O caso Schmidt vs. Costa Rica (1984) da CIDH: para além da liberdade de expressão
Tayara Causanilhas[1]
Siddharta Legale[2]
O caso Schmidt vs. Costa Rica (1984) da CIDH envolveu o jornalista norte-americano Stephen Schmidt, que trabalhou e residiu na Costa Rica. Participou de projetos no Jornal Tico Times e, depois, no jornal La Nación – notadamente de maior circulação no país. Como jornalista, Schmidt escreveu sobre a CADH, CIDH e Corte IDH. Em outubro de 1984, a Comissão interamericana de Direitos Humanos (CIDH), por seis votos contra um, decidiu que não houve violação no caso Schmidt quando o Estado da Costa Rica exigia a associação obrigatória, desconsiderando, inclusive, a prisão do jornalista Stephen Schmidt por 3 meses. Por essa razão, o caso não chegou a ser levado até à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).
A Resolução nº17/84[3] do caso 9.178 definiu que a lei costarriquense versava sobre a legítima disposição laboral e que essa disposição, ao regular a profissão, não violava o artigo 13[4] da CADH, encerrando o caso ali, sem que fosse submetido à jurisdição da Corte IDH.
Inicialmente, a Resolução n. 17/84 destacou que a CIDH é competente para conhecer e decidir a petição pela previsão do artigo 112 da Carta da OEA[5] e do artigo 22 da CADH[6], cuja ratificação ocorreu em 1970 pelo Estado da Costa Rica. No mesmo termo, a despeito do alegado pelo Estado acerca do não esgotamento dos recursos internos, a CIDH reconheceu a admissibilidade da petição.
Stephen Schmidt, estadunidense, jornalista, apresentou a petição formal para que fosse declarada a violação do Direito Humano da liberdade de expressão e comunicação de pensamento, consagrado e tutelado pelo artigo 13 da CADH, sem qualquer tipo[7] de restrição, quando instaurado um processo criminal contra ele sem que houvesse o delito alegado, qual seja, o de exercício ilegal da profissão. As instâncias internas foram esgotadas, apresentada a sentença definitiva dada pela Sala Tercera de la Corte Suprema de Justicia de la República de Costa Rica, que condenava a vítima a três meses de prisão e à inscrição no registro judicial de delinquentes do país.
A CIDH definiu que a liberdade de pensamento e expressão como reconhecida por inúmeras declarações e acordos internacionais[8], de forma que tais normas, anteriores à CADH, regulariam o que se denominou, à época, de direito de informação, que consistiria em buscar, receber e difundir a informação e as ideias. Este direito compreenderia a liberdade de acesso às fontes de informação, igualdade para todos no livre uso dos instrumentos de transmissão, liberdade de transmissão e envio de notícias, sem nenhum tipo de censura prévia, bem como no direito de transmitir aos outros a verdade, o direito de estar informado e a buscar, como cada um entenda como correto, toda a informação desejada.
Contudo, observou que, como prevê o artigo 32 da CADH, tal direito não é absoluto, podendo ser limitado pelos direitos dos demais[9]. Da mesma forma, consignou que o artigo 13 estabelece a responsabilidade com o zelo perante questões de ordem interna, como estabelece o parágrafo 2[10], de modo que a imprensa é livre na medida em que é responsável na inobservância do cuidado aos casos mencionados na CADH.
Deste modo, adverte que o exercício da liberdade de pensamento não abrange casos de restrição, tais como censura prévia, mecanismos de controle do Governo – diretos ou indiretos – que tenham por objetivo impedir a circulação da informação ou finalidades políticas.
Entretanto, no que tange ao mérito do caso, a CIDH considerou que não restringiriam a liberdade de pensamento ou de expressão o registro obrigatório de jornalistas, tal como a exigência realizada pela associação profissional (tarjeta profesional), na condição de que as associações (collegios) tutelem aos direitos que compreendem a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de quaisquer tipos, sem que impusessem controle à informação, apelando para a função social das associações, cujo objetivo seria, precipuamente, disciplinar aos associados no que tange à ética e ao aperfeiçoamento da profissão.
A CIDH não encaminhou o caso à Corte IDH. Resolveu, em seu juízo, as questões concernentes ao mérito, sem acreditar que fosse preciso a apreciação do organismo judicial. Declarou que a Lei n. 4420/69 assim como as normas que a regulamentavam ou a aplicavam, tal como a sentença ditada pela Sala Tercera de la Corte Suprema de Justicia e os demais direitos alegados na petição, não constituíram uma violação da CADH.
O único voto divergente foi feito pelo Dr. Bruce McColm, cuja argumentação baseou-se na historicidade da luta pelo direito à liberdade de expressão de expressar-se, notória no continente americano, e no fato de que, a priori, o Sr. Schmidt jamais deveria ter sido processado, porque simplesmente não lhe provinha a receita total de seu sustento do exercício da profissão jornalista, de forma a contrariar diretamente o expresso na referida lei[11].
Segundo o magistrado, a lei estaria em conflito com o artigo 13 da CADH, de forma que precisaria ser reexaminada. Houve violação, portanto, em diversas instâncias: na condenação errônea e no descompasso entre a CADH e o direito interno. Dessa maneira, com a decisão de não violação e a objeção do magistrado, encerrou-se o caso perante a Comissão. Uma passagem do voto disidente é direta a respeito do entendimento do magistrado:
Como tem testemunhado os representantes do Governo costarriquense perante a Comissão, o senhor Stephen Schmidt é um homem de reputação impecável, excelente periodista, e jamais em seus 12 anos na Costa Rica representou uma ameaça à ordem pública nem mostrou outra coisa que alta estima para com o povo e o Governo costarriquenses. A condenação e a sentença que se aplicaram pelo exercício ilegal da profissão de periodista devem ser revogadas, até que se reforme a lei sobre o Colégio e deve permitir-se ao senhor Schmidt, regressar a Costa Rica, se assim o desejar, e voltar a exercer sua profissão, sem que pese sobre ele nenhum prejuízo, antecedente criminal ou hostilidade.
Em um tom quase premotinório no encerramento do seu voto divergente, Brucce Mcclonm, afirma que a “Costa Rica poderia prestar outro serviço ao Sistema Interamericano pedindo à Corte uma opinião consultiva sobre esta questão”.
Foi exatamente o que viria a ocorrer. Alguns meses depois, a Sociedade Interamericana de Imprensa organizou uma reunião em Miami, cuja presença do novo Presidente da Costa Rica foi notável. A Sociedade esclareceu que combatia leis restritivas aos jornalismo nos países latino-americanos, como a analisada pela CIDH que exigia a associação obrigatória[12].
Em julho de 1985, após velada repreensão pelo caso não ter sido interposto perante à Corte IDH, o então Presidente da Costa Rica manifestou-se no sentido de que a lei costarriquense não estaria de nenhum modo contrárias às previsões da CADH. Colocou a prova a alegação, submetendo a Ley Orgánica del Colegio de Periodistas de Costa Rica 4420 de 1969 (Lei n. 4420/69) a uma Opinião Consultiva (OC-5/85), com objetivo de ver declarada a conformidade com os artigos 13 e 29 da CADH. A Corte IDH que viria a decidir, tempos depois nesta OC, que a associação obrigatória viola sim a liberdade de expressão, como tivemos a oportunidade de abordar em outra análise[13], deixando evidente a rivalidade entre os órgãos do SIDH nessa primeira década de sua coexistência.
COMO CITAR:
LEGALE, Siddharta; CAUSANILHAS, Tayara. O caso Schmidt vs. Costa Rica (1984) da CIDH: para além da liberdade de expressão. Disponível em: <https://nidh.com.br/schmidt/> Acessado em: <>
LEIA MAIS
LEGALE, Siddharta; CAUSANILHAS, Tayara. A Opinião Consultiva N. 05/85 da Corte IDH: dimensões e restrições da liberdade de expressão. Disponível em: < https://nidh.com.br/oc5/ >
[1] Acadêmica em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Monitora de Direito Constitucional I e II. Pesquisadora do Núcleo Interamericano de Direitos Humanos (NIDH). Pesquisadora PIBIC. Pesquisadora do Grupo de Direito Internacional (GPDI). E-mail: [email protected]
[2] Professor adjunto de Direito Constitucional da FND-UFRJ. Doutor em Direito Internacional pela UERJ. Mestre em Direito Constitucional e Bacharel pela UFF. E-mail: [email protected]
[3] CIDH, Resolución nº 17/84, Costa Rica. Op. Cit.
[4] CADH, art. 13.
[5] Carta da OEA, art 112.
[6] CADH, art 22.
[7] CADH, art. 13 (4): A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
[8] CIDH, Resolución 17/84, op. Cit. parágrafo 6.
[9] CADH, art. 32.
[10]CADH, art. 13 (2): Isto ocorre porque, não raro, a liberdade de expressão se depara com casos de responsabilidade que necessitam de tutela do Estado. São os casos previstos no dispositivo, em seu art. 13(2): casos de proteção da seguridade nacional, da ordem e da moral públicas e em respeito do direito ou da reputação dos indivíduos.
[11] CIDH, resolución 17/84, op.cit: “Técnicamente, el señor Schmidt nunca debió haber sido procesado. De acuerdo con el artículo 23 de la Ley N 4420, conocida como Ley Orgánica del Colegio de Periodistas de Costa Rica, un periodista es “aquel cuya ocupación principal, regular o asalariada es el ejercicio de su profesión para una publicación diaria o periódica, o para programas noticiosos de difusión radial o televisada, o para una agencia noticiosa, del cual percibe la mayor parte de su sustento“. (Original no subrayado)
[12] Sin embargo, el caso no terminó ahí . Unos meses después de que la Comisión emitiera su decisión en el Caso Schmidt, el nuevo Presidente de Costa Rica fue invitado como ponente a una reunión de la Sociedad Interamericana de Prensa, en Miami. Enemiga acérri-ma de las leyes restrictivas que regían a la actividad periodística en varios países latinoamericanos, la Sociedad al parecer tenía un motivo especial al cursar esta invitación al Presidente de Costa Rica BUERGUENTHAL, Thomas. Op.cit. Página 19
[13] LEGALE, Siddharta; CAUSANILHAS, Tayara. A Opinião Consultiva N. 05/85 da Corte IDH: dimensões e restrições da liberdade de expressão. Disponível em: < https://nidh.com.br/oc5/ > Acesso em: <08.04.2018>.