Livro impresso:
O presente casebook é uma coletânea fruto da parceria interinstitucional e do trabalho dos pesquisadores e pesquisadoras dos grupos de pesquisa Observatório dos Direitos dos Originários (ODO), da Universidade Candido Mendes (UCAM), coordenado pelo prof. Adriano Corrêa de Sousa, e da Casoteca do Núcleo Interamericana de Direitos Humanos (NIDH), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), coordenado pelo prof. Siddharta Legale, bem como a coordenação conjunta com a consultora em matéria de povos originários no Peru, Juanita Miluska Buendía Muñoz, mestranda em Sociologia e Antropologia no Instituto de Filosofia e Ciências Sociais (IFCS-UFRJ).
O livro busca compilar e resumir, de forma objetiva, as sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) a respeito de direito dos povos indígenas e originários. Trata-se de 25 casos que têm como temáticas principais: direito à propriedade coletiva, direito a territórios ancestrais, direitos políticos, direito a personalidade jurídica, direito a consulta, direito a não discriminação, reparações, acesso à justiça, entre outros. Na Corte IDH, entre 1991 e 2009, foram 12 casos sentenciados, enquanto que de 2010 a 2021 foram 13 casos. Houve um leve aumento.
Espera-se, com isso, esclarecer o bloco de convencionalidade ou a Constituição Interamericana em matéria de povos indígenas, com base na jurisprudência da Corte IDH em relação aos países da região, será útil em termos teóricos e em termos práticos. Nesse sentido, a Corte IDH tem dialogado com disposições de outros tratados e documentos ao interpretar a Declaração Americana e a CADH, como por exemplo, a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992 , a Convenção de Rotterdam sobre o consentimento prévio informado para certos químicos e pesticidas no comércio internacional, o Protocolo de Cartagena , o Protocolo de Nagoya, Diretrizes de Bonn, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007 e a Declaração Americana de Direitos dos Povos indígenas de 2016 e, principalmente, a Convenção n. 169 da OIT, de 1989.
Cabe mencionar que, a Convenção n. 169 da OIT, de 1989, significou um grande avanço ao substituir a Convenção 107, da OIT, de 1957. Apesar de pioneira, este último documento ainda cuidava de integrar as populações indígenas ao marco do pensamento moderno com uma perspectiva assimilacionista. A Convenção 169, por sua vez, rompeu com esse pensamento etapista, deixando de considerar um único eixo de validade do pensamento para considerar a pluralidade como eixo central, em um movimento que sai do assimilacionismo rumo à solidariedade.
Do ponto de vista acadêmico, portanto, a difusão desses padrões poderá ajudar a ampliar a voz dos diversos povos originários da região tanto no âmbito a comunidade universitária, que precisa pensar de forma mais crítica a educação em direitos humanos[1].
Em termos de litigância, espera-se que isso auxilie a CIDH a melhorar o filtro e a escuta desta em relação às reivindicações dos movimentos sociais. Ouvir, ler, estudar e refletir sobre os casos constitui um modo de aperfeiçoar os documentos jurídicos, as instituições e os seus agentes de proteção e promoção de direitos a partir de leituras e releituras com o compromisso de mais direitos para mais humanos quantitativa e qualitativamente dos povos originários da nossa região, de modo a construir um design institucional do sistema interamericano de direitos humanos mais permeável a uma litigância estratégica cada vez mais alinhada com tais lutas e com um impacto transformador ainda maior do que usualmente se espera do sistema interamericano na região.
[1] VAL, Eduardo Manuel. Educação em Direitos humanos. Rio de Janeiro: NIDH, 2023. Disponível em: https://nidh.com.br/eduardo-manuel-val-publica-tese-de-doutorado/