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GABRIEL SALES PIMENTA VS. BRASIL (2008): A ADVOCACIA A SERVIÇO DA LUTA SINDICAL

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GABRIEL SALES PIMENTA VS. BRASIL (2008):

A ADVOCACIA A SERVIÇO DA LUTA SINDICAL[1]

*Lucas Arnaud

Os fatos do caso referem-se ao assassinato de Gabriel Sales Pimenta, em 18 de julho de 1982, em Marabá, no estado do Pará. A vítima foi sócio fundador da Associação Nacional dos Advogados dos Trabalhadores da Agricultura e, na data de sua morte, atuava como advogado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marabá.

A petição foi apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 9 de novembro de 2006, pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Comissão Pastoral da Terra (CPT).

Segundo os peticionários, Gabriel Pimenta exercia um papel fundamental na representação de trabalhadores rurais em Marabá. Seus esforços resultaram na anulação dos efeitos de uma medida cautelar em um processo de reintegração de posse que havia determinado o despejo de 158 famílias que ocupavam terras reivindicadas por fazendeiros. Após essa vitória judicial, a vítima passou a receber ameaças por parte dos fazendeiros Manoel Cardoso Neto e José Pereira da Nóbrega. As ameaças eram de conhecimento geral e apontavam que Gabriel deveria parar de atuar na defesa dos trabalhadores rurais que ocupavam aquelas terras, caso contrário morreria antes de 4 de agosto, data para a qual estava agendada audiência sobre o caso.

No dia 18 de julho de 1982, a vítima foi assassinada enquanto saía de um restaurante, com disparos à queima-roupa, em via pública e por um assassino que não fez questão de cobrir seu rosto, o que pode ser apontado como uma demonstração de poder.

Diante do crime, instaurou-se o Inquérito Policial n.º 024/82, no âmbito do qual foram realizadas inúmeras diligências e que foi concluído com o apontamento de Manoel Cardoso Neto e José Pereira da Nóbrega como os autores intelectuais e Crescêncio Oliveira de Souza como o autor material. Os suspeitos foram detidos em 20 de julho de 1982 para investigação e em 28 de julho sua prisão preventiva foi decretada. Contudo, três dias depois, a prisão preventiva foi revogada por decisão judicial. O Ministério Público chegou a solicitá-la novamente, com o objetivo de proteger testemunhas no processo, inclusive uma menor de idade, mas ela só seria decretada novamente em 1994, após os réus não comparecerem a uma audiência relativo ao processo.

Com base no inquérito, o Ministério Público apresentou denúncia contra os três suspeitos em 19 de agosto de 1983 e alguns dias depois deu-se início à Ação Penal Nº 1.130/83, pouco mais de um ano após o crime.

Contudo, embora a apuração do crime tenha se desenrolado de forma célere no início, a etapa de instrução do processo durou por volta de quinze anos. A primeira fase, relativa ao interrogatório dos réus, prolongou-se por cinco anos, até 1988. Já a etapa seguinte, na qual foram realizadas as declarações das testemunhas, durou até 1991. Por fim, a etapa de alegações finais durou até 1998.

Somente em agosto de 2000, quando o réu José Pereira da Nóbrega já havia falecido, houve uma decisão judicial no caso, determinando a pronúncia de Manoel Cardoso Neto e a impronúncia de Crescêncio Oliveira de Souza, por ausência de evidências.

Após a convocação de audiência para que se iniciasse o julgamento contra Manoel Neto, o réu se tornou foragido e só foi capturado em abril de 2006, em Minas Gerais. Os advogados apresentaram pedido de habeas corpus e a prescrição foi declarada pelo Tribunal de Justiça do Pará em maio de 2006, mais de vinte anos após o crime.

Os peticionários alegaram a violação dos artigos I (direito à vida), XVIII (direito à justiça) e XXII (direito de associação) da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (DADDH) e dos artigos 8º (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial), em conexão com o artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos), todos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) devido ao fato de o Estado não ter adotado medidas preventivas para garantir o direito à vida da vítima e também pelo fato de o crime ter ficado impune até aquela data.

O Estado alegou que a petição era inadmissível pois os fatos descritos não representariam violações por parte dos agentes estatais, visto que o crime foi cometido por agentes privados, que o Brasil possuía um ordenamento jurídico adequado para punir esse tipo de crime e que não havia registro de denúncias formais realizadas pela vítima relativamente às ameaças que vinha recebendo antes de sua morte.

No que tange aos requisitos de admissibilidade, a CIDH decidiu que possuía competência em razão da pessoa, tempo, matéria e lugar para analisar o caso.

Em relação à competência temporal, o órgão destacou, de acordo com seu entendimento já consolidado, que possuía competência para analisar os fatos ocorridos antes da ratificação da CADH pelo Brasil, em setembro de 1992, – ou seja, o crime em si e parte das investigações – à luz da DADDH, e para analisar a demora na tramitação do processo a partir de 1992 à luz da CADH.

A CIDH considerou ainda que os recursos internos foram esgotados, diante da falta de efetividade dos recursos internos já demonstrada pelos peticionários, e levando em consideração que o Estado não demonstrou haver recursos ainda disponíveis para serem esgotados. O órgão também reconheceu que a petição foi apresentada dentro do prazo de seis meses estabelecido no artigo 46.1.b da CADH e que não havia nada que indicasse que a petição reproduzisse caso já apreciado pela própria Comissão ou por outro órgão decisório internacional, como determinado pelos artigos 46.1.c e 47.d da CADH.

Por fim, a CIDH declarou que a petição era admissível em relação a todos os artigos alegados pelos peticionários: artigos I (direito à vida), XVIII (direito à justiça) e XXII (direito de associação) da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (DADDH) e artigos 8º (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial), em conexão com o artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos), todos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).

Em 2011, a Juíza Titular de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá, Maria Aldecy de Souza Pissolati, decidiu, no âmbito de Ação de Indenização por Danos Morais[2] movida pela mãe da vítima, que “a lentidão voluntária da instrução criminal que investigava o assassinato” gerou responsabilidade civil do Estado. Diante disso, a juíza concedeu uma indenização de 700.000 reais para Maria da Glória Sales Pimenta. O estado do Pará, contudo, recorreu da decisão e esta foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Pará em 2 de junho de 2016[3]. Atualmente, o processo se encontra no Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de decisão definitiva[4].

Gabriel Sales Pimenta formou-se em Direito na Universidade Federal de Juiz de Fora e hoje dá nome a inúmeras instituições e iniciativas, como o centro acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Sul e do Sudeste do Pará[5], um Núcleo de Assistência Jurídica Popular (NAJUP) organizado por alunos da UFJF[6], uma Escola Municipal, em Marabá[7] e até um acampamento do Movimento dos Sem Terra, que tem sido ele próprio alvo de ataques e ordens de despejo[8]. Além disso, Gabriel continua recebendo prêmios pela sua atuação, como por exemplo a Medalha Chico Mendes, em 2012[9], o prêmio OAB de Direitos Humanos, em 2015[10] e a Medalha Juscelino Kubitschek, em 2018[11].

 


COMO CITAR

ARNAUD, Lucas. Gabriel Sales Pimenta Vs. Brasil (2008): a advocacia a serviço da luta sindical. Casoteca do NIDH. Disponível em: https://nidh.com.br/gabrielpimenta/.


LEIA MAIS

ARNAUD, Lucas. José Dutra da Costa vs Brasil (2008): o sindicalista assassinado na luta contra o trabalho escravo. Casoteca do NIDH. Disponível em: https://nidh.com.br/josedutra.


 

* Mestre em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Membro do NEPEDI/UERJ e da Clínica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ. E-mail: [email protected]

[1] RELATÓRIO Nº 73/08. PETIÇÃO 1236-06. ADMISSIBILIDADE. GABRIEL SALES PIMENTA. BRASIL. 17 de outubro de 2008. Disponível em: https://cidh.oas.org/annualrep/2008port/Brasil1236.06port.htm.

[2] 3ª Vara Cível de Marabá. Ação Cível 0007348-91.2007.814.0028. Juíza de Direito Maria Aldecy de Souza Pissolati, Data de Julgamento: 05/10/2011.

[3] Comarca de Belém. Ação Cível 0007348-91.2007.814.0028. Rel. Desembargadora Diracy Nunes Alves, Data de Julgamento: 02/06/2016.

[4] AREsp nº 1303755 / PA (2018)

[5] Facebook. Centro Acadêmico Gabriel Sales Pimenta Direito Unifesspa. Disponível em: <https://www.facebook.com/pages/category/Youth-Organization/Centro-Acad%C3%AAmico-Gabriel-Sales-Pimenta-Direito-Unifesspa-546182212492735/>. Acesso em 10 ago. de 2020.

[6] NAJUP Gabriel Pimenta. Disponível em: <http://najupgp.blogspot.com/?fbclid=IwAR1qSvsnAJDKS5qTI1xJdL3ikBEtQlq4CrfebiUtS9UX0t66V7KjhSX9i-0>. Acesso em 10 ago. 2020.

[7] Facebook. Escola Estadual de Ensino Médio Gabriel Sales Pimenta. Disponível em: <https://www.facebook.com/pages/category/High-School/Escola-Estadual-de-Ensino-Medio-Gabriel-Sales-Pimenta-439655892784555/>. Acesso em 10 ago. 2020.

[8] Associação dos Professores da UFPR. Após 20 anos de produção, juiz manda despejar famílias de acampamento do MST. Disponível em: <https://apufpr.org.br/2018/11/13/apos-20-anos-de-producao-juiz-manda-despejar-familias-de-acampamento-do-mst/>. Acesso em 10 ago. 2020.

[9] https://www.oabrj.org.br/noticias/medalha-chico-mendes-entregue-reafirma-luta-pela-democracia

[10] OAB Pará. Com a presença de José Carlos Castro, Prêmio de Direitos Humanos é entregue a advogados. Disponível em: <http://www.oabpa.org.br/index.php/noticias/5484-com-a-presenca-de-jose-carlos-castro-premio-de-direitos-humanos-e-entregue-a-advogados.>. Acesso em 10 ago. 2020.

[11] Universidade Federal de Juiz de Fora. Medalha Juscelino Kubitschek. Disponível em: <https://www2.ufjf.br/noticias/wp-content/uploads/sites/2/2018/12/convite_jk_2018_v3-1.pdf>. Acesso em 10 ago. 2020.

2 Responses

  1. Gislaine Rodrigues

    Há também uma escola estadual no bairro de Morada Nova, na cidade de marabá com o nome de Gabriel Sales Pimenta, em homenagem ao advogado, essa escola tem quase 30 anos.

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