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CANTORAL HUAMANÍ E GARCÍA SANTA CRUZ VS PERU (2007): EXECUÇÃO EXTRA-JUDICIAL DE LÍDERES SINDICAIS

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CANTORAL HUAMANÍ E GARCÍA SANTA CRUZ VS PERU (2007): EXECUÇÃO EXTRA-JUDICIAL DE LÍDERES SINDICAIS

Danilo Sardinha Marcolino[1]

 

            Em 10 de julho de 2007, foi expedida sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), quanto ao caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz vs Peru, submetido à Corte IDH pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 21 de fevereiro de 2006.

            O caso se refere ao sequestro, tortura e execução extrajudicial de Sr. Saúl Isaac Cantoral Huamaní e da Sra. Consuelo Trinidad García Santa Cruz, em 1989, e quanto ao estado de total impunidade que tais fatos se encontraram. As vítimas dos fatos eram proeminentes líderes sindicais e mineradores. Quanto aos executores, a CIDH alegou a vinculação da autoria dos fatos ao “Comando Rodrigo Franco”, formado por agentes estatais peruanos, o qual já havia sido responsável por graves violações de direitos humanos cometidas durante o período de 1985 a 1990. Portanto, o presente caso expressa-se quanto às atividades repressivas do Estado contra as diretorias sindicais, com as finalidades de desmotivar os protestos sociais no Peru e, consequentemente, seus efeitos contra a liberdade sindical[2].

            Em termos convencionais, a CIDH alegou a responsabilidade civil do Estado pela violação aos seguintes dispositivos: artigos 7 (direito à liberdade [pessoal]), 5 (direito à integridade pessoal), 4 (direito à vida), 8 (garantias judiciais), 25 (proteção judicial) e 16 (liberdade de associação) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), em prejuízo de Saúl Isaac Cantoral Huamaní e Consuelo Trinidad García Santa Cruz. Em adição, a CIDH alegou a violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, levando em consideração, também, aos familiares dos dois líderes sindicais executados extrajudicialmente.

Os representantes das vítimas, da Associación Pro Derechos Humanos (APRODEH), também pediram à Corte que declarasse que o Estado violou os artigos 5 e 25 da CADH em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento dos parentes mais próximos do Sr. Saúl Isaac Cantoral Huamaní e da Sra. Consuelo Trinidad García Santa Cruz.

     O Estado do Peru, nas suas exceções preliminares, alegou a incompetência da Corte IDH em aplicar a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Entretanto, reconheceu parcialmente a responsabilidade pela violação dos artigos 8 e 25 da CADH. Além disso, o Estado declarou que não reconhece a responsabilidade internacional por ter violado os direitos contemplados nos artigos 4, 5, 7 e 16 da CADH, uma vez que existia um processo de investigação em andamento a cargo do Ministério Público, considerando que os fatos exigidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos não estavam devidamente credenciados. Consequentemente, o Estado alegou que não havia competência ratione temporis, trabalhando sobre a temporalidade das assinaturas e ratificações dos tratados, e nem ratione materiae, quanto aos direitos supostamente violados.

     O Estado reconheceu, por sua vez, parcialmente sua responsabilidade internacional, por não respeitar as garantias e a proteção judicial de parentes das supostas vítimas, conforme previsto nos artigos 8 e 25 da CADH. No entanto, dada a existência atual (iniciada no ano de 2001) de um processo de investigação perante o Ministério Público independente e imparcial em processo, a violação havia cessado.

      A Corte IDH analisou as supostas violações de cada dispositivo normativo supostamente prejudicado. Analisando, primeiramente, o conjunto de artigos 4, 5 e 7, da CADH, (direito à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal), não deixando de sinalizar sobre o contexto de assassinatos e execuções extrajudiciais contra dirigentes de sindicatos, o qual era vinculado a um grupo paramilitar. A Corte IDH pautou-se, de início, na análise da vida pré-sequestro, tortura e execução do Sr. Saúl Isaac Cantoral Huamaní e da Sra. Consuelo Trinidad García Santa Cruz, para, depois, analisar os laudos feitos para analisar os impactos da tortura e das condições dos tratamentos que receberam antes da execução extrajudicial.

     Quanto à vinculação dos fatos, a Corte IDH destacou que o Estado forneceu um relatório de perícia realizado pela Equipe Forense Especializada do Instituto de Medicina Legal do Ministério Público em agosto de 2006, que conclui afirmando que “[todos] os elementos coletados até o momento pressupõem que a responsabilidade de essas mortes se compromete com algum tipo de organização ligada ao aparato estatal no momento em que os eventos ocorreram”.

     Com base nas considerações precedentes, a Corte IDH declarou que o Peru violou os direitos à liberdade pessoal, integridade pessoal e vida, pelo descumprimento de suas obrigações de respeito e garantia, respectivamente estabelecidas nos artigos 7, 5.1 e 5.2 e 4 da CADH, em relação ao artigo 1.1, em detrimento do Sr. Saúl Cantoral Huamaní e da Sra. Consuelo García Santa Cruz[3].

     Quanto à suposta violação do artigo 5, em relação aos familiares de cada um dos líderes sindicais acima mencionados, a Corte IDH se valeu das análises testemunhais, pelos laudos periciais de psicólogos e, também, quanto ao reconhecimento parcial do Estado por seus feitos ou de seus agentes. Logo, a Corte IDH conclui que o direito à integridade pessoal do parente mais próximo foi violado[4][5].

      Em relação ao artigo 8 e 25, das garantias judiciais e proteção judicial, em prejuízo dos líderes sindicais e de seus familiares e em relação a outros dispositivos violados, como da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, a Corte IDH recordou sua constante jurisprudência no sentido de que o cumprimento do dever de investigar em casos como este deve incluir a realização, oficiosamente e sem demora, de uma investigação séria, imparcial e eficaz, para a qual os Estados devem fazer uso de todos os meios legais disponíveis e envolver todas as suas instituições pertinentes. No presente caso, a Corte IDH declarou que, devido à falta de investigação e punição dos fatos que violam a integridade pessoal de Sr. Saúl Cantoral Huamaní e Sra. Consuelo García Santa Cruz, os direitos reconhecidos nos artigos 8 e 25 da CADH foram violados em relação, entre outros, ao artigo 5 da lida em conjunto com o artigo 1.1 do referido tratado, em detrimento de seus parentes.

      Da mesma forma, levando em conta que a obrigação de garantir o direito reconhecido no artigo 5.1 da Convenção impõe ao Estado o dever de investigar possíveis atos de tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante, a Corte IDH declarou a violação, entre outros, do direito previsto no artigo 5, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana. Considerando o exposto, a Corte não considerou necessário decidir adicionalmente se os mesmos eventos podem constituir uma violação da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura[6].

      Por fim, a Corte IDH passou a analisar a suposta violação do artigo 16 da CADH, quanto à liberdade de associação. Tem-se as alegações da CIDH, as apontaram quais que “o exercício da atividade sindical que Saúl Isaac Cantoral Huamaní e Consuelo Trinidad García Santa Cruz realizaram ao longo de suas vidas de maneira legal, pacífica e comprometida levou à sua execução extrajudicial e violou o direito à liberdade de associação em seu prejuízo e no do setor de coletividade ou mão-de-obra peruana”. Em específico, os representantes alegaram, em relação à Sra. García Santa Cruz trabalhava em favor às mulheres dos mineradores, “vinculado ao trabalho da federação de trabalhadores de mineração, não sendo coincidência sua morte, mas está [vinculado] ao seu trabalho realizado através de sua associação”.

      Dos fatos provados, a Corte IDH ponderou que a Sra. Consuelo Trinidad García Santa Cruz foi membro fundadora do Centro de Mulheres “Filomena Tomaira Pacsi”, uma associação criada em 1985 dedicada a treinar e assessorar os comitês de donas de casa nos campos de mineração do país e atender às necessidades de famílias mineiras. O exercício da liberdade de associação de Consuelo García Santa Cruz estava diretamente relacionado às demandas sindicais dos mineiros e à disseminação dos direitos das mulheres mineradoras. Como membro do mencionado Centro de Mulheres, ela participou das greves nacionais de mineração realizadas em 1988. O Centro organizou, entre outras atividades, cursos de alfabetização para crianças e mulheres mineiras, apoiou os vasos comuns das famílias mineiras e promoveu atividades para promover sua saúde.

      A Corte IDH levou em consideração a proposição do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, o qual sinalizou que os direitos sindicais não podem ser exercidos em um contexto de impunidade diante de situações de violência sindical caracterizadas, entre outras coisas, por execuções extrajudiciais[7]. Para além disso, a Corte IDH apontou que a execução dos dois líderes sindicais teve um efeito amedrontador e intimidante nos trabalhadores do movimento sindical peruano. No contexto, as execuções não restringiram a liberdade de associação individualizada, apenas das vítimas, mas, de todo um determinado grupo de trabalhadores de mineração, acentuado pelo contexto de impunidade no caso[8].

      Por fim, passando as considerações quanto as reparações e custas, ponderando quanto aos danos materiais e imateriais, além das medidas restitutivas, a Corte IDH decidiu por seus pontos resolutivos. A Corte IDH decidiu, portanto, que: (i) o Estado deve investigar imediatamente os fatos que geraram as violações; (ii) publicar em seu Diário Oficial os capítulos VII a X da sentença da Corte IDH e seus pontos resolutivos, dentro de seis meses após a publicação da sentença; (iii) dentro do prazo de seis meses, o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade internacional; (iv) o Estado deve custear a educação dos parentes próximos[9] do Sr. Cantoral Huamaní, como seus filhos, em instituição pública de ensino, até a conclusão de seus ensinos superiores; e, por último, (v) o Estado deve possibilitar a continuação, durante o tempo necessário, do tratamento psicológico a Vanessa e Brenda Cantoral Contreras, e fornecer aos familiares listados na sentença que requisitarem.


COMO CITAR

MARCOLINO, Danilo Sardinha. Cantoral Huamaní e García Santa Cruz vs Peru (2007): Execução Extra-judicial de Líderes SindicaisCasoteca do NIDH. Disponível em: https://nidh.com.br/?p=6557&preview=true

 


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ARNAUD, Lucas. Margarida Maria Alves vs Brasil (2008): sindicalismo, gênero e uma nova marcha. Casoteca do NIDH. Disponível em: https://nidh.com.br/?p=6538&preview=true


[1] Acadêmico de Direito e monitor de Direito Constitucional da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ (FND/UFRJ). Pesquisador do Núcleo Interamericano de Direitos Humanos (NIDH-FND/UFRJ). Estagiário da Diretoria de Estudos e Pesquisa de Acesso à Justiça da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DEPAJ-DPERJ). E-mail: [email protected].

[2] Conferir no original, em seu parágrafo 2º: Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Cantoral Huamaní Y García Santa Cruz Vs. Perú. Sentencia de 10 de julio de 2007 (excepción preliminar, fondo, reparaciones y costas).

[3] Conferir no original, em seus parágrafos 50-106: Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Cantoral Huamaní Y García Santa Cruz Vs. Perú. Sentencia de 10 de julio de 2007 (excepción preliminar, fondo, reparaciones y costas).

[4] Em relação ao Sr. Saúl Cantoral Huamaní, são eles: Pelagia Mélida Contreras Montoya de Cantoral (esposa); Elisa Huamaní Infanzón e Pantocinio Cantoral Contreras (pais, ambos falecidos); Marco Antonio Cantoral Lozano, Vanessa Cantoral Contreras, Brenda Cantoral Contreras e Rony Cantoral Contreras (crianças); Juan Cantoral Huamaní, Ulises Cantoral Huamaní, Eloy Cantoral Huamaní, Gertrudis Victoria Cantoral Huamaní, Angélica Cantoral Huamaní (irmãos). Em relação à Sr. Consuelo García Santa Cruz, eles são: Amelia Beatriz Santa Cruz Portocarrero e Alfonso García Rada (mãe e pai, o último falecido); Rosa Amelia García Santa Cruz, Manuel Fernando García Santa Cruz, Maria Elena García Santa Cruz, Walter Ernesto García Santa Cruz, Mercedes Grimaneza García Santa Cruz e Jesús Enrique García Santa Cruz (irmãos).

[5] Conferir no original, em seus parágrafos 107-121: Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Cantoral Huamaní Y García Santa Cruz Vs. Perú. Sentencia de 10 de julio de 2007 (excepción preliminar, fondo, reparaciones y costas).

[6] Conferir no original, em seus parágrafos 122-140: Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Cantoral Huamaní Y García Santa Cruz Vs. Perú. Sentencia de 10 de julio de 2007 (excepción preliminar, fondo, reparaciones y costas).

[7] Conferir no original: Informe del Comité de Libertad Sindical de la Organización Internacional del Trabajo, número 337 respecto de Colombia, supra par. 48, 535 y 539.

[8] Conferir no original, em seus parágrafos 141-149: Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Cantoral Huamaní Y García Santa Cruz Vs. Perú. Sentencia de 10 de julio de 2007 (excepción preliminar, fondo, reparaciones y costas).

[9] Ulises Cantoral Huamaní, Pelagia Mélida Contreras Montoya de Cantoral.

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