Siddharta Legale (SL): Bom, estamos hoje, aqui, para mais um “Debates Virtuais”, com o Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade, para falar um pouco sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Queria dizer que é um prazer e uma honra muito grande poder ter essa oportunidade de conversar com o senhor, que eu sou muito fã, enfim, muito mesmo, dos votos, dos livros, dos artigos… eu venho estudando sistematicamente, então, para mim é uma oportunidade única, rara, enfim… um prazer indescritível. O Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade é conhecido de todos: Professor Titular da UNB, do Instituto Rio Branco, ganhou prêmio em Cambridge com a tese clássica sobre o esgotamento dos recursos internos e foi Presidente da Corte Interamericana. Eu gosto de dizer que foi “Corte” Antônio Augusto Cançado Trindade” que forjou a identidade da Corte IDH, especialmente a partir dos anos 90. Então, mais do que um magistrado ou um Presidente, acho que foi quem deu o tom do que a Corte Interamericana deve ser. E agora é magistrado da Corte Internacional de Justiça. Eu queria ouvir em primeiro lugar um pouco, como que o Antônio Augusto, aluno da UFMG, se torna professor da UnB, professor do Instituto Rio Branco, depois magistrado na Corte Interamericana.
Antônio Augusto Cançado Trindade (AACT): Muito boa tarde. Para mim também é uma satisfação enorme ter esse diálogo contigo, de passagem rápida aqui pelo Brasil. E numa ocasião única porque nos encontramos aqui, no Rio, para ministrar um dos cursos deste ano, do Curso de Direito Internacional da OEA, e precisamente apresentar a nova edição do meu livro de “Memórias da Corte Interamericana”[1]. Então não haveria uma ocasião mais apropriada para falar sobre a Corte Interamericana do que esta, sendo que é uma passagem muito breve, dado que eu devo retornar ainda essa semana. Sobre esta primeira questão, que eu tive a ocasião em 2013, de fazer uma entrevista que durou um ano com uma professora de Filosofia do Direito da Espanha, e eu disse para ela que me mandasse por escrito todas as perguntas e eu as responderia todas por escrito. Só que quando eu pudesse! (risos). E então a entrevista durou um ano, e foi publicada na forma de livro, pela Tirant lo Blanch, em Valência, e é justamente sobre a sua primeira pergunta. E o livro se chama “Reflexiones sobre la juticia internacional: conversación com la juez Antônio Augusto Cançado Trindade” [2]. E basicamente o que eu digo é o seguinte: como naquelas palavras tão conhecidas de Antônio Machado: “caminante no hay caminho, se hace camino al andar”. E eu recordo desde minha época, na UFMG, que eu ficava praticamente todo o tempo na biblioteca lendo os Recueils des Cours, da Academia de Direito Internacional de Haia. E muitas vezes perdia algumas aulas de outras matérias porque eu já havia me identificado com essa disciplina. E logo depois eu comecei a fazer o mestrado, mas decidi continuá-lo fora do país e aí fiquei muito tempo. Foi uma época de muita densidade em que eu estabeleci contatos também na Corte Europeia de Direitos Humanos numa época de construção jurisprudencial. E isso foi sumamente útil para que, quando eu viesse a me tornar juiz na Corte Interamericana – coisa que eu nunca antecipei que poderia ocorrer –, então, eu pudesse me esforçar por construir a jurisprudência da Corte Interamericana, assim como eu vi sendo construída a jurisprudência da Corte Europeia. Quando eu estava na Universidade de Brasília, me tornei professor titular em 1985, e professor emérito em 2009, eu fui chamado pelo Instituto Rio Branco e, anos depois, para ser seu consultor jurídico. E eu tive a honra de poder fundamentar através de meus pareceres como consultor jurídico, toda posição do Brasil para tornar-se parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e nos dois pactos de direitos humanos das Nações Unidas – Pacto de Direitos Humanos Civis e Políticos e o Pacto de Direitos Econômicos Sociais e Culturais. E eu nunca poderia imaginar que, uma vez que o Brasil se tornou parte, que em razão, talvez, do papel que eu exerci para que o Brasil se tornasse parte nos tratados gerais de direitos humanos, que eu viesse a ser proposto, depois, para a Corte Interamericana. Então, veja só, isto é que é o que eu dizia: “caminante no hay caminho, se hace camino al andar”. E é o que eu venho fazendo até hoje.
SL: E essa primeira fase dos seus estudos tem uma análise sistemática tanto do não esgotamento dos recursos internos, desnaturalizando ou tirando aquele mito de que isso é algo inerente ao Direito Internacional. O senhor também sistematiza o conceito de acesso à justiça, com o direito de petição, integridade da jurisdição internacional. Eu acho muito interessante como o senhor trata isso como “cláusulas pétreas” do direito internacional. O que é isso exatamente?
AACT: Eu posso explicar em resumo o que é isso. Eu havia estudado, durante seis anos de elaboração da tese, no contexto da proteção diplomática, e a ênfase era no esgotamento de recursos internos. Mas com essa experiência que eu fui adquirindo, sobretudo na Corte Europeia, que eu conheci os juízes pioneiros na Corte Europeia, eu vi que no contexto da proteção internacional dos direitos humanos não poderia ser o mesmo rationale, porque a ênfase seria na reparação, na efetividade dos recursos, e não no simples processo de esgotamento dos mesmos. E aí eu publiquei meu primeiro livro na Cambridge University Press[3], mais precisamente sobre isso. E depois a edição brasileira veio, anos depois, na década de noventa. Mas a primeira, a edição original foi de 1983, em que eu disse que não existe, de qualquer maneira, qualquer tipo de identidade na aplicação dessa regra dos recursos internos na proteção diplomática e na proteção dos direitos humanos. A ênfase na proteção dos direitos humanos é na realização da Justiça, ou seja, que os recursos sejam eficazes. Se não houver eficácia nos recursos, estaria já justificado o recurso a um Tribunal Internacional.
SL: E no seu livro de memórias, eu acho muito interessante que você coloca depois isso em prática tanto como juiz numa dimensão institucional, jurisprudencial…
AACT: Coloquei… nos primeiros casos. Nos primeiros casos que eu tive na Corte Interamericana, por exemplo, Gangaram Panday e outros vs. Suriname[4]…
SL: El Amparo vs. Venezuela…
AACT: E El Amparo vs. Venezuela[5], esses casos primeiros. Eu tive a ocasião de colocar em prática aquilo que eu havia estudado uma década antes, ou mais de uma década antes. E justamente dizendo que o que importa é a eficácia dos recursos, e isso se tornou jurisprudência constante na Corte Interamericana. Nunca foi questionada essa posição, nunca foi questionada. E essa tem implicações. Ou seja, se as vítimas encontraram a justiça no Tribunal Internacional, é claro que a sua sentença deve ser implementada no plano nacional.
SL: O senhor fala até do direito de ser ouvido, como uma forma de reparação, diretamente, não só por meio da Comissão.
AACT: Sim.
SL: Isso foi uma revolução, né?
AACT: Sim, isso foi a grande bandeira que eu tive durante o meu período lá. E quando eu cheguei lá eles só poderiam falar através da Comissão. Eu fiquei perplexo com isso, porque isso era, ainda, um resquício da intermediação pela Comissão entre os indivíduos reclamantes e a Corte. Isso ocorreu também no sistema europeu. No sistema europeu, eles tiveram que esperar meia década para se livrar disso. Meia década. Não, perdão, meio século, meio século, desde 1950 até 1998, mais precisamente, 48 anos. Meio século se espera, para que eles pudessem prescindir da Comissão e aí, então, tiveram o acesso direto. Eu avancei em termos diferentes a minha proposta, no sentido de que não deveriam extinguir a Comissão Interamericana, ela deveria ser mantida, porque nem todos os Estados do sistema Interamericano eram partes da Convenção ou são, mesmo hoje partes da Convenção Americana. Então a Comissão teria que continuar existindo. Mas deveria haver um momento, uma vez que a Comissão terminasse de examinar um caso e decidisse um caso, que o indivíduo deveria ser consultado se ele considerava que ele teve a justiça na decisão da Comissão, ou se ele poderia continuar e ter o caso examinado pela Corte, mas deveria ser a decisão do justiciável. Então eu avancei um Protocolo de Reformas à Convenção Americana no ano 2001, durante a minha Presidência, que praticamente revolucionaria o sistema interamericano. Ele foi discutido todos os anos na Assembleia Geral da OEA até 2008 e, depois, procedeu-se a uma reflexão intemporal. Não se fez nada, mas logramos pelo menos uma coisa importante. A coisa importante que logramos foi a modificação do Regulamento da Corte, no sentido de dar locus standi, não houve jus standi, como eu queria, mas o locus standi em todas as etapas do procedimento perante a Corte. Primeiro, o terceiro regulamento, na etapa de preparações, e a partir do quarto regulamento, do ano 2000, que entrou em vigor em 2001, em todas as etapas. Uma vez que o caso começasse diante a Corte os indivíduos poderiam participar ativamente em todas as etapas.
SL: Eu lamento, assim, não ter passado. Eu concordo plenamente deveria ter ido adiante, é uma ideia realmente brilhante, deveria ser implementada. Saindo um pouco dessa dimensão do acesso, e entrando já na competência da Corte, eu acho que a Corte acaba sendo criticada por esse déficit de acesso, mas falta um elogio, que é justamente a parte da jurisdição consultiva. Na época em que foi criada, foi uma das competências, uma Corte com maior competência, como o senhor fala, enfim, em inúmeros artigos e livros…
AACT: Sim, no livro de memórias também.
SL: No livro de memórias também. A primeira Corte Interamericana, por assim dizer, era basicamente consultiva.
AACT: Porque a Comissão, muito zelosa, não queria enviar todos os casos que poderiam ter sido enviados à Corte, e ela cuidava de reter o máximo que ela podia, por exemplo, medidas cautelares ao invés de medidas provisórias da Corte. E com isso a Corte ficou sem receber casos, então, com isso, ela conseguiu persuadir a muitos a quem fizessem o uso de pareceres consultivos.
SL: Eu estudando, assim, mais a fundo as opiniões consultivas com o Grupo do prof. Cláudio Emílio lá da UERJ, um grupo de pesquisa, o Brenda Araújo, Pedro Farias, o Cláudio Cerqueira, nós notamos uma mudança de perfil, antes e depois da sua judicatura. Vê se essa intuição nossa se confirma: em um primeiro momento se está montando basicamente a engrenagem da Corte, que é não esgotamento, etc., e depois da Opinião Consultiva 14[6]…
AACT: Sim, a partir daí, da 16, 17 e 18 em especial.
SL: A Corte se torna mais interveniente, também, na opinião consultiva. Reconhece que tem interpretação, sinaliza quando vai responsabilizar o Estado… é isso mesmo? Fala um pouco especialmente opinião n. 16…
AACT: A 16 e a 18. A 17[7] também, sobre a capacidade jurídica e a personalidade jurídica. Mas deixa eu resumir a significação história disso. Concordo plenamente com a sua leitura, isso mesmo que aconteceu. Nos procedimentos consultivos da 16 e da 18, nós fomos chamados pelo México a reinterpretar o art. 36 da Convenção de Viena sobre relações consulares de 1963. E foi uma coisa impressionante, porque essa Convenção de 63, ela tinha sido negociada pensando nas relações entre os Estados essencialmente. Mas o artigo 36.1, sobre assistência consular, era uma exceção a isso. Então nós interpretamos o direito de assistência consultar desde uma visão completamente dinâmica. Ou seja, tomamos uma Convenção que foi negociada nos anos 60 e interpretamos uma de suas disposições à luz da evolução do Direito Internacional. Foi uma verdadeira revolução. Olha só o que aconteceu. Depois da 16, nunca tinha havido tantos países participando, e Estados inclusive não-partes na Convenção participaram. Estados Unidos estiveram presentes! Impressionante. E depois que nós determinamos, então, o direito de assistência consular, como um direito humano, um direito dos indivíduos em questão, e não como um direito interpretado somente à luz das relações interestatais, o que aconteceu. Para mim, enorme satisfação, fiquei tão feliz nessa época, os Estados da região começaram a modificar seus guias consulares, para se ajustar à primeira opinião sobre imigrantes indocumentados. Então veio a 18. A 18 sobre imigrantes indocumentados, precisamente. Nessa 18, nós demos um salto, uma coisa impressionante, porque nós afirmamos que, se não há respeito ao princípio básico da igualdade, da não discriminação, não há acesso à justiça. Que a condição de uma pessoa de acesso à justiça não pode ser limitada pelo seu Estatuto Migratório. Ou seja, era um direito inerente à pessoa. Foi uma verdadeira revolução jurídica. Logo depois da 18, o Instituto Internacional de direitos Humanos, Instituto René Cassin, lá em Estrasburgo, me pediu para fazer a abertura de seu Congresso anual, no mês de julho, eu fui e fiz, e os europeus estavam completamente desorientados, e eu falei: “Gente, mas o que vocês estão fazendo? Vocês estão fazendo uma revolução jurídica? ” Nós sempre afirmamos que o Artigo 6º, do direito de acesso à justiça, tem limitações, e eu disse a eles nessa conferência inaugural, de abertura, aula magna, eu falei: vocês se equivocaram, porque vocês interpretaram desde o início o Artigo 6º a partir das restrições. A partir das restrições. E o direito de acesso à justiça é muito mais amplo do que vocês pensam, não é só uma questão de ter acesso formal à justiça, mas também é uma questão de ter as garantias do devido processo respeitadas, e de cumprimento da sentença. É o direito de acesso à justiça lato sensu. Então isso foi considerado uma nova revolução. Então, aí o Instituto de Direito Europeu, em Florença, me pediu para dar um curso geral sobre isso. Eu dei em 2007 só, só em 2007 que eu tive tempo. Fui lá e dei e saiu publicado pela Oxford University Press, “O acesso de indivíduos à justiça internacional”. E lá, então, eu expliquei, nós inclusive trabalhávamos muito mais a noção de jus cogens, coisa que depois já não foi mais objeto de muita atenção por parte da própria Corte, mas que nessa época nós praticamente elaboramos, uma ampliação gradual da noção de jus cogens, que antes era só em relação à proibição da tortura, depois passou a ser também em relação à proibição de tratos ou tratamentos cruéis ou degradantes. Depois, também, em matéria de respeito ao princípio da igualdade e não discriminação, e finalmente nos casos contenciosos de Goiburú[8], nós afirmamos que também se aplica em relação ao acesso à justiça, ou seja, o direito de acesso à justiça lato sensu, nesse sentido amplo, também pertence ao domínio do jus cogens. Então nós construímos essa ampliação conceitual do jus cogens, foi algo também muito revolucionário. Entre essas duas opiniões consultivas, houve a 17[9]. A 17 sobre os direitos das crianças. E nós aproveitamos essa ocasião – em todas essas eu presidi a Corte Interamericana – aproveitamos essa ocasião que, mesmo que uma pessoa sofra restrições no exercício da capacidade jurídica, a personalidade jurídica não é afetada por isso. A personalidade jurídica é preservada integralmente. E aí eu lembrei a Corte na época do caso dos meninos do Vietnã, por exemplo, que eles não podiam ter seus direitos defendidos, então seus guardiães ou tutores o faziam, mesmo que eles não tivessem capacidade jurídica, eles tinham sua personalidade jurídica internacional respeitada. E nós fizemos o mesmo em relação às crianças, mesmo que pelo seu próprio estatuto elas não possam desfrutar do exercício da capacidade jurídica, os seus direitos são totalmente preservados através da integridade da personalidade jurídica internacional dos indivíduos, inclusive crianças, inclusive idoso também, que têm sua personalidade jurídica mantida, preservada e respeitada integralmente. É algo também muito avançado para a época, não é? E essas opiniões consultivas realmente… eu considero as opiniões consultivas históricas da Corte Interamericana.
SL: A gente discutiu um livro do senhor no doutorado na UERJ, The access of individuals to international Justice[10], com o prof. Paulo Emílio, e ali você mostra exatamente essa mudança do perfil da criminologia para a vitimologia, para o foco no indivíduo, especificamente em grupos vulneráveis, e eu acho que essa foi a virada história e emblemática da opinião consultiva 16…
AACT: Sim, sim… que eu falei que o sistema de proteção internacional de direitos humanos está orientado às vítimas. Não é uma questão de igualdade factual: uma das partes é mais vulnerável que a outra. A igualdade jurídica, claro, a igualdade das armas, igualdade das partes no procedimento. Mas, todo o sistema de proteção internacional está orientado à proteção do mais fraco, do factualmente mais fraco, que são as pessoas em situação de alta vulnerabilidade. E nós tivemos…
SL: isso… e também a proteção ao trabalhador imigrante sem documento na opinião consultiva 18…
AACT: Isso, isso… aí depois desses casos, houve o ciclo dos casos de massacres, pessoas na mais completa vulnerabilidade ou mesmo indefesas, completamente. E aí nós podemos adiantar ainda mais essa construção.
SL: Pueblo Bello vs. Colômbia[11]…
AACT: Pueblo Bello, Mapiripan[12], Ituango[13], Massacre de Plan de Sánchez[14]… Barrios Altos[15] foi o primeiro deles… Caracazo[16]… ih! Têm tantos casos, impressionante.
SL: E assim, saindo já dessa opinião consultiva e indo para a opinião contenciosa, nós também no grupo de estudos identificamos uma mudança de perfil, digamos assim, da “Corte” de Pedro NIkken, essa Corte da década de 80, que era mais consultiva, para a “Corte Cançado Trindade”, essa Corte da década de 90. O senhor, no livro de memórias, fala de um ciclo de casos peruanos.
AACT: Sim.
SL: Eu, comparando os casos dessa época com, por exemplo, Velásquez Rodriguez, ele chama o Estado para negociar para negociar com a Comissão e com as partes o valor da indenização!
AACT: Sim… não tem sentido.
SL: É muito diferente.
AACT: Completamente diferente.
SL: Mais interveniente. Eu estou certo ou não?
AACT: Sem dúvida! Ela preservou a integridade da sua jurisdição.
SL: E como e por que, essa maior interveniência se deu?
AACT: Porque nós tivemos consciência de que o sistema está orientado às vítimas, e que não pode haver demasiado espaço para a vontade, a posição voluntarista, a vontade dos Estados. Então nós defendemos a integridade da jurisdição nesses casos, o ciclo de casos peruanos. Eu me recordo que eu tinha acabado de iniciar a presidência, e tive um episódio incrível, que logo no início, em 99, dois casos, estava assumindo a presidência, e aí nos casos Ivcher Bronstein[17], do canal de televisão, e no caso do Tribunal Constitucional[18], da demissão de dois juízes do Tribunal Constitucional Peruano. Uma vez que nós começamos a tramitar o caso, aí o embaixador do Estado demandado me pediu uma audiência, e aí eu dei uma audiência privada a ele, e ele me disse que queria me dar só um aviso de que o Peru estava saindo, retirando-se da jurisdição da Corte. Aí eu…
SL: Mas a decisão não tem efeito imediato, né?
AACT: É… mas aí eu disse que “eu terei que levar isso ao conhecimento da Corte”. E levei ao conhecimento da Corte, e expus minha posição de que isso é inadmissível, não pode ser interpretado como um ato unilateral, porque é diferente de um ato inter-lateral ou unilateral nas relações diplomáticas, é um ato unilateral dentro de uma Convenção de Direitos Humanos e, portanto, ele está condicionado pela convenção e não há nenhuma disposição na Convenção que permita a retirada de um ato “unilateral”. Então eu falei que eu queria levar isso ao conhecimento do depositário da Convenção Americana, que é o Secretário Geral da OEA imediatamente. Mas como eu sou prudente, cuidadoso, eu pedi o aval de todos os seis colegas, e eles me deram. Peguei o primeiro avião, liguei para o Secretário Geral da OEA, e falei: “estou indo”, ele falou: “ah, tudo bem, vou te esperar que eu estava indo para o Canadá. Mas é algo importante? ”, eu falei: “fundamental para o sistema”. Então ele me esperou. Tive duas reuniões com ele. Era o Secretário-Geral César Gaviria da OEA, e eu falei com ele que era inadmissível, e que eu estava levando ao conhecimento dele como depositário do tratado. E pedi a ele para levar a conhecimento de todos os Estados membros da OEA. Então nós reagimos e disse que iríamos decidir esses dois casos muito brevemente. E decidimos esses dois casos, a Sentença sobre Competência, de 1999 ambas. E preservamos a integridade da jurisdição da Corte. Eu hoje tenho a convicção, nós estamos em 2016, eu tenho convicção que se eu não tivesse agido dessa maneira, com o aval de todos os meus colegas, aos quais eu sou muito grato, a Corte teria perdido a sua credibilidade.
SL: Sem dúvida. Esses casos de ciclos peruanos eu acho que forjam a identidade da Corte e, talvez, não sei se caberia falar, um ciclo de casos chilenos, que também…
AACT: Também, também.
SL: Esses acabaram forjando o controle de convencionalidade, que gora está na moda, mas já estava tudo lá, enfim…
AACT: Está tudo lá, está tudo lá. Simplesmente se utilizou uma nova expressão, mas vem tudo dessa época.
SL: O senhor costuma usar muito um termo, que é “Corpus iuris interamericano” nos votos, que é o material controlante ou parâmetro…
AACT: Sim, vem da ideia do “corpus juris gentium”, que é uma ordem jurídica que tem autonomia. Não está sujeita inteiramente à vontade estatal. Por exemplo, em outros tribunais, por exemplo, na Corte Internacional de Justiça, se dá grande importância ao voluntarismo estatal, e eu sempre tenho assumido uma posição dissidente, mas nós estamos nos concentrando na Corte Interamericana…
SL: Ainda na competência contenciosa, as sentenças são muito comentadas. Mas eu tenho a impressão de que as medidas provisionais têm uma importância tão grande, e o senhor fala da natureza tutelar, é uma espécie de sentença também. Mas é um pouco subteorizada, eu tenho essa impressão, assim, pelo menos academicamente. E tem casos importantíssimos, enfim, Urso Branco[19] que são 10 anos de acompanhamento, de urgência, de risco… exclusivamente composto por medidas provisionais. E outros casos também, caso de urgência, Tribunal Constitucional vs. Peru, também foi deferida essa medida provisória. Uma dúvida que eu fiquei lendo as suas obras, é que o senhor fala da possibilidade de a Corte agir de ofício em algumas situações.
AACT: Sim…
SL: Isso poderia fornecer uma espécie de “válvula de escape” para um acesso direto do indivíduo à Corte por meio dessa medida provisional?
AACT: Poderia facilitar e, na minha época, houve acesso direto. Vou lhe dar dois casos. O caso Loayza Tamayo vs. Peru[20], e outro caso, o caso do Tribunal Constitucional[21]. Nesses dois casos, a Loayza Tamayo, uma vez que nós decidimos em favor dela, a sentença, como primeira prisioneira política né, que ordenamos e libertação dela. Ela me visitou, eu a recebi, e mais adiante ela pediu medidas provisórias de proteção e eu, como a Corte não estava em sessão, porque era uma Corte em tempo parcial – continua sendo, em tempo parcial – então, eu me reservei à faculdade de outorgar medidas urgentes. Medidas urgente são aquelas que são ditadas na ausência de uma época de sessão da Corte, pelo presidente da Corte, mas sujeitas a ser depois confirmadas pelo Plenário da Corte. Então o que eu fiz, eu telefonei a cada um dos seis colegas, falei “eu vou adotar medidas urgentes, queria consulta-los, porque depois nós vamos ter que adotar medidas provisórias de proteção”. E os seis estiveram de acordo. Então eu outorguei essas medidas. E o outro caso foi o da juíza que havia sido demitida do Tribunal Constitucional e depois foi reintegrada por ordem nossa, Delia Revoredo, essa juíza veio me visitar pessoalmente e pediu a mesma coisa. E eu outorguei medidas urgentes, que depois foram confirmadas, ratificadas pelo plenário da Corte nesses dois casos. Então isso são casos de acesso direto em matéria de medidas provisórias.
SL: Mas, formalmente, a Comissão, e nem o Estado, ninguém impediu? Foi efetivamente direto?
AACT: Não, foi direto.
SL: Isso que eu fiquei na dúvida…
AACT: Foi direto. E no meu livro de memórias tem um capítulo sobre isso…
SL: encontrou uma brecha para acesso à justiça…
AACT: Acesso à justiça. E eu defendo também que medidas provisórias de proteção não têm sido suficientemente estudadas até o presente, elas conformam um regime jurídico autônomo. Elas têm autonomia. Porque, muitas vezes o direito que elas protegem não é necessariamente o mesmo direito que é objeto dos procedimentos quanto ao mérito. Então, por exemplo, sobretudo no caso Eloisa Barrios contra Venezuela[22], eu avanço essa ideia da autonomia do regime jurídico das medidas provisórias de proteção. Isso é muito importante. E venho fazendo o mesmo agora na Corte Internacional de Justiça. Nos meus votos recentes, eu elaborei muito sobre isso, e estamos procedendo a uma revolução jurídica nesse sentido. Primeiro, que um Estado pode ser responsável se ele é encontrado pela violação quanto ao mérito, então há uma responsabilidade quanto ao direito, quanto ao mérito. Mas em relação à violação às medidas provisórias também há responsabilidade, há uma responsabilidade ao meu modo de ver, adicional. Adicional.
SL: responsabilidade agravada, como o senhor usa…
AACT: Sim, Sim. São duas violações: uma de medidas provisórias, e outra, se a Corte realmente concluir que houve violação, quanto ao mérito.
SL: Eu achei, assim, essa sacada absolutamente genial. Porque, dentro dessa possibilidade de conhecer de oficio, você acha uma brecha para o acesso direto. E eu, refletindo sobre o tema para a tese, eu estava qualificando isso um pouco como “mutação convencional”, porque é um processo informal de mudança da Convenção, por todo o contexto interamericano.
AACT: Claro, claro.
SL: E eu estou de pleno acordo, assim, acho que é por aí.
AACT: Mas é o que é certo. As Convenções de Direitos Humanos são instrumentos vivos.
SL: o caso Villagrán Morales[23]…
AACT: Villagrán Morales e outros casos também, que nós sempre dissemos isso. Por exemplo, o caso Aloeboetoe[24], contra o Suriname, de 91. O caso Aloeboetoe nós outorgamos diversas formas de reparação a todas as vítimas, as viúvas, dos que foram assassinados na comunidade em questão. Depois nos casos relativos a comunidades indígenas a mesma coisa. Nunca havia se pensado que o Artigo 21, sobre propriedade privada pudesse se aplicar a comunidades indígenas.
SL: Caso Mayagna Awas Tingni[25] também…
AACT: Exatamente.
SL: É genial a inclusive a aplicação do pro persona…
AACT: Então, são instrumentos vivos. Eles têm que ser interpretados à luz das necessidades de proteção, que mudam com o tempo.
SL: Ainda na medida provisional, ainda na jurisdição contenciosa, o senhor propõe também um avanço no sistema de supervisão de cumprimento de sentença.
AACT: Sim.
SL: Esse também é um tema que eu acho pouco estudado, em geral, inclusive nas cortes constitucionais, na fase pós-deliberativa, tem pouquíssimos estudos. E o senhor propõe a criação de um mecanismo permanente para a supervisão.
AACT: Para a Corte Interamericana.
SL: Como esse mecanismo poderia funcionar?
AACT: O que eu propus em 99, 2000, 2001, 2002 e 2003, durante o período da minha Presidência, que foi até 2004, sucessivamente, todos os anos eu propus isso na Assembleia Geral e no Conselho Permanente da OEA. O que eu propus foi o seguinte: que, como não havia um mecanismo semelhante ao comitê de ministros com o qual a Corte Europeia conta, que a Corte Interamericana pudesse contar com um comitê subsidiário ao Conselho Permanente da OEA, ou até mesmo à Coordenação de Assuntos Políticos da OEA. E ele se reuniria durante o ano, sempre se reuniria, para poder examinar se os Estado estão ou não cumprindo com as sentenças da Corte.
SL: Todos os Estados participariam?
AACT: Não, só os Estados partes na Convenção. E falaram, falaram que estavam estudando, que estava estudando, que estavam estudando, e não fizeram nada. Se tivesse um mínimo de vontade de fortalecer o sistema, teriam criado essa comissão ad hoc que eu propus, que está no meu tomo de memórias também. Mas não criaram nada, e até hoje esta questão está sem solução. Está gravada, está gravada porque em 2004, já quando eu tinha acabado minha Presidência, se tomou uma decisão de registrar no informe anual da Corte para Assembleia Geral e Conselho Permanente também os casos de cumprimento parcial de sentença. E sempre eu, durante o meu período tinha sustentado que cumprimento de sentença ou é completo ou não é. Que se há partes da sentença que não foram cumpridas não há execução da sentença. Por exemplo, reparações pecuniárias sempre cumprem. Mas investigações dos fatos, sanção dos responsáveis, os casos mais graves nunca cumprem. Veja só.
SL: Obrigação de fazer uma legislação…
AACT: Isso, isso. Então essa decisão ao meu modo de ver foi um retrocesso, de incluir cumprimento… porque aí a lógica ou falta de lógica que prevaleceu foi a de encorajar os Estados a cumprir. Isso não é função de um Tribunal Internacional, seria de um amiable compositeur, não de um Tribunal Internacional.
SL: E ainda nessa parte da eficácia, qual o grau de aderência que uma Corte Constitucional deve ter a essa jurisprudência da Corte Interamericana? Porquê pergunto isso: vi um voto concorrente do senhor no caso Damião Ximenes Lopes[26], criticando duramente o parágrafo terceiro, a tese da supralegalidade do Supremo… afinal, nós já tínhamos o bloco de constitucionalidade, que o senhor foi um dos mentores intelectuais na Constituição de 88, acho que o principal…
AACT: Sim, eu propus… o artigo 5º, §2º eu propus, como consultor jurídico do Itamaraty em 1988 eu fui lá e propus, e virou o art. 5º, §2º da Constituição de 88. Foi uma proposta minha, que eu fundamentei, e está tudo, tudo registrado nas atas da Constituinte.
SL: E o Supremo pode?…
AACT: A meu modo de ver, não pode fazer o que ele está fazendo. A meu modo de ver, não. Totalmente equivocado. Eu fui crítico e sou contrário ao §3º, porque é um retrocesso, você concorda comigo, não é?
SL: Concordo.
AACT: E isso que está acontecendo…
SL: os tratados já tinham status constitucional…
AACT: É. E isso que está acontecendo hoje, mostra que os Tribunais Supremos da maioria dos países pouco entendem de Direito Internacional.
SL: Pois é, a Costa Rica adota…
AACT: Com exceções, como… Costa Rica é um deles, é auto-executável a sentença, e Colômbia e Peru também outros, porque a Colômbia é através do Poder Executivo, um órgão interministerial para determinar a forma de execução da sentença. E o Peru é a solução Judicial.
SL: A Argentina, o Uruguai…
AACT: A Argentina tem uma proposta, já avançou no Congresso, conhece perfeitamente o assunto, tem avançado muito, mas o nosso país continua sendo dualista.
SL: E eu acho lamentável isso, até mesmo não só na tese em si, mas a quantidade de citações à Corte Interamericana, fiz um levantamento quantitativo, tem mais ou menos 200 citações ao Pacto de São José, e à jurisprudência da Corte são 15 acórdãos só que são citados, e ainda assim parágrafos ou nota de rodapé. Eu acho que se nós conseguíssemos pelo menos aumentar esse grau de citação, de conhecer essa jurisprudência, já seria uma revolução, mas acho que nós temos que mirar e chegar…
AACT: Nós vivemos um retrocesso, porque, por um lado, as Cortes Supremas fazem isso que nosso STF está fazendo, e por outro lado a Corte Interamericana desde 2004 diz que cumprimento parcial passa a figurar em suas estatísticas. Então isso não leva a nada. A quantidade de sentenças que são hoje descumpridas, total ou parcialmente, é impressionante. Como que nós admitimos que até hoje nunca os casos recentes, relativos a Venezuela por exemplo, que é um problema grande hoje, que levou inclusive à denúncia da Convenção Americana pela Venezuela, nunca tenham sido objeto de aplicação do Artigo 65, ou seja, fazer a mesma coisa que eu fiz nos casos peruanos, e no caso da pena de morte mandatória, nos casos de Trinidad Tobago, eu apliquei duas vezes, durante a minha presidência, a sanção do Artigo 65. Como é que desde então foram as duas últimas vezes? Como é que nunca mais a Corte fez isso? Nunca. No meu livro de memórias, eu me concentro só na minha época. Não examino algo que não tenha sido na minha época. Mas eu explico muito bem como é que eu fiz. Nas duas vezes em que eu apliquei essa sanção, eu estava a 3 metros de distância dos chanceleres respectivos. É normal! Está no tratado. Por que nunca mais se faz mais isso? Porque a Corte virou um amiable compositeur, de sua parte. E os Supremos Tribunais dos países, não de todos, como esses que nós mencionamos não fazem isso, mas de outros países continuam na mesma lógica dualista do século XIX, início do século XX. É isso.
SL: E o senhor acha que seria possível enxergar a Corte Interamericana como uma Corte Constitucional, ou ela deveria se portar um pouco mais nesse sentido?
AACT: Eu acho… deixa eu lhe dizer o que eu penso. Eu acho o seguinte. Toda essa terminologia atual é vazia. Porque não é uma questão de “Corte Constitucional”, de “Controle de Convencionalidade”, não é nada disso. O que existe é o que eu tinha dito desde o início da minha época na Corte Interamericana: é uma interação. Interação entre a ordem internacional e a interna. Não se fala mais em termos de priorização de uma ordem ou de outra. Os órgãos nacionais são chamados a exercer certas funções pelos tratados que vinculam o país em questão. Isso de um lado. E de outro lado, o próprio tratado diz que é o recurso que mais protege o que se aplica, não importando se ele está na ordem internacional ou na ordem nacional. Então uma interação completa. Eu publiquei um pequeno livro na Guatemala, pela Procuradoria-Geral da República da Guatemala sobre isso, nos anos 90, muito antes de toda essa jurisprudência, dizendo a interação entre os dois mostra que há uma unidade do Direito. Direito Internacional e Direito Interno são, ou conformam, uma unidade, eles interagem. E não há mais essa preocupação com a prevalência da ordem interna ou da ordem internacional como continua existindo na mente dos juízes nacionais.
SL: Muito bom.
AACT: Mas o que que nós podemos fazer? Eu já fui não sei quantas vezes no Congresso Nacional, já prestei não sei quantos depoimentos no Congresso Nacional, já fiquei horas lá respondendo perguntas.
SL: Uma última pergunta. O senhor, enfim, teve a maior votação da história para a Corte Internacional de Justiça, e certamente sua presença lá leva esse olhar mais humanista para o Direito Internacional como um todo. Aqui no curso da OEA hoje, enfim, que o Jaime Moreno, a Amelia Ruiz, que me possibilitaram aqui assistir, estar aqui com o senhor hoje, o senhor falava da questão das armas nucleares, e eu acho que o senhor imprimiu muito a esse olhar para a questão da saúde, do dano à pessoa humana…
AACT: Para o fator humano, para o fator humano.
SL: Isso vem mudando a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça como um todo? Se abrindo um pouco mais…
AACT: Vem causando, vem causando um impacto muito grande, como eu mencionei hoje em relação ao caso das imunidades jurisdicionais, que a Itália e a Grécia insistem na reparação das vítimas do Nazismo, né? Também como mencionei no caso da convenção contra o Genocídio também. Eu tenho esse dissidente em todos esses casos. No caso da Convenção contra o Genocídio, é uma questão que, veja bem, está em aberto porque ainda há o ressentimento, eles ainda não encontraram justiça. E nesses casos que eu examinei ontem e hoje aqui, que foram decididos na quarta-feira passada pela Corte, foi uma feliz conjunção como eu mencionei dos astros de permitirem que eu fale sobre esses casos, que eles acabam de ser decididos uma semana atrás, é precisamente isso que eu tentei imprimir. E conseguimos um apoio muito grande, a Corte ficou dividida em dois, nunca tinha acontecido isso antes. Está dividida em duas partes, e já metade da Corte vê que não se pode ficar seguindo uma ótica puramente interestatal, com base no dogma da soberania do Estado para casos dessa natureza, de massacres, de genocídio e de armas nucleares. Há que pensar mais na humanidade como um todo e não se pode ficar raciocinando… e também de verem que é um processo dinâmico, e que surgem sempre novas necessidades de proteção, ou seja, é algo apaixonante.
[1] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. El ejercicio de la función judicial internacional – Memorias de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.
[2] BEA, Emília. Conversación com Antônio Augusto Cançado Trindade – Reflexiones sobre la Justicia Internacional. Valencia: Tirant lo Blanch, 2013.
[3] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. The application of the rule of exhaustion of local remedies in international Law. Cambrigde: Cambrigde University Press, 1983.
[4] Gangaram Panday e outros vs Suriname (1998)
[5] El Amparo vs Venezuela (1995)
[6] OC-14/94
[7] OC-16/99, OC-17/02 e OC-18/03.
[8] Goiburú e outros vs Paraguai (2006).
[9] OC-17/02
[10] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. The access of individuals to international Justice. Oxford: Oxford Univerty Press, 2011.
[11] Pueblo Bello vs Colômbia (2006)
[12] Mapiripán vs COlombia (2005)
[13] Ituango vs Colombia (2006
[14] Plan de Sanchez vs Guatemala (2004)
[15] Barrios Altos vs Peru (2001)
[16] Caracazo vs Venezula (1999)
[17] Ivcher Bronstein vs Peru (2001)
[18] Tribunal Constitucional vs Peru (1999)
[19] Urso Branco vs Brasil (2002-2011)
[20] Loayza Tamayo vs Peru (1997)
[21] Tribunal Constitucional vs Peru (1999)
[22] Eloisa Barrios vs Venezuela (2011)
[23] VIllagrán Morales e outros (Meninos de rua) vs Guatemala (1999)
[24] Aloeboetoe et al. v. Suriname (1991)
[25] Mayagna Awas Tingni v. Nicaragua (2001)
[26] Ximenes Lopes vs Brasil (2006)