Tópicos em Direitos Humanos: Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
João Miguel Grigório
O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) foi adotado pela ONU em 16 de dezembro de 1966, entrando em vigor em 3 de janeiro de 1976. Com um ideal de desenvolvimento progressivo, pauta-se na ideia de que “O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos”.
O conteúdo da PIDESC pode ser resumido como uma positivação daquelas que foram as principais reivindicações dos trabalhadores por décadas. Sua importância reside, sobretudo, em ser fruto de anos de lutas para assegurar condições mínimas para os trabalhadores. Neste post, o enfoque será em apenas três delas, e de que forma a PIDESC garante direitos em cada uma dessas temáticas: (i) igualdade de gênero; (ii) direito ao trabalho; e (iii) liberdade sindical.
Sobre a igualdade de gênero, em seu artigo 7º, garantem-se “um salário equitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual”. É direito da mulher que trabalha, por período razoável antes e depois do parto, licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados (artigo 10º, 2).
Em relação às questões trabalhistas, no artigo 6º, assegura-se o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito. Sendo também reconhecido o direito a condições justas e favoráveis de trabalho (artigo 7º), em que se inclui uma remuneração que proporcione o mínimo a todos os trabalhadores, a segurança e a higiene do local de trabalho, a igual oportunidade de serem promovidos sem considerações que vão além de tempo trabalho e capacidade, o descanso e o lazer. Ainda no artigo 7º é posto que as horas de trabalho devem ser limitadas de forma razoável, além de garantir as férias periódicas e remuneradas, assim como a remuneração dos feriados. Além disso, é reconhecido o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social (artigo 9º).
No tocante à liberdade sindical (artigo 8º), garante-se a toda pessoa o direito de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. É assegurado também o direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais, e o direito dessas de formar organizações sindicais internacionais ou filiar-se a elas. O sindicato deve exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam estritamente necessárias. É estabelecida a greve como um direito, desde que exercido em conformidade com as leis de cada país.
Embora estabelecidos como direitos, ainda presenciam-se constantes violações a tais garantias. Diante desse cenário, é papel de todos reviver os tempos de luta que os geraram, e utilizar o direito posto de forma engajada para proteger aqueles que são os grupos vulneráveis, isto é, utilizar como instrumento os textos normativos, como a PIDESC, a CADH e demais tratados internacionais, para a garantia de uma vida digna aos grupos vulnerabilizados.
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