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OLAVO HANSEN VS. BRASIL (1973): O SINDICALISTA ASSASSINADO PELA DITADURA

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OLAVO HANSEN VS. BRASIL (1973): O SINDICALISTA ASSASSINADO PELA DITADURA[1][2]

Lucas Arnaud*

 

     Os fatos do caso referem-se à detenção arbitrária e tortura do dirigente sindical dos trabalhadores têxteis de São Paulo, Olavo Hanssen, nas dependências do DOPS, entre os dias 1º e 8 de maio de 1970, assim como à consequente morte da vítima no dia 9 de maio.

     O assassinato teve grande repercussão à época dos fatos. Segundo o escritor Elio Gaspari, a morte do sindicalista foi “o primeiro embaraço […] imposto ao governo [Médici]”[3]. O caso foi denunciado no mesmo ano por federações e organizações de trabalhadores de São Paulo, pelos deputados Franco Montoro e Oscar Pedroso Horta, em discursos na Câmara, além de ter sido levado ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, pelo MDB[4].

     Segundo a petição apresentada à CIDH, em 9 de junho do mesmo ano[5], após ser detido por estar distribuindo panfletos no dia 1º de maio, a vítima foi submetida a longos interrogatórios, tendo voltado à sua cela em condições físicas lastimáveis e permanecido por dias sem conseguir falar, levantar-se ou sequer urinar. No dia 13 de maio, seu cadáver foi encontrado próximo ao Museu do Ipiranga, coberto de contusões e hematomas.

     Após o recebimento da petição, a CIDH solicitou ao Estado brasileiro, em 17 de junho, informações sobre o caso. Em outubro, o órgão designou como relator do caso o comissário Durward V. Sandifer e decidiu solicitar ao Brasil que o seu Secretário Executivo e o relator pudessem visitar o país com o objetivo de recolher informações necessárias para o exercício de suas funções.

     O Estado enviou sua resposta em 11 de janeiro de 1971, negando a solicitação de visita e fornecendo as seguintes informações: Hanssen foi detido no dia 1º de maio por estar distribuindo “panfletos subversivos” em um campo esportivo da vila operária Vila Maria Zélia, em São Paulo, durante uma concentração de trabalhadores. Inicialmente, ficou detido na Operação Bandeirantes e no dia seguinte foi levado ao Departamento de Ordem Política e Social (DOPS). A autópsia inicial, realizada no Instituto de Medicina Legal, apontou a causa da morte como “indeterminada”. Foi iniciado, então, um inquérito, sob a condução do Procurador de Justiça José Veríssimo de Mello. A investigação concluiu que Hanssen teria se suicidado ingerindo Paration, produto utilizado na indústria em que a vítima trabalhava. Com base no inquérito, o caso foi arquivado.

     O relator preparou, então, um primeiro informe, que foi submetido à consideração da CIDH em março, no qual respondia a determinadas afirmações do Brasil relativamente ao procedimento de visitas in loco e sobre os procedimentos do órgão na análise de um caso individual e recomendava que o país fornecesse informações adicionais e que as informações já fornecidas fossem encaminhadas aos peticionários. O comissário Carlos A. Dunshee Abranches, brasileiro, formulou várias observações ao informe, diante das quais a CIDH solicitou que o relator o ampliasse.

     No segundo informe, apresentado ainda no mesmo período de sessões, o relator analisou mais detalhadamente os aspectos fáticos do caso, destacando o fato de o Estado não ter feito qualquer referência aos hematomas e lesões encontrados no cadáver, e reiterou as recomendações do primeiro informe. Ambos os documentos foram aprovados pela CIDH, com voto contrário do comissário Abranches. Após o envio das informações aos peticionários, estes enviaram uma comunicação em 20 de agosto, na qual, entre outras colocações, rebateram diversas afirmações do Estado brasileiro, rechaçando a tese de suicídio, insistindo no caráter político do crime e questionando se de fato houve a atuação de um procurador civil no caso, como o Estado havia alegado[6].

     Entre outubro e novembro, o relator apresentou um terceiro informe, no qual recomendou que a decisão sobre o caso fosse adiada, por considerar que as novas informações apresentadas pelos peticionários mereciam maior estudo. A recomendação foi aprovada pela CIDH, com voto contrário do comissário Abranches, que entendia que o órgão já possuía informações suficientes para tomar uma decisão[7].

     Após a apresentação de um novo informe e um novo adiamento, o relator apresentou, em maio de 1972, um quinto informe, que incluía um projeto de resolução. Esse informe considerava que após o arquivamento do inquérito, qualquer recurso interno ainda disponível seria meramente ilusório, e apontava diversas dúvidas que ainda existiam sobre o caso e que poderiam ter sido esclarecidas se o Estado brasileiro tivesse prestado mais informações ou permitido a visita do relator. Destaca ainda incoerências em relação à versão estatal, considerando que a substância Paration leva à morte rapidamente e a vítima só teria falecido um dia após chegar ao hospital. Além disso, apontou o fato do médico que atendeu a vítima não ter observado a existência de lesões, que foram identificadas pelo legista após a morte.

     Analisando o quinto informe, a CIDH decidiu, com voto contrário do comissário Abranches, que os recursos internos haviam sido esgotados e que, portanto, era competente para analisar o caso. Em seguida, no dia 3 de maio, aprovou a resolução proposta pelo relator, por meio da qual o órgão concluiu que os fatos narrados constituíam prima facie uma grave violação à vida, recomendando que o Estado brasileiro responsabilizasse os responsáveis pela morte e reparasse os familiares da vítima.

     O Estado apresentou uma petição em 3 de abril de 1973, solicitando que a CIDH reconsiderasse a resolução aprovada, alegando erros de procedimento e de mérito. Além disso, o Estado fez observações sobre dificuldades de direito interno para cumprir as recomendações emitidas pelo órgão em relação à responsabilização dos culpados e à concessão de indenizações. A CIDH decidiu, em 27 de abril, rechaçar a petição, com voto contrário do Comissário Abranches, alegando que ela não foi apresentada dentro de um prazo razoável após a aprovação da resolução. Além disso, designou um novo relator para o caso: o comissário Genaro R. Carrió.

     O Estado, em 12 de outubro, respondeu à nova decisão reafirmando sua versão sobre os fatos, alegando que não poderia aceitar as “acusações” feitas pela CIDH, nem a “sugestão” de indenizar os familiares da vítima e questionando ainda o estabelecimento de um prazo por parte do órgão para a apresentação de sua petição.

     Ainda em outubro, o novo relator apresentou um informe e um projeto de resolução. A resolução, aprovada com voto contrário do comissário Abranches, sintetizava as informações e decisões já apresentadas e levava em consideração a falta de disposição do Estado em adotar as recomendações formuladas. Destacava, ainda, que a alegação do Estado em relação à impossibilidade de se promover uma reparação dos familiares por via judicial não impedia o cumprimento das recomendações, pois as reparações poderiam se dar por outra via, não judicial. Por fim, com base no artigo 57 do regulamento da CIDH, determinava a inclusão, no relatório anual a ser enviado para a Assembleia Geral da OEA, de observações sobre a ocorrência de uma violação prima facie à vida da vítima e sobre a falta de disposição do Brasil em cumprir as recomendações formuladas.

     O caso possui grande importância histórica, pois representa a primeira decisão no âmbito de um caso individual em que a CIDH declarou que o Estado brasileiro foi responsável pela violação de um direito humano[8]. Por meio da leitura do caso, é possível obter informações sobre o funcionamento do órgão à época e sobre a atuação do comissário brasileiro, Carlos A. Dunshee Abranches, que por diversas vezes agiu como um verdadeiro representante dos interesses do governo brasileiro perante o SIDH[9].

     No plano internacional, além da denúncia apresentada à CIDH, também foram apresentadas denúncias à Organização Internacional do Trabalho (OIT), em junho de 1970, pela Confederação Latino-Americana Sindical Cristã (CLASC), pela Confederação Mundial do Trabalho (CMT) e pela Federação Sindical Mundial (FSM). As denúncias deram origem ao caso 632, no qual a OIT decidiu, por haver duas versões conflitantes sobre o caso, que não poderia expressar sua opinião sobre as alegações[10].

     No plano interno, diversos órgãos se pronunciaram sobre o caso ao longo dos anos. Em 1996, a Comissão Especial Sobre Mortos e Desaparecidos Políticos reconheceu, no âmbito do caso 082/96, que Olavo Hanssen se enquadrava no artigo 4º, I, b da lei 9.140/95, relativo a pessoas que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, tenham falecido, por causas não naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;[11][12]

     A Comissão da Verdade do Estado de São Paulo (“Comissão Rubens Paiva”) concluiu que “a vítima foi torturada e executada por agentes do Estado brasileiro, restando desconstruída a versão oficial divulgada à época dos fatos”[13]. Já a Comissão Nacional da Verdade concluiu que Olavo Hanssen “morreu em decorrência de ação perpetrada por agentes do Estado brasileiro, em contexto de sistemáticas violações de direitos humanos promovidas pela ditadura militar, implantada no país a partir de abril de 1964” e recomendou “a retificação da certidão de óbito de Olavo Hanssen, assim como a continuidade das investigações sobre as circunstâncias do caso, para a identificação e responsabilização dos agentes envolvidos”[14].

     Por fim, em 2018, o Ministério Público Federal denunciou três indivíduos pela morte da vítima e pela omissão nas investigações sobre o crime: o ex-delegado Josecir Cuoco, o procurador da Justiça Militar aposentado Durval Ayrton Moura de Araújo e o juiz da Auditoria Militar aposentado Nelson da Silva Machado Guimarães. A denúncia foi a primeira contra membros do Ministério Público e do Judiciário por atos cometidos durante a ditadura militar[15]. A denúncia foi rejeitada em 4 de dezembro de 2018 pela Juíza Federal Substituta Andréia Moruzzi, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 153, que decidiu pela constitucionalidade da Lei da Anistia[16].

     Atualmente, Olavo Hanssen é constantemente relembrado e homenageado como um dos símbolos da luta dos movimentos sindicais durante a ditadura militar no país[17]. Há uma escola estadual com o seu nome em Mauá, cidade onde morou[18], e ruas com seu nome em Campo Grande (RJ), Sandro André (SP) e São Paulo (SP)[19]. Em 2013, uma biografia sua foi escrita por Murilo Leal, sob o título “Olavo Hanssen: uma vida em desafio”[20].


COMO CITAR

ARNAUD, Lucas. Olavo Hansen Vs. Brasil (1973): o sindicalista assassinado pela ditadura. Casoteca do NIDH. Disponível em: https://nidh.com.br/olavohansen


LEIA MAIS

ARNAUD, Lucas. José Dutra da Costa vs Brasil (2008): o sindicalista assassinado na luta contra o trabalho escravo. Casoteca do NIDH. Disponível em: https://nidh.com.br/?p=6532&preview=true


* Mestre em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. E-mail: [email protected]

[1] Segundo a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, a grafia correta do sobrenome da vítima é “Hanssen”, de modo que este está grafado erroneamente nos documentos produzidos pela CIDH. Diante disso, optou-se por adotar a grafia utilizada pelo órgão no título deste resumo, a fim de evitar qualquer confusão para o leitor. No restante do texto, contudo, será adotada a grafia correta, em respeito à memória da vítima. Ver: Comissão da Verdade do Estado de São Paulo. Mortos e Desaparecidos – Olavo Hanssen. Disponível em: <http://comissaodaverdade.al.sp.gov.br/mortos-desaparecidos/olavo-hanssen>. Acesso em 12 abr. 2020.

[2] Diferentemente do que ocorre com os casos mais recentes, não há relatórios específicos sobre o caso Olavo Hanssen. Na versão em espanhol do site da CIDH, o caso está listado na área voltada aos “Informes de Fondo”, no campo relativo ao ano de 1974. O link indicado encaminha o usuário para o relatório anual da CIDH de 1973. Contudo, cabe ressaltar que também há informações sobre o caso nos relatórios anuais da CIDH de 1971 e 1972 que não foram transcritas na íntegra no relatório posterior. Nenhum desses documentos está disponível em português no site da CIDH, de modo que as versões em espanhol foram adotadas como referência. As informações dispostas neste resumo são baseadas, em regra, no relatório de 1973. Quando as informações forem retiradas de outra fonte, isso será apontado em nota de rodapé. Ver: CIDH. Informe Anual de La Comisión Interamericana de Derechos Humanos 1973. OEA/Ser.L/V/II.32. doc. 3 rev. 2. Publicado em 14 de fevereiro de 1974. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/annualrep/73sp/indice.htm. Acesso em 12 abr. 2020.

[3] GASPARI, Elio. A Ditadura Escancarada. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014, p. 315.

[4] Ibidem, p. 316.

[5] A identidade dos peticionários não é revelada, mas a CIDH informa que a denúncia foi confirmada por várias pessoas e entidades em comunicações de 18, 22 e 25 de junho e 9 de setembro do mesmo ano.

[6] CIDH. Informe Anual de La Comisión Interamericana de Derechos Humanos 1971. OAS/Ser.L/V/II/.27. Doc. 11 rev.  Publicado em 6 março de 1972. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/annualrep/71sp/indice.htm. Acesso em 12 abr. 2020.

[7] Ibidem.

[8] Ao menos entre os que estão listados na versão em espanhol do site da CIDH, na área relativa aos “Informes de peticiones y casos”.

[9] Para mais informações sobre o comissário e a sua atuação na CIDH, ver: BERNARDI, Bruno Boti. Silence, hindrances and omissions: the Inter-American Commission on Human Rights and the Brazilian military dictatorship. The International Journal of Human Rights. V. 22, n. 9, 2018, pp. 1123-1143.

[10] ILO. Definitive Report – Report No 135, March 1973. Case No 632 (Brazil) – Complaint date: 08-JUN-70 – Closed. Disponível em: https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=1000:50002:0::NO:50002:P50002_COMPLAINT_TEXT_ID:2899345#1. Acesso em 12 abr. 2020.

[11] Não é possível obter acesso à íntegra do processo no site da CEMDP. A falta de transparência sobre o trabalho do órgão já foi apontada pela imprensa: LEITÃO, Matheus. Site da comissão sobre mortos e desaparecidos políticos não contém informações básicas. G1. 30 ago. 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/blog/matheus-leitao/post/2019/08/30/site-da-comissao-sobre-mortos-e-desaparecidos-politicos-nao-e-atualizado-ha-mais-de-1-ano.ghtml>. Acesso em 12 abr. 2020. A decisão, contudo, foi mencionada em Diário Oficial da União. Seção 1, Brasília, DF, n. 45, 6 mar. 1996, p. 11. Além disso, é possível ver um resumo das conclusões e recomendações do caso em: Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à verdade e à memória: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília: 2007, pp. 126-127. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/centrais-de-conteudo/biblioteca/memoria-e-verdade/direito-a-memoria-e-a-verdade-2013-comissao-especial-sobre-mortos-e-desaparecidos-politicos/@@download/file/direito-a-memoria-e-a-verdade-2013-comissao.pdf. Acesso em 12 abr. 2020.

[12] O texto original da lei, vigente à época do processo, está disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9140-4-dezembro-1995-348760-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em 12 abr. 2020.

[13] Comissão da Verdade do Estado de São Paulo. Mortos e Desaparecidos Políticos – Olavo Hanssen. Disponível em: <comissaodaverdade.al.sp.gov.br/mortos-desaparecidos/olavo-hanssen> Acesso em 12 abr. 2020.

[14] Comissão Nacional da Verdade. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, v. 3 – Mortos e desaparecidos políticos. Brasília: 2014, p. 445. Disponível em: cnv.memoriasreveladas.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_3_digital.pdf. Acesso em 12 abr. 2020.

[15] MPF – Justiça de Transição. Juiz e Procurador Denunciados. Disponível em: www.justicadetransicao.mpf.mp.br/eventos/primeiro-juiz-e-procurador-denunciados. Acesso em 12 abr. 2020.

[16] A decisão pode ser lida em: Centro de Estudos sobre Justiça de Transição. Disponível em: https://cjt.ufmg.br/wp-content/uploads/2019/02/Rejei%C3%A7%C3%A3o-den%C3%BAncia-Olavo-Hanssen.pdf. Acesso em 12 abr. 2020.

[17] Confederação Nacional do Ramo Químico. Olavo Hanssen, militante químico do ABC morto pela ditadura, foi homenageado. Disponível em: http://cnq.org.br/noticias/olavo-hanssen-militante-quimico-do-abc-morto-pela-ditadura-foi-homenageado/. Acesso em 12 abr. 2020.

[18] Memórias da Ditadura. Olavo Hanssen. Disponível em memoriasdaditadura.org.br/biografias-da-resistencia/olavo-hanssen/. Acesso em 12 abr. 2020.

[19] Comissão Nacional da Verdade. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, v. 3 – Mortos e desaparecidos políticos. Brasília: 2014, p. 441. Disponível em: cnv.memoriasreveladas.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_3_digital.pdf. Acesso em 12 abr. 2020.

[20] LEAL, Murilo. Olavo Hanssen: uma vida em desafio. Cultura Acadêmica Editora, 2013. Uma biografia em vídeo também foi produzida pela Comissão Estadual da Verdade de São Paulo e está disponível em https://www.youtube.com/watch?v=vGUN9sNZUnA. Acesso em 12 abr. 2020.

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