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A Opinião Consultiva n. 03/83 da Corte Interamericana: polêmica jurisdicional e repúdio à pena de morte

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Rodrigo Cerveira Cittadino[1]

 

     Em abril de 1983, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) solicitou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) que emitisse opinião consultiva referente ao art. 4º (2º)[2] da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também denominada de Pacto de São José da Costa Rica, de 1969), com base nas seguintes perguntas:

  • Pode um governo aplicar a pena de morte para crimes a que sua legislação doméstica não cominava essa sanção, à época em que a Convenção Americana de Direitos Humanos entrou em vigor no respectivo Estado?
  • Pode um governo, em razão de reserva ao art. 4º (4º)[3] do Pacto de São José da Costa Rica, feita durante o processo de internalização, adotar, após a vigência do mencionado tratado, uma lei que estabeleça a pena de morte para crimes que não estavam sujeitos a essa sanção no momento da ratificação?

     A CIDH informou à Corte IDH que o governo da Guatemala divergia de sua opinião quanto à interpretação do último período do art. 4º (2º) da CADH (a saber: “[tampouco] se estenderá [a aplicação da pena de morte] a delitos aos quais não se aplique atualmente”), bem assim quanto aos efeitos e ao escopo da reserva guatemalteca ao parágrafo 4º do referido dispositivo. Essa ressalva devia-se ao fato de que a Constituição da República da Guatemala, em seu art. 54, excluía do alcance da pena capital apenas os crimes políticos propriamente ditos, mas não os crimes comuns com eles conexos – não coincidindo, portanto, com a exigência constante do art. 4º (4º) do Pacto de São José da Costa Rica. Tendo em vista essa dissonância normativa, o Estado guatemalteco indagou à CIDH se ele poderia invocar sua reserva para justificar a cominação da pena de morte a delitos comuns conexos com delitos políticos, especificamente àqueles que, no pretérito, não se sujeitavam a semelhante sanção. O imbróglio acirrou-se ainda mais ao adquirir contornos diplomáticos, quando o ministro das Relações Exteriores da Guatemala pediu expressamente à Corte IDH que declinasse de formular uma opinião consultiva sobre a matéria, porque em nenhuma ocasião, nem durante o depósito do instrumento de ratificação, nem posteriormente, o Estado guatemalteco declarara considerar obrigatória a jurisdição desse tribunal internacional, nos termos do art. 62 (1º) do Pacto de São José da Costa Rica.

     A Corte IDH enfrenta essa objeção jurisdicional fazendo uma distinção entre sua atuação contenciosa e sua atuação consultiva. A primeira delas realmente está condicionada à avaliação de uma questão preliminar, vale dizer, há de se perquirir se o Estado que é parte no processo consentiu que fosse julgado pelo tribunal internacional; só após a obtenção de uma resposta afirmativa para essa indagação é que se passaria ao exame do mérito. Em contrapartida, essas ponderações preliminares não estão presentes quando a Corte IDH exerce sua função consultiva. É que, numa consulta, não existem partes, no sentido de parte autora ou de parte ré; nenhum Estado é intimado para defender-se de acusações, porque o procedimento em tela não contempla a imposição de sanções ou de medidas executivas de qualquer sorte. Ao operar como órgão consultivo, a Corte IDH escrutina outros requisitos, tais como a identidade e a legitimidade daqueles que, conforme a Carta da OEA, estão habilitados a requerer uma opinião consultiva. Em consequência, uma consulta, ao contrário de um contencioso, não exige que considerações jurisdicionais sejam apreciadas em separado, preliminarmente.

     A Corte IDH está ciente de que os interesses de um Estado podem ser afetados pela interpretação normativa consubstanciada numa opinião consultiva. É o que ocorre, por exemplo, quando o referido parecer enfraquece ou fortalece a posição jurídica de um ente estatal numa controvérsia atual ou futura. Não obstante, a oportunidade desse Estado de defender seus pontos de vista não fica comprometida, uma vez que lhe é facultado participar plenamente do processo consultivo, expondo seus argumentos perante o tribunal internacional.

     Em seguida, a Corte IDH aborda um detalhe crucial da matéria sub examine. É ele que explica a polêmica por detrás da elaboração da Opinião Consultiva n. 03. Atenta-se que, como a solicitação dessa opinião consultiva foi motivada pelas dúvidas que a CIDH enfrentara ao ter de pronunciar-se sobre um caso concreto envolvendo a Guatemala, se estaria diante de um contencioso disfarçado de consulta; ou seja, seria como se, por via oblíqua, à luz de um pedido de opinião consultiva, a Corte IDH estivesse, na verdade, buscando resolver (ou contribuir para a resolução de) um caso concreto, ignorando que o principal Estado afetado, o guatemalteco, não lhe reconhecera a jurisdição nem de qualquer modo consentira em ser julgado.

     Para afastar esses receios, a Corte IDH a princípio reafirma o óbvio: não a acionaram para apreciar um litígio de conteúdo fático e sim para emitir um parecer decorrente de uma pergunta hipotética. De então em diante, passam-se a enumerar as diferenças entre uma decisão voltada para um caso concreto, de um lado, e uma opinião consultiva, de outro. A bem da verdade, não soa convincente a insistência da Corte IDH de que ela “meramente foi chamada a interpretar um dispositivo da Convenção para auxiliar a CIDH a levar a cabo suas obrigações como órgão da Carta da OEA”[4]. Parece um esforço vão do tribunal internacional repetir incansavelmente que ele está lidando com uma hipótese ou com a interpretação de uma norma em tese, quando, paralelamente, existe um caso concreto de mesmo objeto sendo discutido junto à CIDH.

     Com efeito, é bem possível que essa tenha sido a razão por detrás das opiniões dissidentes ao fim da consulta, dos juízes Carlos Roberto Reina e Rodolfo E. Piza Escalante. Ambas consideram importante destacar que as questões discutidas pelo tribunal internacional estavam intimamente atreladas a um caso concreto determinado: a reserva ao art. 4º (4º) do Pacto de São José da Costa Rica feita pela Guatemala. Em decorrência, sugere-se a inclusão, no parecer final, dos seguintes trechos: “como era a intenção da Guatemala”[5] e “se refere concretamente à interpretação da ressalva apresentada pelo governo da Guatemala”[6]. Nessa esteira, o juiz Rodolfo E. Piza Escalante até mesmo comenta que a opinião consultiva há de servir para dar uma resposta “mais completa e mais direta aos problemas que a suscitaram”[7], talvez intentando reforçar o papel pedagógico da atuação consultiva da Corte IDH, ou talvez almejando incutir-lhe um tom de reprovação típico de uma sentença. Seja como for, a ênfase do tribunal internacional na distinção entre contexto fático, de um lado, e consulta abstrata, de outro, não convence de todo; revela-se forçada, dadas as circunstâncias.

Em contraposição, o argumento subsequente da Corte IDH tem relevância de monta e não deve ser desmerecido: não raro, ao desempenhar suas atribuições, a CIDH ver-se-á compelida a consultar o posicionamento do tribunal internacional em certo assunto, pouco importando se o faz porque tem diante de si um dissenso hermenêutico, isto é, porque um Estado discorda de sua interpretação acerca de determinada norma internacional. Ora, se a CIDH fosse impedida de buscar uma opinião consultiva tão só porque um ou mais governos estão envolvidos numa controvérsia por ela examinada, ela praticamente nunca – ou, até mesmo, nunca – poderia valer-se da função consultiva da Corte IDH[8]. Igualmente, o tribunal internacional salienta que não enxerga problema algum se, ao solicitar a opinião consultiva, a CIDH se reportou às circunstâncias concretas que motivaram seu pedido, quais sejam, as diferenças de interpretação existentes entre ela e o Estado guatemalteco[9].

     Na sequência, aborda-se o mérito das questões sub examine. Inicialmente, busca-se delinear o escopo do art. 4º do Pacto de São José da Costa Rica, adotando-se os parâmetros interpretativos constantes da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1961), em seu art. 31 (1º). Conforme esse dispositivo, todo tratado deve ser interpretado de boa-fé, de acordo com o sentido ordinário atribuído a seus termos, dentro de seu contexto e à luz de seus objetivos. Suplementarmente, se restar ambiguidade ou obscuridade, o intérprete pode valer-se dos travaux préparatoires. De todo modo, o que prevalece é o princípio da primazia do texto, bem como critérios objetivos de hermenêutica. Esses últimos se mostram ainda mais apropriados quando o objeto de exame é um tratado de direitos humanos, que visa não a instituir benefícios mútuos entre Estados e sim a proteger o indivíduo, independentemente de sua nacionalidade, contra os abusos de todo e qualquer ente estatal.

     Ademais, como o citado art. 4º permite a pena de morte se respeitados certos limites, invocam-se os arts. 29 e 30 da CADH para esclarecer que eventuais limitações a um direito humano devem ser entendidas restritivamente. É de se ressaltar que, em nenhuma ocasião, o tribunal internacional reporta-se ao, hoje conhecido, princípio pro persona, tido como oriundo do mencionado art. 29; como se sabe, esse princípio somente apareceria pela primeira vez na jurisprudência do Sistema Interamericano em 1985, em voto separado do juiz Rodolfo Piza Escalante na Opinião Consultiva n. 05/85. Ao investigar o dispositivo que admite a pena capital, a Corte IDH desvela três espécies de limites: a) procedimentais (só cabendo nos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido); b) materiais (vedando-se sua aplicação aos delitos políticos e aos comuns conexos com eles); e c) relativos à pessoa do réu (inadmitindo-se que seja cominada a menores de 18 ou a maiores de 70 anos, quando cometido o crime, bem como a mulheres grávidas).

     Combinando-se os parágrafos 2º e 3º do art. 4º, percebe-se claramente que o Pacto de São José da Costa Rica chancela uma tendência progressiva e irreversível rumo à abolição da pena de morte no Sistema Interamericano, na medida em que proíbe sua extensão a crimes para os quais ela não era originalmente prevista, bem como impede seu restabelecimento naqueles Estados que já a extirparam. A abordagem éincremental. Os trabalhos preparatórios da CADH confirmam essa conclusão[10]. Em consequência, inexiste dúvida de que o art. 4º (2º) consubstancia uma proibição absoluta a que a pena de morte seja estendida a crimes para os quais não estava cominada, à luz da legislação doméstica do respectivo Estado, durante a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica. A única possibilidade dessa extensão seria se houvesse uma reserva ao referido dispositivo, desde que compatível com os propósitos do tratado.

     Eis que a Corte IDH finalmente se debruça sobre o escopo de uma reserva feita ao art. 4º da CADH, que diz respeito ao direito à vida. Adverte-se que, como nem mesmo em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência esse direito pode ser suprimido, nos termos do art. 29, tampouco uma ressalva ao texto convencional poderia fazê-lo. Sem embargo, a reserva sob o escrutínio do tribunal internacional não chega a tanto e sim tão somente restringe certos aspectos do direito à vida, no que tange à aplicação da pena de morte – portanto é válida. Quanto à interpretação dessa ressalva, compreende-se que se devem adotar os mesmos parâmetros relativos à hermenêutica de tratados em geral, a saber, a prevalência da literalidade e a consonância com os objetivos do Pacto de São José da Costa Rica.

     Cabe retomar a pergunta inicial pertinente à temática das reservas: pode um governo, em razão de reserva ao art. 4º (4º) do Pacto de São José da Costa Rica, feita durante o processo de internalização, adotar, após a vigência do mencionado tratado, uma lei que estabeleça a pena de morte para crimes que não estavam sujeitos a essa sanção no momento da ratificação? Ora, o art. 4º (4º) alberga estritamente a vedação a que a pena capital incida sobre crimes políticos e sobre os comuns conexos. Dessa forma, eventual ressalva a ele dirigida apenas teria o condão de afastar a dita proibição – no entanto em nada afetaria interdição diversa, constante do art. 4º (2º), no sentido de que a pena de morte não pode ser estendida a delitos a que ela não era cominada originalmente. Vale dizer, uma reserva ao art. 4º (4º) não induz qualquer ressalva ao art. 4º (2º), já que se cuida de dispositivos independentes. Pegando-se a reserva da Guatemala como exemplo, nota-se que ela abrangeu especificamente o art. 4º (4º), mas não o art. 4º (2º), e se deu pelo simples motivo de que a Constituição guatemalteca só excluía da incidência da pena capital os crimes políticos, mas não os comuns conexos.

     Ao final, a Corte IDH, unanimemente: a) rejeita o pleito guatemalteco de que ela se abstenha de apreciar a consulta da CIDH; b) decide que tem jurisdição para exercer sua função consultiva; c) entende que o Pacto de São José da Costa Rica proíbe terminantemente que a incidência da pena de morte seja ampliada para delitos que, antes da ratificação, não recebiam essa sanção; e d) conclui que uma reserva ao art. 4º (4º) não isenta um Estado de observar a proibição mencionada no item anterior.


[1] Pesquisador do Núcleo Interamericano de Direitos Humanos. Mestre em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Bacharel em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Coautor do livro A responsabilidade de proteger no direito internacional público: a intervenção militar como último recurso.

[2] “Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.” (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira (Org.). Coletânea de Direito Internacional, Constituição Federal. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 956; grifos adicionados)

[3] “Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.” (ibid., p. 957)

[4] ICHR. Advisory Opinion OC-3/83, of September 8, 1983: Restrictions to the Death Penalty (Arts. 4(2) and 4(4) of the American Convention on Human Rights). p. 10.

[5] ICHR. Advisory Opinion OC-3/83, of September 8, 1983. Separate Opinion of Judge Carlos Roberto Reina. p. 1.

[6] ICHR. Advisory Opinion OC-3/83, of September 8, 1983. Separate Opinion of Judge Rodolfo E. Piza Escalante. p. 1.

[7] Loc. cit.

[8] Nesse ponto, a Corte IDH respalda-se na jurisprudência da Corte Internacional de Justiça (CIJ), que reiteradamente tem rejeitado pedidos de que declinasse de exercer sua função consultiva, fundamentados na alegação de que os temas abrangidos pela consulta diziam respeito a um contencioso em andamento. Citam-se as seguintes opiniões consultivas da CIJ: Interpretação dos tratados de paz (1950); Reservas à Convenção sobre Genocídio (1951); Consequências jurídicas para os Estados da presença contínua da África do Sul na Namíbia (Sudoeste Africano), apesar da Resolução 276 do Conselho de Segurança (1971); e Saara Ocidental (1975).

[9] Eis que, novamente, a Corte IDH se vale da jurisprudência da CIJ, que enuncia: “o direito internacional, seja costumeiro ou convencional, não opera no vácuo; ele opera em interação com fatos e no contexto de um arcabouço mais amplo de normas jurídicas, do qual ele é apenas uma parte. Consequentemente, para que uma questão posta da forma hipotética tal como é apresentada no requerimento receba uma resposta pertinente e efetiva, a Corte precisa, antes de tudo, determinar-lhe o significado e todas suas implicações à luz do atual panorama fático e jurídico sob o qual ela deve ser considerada” (Interpretação do acordo de 25 de março de 1951 entre a OMS e o Egito (1980), apud ICHR. Advisory Opinion OC-3/83, of September 8, 1983: Restrictions… p. 12).

[10] A visão majoritária na conferência que levou à aprovação do Pacto de São José da Costa Rica pode ser identificada em declaração conjunta de 19 delegações, a Guatemala entre elas: “(…) solenemente declaramos nossa firme esperança de ver a aplicação da pena de morte erradicada do ambiente americano a partir de agora, e nosso objetivo inabalável de envidar todos os esforços possíveis para que, em pouco tempo, um protocolo adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica – possa consagrar a abolição final da pena capital e colocar a América, novamente, na vanguarda da defesa dos direitos fundamentais do homem” (apud ibid., p. 16). Com efeito, em agosto de 1990, viria a lume o Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à Abolição da Pena de Morte, que hoje conta com 10 assinaturas e com 13 ratificações, inclusive a do Brasil (informação disponível em: <http://www.oas.org/juridico/english/sigs/a-53.html>; acesso em 18 nov. 2017).

1 Response

  1. Thais

    A questão incia-se com a dúvidas quanto à interpretação de um determinado artigo que

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), a pedido de ajuda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), teve a seguinte decisão:

    “a) rejeita o pleito guatemalteco de que ela se abstenha de apreciar a consulta da CIDH;

    b) decide que tem jurisdição para exercer sua função consultiva;

    c) entende que o Pacto de São José da Costa Rica proíbe terminantemente que a incidência da pena de morte seja ampliada para delitos que, antes da ratificação, não recebiam essa sanção; e

    d) conclui que uma reserva ao art. 4º (4º) não isenta um Estado de observar a proibição mencionada no item anterior.”

    Essa decisão foi tomada através de análises e interpretações. Trata-se de uma Interpretação pública autêntica, pois foi realizada pelo próprio órgão que editou a norma. Quanto à natureza, é um método Lógico-Sistemático, já que foram observadas de maneira minuciosa as orações contidas no texto e, também, foi feita a análise junto a outras normas jurídicas. Quanto à extensão, fica evidente que é declarativa.

    No Pacto de São José da Costa Rica, no se que refere à pena de morte, está clara a proibição aos crimes que não foram citados. Sendo assim, não cabia a intervenção da CIDH, a não ser, claro, que a Guatemala estivesse indo contra o tratado. Inclusive, nos Estados onde a pena de morte foi abolida, foi decidido que não poderia voltar a ter esse tipo de pena. O direito à vida é comum a todos, já nascemos com isso. Ninguém tem o direito de tirar a vida de outrem arbitrariamente. Ir contra isso fere necessidades básicas do ser humano.

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