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CASO XIMENES LOPES VS. BRASIL (2006): O ASSASSINATO DE UM DEFICIENTE E O MODELO HOSPITALOCÊNTRICO.

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#pracegover fotografia em que no centro está o Damião Ximenes Lopes - 
homem branco com cabelo e olhos castanhos escuro- 
trajando uma vestimenta hospitalar branca com detalhes em azul. 
Ao fundo se encontra uma grade de ferro fundido.

CASO XIMENES LOPES VS. BRASIL (2006):

O ASSASSINATO DE UM DEFICIENTE E O MODELO HOSPITALOCÊNTRICO

Isadora Marques Merli [1] 
Luiza Lima Rianelli [2]
 

      No dia primeiro de outubro de 2004, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) uma demanda contra a República Federativa do Brasil pela violação do direito à vida, integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial.

      A sentença de mérito, reparação e custos do dia 6 de julho de 2006, além de se configurar como a primeira condenação do Brasil pela Corte IDH, inova ao aferir critérios ao processo penal em um prazo razoável.

     O caso era referente ao senhor Damião Ximenes Lopes, pessoa com deficiência mental, que havia sido exposto a condições desumanas e degradantes em sua hospitalização na Casa de Repouso Guararapes (CE) e, o seu posterior, assassinato nesse estabelecimento.

     Durante sua juventude, Damião desenvolveu uma condição mental depressiva de origem orgânica, ou seja, adquirida através de alterações funcionais em seu cérebro. Assim, apresentando crises psiquiátricas constantes.

     Sua primeira internação ocorreu em 1995 por um período de 2 meses, na mesma clínica que acarretaria sua morte 4 anos depois; ao regressar a sua casa, Damião já exibia sinais de violência física. Como justificativa, a clínica comunicou que ele havia tentado fugir.

     Houve uma segunda internação nessa clínica – única com serviço público em Sobral (CE) – em 1998, por conta de uma crise que foi desencadeada em um acidente no carro que Damião estava, o que o fez perambular sem rumo e, quando encontrado por autoridades, foi levado para Guararapes. De volta para casa, seus parentes perceberam novas lesões em seu corpo.

     Já em sua terceira e última internação, em 1999, o fato se deu após um período particularmente difícil em que Damião deixou de tomar seus remédios por conta de náuseas constantes, fazendo seu apetite e sono desaparecerem, causando extrema preocupação em sua mãe que não encontrou alternativas além de procurar os serviços da Casa de Repouso Guararapes novamente.

     No início do mês de outubro, ao chegarem na clínica descobriram que não havia médico para a consulta, com medo de levar seu filho no meio de uma crise para casa, D. Albertina decidiu deixar o filho internado para esperar pelo exame médico, Damião ao ingressar não tinha um comportamento agressivo ou lesões físicas.

     Mesmo assim, em 3 de outubro, Ximenes supostamente apresentou uma crise nervosa, por isso, teria sido contido fisicamente, amarrado com as mãos para trás do corpo. Dona Albertina, mãe de Damião, presenciou a situação degradante do filho “sangrando pelo nariz, com a cabeça toda inchada e com os olhos quase fechados, vindo a cair a meus pés, todo sujo e com cheiro de urina”[3] e pediu sua ajuda logo antes de morrer.

     No mesmo dia, o médico da Casa de Repouso prescreveu medicação à Damião e sem examiná-lo, abandonou o hospital, que acabou ficando sem cobertura médica. Duas horas depois, Damião faleceu.

     Apesar das marcas claras de tortura, incluindo equimoses localizadas no olho esquerdo, ombro homolateral e punho, no hospital, a necropsia concluiu “morte natural”. A família não concordou com tal laudo e acredita em uma omissão, uma vez que além de Damião, outras pessoas foram espancadas na Casa de Repouso de Guararapes.

     A irmã da vítima, Irene Ximenes Lopes, reportou diversas consequências que a morte de Damião trouxe à família, em destaque para a mãe, Dona Albertina, que padeceu em depressão e gastrite nervosa, dificilmente tratada pois desenvolveu fobia de hospitais. Além do irmão gêmeo de Damião, Cosme, que possui um quadro psiquiátrico bem semelhante ao do falecido, infelizmente, piorado após esta perda traumática.[4]

     Após o ocorrido, a família de Damião iniciou sua busca pela identificação da causa e dos responsáveis. Em primeiro momento, contataram a polícia civil local, mas infelizmente o médico que exercia os laudos policiais era o mesmo que havia examinado o corpo de Damião anteriormente. Por conta disso, seu corpo foi transferido para Fortaleza onde o resultado foi informado como “morte indeterminada”.

     Visto aos acontecimentos, Irene acionou todas as entidades e organizações públicas de que teve acesso, referentes à defesa dos direitos humanos que receberam uma carta de Irene denunciando o caso e a Casa de Repouso de Guararapes. Por conta da mobilização familiar, sindicâncias e auditorias foram realizadas. Como resultado, a Assembleia Legislativa do Ceará interviu e descredenciou a clínica. Ademais, processos quanto à responsabilidade penal e administrativa foram instituídos, mas não obtiveram solução prática até a data da denúncia à CIDH [5].

     Nesse contexto, a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência, internalizado no Brasil pelo Decreto 3.956 em outubro de 2001, reconhece o conceito de deficiência como uma restrição – física, mental ou sensorial- de caráter permanente ou transitório, que limita a capacidade individual[6].

     Assim, o Direito Internacional dos Direitos Humanos certifica que pessoas com deficiências mentais internadas em instituição psiquiátrica, têm direito a consentir de maneira informada sobre o seu tratamento. Em exceção, a terapia forçada pode obter justificação em caso de dano iminente ao indivíduo ou a outros.

      No caso de Damião, ele não representava risco a si mesmo ou a terceiros. Entretanto, não havia decisão informada por profissional médico, o que demonstra um sistema de saúde mental ancorado no modelo manicomial, com seu caráter excludente e confinador, que se afasta propositalmente da pessoa humana que ali se encontra, relativizando a dignidade humana e excluindo os deficientes[7].

Não obstante, a prescrição forçada e desnecessária de medicação psiquiátrica também é considerada tratamento degradante e viola o artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

     Em dezembro de 1999, dois meses após a morte de Damião, a CIDH iniciou a tramitação da petição sob o número 12.237, além da solicitação ao Estado sobre algum elemento de juízo que informasse sobre a situação do caso em nível interno, ou seja, se os recursos internos haviam sido esgotados. O Brasil não respondeu à demanda. O informe conclusivo da CIDH não foi cumprido pelo Estado brasileiro.

     A CIDH se posicionou disponível para um acordo amistoso entre partes, o Brasil, no entanto, manteve-se inerte, o que provocou a aprovação do Relatório de Admissibilidade. A partir desse momento, a petição contra o Estado brasileiro era admissível pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial), todos da CADH.

     Nos termos da CADH, a CIDH fez recomendações a adoção de medidas para reparar violações e deu um prazo de dois meses para que informasse sobre o estado das medidas adotadas. Foi a partir deste momento, que o Centro Justiça Global teve contato com a peticionária Irene Ximenes, na intenção de entrar como co-peticionária do processo.

     Em março de 2004, os autores encaminharam petição a CIDH, sustentando o envio do caso à Corte IDH, uma vez que, o Brasil não deu prosseguimento às recomendações feitas pela CIDH. Após uma solicitação para prorrogar a adoção de medidas, que foi concedida, em setembro de 2004, o caso foi submetido a Corte IDH.

     Somente em setembro de 2005, o Presidente da Corte IDH convocou a CIDH, os representantes da vítima e o Estado para uma audiência pública, marcada para 30 de novembro e 1 de dezembro. Na celebração desta audiência pública, o Brasil aproveitou para reconhecer a responsabilidade pelos maus tratos e posterior morte de Damião Ximenes Lopes.

     Entretanto, não houve uma auto responsabilização pela violação das garantias e proteção judicial em detrimento da família Ximenes Lopes. Neste sentido, a Corte considera que o reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado contribui positivamente para o desenvolvimento deste processo e para a vigência dos princípios que inspiram a Convenção no Brasil.

     Além disso, a Corte aproveitou para negar provimento à exceção preliminar de não esgotamento dos recursos internos interposta pelo Estado, fundamentada pela Comissão anteriormente, a partir da exceção de “demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos internos”.

     A sentença de mérito proferida pela Corte IDH foi clara e engloba todas as acusações de violação do Estado brasileiro neste caso. Em relação ao intrincado sistema de saúde, ainda que a Casa de Repouso de Guararapes fosse um estabelecimento privado, ele atuava de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) no serviço de auxílio a pacientes com sofrimentos mentais. Logo, de acordo com o raciocínio da Corte IDH, o Brasil deveria ter criado mecanismos adequados para inspecionar as instituições psiquiátricas sob a sua jurisdição, principalmente quando se tratava de um serviço com correlação direta à administração pública.

     Ao se referir à violação do direito à vida e à dignidade humana, deu-se ênfase na vulnerabilidade do deficiente, o que gera uma tutela especial por parte do Estado de forma a atender suas obrigações. A partir dessa análise, já existem lacunas nos deveres de respeito, prevenção e proteção. Outro fato apresentado diz respeito ao dever de investigar.

     Segundo a Corte IDH, o Estado tem o dever de iniciar uma investigação séria, imparcial e efetiva, que não se empreenda como mera formalidade. Outra violação pela qual o Brasil foi responsabilizado é a integridade psíquica e moral dos familiares da vítima em virtude do sofrimento adicional pelo qual passaram. Além das violações que viram sofrer seu ente querido, ainda houve posterior omissão das autoridades estatais frente aos fatos[8].

            A Corte IDH estabeleceu como deveres do Estado em relação às partes lesadas, ou seja, como reparação: (a) garantir a celeridade da justiça para investigar e sancionar os responsáveis pela tortura e morte de Damião; (b) pagar indenização como medida de reparação à família de Damião e; (c) publicar a sentença no Diário Oficial ou em jornal de circulação nacional.

     Em relação à garantia de não repetição, foi estabelecido o dever de o Estado brasileiro continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental.

     Em relação ao acatamento da sentença, em 2007 o Brasil cumpriu o pagamento de uma indenização aos familiares de Damião no valor de cento e quarenta e seis mil dólares, estabelecida pela Corte. No entanto, a responsabilidade penal dos envolvidos no óbito de Damião enquanto processo judicial, não foi concluída. Ademais, o governo brasileiro estabeleceu acordo com o Conselho Nacional de Justiça no tocante ao cumprimento da sentença com relação a uma prestação jurisdicional eficiente.

     No tocante a supervisão de cumprimento de sentença, em maio de 2010, a Corte IDH publicou uma resolução sobre a situação brasileira. No texto, tornou-se clara a insatisfação dos representantes, passados 11 anos da morte de Damião Ximenes Lopes, ainda inexistir uma sentença definitiva no âmbito penal (julgado em primeira instância, somente), o que gera uma lacuna no cumprimento da sentença.

   Ainda assim, em entrevista concedida ao G1 em 2016, Irene Lopes afirmou que “a punição representou uma vitória da insistência em se tentar manter viva a memória do irmão”[9]. O desejo de fazer justiça e não deixar o assassinato do irmão impune foi o que motivou Irene a buscar o auxílio da CIDH.

     Outra parte ainda sujeita à supervisão é o programa brasileiro de capacitação dos funcionários da área de saúde em relação ao tratamento de pessoas portadoras de deficiência mental. Assim, hoje há o cumprimento parcial da sentença pelo Brasil, continuando o caso sujeito à supervisão da Corte, somente devendo ser considerado concluído quando verificado o cumprimento integral da sentença.

     A denúncia à Corte IDH ocorre em um contexto sócio histórico de busca pela salvaguarda aos direitos humanos no país, uma vez que no ano anterior o Brasil havia se submetido à jurisdição da Corte IDH, em consonância à ratificação da CADH em 1992.

     Sendo assim, o caso de Damião contribuiu para uma maior visibilidade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) enfatizando sua eficiência no tocante à violação dos direitos. Nesse contexto, também é relevante destacar a ampliação de uma cultura de enfoque aos direitos humanos para além do campo jurídico, mas agregando diferentes tipos de saberes integrados a uma verdadeira rede de proteção.

     Somado a isso, o caso de Damião Ximenes Lopes fortaleceu os movimentos relacionados à reforma psiquiátrica e antimanicomial no país e a elaboração da Rede de Atenção Integral em Saúde Mental (RAISM) em Sobral, sendo uma referência na América Latina, no entanto, a instituição enfrentou dificuldades no exercício de sua função[10].

     Por fim, como consequência do caso para o Brasil, houve a aplicação do chamado power of embarrassment (poder de constrangimento), forma de sanção política que visa a inclusão pelo Estado Brasileiro de atualizações do estado de suas ações no cumprimento da sentença em seus relatórios.

 


COMO CITAR

MERLI, Isadora Marques; RIANELLI, Luiza Lima. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil (2006): O assassinato de um deficiente e o modelo hospitalocêntrico. Casoteca do NIDH – UFRJ. Disponível em : <>


LEIA MAIS

MERLI, Isadora Marques; RIANELLI, Luiza Lima. Furlan e Familiares vs. Argentina (2012): O dano imaterial a um projeto de vida. In: Casoteca do NIDH – UFRJ. Disponível em:

MERLI, Isadora Marques; RIANELLI, Luiza Lima. Gonzales Lluy vs. Equador (2015): A equiparação da contaminação pelo HIV a contração de uma deficiência. In: Casoteca do NIDH – UFRJ. Disponível em:


 

[1] Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Monitora de Direito Constitucional I. Pesquisadora da Casoteca do Núcleo Interamericano de Direitos Humanos da UFRJ. E-mail: [email protected]

[2] Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Monitora de Direito Constitucional I. Pesquisadora da Casoteca do Núcleo Interamericano de Direitos Humanos da UFRJ. E-mail: [email protected]

[3] LOPES, Albertina Viana. Caso Damião: 1º condenação do Brasil na OEA completa 10 anos. Valdir Almeida. G1 CEARÁ. 30 de agosto de 2016.

[4] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes versus Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. 4 de julho de 2006. Capítulo V, Prova.

[5] Apesar disso, os acusados Maria Salete Moraes Melo de Mesquita, Sérgio Antunes Ferreira Gomes, André Tavares do Nascimento e Carlos Alberto Rodrigues dos Santos – todos funcionários do hospital – foram chamados para depor e contestaram a acusação do Ministério Público, negando os fatos a eles imputados, reservando-se ao direito de apresentar defesa nas alegações finais e oferecendo novas testemunhas.

[6] ALBAINE, Flávia. O conceito de pessoa com deficiência e a proposta de um diálogo de Cortes. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020, P.71.

[7] PIOVESAN, Flávia; SOARES, Inês Virgínia Prado Soares (org.). Impacto das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Jurisprudência do STF. Salvador,2016, P.488.

[8] Nesse sentido, a Corte considerou provado o sofrimento de D. Albertina Viana Lopes, Francisco Leopoldino Lopes – pai da vítima, Irene Ximenes Lopes Miranda e de Cosme Ximenes Lopes.

[9] XIMENES, Irene. Caso Damião: 1º condenação do Brasil na OEA completa 10 anos. Valdir Almeida. G1 CEARÁ. 30 de agosto de 2016.

[10] PIOVESAN, Flávia; SOARES, Inês Virgínia Prado Soares (org.). Impacto das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Jurisprudência do STF. Salvador,2016, P.492.

2 Responses

  1. Naira BV

    Olá José Carlos, eu acredito que vc queira uma lista de direitos elencadas, porém não é assim que os direitos humanos são tratados. Na nossa Constituição de 1988 nós temos os princípios que servem de base e são núcleos do DH internacional, bem como nós (Brasil) somos signatários de Tratados Internacionais que versam sobre DH. O metaprincípio (núcleo) do DH na CF/88 é a Dignidade da Pessoa Humana que está no art. 1º, III, que é princípio fundamental, direitos que incluem o de não ser Torturado ou sofrerá tratamento degradante, Banido, ter pena cruéis ou pena de morte. No nosso art.4º do Brasil nas relações internacionais, trata-se de da cláusula de PRIMAZIA do DH que é a Prevalência dos D. Humanos. E o art.5 que traz no seu caput o direito fundamental: a vida, a liberdade, a igualdade, a SEGURANÇA… e no mesmo artigo cita também que qualquer outro direito e garantia de tratados internacionais que fazemos parte. Dai teremos TIDH que versam sobre direito específicos para portadores de deficiência física e mental. (deixo esse ultimo pra você pesquisar) 😉

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