![]()
Tópicos em Direitos Humanos: Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
Tayara Causanilhas
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, também conhecida como Convenção do Belém do Pará, foi adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1994, e compõe o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. É o primeiro tratado internacional legalmente vinculante que criminaliza todas as formas de violência contra a mulher, em especial a violência se-xual, por isso é um marco histórico internacional.
No final dos anos 1980, com o movimento feminista em evidência e o fim dos regimes autoritários latinos, o uso do estupro como arma de guerra pelos regimes oficiais em alguns países da América Latina, bem como o machismo estrutural e as omissões no tratamento da violência doméstica ficaram em evidência. As mulheres começaram a pressionar seus governos civis para combater a violência sistêmica contra as mulheres.
Em 1988, a estratégia da Comissão Interamericana de Mulheres seguiu seu modelo de criação de normas internacionais para pressionar por mudanças governamentais a nível nacional. Para isso, as mulheres redigiram uma Convenção Interamericana sobre violência contra as mulheres, e realizaram uma reunião consultiva especial em 1990, que foi a primeira reunião diplomática sobre o tema. Na Convenção, as mulheres avaliaram a fundo a questão da violência de gênero e organizaram duas reuniões intergovernamentais de especialistas para ajudar no esclarecimento de questões para elaborar uma proposta que resultou na Convenção de Belém do Pará de 1994.
O Brasil ratificou a Convenção de Belém do Pará em 1995, pela qual se obrigou a incluir em sua legislação normas específicas relativas ao tema.
A violência contra a mulher é todo ato que resulte em morte ou lesão física, sexual ou psicológica de mulheres, tanto na esfera pública quanto na privada. Nesse tipo de violência, o gênero da vítima é a principal motivação, isto é, os atos de violência são cometidos contra as mulheres expressamente porque são mulheres.
A violência contra a mulher pode enquadrar-se em várias categorias amplas, que incluem a violência realizada tanto por “indivíduos”, como pelos “Estados”.
- Indivíduos: estupro, violência doméstica, violência familiar, assédio sexual, coerção reprodutiva, infanticídio feminino, aborto seletivo, violência obstétrica, crime de honra, feminicídio, casamento forçado, violência no trabalho, agressões físicas ou psicológicas.
- Estado: estupros de guerra, violência sexual, escravidão sexual, esterilização forçada, aborto forçado, apedrejamento e flagelação.
Muitas formas de violência contra a mulher, como o tráfico de mulheres e a prostituição forçada, muitas vezes são perpetradas por organizações criminosas.
No Brasil, a Lei n. 10.778, de 24 de novembro de 2003, estabelece a notificação compulsória, no território nacional, dos casos de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Essa lei é complementada pela Lei Maria da Penha como mais um mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com medidas mais efetivas (penais) para o seu controle, além do dimensionamento do fenômeno.
#tópicosemdh #direitoshumanos #dh #corteidh #sidh #oea
Link para a postagem no Instagram da Clínica IDH/UFRJ: https://www.instagram.com/p/CM-p7QFjypG/





