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ISAZA URIBE E OUTROS VS. COLÔMBIA (2018): LIBERDADE SINDICAL E CONFLITOS ARMADOS NÃO INTERNACIONAIS

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ISAZA URIBE E OUTROS VS. COLÔMBIA(2018): LIBERDADE SINDICAL E CONFLITOS ARMADOS NÃO INTERNACIONAIS

    Maria Carolina de Souza Ribeiro de Sá[1].

 

     O presente caso trata da responsabilidade internacional do Estado da Colômbia pelo desaparecimento forçado do senhor Victor Manuel Isaza Uribe, ocorrida em 19 de novembro de 1987, no município de Puerto Nare, no Departamento de Antioquia. A vítima encontrava-se em prisão preventiva e era membro do “Sindicato Único de Trabajadores de la Industria de Materiales de la Construcción” (SUTIMAC) e simpatizante do partido político Unión Patriótica (UP).

     O departamento do ocorrido possui grande importância estratégica, por sua posição geográfica, que interessou a grupos armados ilegais, bem como econômica, por conta de suas riquezas naturais. Apesar do exposto, a área carecia de atuação estatal, por ter sido considerada uma região periférica, assim, o local se tornou um ponto de atuação de atores armados no marco da guerrilha colombiana.

     Desde a década de 1970 grupos paramilitares se formaram em diversas regiões da colômbia, inclusive com o apoio governamental e legitimado pela legislação, vez que faziam parte da política anti-guerrilha. Armou-se, portanto, a população civil, os denominados “grupos de autodefesa” cujo objetivo era auxiliar as Forças Armadas nas operações “anti-subversivas”, que em tal contexto significava ideologias políticas e agendas de esquerda.

     A partir de 1985, percebe-se que os grupos paramilitares mudaram de atividade e se converteram em grupos criminosos, muitos deles relacionados ao narcotráfico. Em janeiro de 1988 tais grupos foram considerados pelo Estado como ilegais, medidas regulatórias foram adotadas para retirar do ordenamento jurídico todas as normas que promoviam a criação e operação dos paramilitares, para então promover sua desarticulação, reintegração à vida civil e sanções para as condutas criminais.

     Apesar desses esforços, havia anos de atuação estatal ora incentivando, ora sendo omissa à várias violações graves de Direitos Humanos cometidas por tais grupos, principalmente por meio de vínculos entre membros da força pública, forças armadas e os grupos paramilitares.

     Outro ponto importante é sobre a projeção industrial e de mineração do município de Puerto Nare. Nas primeiras décadas do século XX as empresas “Cementos del Nare S.A” e “Colcarburos S.A.”, iniciaram suas atividades na região. As organizações sindicais criadas pelos trabalhadores dessas empresas se associaram ao SUTIMAC, criado em 1971, que reivindicava suas pautas, como por greves.

     Posteriormente o sindicato estreitou relações com o Partido Comunista da Colômbia (PCC). Já em meados da década de 1980, surge o partido político da União Patriótica (UP), que em Puerto Nare atuou de forma a dinamizar e a juntar as atividades políticas com as demandas dos trabalhadores e sindicalistas associados à SUTIMAC. Vários líderes sindicais se tornaram líderes locais da UP e participaram das eleições de 1986.

     Esse vínculo do sindicato com a UP acarretou uma grande violência contra os associados entre 1986 e 1990, a maioria desapareceu, foi deslocada ou morta pelo grupo paramilitar MAS (“muerte a secuestradores”), em razão da política anti “inimigo interno” de segurança nacional, que visava impedir qualquer ação reivindicatória ou contra a política vigente, sendo estas consideradas “subversivas”.

    Em 27 de outubro de 1987, o senhor Victor Manuel Isaza Uribe foi detido provisoriamente na penitenciária de Puerto Nare. O juiz de instrução criminal decretou tal medida preventiva em relação ao homicídio de uma pessoa vinculada a empresa de cimentos de Nare atribuído ao senhor Isaza Uribe, este que havia trabalhado em tal empresa por 13 anos, era sócio ativo do SUTIMAC e simpatizante da UP.

      Na madrugada de 19 de novembro de 1987 um grupo de oito a dez homens armados, alguns deles civis, outros usando fardas militares, entraram no cárcere da vítima e o sequestraram junto com outros três detidos, a seguir, levaram os sequestrados em um veículo para um paradeiro desconhecido, este que até hoje não se tem conhecimento.

     Não consta que as autoridades militares ou policiais locais iniciaram qualquer tipo de busca. A esposa do senhor Isaza Uribe, na data do desaparecimento denunciou o fato e iniciou sua busca, a mesma, em razão do ocorrido sentiu-se compelida a sair de Puerto Nare.

     Uma investigação foi iniciada na jurisdição penal comum. Porém, a mesma foi suspensa em diversos momentos, em 2011 a investigação foi designada à “Fiscalía de Derechos Humanos y Derecho Internacional Humanitario de Mendellín”. Na época do julgamento, ainda estava em etapa preliminar. Em 1989, a esposa de Isaza Uribe apresentou uma denúncia à procuradoria para defesa de Direitos Humanos, que em 1992 arquivou o processo, este que foi reaberto em 2016 pela Procuradoria Geral da Nação. No âmbito da reparação administrativa, a reparação foi iniciada uma demanda em 1989, mas negada.

      Por fim, em 2013 o Centro Nacional de Memória Histórica publicou um informe que concluía que o desaparecimento de Isaza Uribe e outros foi resultado da política de segurança nacional que atuava por meio das atividades paramilitares, estas voltadas para a eliminação da oposição social, política e de movimentos sindicais durante a década de 1980.

     O caso foi submetido a Corte IDH em 13 de abril de 2016 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) 31 anos após o ocorrido. A CIDH pediu a condenação da Colômbia com base no seu Informe 25/15, este que considerou que o Estado violou os direitos à personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à liberdade de associação, às garantias judiciais e à proteção judicial consagradas nos artigos 3, 4, 5, 7, 16, 8 e 25 em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), bem como concluiu que a Colômbia é responsável pela violação dos artigos I.a) e I.b) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em relação às vítimas (Víctor Manuel Isaza Uribe, sua esposa a senhora Carmenza Vélez e seus filhos os senhores Jhony Alexander Isaza Vélez e Haner Alexis Isaza Vélez).

     A CIDH, ainda ressaltou que existiam elementos suficientes para classificar o fato como um desaparecimento forçado realizado por grupos paramilitares com o consentimento de agentes estatais, principalmente por estar em vigor os marcos regulatórios que levaram ao paramilitarismo, assim como, a identificação de sindicalistas dentro da noção de “inimigo interno”. Apontou que a investigação dos fatos ficou sujeita a atrasos injustificados e não seguiu linhas importantes de investigação, além do fato de o Estado não ter tomado ações específicas para encontrar o paradeiro da pessoa desaparecida.

     O Estado reconheceu parcialmente sua responsabilidade internacional por violar os direitos a garantias judiciais e proteção judicial, no que tange ao prazo razoável da investigação realizada na justiça criminal comum e a falta de ações urgentes para buscar o Senhor Isaza após sua remoção da prisão, bem como pelos períodos de inatividade que dificultaram o esclarecimento dos fatos. Para além, o Estado reconheceu ter violado direito à integridade pessoal da família de Isaza Uribe, por ter causado angústia, dor e incerteza pela ausência de informações sobre as circunstâncias em que os eventos ocorreram

     A Corte IDH, por outro lado, entendeu que a controvérsia se mantinha sobre certos pontos em que os fatos e argumentos divergiam, foi posto que as referidas manifestações do Estado não constituíam um reconhecimento das reivindicações da Comissão e dos representantes e que a controvérsia continuava em relação aos fatos e violações alegados em detrimento da vítima do desaparecimento forçado, inclusive em relação ao seu direito à liberdade de associação e ao suposto incumprimento dos artigos 2 da Convenção e Ia) e Ib ) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, bem como com relação à violação dos direitos à proteção da família e à honra e dignidade.

      A Corte IDH apontou a particularidade deste caso de ser um desaparecimento forçado ocorrido enquanto a vítima estava privada de liberdade. A detenção era legítima e uma medida provisória, em que o Estado possuía o papel de garantidor, ou seja, de proteger as pessoas sobre a custódia de agentes estatais, bem como obrigação de prover uma explicação em casos de violação aos seus direitos, sendo assim a responsabilidade considerada é objetiva, configurando-se o desaparecimento forçado por omissão, vez que os agentes que deveriam velar pela garantia de seus direitos não o fizeram.

     A Corte considerou todo o contexto de violência anti-sindical generalizada na Colômbia, que identificava os sócios de sindicatos como “inimigo interno”, que surgiu em decorrência da doutrina de segurança nacional assumida pelas forças armadas e que culminou na atuação de grupos paramilitares no conflito contra guerrilheiro. Foi apontado que no marco da atuação militar contra insurgente, as manifestações políticas e sociais, próprias de partidos políticos de oposição, sindicatos e movimentos estudantis e campesinos, eram vistas como subversivas e se tornavam alvo no conflito. Portanto, configurava-se os fatores que levaram as ações violentas contra membros, ativistas e dirigentes do sindicato SUTIMAC, mesmo com as ações de desarticulação dos grupos paramilitares em 1988, estava vigente na época do desaparecimento forçado do senhor Isaza o marco jurídico que levou a formação dos grupos paramilitares, bem como a sua atuação e modus operandi.

     Colocou-se em foco que diversos assassinatos e desaparecimentos ocorreram antes e depois do ocorrido contra o senhor Isaza, contra membros do SUTIMAC, seja por pessoas não identificadas, seja por paramilitares do grupo MAS, com o conhecimento do Estado devido às diversas denúncias, porém nada foi feito para proteger essa coletividade. As explicações para essa violência contra a SUTIMAC se encontram no vínculo com a UP e nos possíveis interesses da empresa em impedir a atividade do sindicato.

     A Corte IDH concluiu que o desaparecimento forçado do senhor Isaza Uribe se deu no contexto da violência, perpetuada por paramilitares contra membros do sindicato o qual ele era associado, com aquiescência do Estado. Ademais, assinalou a relação íntima entre as políticas perpetuadas no marco do conflito armado interno e a perseguição aos sindicalistas que foram estigmatizados, perseguidos e atacados, assim aponta que tais condutas contrariam o princípio da distinção do Direito Internacional Humanitário. Decidiu que o artigo 2 da CADH foi violado pelo Estado por não conformar seu ordenamento jurídico com a Convenção e atentar contra sua obrigação de garantir os Direitos Humanos, particularmente com o princípio de não discriminação por motivos de opinião política e condição social.

     A Corte IDH decidiu que não há prejuízo ao direito de associação o fato de, no momento de seu desaparecimento, a vítima se encontrar privada de sua liberdade e isto limitar o mesmo a exercer ativamente a sua liberdade de associação, vez que seu desaparecimento está relacionado com sua atividade sindical. A violação do direito à vida, à integridade e à liberdade pessoal, se destinou a impedir o exercício de outro direito protegido na CADH, no caso a liberdade de associação, sendo assim uma violação autônoma a este direito que consta no artigo 16.1 da CADH, devendo o Estado garantir o gozo do mesmo pelos cidadãos sem medo de sofrer violências ou retaliações, pois se fosse o contrário, a capacidade de organização para defesa de um interesse poderia ser diminuída. No presente caso observou-se que o desaparecimento do senhor Isaza foi utilizado para intimidar outros membros do sindicato, o qual fazia parte, sendo a impunidade um fator adicional para este fim. Pelo exposto a Corte decidiu que restou violado a liberdade de associação pela Colômbia em detrimento do senhor Isaza Uribe.

     A Corte IDH conclui que o Estado é responsável pelo desaparecimento forçado do Senhor Víctor Manuel Isaza Uribe e pela violação de seus direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, reconhecido nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 e no artigo I a) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.

      Em relação às garantias e proteção judiciais, além daquelas reconhecidas pelo Estado em relação a atraso excessivo e falta de diligência nas investigações, a Corte considerou que o Estado demorou a explorar linhas lógicas de investigação para desvendar possíveis padrões de ação conjunta ou estruturas criminais complexas que permitiram o desaparecimento em contextos relevantes.

      Depois de 31 anos, o Estado ainda não esclareceu o que aconteceu ou determinou as responsabilidades correspondentes. Portanto, o Estado é responsável pela violação dos direitos de acesso à justiça e direito de ser ouvido dentro de um prazo razoável (artigo 8.1 e 25, em relação ao artigo 1.1 da Convenção), bem como pela violação do artigo I.b da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em detrimento do senhor Isaza Uribe e seus familiares. A Corte também declarou que foi violado o direito de conhecer a verdade, em detrimento de seus familiares.

      Por fim, como conseqüência direta da classificação dos fatos como desaparecimento forçado do senhor Isaza Uribe, a Corte presumiu que a integridade psicológica e moral dos parentes mais próximos foi afetada, sendo o Estado responsável.

     A Corte IDH argumenta que toda violação de uma obrigação internacional que produziu dado faz nascer o dever de reparar na devida forma, sendo isto uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado. Assim, conforme também o artigo 63.1, a Corte IDH estabeleceu que o Estado deve continuar com as investigações e procedimentos judiciais em andamento para determinar os fatos e responsabilidades correspondente; realizar uma pesquisa rigorosa através dos canais pertinentes para determinar, o mais rapidamente possível, o paradeiro de Victor Manuel Isaza Uribe; fornecer tratamento psicológico ou psiquiátrico às vítimas que o solicitarem; realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional na Colômbia em relação aos fatos; publicar a Sentença da Corte Interamericana; fortalecer mecanismos de proteção para sindicalistas, representantes e organizações sindicais; pagar os valores estabelecidos na Sentença por danos materiais e imateriais, bem como reembolso de custas e gastos e ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas do Tribunal.

      O contexto do caso descrito revelou um padrão sistemático de violência contra sindicalistas dentro do pano de fundo do Conflito Armado interno colombiano. Os conflitos armados já são tidos como situações de violações sistemáticas de Direitos Humanos, com uma legislação específica para proteger os direitos de combatentes, aqueles que deixaram de combater e principalmente civis, o Direito Internacional Humanitário (DIH)[2]. Ao analisarmos verticalmente o presente caso, vemos que a violação da liberdade sindical da vítima, ocorreu em razão de uma política de conflito armado que desrespeitam as normas previstas para tal situação, tendo o próprio estado reconhecido a existência de um Conflito Armado não Internacional.

     A Corte IDH cita o DIH de forma tangencial, apontando apenas um dos seus princípios superficialmente, não conformando nenhuma conduta do Estado com tal legislação, apenas à CADH e à Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, não fundamentando a não utilização desde escopo normativo que já havia sido utilizado previamente em diversos casos com o mesmo contexto, desta forma observa-se a utilização randômica do DIH[3].

     Nesse sentido, cabe observar que o DIH não protege de forma direta a liberdade sindical dos que não participam diretamente das hostilidades do CANI, ou seja suas vítimas, positivando somente a garantia fundamental de respeito às suas convicções no artigo 4.1 do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949 II[4], necessitando se adaptar aos novos conflitos armados e as decorrências do mesmo, que incidem diretamente também nas garantias trabalhistas, como no presente caso.

     Conclui-se que a Corte IDH ao não aplicar diretamente o DIH perde a chance de dar maior proveito concreto à este, tendo o mesmo imenso valor para possíveis outras situações análoga. Além disso perde-se também a oportunidade de conferir maior densidade ao DIH e acrescentar à esse escopo à possibilidade de garantir maior proteção para a coletividade formada pelos membros sindicais que, diante de um CANI se veem como alvo, se tornando ainda mais vulneráveis.

     Nesse cenário, a CADH funcionaria como intermediário[4], conectando o direito de livre associação positivado em seu artigo 16.1, que confere o direito à liberdade sindical, ou seja, de se organizar para defesa de seus interesses e convicções, sem sofrer qualquer violências, ao respeito das convicções pessoais, sem distinção, não podendo ser empregada qualquer retaliação conforme o artigo 4 do Protocolo II.


COMO CITAR

SÁ, Maria Carolina de Souza Ribeiro de.Casoteca do NIDH. Disponível em: hhttps://nidh.com.br/?p=6563&preview=true

 


LEIA MAIS

ARNAUD, Lucas. Margarida Maria Alves vs Brasil (2008): sindicalismo, gênero e uma nova marcha. Casoteca do NIDH. Disponível em: https://nidh.com.br/?p=6538&preview=true


[1] SÁ, Maria Carolina de Souza Ribeiro de. A aplicabilidade do direito internacional humanitário na corte interamericana de direitos humanos: um estudo dos casos de massacres colombianos. Rio de Janeiro: Monografia da Faculdade Nacional de Direito (FND) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), 2019.

[2] “O direito internacional humanitário é o conjunto de normas internacionais, de origem convencional ou consuetudinária, especificamente destinado a ser aplicado nos conflitos armados, internacionais ou não-internacionais, e que limita, por razões humanitárias, o direito das partes em conflito de escolher livremente os métodos e os meios utilizados na guerra, ou que protege as pessoas e os bens afetados, ou que possam ser afetado pelos conflitos”. SWINARSKI, Christophe. Introdução ao Direito Internacional Humanitário. Brasília: Escopo Editora. 1988. p. 18.

[3] Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949 Relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais (Protocolo II). 1977.

[4] LEGALE, Siddharta. A Corte Interamericana de Direitos Humanos como Tribunal Constitucional Transnacional. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2019.

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