Nos dias 22 e 23 de janeiro de 2019, aconteceu na Universidade do Porto o IX Colóquio do Instituito Jurídico Interdisciplinar, coordenado pelo Prof. Paulo Ferreira da Cunha para debater a proposta de criação de um Tribunal Constitucional Internacional.
O NIDH apresentou duas palestras analisando a proposta a partir tanto do sistema interamericano, quando da experiência sul-americana. A programação completa pode ser conferida aqui: https://sigarra.up.pt/fdup/pt/noticias_geral.ver_noticia?p_nr=25494
Assista o Vídeo com o trecho da palestra da Profa. Carolina Cyrillo
https://www.facebook.com/nidhfnd/videos/2236518356565920/?t=7
Resumo da palestra do professor Siddharta Legale – A Corte IDH como Tribunal Constitucional
Assista o VÍDEO: https://www.facebook.com/nidhfnd/videos/390478915034068/?t=21
A Corte Interamericana de Direitos Humanos se autopercebe como um Tribunal Constitucional transnacional. O paralelismo conceitual é correto e significa que (i) realiza o controle de convencionalidade; (ii) trata a Convenção Americana de Direitos Humanos como uma Constituição Transnacional; e (iii) protege grupos vulneráveis; e (iv) possui uma dose de ativismo judicial.
Em primeiro lugar, realiza de um controle concentrado de convencionalidade, cuja origem da possibilidade de despir uma lei de efeitos jurídicos está na Opinião Consultiva n. 14/94 e no caso Barrios Altos vs Peru (2001), uma espécie de Marbury vs Madison do sistema interamericano. O termo surge em um voto concorrente do juiz Sérgio Garcia Ramirez no caso Myrna Mack Chang vs Guatelama (2003) e consolida-se no caso Almonacid Arellanos e outros vs Chile (2006).
Em segundo lugar, compreende a Convenção Americana de Direitos Humanos inicialmente como corpus juris interamericano e, progressivamente, passa a empregar o termo bloco de convencionalidade o que se assemelha a uma Constituição transnacional dos direitos humanos a medida que o seu texto e as interpretações decorrentes dele funcionam como parâmetro de validade para julgar leis e atos dos Estados. Vale destacar os casos Cabrera Garcia e Montiel Flores vs México (2010) e Gomes Lund vs Brasil (2010).
Em terceiro lugar, possui um acervo de decisões que ouve as vítimas de violações a direitos humanos, condena os Estados e monitora o cumprimento das reparações determinadas. Essa abordagem centrada na vítima e nos grupos vulneráveis faz com que a Corte IDH funcione, na prática, como um “amplificador institucional” de suas reivindicações, o que é considerado um das funções das contemporâneas Cortes Constitucionais.
Destaca-se que a Corte IDH possui duas grandes fases: a “Corte” Pedro Nikken de maior autocontenção e a “Corte” Cançado Trindade de maior ativismo. Essa passagem da autocontenção para o ativismo é perceptível tanto na diferença das opiniões consultivas dos anos 80 para a dos anos 90 e 2000, quanto nos casos contenciosos (sentenças e medidas provisionais) do ciclo de casos hondurenhos (desaparecimento forçado) para os ciclos de casos peruanos (acesso à justiça), colombianos (massacres) e brasileiros (grupos vulneráveis, em especial pessoas privadas de liberdade).
Por fim, a partir dessa experiência,foi analisada criticamente a proposta de criação de um Tribunal Constitucional Internacional, apontando que: (i) não está claro quais seriam os tratados com status constitucionais, tema melhor dedicido pela Corte IDH com as ideias de corpu juris interamericano e bloco de convencionalidade; (ii) pnão está claro com base em quais princípios (pro persona, margem de apreciação nacional e desenvolvimento progressivo) o diálogo com os sistemas regionais de proteção de direitos humanos e nacionais de proteção se dariam; e (iii) algumas sistemas regionais, como o interamericano, já possuem um Corte IDH que operam como um Tribunal Constitucional, resta debater se tais tratados seriam alterados para pensar em formas de cooperação e coexistência entre as instâncias.