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BULACIO VS. ARGENTINA (2003): A APREENSÃO POLICIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E O RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS

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Hamilton Gonçalves Ferraz[1]

 

     Em 19 de abril de 1991, na cidade de Buenos Aires, a Polícia Federal Argentina realizou uma detenção massiva, uma “batida policial” (tradução livre da palavra razzia[2]) de mais de oitenta pessoas, nas imediações do estádio Club Obras Sanitarias de la Nación, local onde se daria um show de rock. Entre os detidos estava Walter David Bulacio, 17 anos de idade, que foi conduzido para uma delegacia policial (mais especificamente, na sua “sala de menores”), local em que sofreu diversas lesões, em especial na cabeça. Bulacio sofreu traumatismo craniano, chegou a ser hospitalizado, mas não resistiu, falecendo uma semana depois.

     Após mais de dez anos de batalha judicial, ninguém foi responsabilizado: as demandas de reparação civil foram suspensas por conta da ação penal instaurada em face dos supostos agressores, a qual, a seu turno, restou prescrita em 21 de novembro de 2002. A família de Bulacio (na época, adolescente, com todo um futuro diante de si, dedicado aos estudos e trabalhando como “caddie” em um campo de golfe) restou profundamente abalada: todos entraram em depressão, sendo que o pai perdeu o emprego, tentou suicídio três vezes e faleceu, em 2000, por problemas cardíacos e a irmã mais nova tornou-se bulímica, também tentando suicídio em duas ocasiões.

     Ainda em 1997, foi feita denúncia do caso junto à CIDH, a qual, em 2000, pelo Informe 72, apontou o desrespeito, pelo Estado argentino, do direito à vida, integridade pessoal, liberdade pessoal, garantias judiciais, proteção à criança e proteção judicial, bem como a obrigação de respeitar os direitos humanos (respectivamente, artigos 4º, 5º, 7º, 8º, 19, 25 e 1º, todos da CADH), exigindo a adoção de todas as medidas necessárias para evitar a impunidade das violações sofridas por Bulacio e seus familiares. Frustrado seu atendimento, a CIDH formalizou demanda junto à Corte em 2001.

      Felizmente, restou possível, em 26 de fevereiro de 2003, a celebração de um acordo entre o Estado argentino, a CIDH e os representantes dos familiares da vítima, em que o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional. Como consequência da solução amistosa alcançada, em março de 2003 a Corte celebrou duas audiências públicas. Na primeira, as partes esclareceram os termos do acordo, restando ao final encerrada a controvérsia sobre o mérito dos fatos e suas consequências jurídicas. A Corte definiu ainda os depoimentos a serem trazidos, bem como os relatórios periciais pertinentes (com destaque para as atuações de Emilio García Mendez, perito proposto pela CIDH e Máximo Sozzo, então advogado, perito proposto pelo Estado argentino). Na segunda audiência, procedeu-se às oitivas e perícias, bem como à fixação da reparação em favor da família da vítima.

      A Corte IDH, reconhecendo o acordo celebrado entre as partes, concluiu que o Estado argentino violou (como ele mesmo admitiu): (i) o direito à liberdade pessoal (art. 7º), por Bulacio ter sido detido de maneira ilegal e arbitrária por uma “batida policial” sem ordem judicial, sem ser informado de seus direitos e sem que se tenha dado aviso a seus pais ou ao juiz de menores sobre a detenção; (ii) o direito à integridade pessoal (art. 5º), por ter sido lesionado por agentes policiais e submetido a maus tratos; (iii) o direito à vida (art. 4º), pelo Estado, em posição de garante, não ter observado um apropriado exercício do dever de custódia; (iv) o direito à proteção judicial e às garantias judiciais (arts. 8 e 25), por não se ter informado imediatamente o juiz de menores a respeito de sua detenção e pela privação, aos familiares de Bulacio, dos recursos judiciais efetivos para esclarecer as causas de sua detenção e posterior morte; (v) o direito às medidas especiais de proteção em favor dos menores de idade (art. 19), que, a partir da jurisprudência firmada pela OC 17/02[3], não foram adotadas em favor de Bulacio, como menor de 18 anos.

     Passando às considerações a respeito da obrigação de reparar o dano, a Corte, entendendo que as violações à CADH foram, também, cometidas contra os familiares de Bulacio, determinou reparação por danos materiais, fixados considerando a situação econômica e social de Bulacio e sua família, bem como o abalo sofrido no patrimônio familiar como um todo, e imateriais, considerando o intenso sofrimento e mudanças existenciais por que passaram em decorrência dos fatos e da impunidade dos responsáveis. Por último, como outras formas de reparação, impôs ao Estado argentino (i) a investigação, processamento e punição dos responsáveis; (ii) garantia de não repetição dos fatos lesivos, impondo o respeito aos direitos e garantias fundamentais às pessoas menores de 18 anos, em especial no que se refere à imposição de limites aos poderes policiais de detenção e custódia[4]; (iii) adequação da normativa interna à CADH, de um lado, afastando normas e práticas de qualquer natureza contrárias à Convenção, e, de outro, desenvolvendo normas e práticas condizentes à efetiva observância das garantias nela previstas.

      Delineados brevemente os contornos do caso, merecem especial menção os relatórios periciais de García Méndez e Máximo Sozzo. Méndez apontou haver forte relação de causa-efeito entre a frequência e a intensidade dos abusos policiais e das detenções arbitrárias e, destas últimas, a sua vez, com o conceito de “proteção”, tal como se apresenta na cultura jurídica “menorista”[5], dado que, em seu entender, havia critérios estritos e mais restritivos para adultos (previstos na legislação processual pertinente) do que para menores de idade, sujeitos aos parâmetros muito mais alargados e discricionários das legislações menoristas. De forma categórica, Méndez observou que “no caso Bulacio foi determinante a persistência de uma cultura de “proteção” que não quer, não pode, ou não sabe proteger a setores vulneráveis senão pelo abandono ou enfraquecimento de direitos e garantias”.

      Sozzo, por sua vez, analisou a edificação da polícia argentina, em especial, da polícia federal, responsável pelo controle do delito na cidade de Buenos Aires. Suas técnicas de intervenção foram desenvolvidas com a finalidade de “prevenção do delito” e estavam assentadas em um marco criminológico positivista, o qual, caracterizado pela busca pseudocientífica das “causas” do crime (em regra, identificadas no próprio “criminoso”, por razões sociais, biológicas ou médicas), se refletia em práticas de presença ostensiva e vigilância policial no espaço público, e na detenção policial de pessoas sem ordem judicial, com base em editos policiais, com finalidade de averiguação de antecedentes ou de identidade. Essa estrutura normativa funcionou até 1998 (isto é, apesar da Constituição Nacional de 1994 e da Constituição da Cidade de Buenos Aires de 1996), quando então, com a sanção do Código de Convivência Urbana da Cidade de Buenos Aires e da Lei de Procedimento Contravencional, a polícia finalmente abandonou seu duplo papel de “legislador” e “juiz” em matéria contravencional, e se impôs que a pessoa detida pela polícia fosse informada das causas de sua apreensão, das imputações formuladas, do juiz e promotor intervenientes e dos direitos que lhe assistem.

      Em suma, como aspecto fundamental do caso Bulacio vs. Argentina destaca-se o controle de convencionalidade realizado sobre o procedimento e a prática de apreensão policial, em particular, de pessoas menores de idade. No contexto argentino à época dos fatos, mais precisamente na cidade de Buenos Aires, a polícia, em relação a menores de idade, atuava com fundamento no Memorando 40, de 1965, o qual tinha por finalidade o registro dos apreendidos nestas razzias, situações de detenção coletiva e generalizada motivadas por averiguações de identidade ou por contravenções policiais[6]. A mesma polícia tinha a faculdade de (i) notificar, de forma secreta, o juiz de menores a respeito das crianças ou adolescentes detidos, colocando-os a sua disposição; ou (ii) simplesmente, registrá-los e devolvê-los aos seus pais, o que, no entanto, poderia ou não acontecer. A Corte IDH enfatizou que esta era uma prática incompatível com o respeito aos direitos fundamentais, entre outros, da presunção de inocência, da existência de ordem judicial para apreender, salvo hipótese de flagrância, e da obrigação de notificar os responsáveis pelos menores de idade.

      Com o caso Bulacio vs. Argentina, a Corte começa a aplicar a jurisprudência consolidada na OC 17/02 sobre sistemas concretos de Justiça Juvenil. Em 2003, no caso Bulacio, frisou-se, essencialmente, o dever de respeito, pela atuação policial em relação a menores de idade, aos postulados do devido processo legal. Dez anos mais tarde, em 2013, a Corte passa a analisar sistemas inteiros de responsabilização penal juvenil, em consonância, principalmente, com o princípio da proporcionalidade: é o caso Mendoza e outros vs. Argentina, o qual será objeto de estudo e análise em momento próprio.


[1] Doutorando em Direito (PUC-Rio). Mestre em Direito Penal (UERJ). Bacharel em Direito (UERJ). Professor Substituto de Direito Penal e Criminologia (UFRJ). Advogado. Contato: [email protected]

[2] “Razzia” é um termo em espanhol de difícil tradução exata para o português, e, ainda mais, para o contexto brasileiro. No momento, basta compreendê-la como uma forma de detenção policial extremamente autoritária que agrega elementos tanto de uma “batida policial” (ação de forças policiais sobre grupos de pessoas, estejam ou não praticando delitos, ou em “mera suspeita”), como da “prisão por averiguação” (em que a polícia realizava detenções, igualmente arbitrárias, sem imputação de um fato criminoso ou em flagrante delito), com a finalidade de registro e verificação de antecedentes criminais).

[3] Opinião Consultiva que reconheceu toda pessoa menor de dezoito anos como “criança” e, assim, titular prioritário de direitos e garantias fundamentais por sua especial condição de pessoa em desenvolvimento. Sobre isso, FERRAZ, Hamilton Gonçalves. A Opinião Consultiva n. 17/02 da Corte Interamericana: um marco na proteção internacional a crianças e adolescentes. Disponível em: <https://www.debatesvirtuais.com.br/a-opiniao-consultiva-n-1702-da-corte-interamericana-um-marco-na-protecao-internacional-a-criancas-e-adolescentes>.

[4] No caso, privação de liberdade previamente determinada a partir de circunstâncias tipificadas na lei, com estrita sujeição a procedimentos objetivamente previstos na mesma, garantindo a integridade física do detido, seu conhecimento acerca dos motivos de sua detenção, sua comunicação com familiares e defensor, e, principalmente, no que se refere a menores de 18 anos, adotando-se as diretrizes consagradas na OC 17/02, controle judicial imediato de sua detenção – que deve ser o mais breve possível -, separação absoluta entre crianças e adultos e capacitação de profissionais especializados para se encarregarem da detenção e custódia das primeiras.

[5] Cultura e prática jurídico-policial que remete aos Códigos de Menores latino-americanos do século XX, os quais, em nome de uma suposta “proteção” dos “menores” (rótulo comumente designado a crianças e adolescentes desviantes pobres, de classes menos favorecidas e negros), “em situação irregular”, definida não apenas pela prática de infrações penais, mas também por condutas tidas por “imorais” ou “antissociais”.

[6] No caso, contravenções editadas pela própria Polícia Federal Argentina, que, por sua vez, tinha o poder de deter pessoas por sua violação.

4 Responses

  1. Rafael Rodrigues

    O caso de Walter David Bulacio é um caso de extremo ferimento do direito a vida seguido também de um total descaso a dignidade da pessoa humana. Bulacio foi submetido a agressões em tal lugar onde se soluciona problemas, uma delegacia, um caso de total relevância de inversão que, ao invés de proteger, se submete a prática de tortura. Em torno do estádio Bulacio esperava apenas por um show de rock, mal sabia que, dali ele seria levado de forma ilegal para um cenário obscuro e tortuoso. O menino sofreu agressões severas, traumatismo craniano, sua vida e dignidade levado dali para um leito de hospital, após uma semana, falece o pequeno garoto cheio de vida. Cabe aqui um revés, será que a injustiça policial seria punida? Será que, talvez Bulacio cometendo tal ato contra os policias a justiça agiria mais rápido? A interpretação pública do Estado argentino perante a lei foi totalmente desvalorativa a Bulacio e sua família, tanto que o processo girou em torno de dez anos tendo a CIDH intervir para benefício da vítima, crendo que de forma sistêmica, mesmo que seja de valor penal o crime fere características de critério constitucional. Dando maior valor hierarquico a situação, já que além do feito, houve um processo de desvalorização humana de Bulacio. A morte teve inicio com a privatização da liberdade, ferindo sua integridade física e tirando seu direito a vida. Bulacio não teve a oportunidade de recorrer a garantias judicias após ser levado pela polícia, o que agrava mais ainda pelo mesmo ser menor de idade. Precisando então de intepretação extensiva declarativa ou até mesmo ampliativa, já que o crime feito existe em lei, devendo apenas ser intepretado cujo aquilo escrito, ou ampliar o seu significado para uma pena mais branda.

  2. JESSICA GODOY

    O caso de Bulacio vs Argentina, retratado através NIDH, foi um caso de bastante relevância que trouxe uma grande modificação não somente na justiça do caso, mas sim nas reformas que foram implementadas através do caso.
    O caso apresenta fortes críticas a forma de abordagem da polícia e expõe algumas normas que foram infligidas.
    “Ainda em 1997, foi feita denúncia do caso junto à CIDH, a qual, em 2000, pelo Informe 72, apontou o desrespeito, pelo Estado argentino, do direito à vida, integridade pessoal, liberdade pessoal, garantias judiciais, proteção à criança e proteção judicial, bem como a obrigação de respeitar os direitos humanos (respectivamente, artigos 4º, 5º, 7º, 8º, 19, 25 e 1º, todos da CADH). ”
    Tendo sido feito uma interpretação Método Lógico-Sistemático, levando em consideração que a polícia de Buenos Aires após abordarem o jovem de apenas de 17 anos, não acionou a assistência social e nem seus responsáveis, ferindo a integridade pessoal e não dando a ele nenhuma garantia, não tinham nenhum tipo de mandado para o levarem detido . Tendo se validado do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, em que há comparação entre a importância da realização do fim e a intensidade da restrição dos direitos fundamentais envolvidos, tendo ocorrido sanções cíveis e obrigação de reparação de danos, por parte da justiça argentina.

  3. Marcio Guimarães Ribeiro

    A atuação da Corte Interamericana foi crucial para denunciar as praticas ilegais da Policia Federal Argentina no policiamento ostensivo, pois a apreensão ilegal de menores violava os termos da convenção Interamericana.
    A ação policial se baseou em um decreto ultrapassado, que afrontava diretamente os termos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o que justificou a intervenção da sua Corte, tendo em vista que a Argentina mostrou-se incapaz de dar uma resposta satisfatória a sociedade a respeito dos abusos cometidos pelos seus agentes que culminou na morte prematura do menor.
    O caso em questão mostrou que era necessário uma reformulação na legislação Argentina a fim de dar um tratamento que respeitasse os Direitos e Garantias Fundamentais das pessoas presas nas batidas policias, principalmente no caso de menores.

  4. Marcio Guimarães Ribeiro

    A denúncia do caso a CIDH permitiu que viesse à tona os abusos cometidos pela polícia argentina, que com respaldo em um decreto ultrapassado atuava de forma ilegal no policiamento ostensivo em desrespeito aos Direitos Humanos.
    A solução do litígio através de um acordo com A CIDH foi a solução encontrada para o descaso da polícia e do governo em apurar quem foram os responsáveis pela morte do menor.
    A separação dos Poderes é muito importante em um estado democrático de direito, devendo se separar os papeis de cada poder a fim de coibir abusos e permitir o controle dos poderes.

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