Estado de Coisas inconstitucional: violações graves aos direitos humanos de grupos vulneráveis (presos, crianças e pessoas com deficiência mental), omissões persistentes do Estado e um litígio que demandar uma melhor coordenação entre as esferas federal e estadual, assim como entre as instâncias dos três Poderes.
No caso em que o Brasil foi condenado por violações de direitos humanos, envolvendo a Casa de Detenção José Mario Alves, conhecida como Cárcere Urso Branco, localizada em Porto Velho, Rondônia, a omissão persistente do Estado fica evidente quando se percebe que diversas medidas provisórias ou provisionais tiveram que ser deferidas pela Corte IDH entre 2002 e 2011 em favor dos internos. As medidas provisionais só são cabíveis em casos graves, urgentes e de risco de danos irreparáveis. A urgência e a gravidade se arrastaram por quase 10 anos evidencia a situação dramática. Os relatos, presentes nos documentos da Corte, registram o horror e as atrocidades ocorridas dentro do complexo. Presos haviam sido decapitados, outros tiveram braços e pernas mutilados. As ingerências da Corte IDH demonstraram de forma clara a incapacidade do Estado de garantir o mínimo de dignidade para aqueles que sofriam com a negligência do poder público. Infelizmente Urso Branco não é um caso isolado. Em situação análoga, há casos com medidas provisionais deferidas pela Corte IDH, envolvendo a Penitenciária de Araraquara (2006-2008), de Curado (2014 e 2015) e de Pedrinhas (2014).
As violações graves a direitos humanos não afetam apenas presos. Alcançam também as crianças e adolescentes, como as registradas no caso da Corte IDH, envolvendo a Unidade de Internação Sócio Educativa (UNIS), situada em Cariacica, Espirito Santo, destinada a abrigar e assistir menores infratores. Diversas medidas provisionais procuravam, entre 2011 e 2015, combater a violência constante infligida aos menores entre si e a esses pelos funcionários. Vários deles se queixavam das marcas de maus-tratos. Os castigos e a exposição a situações humilhantes, corroboravam com o lamentável contexto de violação de direitos humanos, sem que autoridades competentes pouco, ou nada, fizessem a respeito. Essas violações graves e omissões persistentes do Estado também já haviam sido pontuados no caso da Corte IDH, entre 2005 e 2008, envolvendo a Fundação de Bem-Estar do Menor em São Paulo – FEBEM.
Há casos, ainda, de violações aos direitos humanos daqueles internados em casas de internação para deficientes. Damião Ximenes Lopes foi encontrado morto no dia 4 de outubro de 1999, na Clínica Guararapes, após apenas 3 dias de sua internação. Seu corpo apresentava várias marcas de violência, motivo alegado de sua morte. No caso da Corte IDH há uma sinalização de que os enfermeiros bateram no jovem Damião por este haver se recusado a sair do banho, por querer ficar um pouco mais. Sua mãe conta que, quando foi visitar o filho, ele chamava pela polícia, mas teve dificuldade de compreender. Tudo indica que as agressões não constituíram um fato isolado. A casa chegou a ser desativada. Representantes legais da vítima, após tentarem sem sucesso as vias judicias internas, acionaram o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, em busca de justiça. A Corte IDH chegou a condenar o Brasil também pela violação ao acesso à justiça.
O Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, situado no Complexo Penitenciário de Gericinó, no município do Rio de Janeiro, também foi alvo de pedido de medida provisional pela Corte IDH. O pedido foi encaminhado inicialmente à Comissão Interamericana pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em 30 março de 2016, em sede de medida provisória com o objetivo de tutelar direitos humanos violados em prejuízo das pessoas privadas de liberdade.
Após analisar o caso, a CIDH decidiu adotar medidas cautelares no dia 19 de julho de 2016 em favor das vítimas, que estavam em situações extremamente precárias de violação massiva e reiterada de direitos protegido pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Destacou, entre outros problemas, a situação de superpopulação carcerária: em janeiro de 2017, o estabelecimento abrigava cerca 3.454 pessoas, sendo que o limite máximo de vagas seria 1.699. Os presos eram obrigados a dormir no chão, muitas vezes uns sobre os outros, devido à falta de espaço. Também não foi verificado condições adequadas de salubridade e atenção à saúde das pessoas. Os profissionais, médicos, enfermeiro e assistentes sociais, não são capazes de atender a demanda volumosa. A maioria dos presos apresentavam algum tipo de doença infectocontagiosa devido as péssimas condições das celas. As mortes dentro do IPPSC são recorrentes devido aos mais diversos problemas dentro do estabelecimento. Apenas em 2016, foram registradas cerca de 32 mortes.
O Estado brasileiro alegou que o instituto conta com equipe de atenção à saúde, com enfermeiros, técnicos em enfermagem e dentista. Há um hospital que funciona 24h por dia prontamente para atendimento de emergência. Não obstante, já haviam sido tomadas medidas no intuito de combater os problemas apresentados. Em 15 de agosto foram comprados 200 colchões novos. Posteriormente, também foram adquiridos camisas brancas, bermudas, produtos de higiene pessoal e colchões.
A Corte IDH reconheceu a existência de um quadro de risco extremamente grave, urgente e de possibilidade de dano irreparável a pessoa neste caso, considerando ser estes pressupostos essenciais à concessão de medidas provisionais. Foi constatado, por meio das informações aportadas pela CIDH e a ausência de resposta satisfatória pelo Estado que haveria a necessidade de uma intervenção mais incisiva do sistema de proteção interamericano de direitos humanos. A superlotação dos pavilhões e a inércia do Estado frente aos graves problemas decorrentes dessa situação no Instituto justificam o provimento desta medida provisional. O principal objetivo seria conter, ou pelo menos diminuir, a violação do direito à vida e a integridade física dos detentos, que se encontram em risco constantemente.
Sendo assim, decidiu, que o estado deveria tomar todas as medidas cabíveis, de maneira inexcusável, para combater a entrada de armas no Instituto, a violência entre os presos, a disseminação de doenças e as condições desumanas de superlotação e salubridade das celas. Ordenou também que estado deverá aportar informações sobre, dentre outras: a) as mortes ocorridas no estabelecimento ocorridas desde janeiro de 2016 e as medidas adotadas para averiguar suas causas; b) as medidas tomadas para manutenção do controle na penitenciária; c) o acesso a tratamento médico para aqueles que sofrem de enfermidades infectocontagiosas.
No dia 13 de fevereiro a Corte IDH reuniu quatro casos já submetidos a sua jurisdição e guardam estreita relação no que diz respeito ao problema endêmico enfrentado no país pela população carcerária. Os quatro casos são: Unidade de Internação Socioeducativa, Complexo Penitenciário de Curado, Complexo Penitenciário de Pedrinhas e Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Ressaltou o problema estrutural nos presídios brasileiros envolve a violação de uma série de direitos humanos devido as péssimas condições de vida imposta ao encarcerados. Desde celas superlotadas, a ação violenta do estado e dos presos entre si, os problemas têm-se mostrado recorrente em várias regiões do país.
Dessa forma, foi designada uma audiência para que fosse apresentado uma série de informações pelo estado sobre a situação dos presídios atualmente e quais medidas estariam sendo tomadas para combater os altos índices de mortandade, violência e disseminação de doenças que veem acometendo reiteradamente aqueles que cumprem pena privativa de liberdade nos presídios ou medidas socioeducativas.
A mídia vem denominando isso de “supercaso”. Sem dúvida, essa reunião por parte da Corte IDH designa a existência de um “ciclo de casos brasileiros” a demandar especial atenção aos grupos vulneráveis, notadamente aos presos[6]. Essa reunião desvela também a existência de um litígio estrutural envolvendo as diversas instituições estatais a demandar uma coordenação para debelar a omissão persistente do estado brasileiro e para evitar as violações massivas a direitos fundamentais que continuam existindo. Esses três elementos reforçam a tese de que é possível construir o conceito de um Estado de Coisas Inconvencional para sintetizar os elementos centrais da jurisprudência da Corte IDH sobre o tema.
A Corte Interamericana e a Comissão interamericana de Direitos Humanos desempenham um papel relevante nesse litígio estrutural. Seus mecanismos evitam, de um lado, que a União alegue que a questão prisional é uma competência do Estado-membro da federação e, de outro, a reiteração das medidas provisionais e das supervisões de cumprimento de sentença exercem um papel importante. Consubstanciam uma ferramenta ou uma fase pós-deliberativa capaz de cobrar um plano de ação pelo Estado e monitorar o seu cumprimento das decisões. Estimular esse diálogo interinstitucional para além do plano interno pode aumentar potencial e gradativamente a efetividade dos direitos humanos fundamentais previstos da Constituição de 1988 e na Convenção Americana de Direitos Humanos.
[1] Professor de Direito Constitucional da UFRJ. Doutor em direito internacional pela UERJ. Mestre em direito constitucional e Bacharel pela UFF.
[2] Pesquisador do NIDH – Núcleo Interamericano de Direitos Humanos. Mestrando em Direito Constitucional pelo PPGDC-UFF. Bacharel em Direito pela UFJF-GV
[3] Para uma versão mais detalhada, Confira-se: LEGALE, Siddharta; ARAÙJO, David Pereira. O Estado de Coisas Inconvencional: trazendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos para o debate sobre o sistema prisional brasileiro. Revista Publicum v.3, n. 3, 2016.
[4] Para uma visão crítica da importação, cf. VIEIRA, José Ribas; BEZERRA, Rafael. O Estado de Coisas fora do lugar? Disponível em: < http://jota.uol.com.br/estado-de-coisas-fora-lugar> Outro excelente artigo compara os casos das prisões americanas como uma reforma pontual por prisões e o casos colombiano como macrosentenças. Nesse sentido, cf. VALLE, Vanice Lírio do. Estado de Coisas inconstitucional e bloqueios institucionais: desafios para a construção da resposta adequada. In: BOLONHA, Carlos; BONIZZATO, Luigi; MAIA, Fabiana. Teoria institucional e constitucionalismo contemporâneo. Curitiba: Juruá, 2016.
[5] PEREIRA, Jane Reis Gonçalves; GONÇALVES, Gabriel Accioly. Inconstitucionalidade sistêmica e multidimensional: transformações no diagnóstico das violações à Constituição. Jurispoiesis (Rio de Janeiro), v. 18, p. 130-159, 2015 CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Da Inconstitucionalidade por omissão ao “Estado de Coisas Inconstitucional. Rio de Janeiro. Tese de Doutorado. Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. 2015. CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Da Inconstitucionalidade por omissão ao “Estado de Coisas Inconstitucional. Rio de Janeiro. Tese de Doutorado. Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. 2015. Do mesmo autor, cf. Estado de Coisas Inconstitucional. Disponível em: <http://jota.uol.com.br/jotamundo-estado-de-coisas-inconstitucional>. Acesso em: 28. abr. 2016.
[6] Existem 4 ciclos de casos na jurisprudência da Corte IDH: o ciclo de casos hondurenhos sobre desaparecimento forçado, o peruano sobre acesso à justiça, o colombiano sobre massacres e o brasileiro sobre grupos vulneráveis, com ênfase na população carcerária. Cf. LEGALE, Siddharta. A Corte Interamericana como Tribunal Constitucional Transnacional. Rio de Janeiro: Tese de Doutorado pela UERJ, 2017.
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Caso publicado no site do Núcleo Interamericano de Direitos Humanos e que merece destaque é o que debate o “Estado de Coisas Inconvencional e o ‘Supercaso’ Brasileiro em matéria penitenciária”. Em síntese, o objeto do texto cuida do estado precário e insalubre dos estabelecimentos de encarceramento no Brasil e cita outros pelo mundo, incluindo-se penitenciárias, unidades de internação sócio educativa e ainda casas de internação para deficientes. Chama a atenção o número de instituições no referido estado crítico e a omissão do Estado em relação às circunstâncias, exigindo-se da Corte Interamericana e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos mecanismos para provocar a União para adotar as medidas cabíveis, e não apenas dos Estados-membros, bem como medidas provisionais e de supervisão do cumprimento das sentenças.
No que tange ao método de interpretação adotado, aponta-se o método tópico-problemático, na medida em que após a narrativa dos fatos, o problema em concreto, qual seja, a precariedade das carceragens, traz-se à baila as normas constitucionais, destaque para a violação dos direitos humanos e a violação da integridade física e moral dos presos. Cabe ainda falar do método da comparação constitucional, tendo em vista a aplicação da teoria do “Estado de Coisas Inconstitucional”, oriunda da Corte Constitucional da Colômbia, pelo STF no julgamento da liminar da ADPF 347, no qual diante da grave e persistente violação dos direitos fundamentais, aponta-se a recalcitrância do Estado na solução do problema penitenciário, além da falta de soluções entre as instituições responsáveis.
Quanto aos princípios de interpretação constitucional aplicado ao caso concreto, verificam-se os princípios da máxima efetividade e da força normativa, vez que para solução do conflito, confere-se a máxima efetividade às normas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), a integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX, CRFB/88), o próprio art. 5º, XLVII, e, CRFB/88, que veda a aplicação de penas cruéis.
“Estado de Coisas Inconvencional e o ‘Supercaso’ Brasileiro em matéria penitenciária”. O texto muito bem elaborado vem tratando sobre o sistema carcerário do Brasil, não sendo somente presídios, mas também casa de internação para deficientes e menores de idade. Nesse texto deixa bem claro a forte omissão do Estado, fazendo com que Comissão Interamericana de Direitos Humanos venha interceder e adotar medidas, essas cabíveis para que o Estado venha sofrer algum tipo de sentenças.
Ao ler o texto, me identifiquei com o método comparativo, onde buscaram em outro ordenamento jurídico que no caso foi a “A corte constitucional Colombiana” conforme a interpretação da norma constitucional, onde ali se era presente a grave violação de diversos direitos, como a vida, saúde e etc… Os princípios de interpretação podendo ser a eficácia integradora, devendo o aplicador construir soluções para favorecer a integração social e a unidade politica.
“Estado de Coisas Inconvencional e o ‘Supercaso’ Brasileiro em matéria penitenciária”. O texto muito bem elaborado vem tratando sobre o sistema carcerário do Brasil, não sendo somente presídios, mas também casa de internação para deficientes e menores de idade. Nesse texto deixa bem claro a forte omissão do Estado, fazendo com que Comissão Interamericana de Direitos Humanos venha interceder e adotar medidas, essas cabíveis para que o Estado venha sofrer algum tipo de sentenças.
Ao ler o texto, me identifiquei com o método comparativo, onde buscaram em outro ordenamento jurídico que no caso foi a “A corte constitucional Colombiana” conforme a interpretação da norma constitucional, onde ali se era presente a grave violação de diversos direitos, como a vida, saúde e etc… Os princípios de interpretação podendo ser a eficácia integradora, devendo o aplicador construir soluções para favorecer a integração social e a unidade politica.