LÓPEZ SOTO E OUTROS VS. VENEUELA (2018):
Denúncia da CADH e violência de gênero
Maria Carolina Ribeiro de Sá[1]
O presente caso, cuja sentença é de setembro de 2018, trata sobre violência contra a mulher. A Corte IDH condenou o Estado da Venezuela por violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, integridade pessoal, proibição de tortura e outros tratos cruéis, desumanos ou degradantes, proibição de escravidão, liberdade pessoal, garantias judiciais, dignidade, autonomia e vida privada, circulação e residência, igualdade perante a lei e proteção judicial, tudo isso em relação às obrigações de respeitar e garantir direitos, não discriminação e de adotar medidas de direito interno, bem como pelo descumprimento das obrigações decorrentes do artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ou da Convenção de Belém do Pará e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento de Linda Loaiza López Soto, de 18 anos na época dos fatos. Da mesma forma, ele declarou a responsabilidade do Estado pela violação do direito à integridade pessoal de seu grupo familiar.
A família de Linda Loiaza López Soto era composta por seu pai, sua mãe e mais nove irmãos. Após terminar a escola técnica na cidade de La Azulita, Linda se mudou com sua irmã Ana Secilia para Caracas com a intenção de estudar em uma Universidade e trabalhar. Em março de 2001, ao sair de sua residência pela manhã, Linda foi interceptada por Luis Antonio Carrera Almoina, que a introduziu em um veículo a força e a ameaçou com uma arma de fogo. De 27 de março até 19 de julho de 2001, Linda foi submetida de maneira continua a diversos atos de violência física, verbal, psicológica e sexual, dentre os quais ingestão forçada de álcool, drogas e medicamentos, hematomas causados por trauma contuso e hematomas no rosto, pinça, peito e abdômen, fratura do nariz e mandíbula, mordidas nos lábios, seios e mamilos, queimaduras com cigarros no rosto e no corpo, nudez forçada, repetidas violações vaginais, anais e de objetos, ameaças e humilhações, privação de alimentos, entre outros.
As denúncias do fato foram feitas diversas vezes pela irmã de Linda, Ana Secilia, que não recebeu a devida diligência por parte do Estado em sua resposta ao sequestro de uma mulher, reforçando os estereótipos negativos de gênero, uma vez que respondiam ser uma “questão de casal”, supostamente não cabendo interferência policial.
Seu resgate ocorreu em decorrência de seu grito por ajuda, o que levou a polícia e o corpo de bombeiros a aparecer no local e a conseguir entrar no apartamento, último local em que esteve privada de liberdade. Cabe ressaltar que, diante dos questionamentos relativos aos gritos e pedidos recorrentes de socorro, o agressor dizia ser uma discussão de casal, o que parecia encerrar os questionamentos de quem estava ao entorno do acontecido, como vizinhos e pessoas que trabalhavam nos outros locais onde a vítima ficou detida. Devido aos múltiplos ferimentos que sofreu após o resgate, Linda Loaiza López Soto permaneceu quase um ano internada e passou por 15 cirurgias.
O agressor obrigava a vítima a ligar para a família e a mentir sobre o seu paradeiro, inclusive fazendo-a brigar com eles. Linda alegou que o pai do agressor, reitor da Universidad Nacional Abierta, sabia dos atos do filho. Durante o processo penal, o agressor foi condenado pelos crimes de privação de liberdade e ferimentos gravíssimos, mas foi absolvido pelo crime de estupro. Em 2008, a sentença foi declarada concluída e a revisão do processo referente ao crime de estupro estava pendente.
A Corte IDH declara de forma assertiva em um parágrafo apenas que é competente para julgar o caso contra a Venezuela. A Venezuela reconheceu a competência contenciosa da Corte IDH em 24 de junho de 1981, contudo, denunciou a CADH mediante a nota oficial diplomática emanada pelo ministro do Poder Popular para as Relações Exteriores, Nicolás Maduro Moros em setembro de 2012, quando Hugo Chávez era o presidente do país. A denúncia tornou-se efetiva um ano após ser proposta, todavia, em acordo com o artigo 78.2 da CADH, que regula a denúncia da Conveção à Corte, é competente para conhecer o presente caso, vez que os fatos ocorreram durante a vigência da CADH para o país em voga.
Nesse ponto, faz-se necessário esclarecer o contexto da denúncia da CADH. Cabe ressaltar que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) é considerado dual, pois, mesmo que o país se desobrigue quanto ao disposto na CADH, se ele continuar a fazer parte da OEA, para ele vigora a Carta da OEA. Por con seguinte, o Estado está sujeito às ações da CIDH, mesmo que não da Corte IDH, o que reforça a proteção dos indivíduos da região.
A nota diplomática citada corresponde a uma continuidade da política exterior venezuelana, mas com algumas contradições. A princípio, essa nota e as declarações do próprio ex-presidente sobre o assunto ressaltam que a saída se deu em decorrência de os órgãos de monitoramento agirem parcialmente, enviesados pelo imperialismo norte-americano, representando ameaça à soberania venezuelana e configurando-se incompatível com a visão e os valores de direitos humanos da Venezuela.
Nesse caso específico do SIDH, o equilíbrio suave pode ser analisado sob a perspectiva da diplomacia do “emaranhamento”, ou seja, constranger o ator hegemônico da região em organismos internacionais, mais especificamente na OEA, impedindo a implementação de diversas iniciativas norte-americanas, tentando garantir a independência da organização. Durante algum tempo, essa política rendeu bons frutos para os objetivos da Venezuela, que conseguiu, inclusive, retardar que se estabelecesse mecanismos de monitoramento da situação da democracia dos países americanos[2].
Contudo, mudanças econômicas com relação à exportação de petróleo, bem como crises institucionais internas e acirramento entre o governo e a oposição – justamente relacionados a temas de defesa dos direitos humanos –, mudaram as direções, em parte, da política externa venezuelana, que ainda prega pela diplomacia do “emaranhamento”. Entretanto, no que tange aos direitos humanos, utiliza-o como instrumento de pressão tanto interna quanto externa, impedindo que se tome conhecimento ou medidas quanto às violações que ocorre no Estado, o que afeta principalmente a população que vê seus direitos violados por esse mesmo Estado. Em exemplo, têm-se as repetidas declarações de Chávez contra a condenação do Estado pela Corte IDH no caso Díaz Peña vs. Venezuela (2012)[3], sendo esse um dos estopins para a denúncia – tal caso foi, além disso, utilizado pela oposição de Chávez no debate político, haja vista que seu um cunho político.
Conclui-se ainda que, em se considerando o direito constitucional interno, a denúncia da CADH violaria hierarquia e supremacia constitucional dos tratados sobre direitos humanos, o direito internacional de petição para a proteção dos direitos humanos, requisitos e limites constitucionais dos estados de emergência e os direitos humanos como princípio orientador das relações internacionais do Estado venezuelano, bem como sua progressividade, consagrados nos artigos 23, 333, 339, 31, 152 e 19, respectivamente, da Constituição venezuelana[4].
Após os procedimentos de praxe, a Venezuela reconheceu parcialmente sua responsabilidade e fez um pedido de desculpas na audiência pública, no que tange aos procedimentos de investigação criminal judicial do caso, mas alegou não ser responsável pelos atos cometidos por particulares, ou seja, por agentes não estatais, sendo esse o enforque da controvérsia.
No que concerne ao mérito, a Corte IDH manifestou que a violência contra a mulher é resultado das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, conforme coloca a Convenção de Belém do Pará, sendo direito da mulher viver uma vida livre de violência relacionado ao direito a não discriminação.
Nesse marco, é dever do Estado prevenir, sancionar e erradicar a violência contra a mulher, tal como proteger aquelas que foram vítimas da violência. Portanto, diante da violência contra a mulher, a conduta do Estado deve ser diligente e reforçada, não só impedindo certos atos, como também erradicando as práticas de violência de gênero.
Diante do exposto, a Corte IDH pontuou que, para haver a responsabilidade do Estado pela violação de uma obrigação de devida diligência, voltada a impedir e proteger os direitos de um determinado indivíduo ou grupo de indivíduos contra particulares, é necessário, primeiro, estabelecer o conhecimento do Estado sobre um risco real e imediato e, em segundo lugar, realizar uma avaliação referente à adoção, ou não, de medidas razoáveis para prevenir ou evitar o risco em questão. Assim, ao analisar a razoabilidade das ações estatais, a Corte IDH avaliou, por um lado, as ações destinadas a abordar o problema da violência contra a mulher em termos gerais e, por outro, as ações adotadas em face do caso específico, seu conhecimento do risco de afetar seriamente a integridade física, sexual ou psicológica da mulher e de sua vida, o que acionaria o citado dever de diligência reforçada ou estrita.
Foi considerado que as notícias do sequestro ou desaparecimento de uma mulher deveriam ativar o dever reforçado da devida diligência do Estado, uma vez que essas circunstâncias criam um cenário favorável para a prática de atos de violência contra a mulher e sobretudo violência sexual, que traz um risco à vida e à integridade das mulheres, independentemente de um contexto específico, conforme a Convenção de Belém do Pará em seu artigo 2, em que o sequestro é uma das ações incluídas no conceito de violência contra a mulher.
Ademais, a aquiescência do Estado geraria responsabilidade, pois envolve o consentimento do Estado quando o indivíduo age, seja por inação deliberada ou por suas próprias ações, visto que gera as condições que permitem que o ato seja realizado por indivíduos. Assim a Corte IDH além de lembrar que o DIDH impõe uma devida diligência no que tange aos direitos das mulheres a não sofrer violência, essa obrigação implica na adoção de medidas gerais no plano normativo e institucional e na reação do estado diante da notícia do sequestro de uma mulher.
A estrutura institucional e regulamentar para a prevenção, investigação e punição da violência contra as mulheres, na época dos eventos na Venezuela, era deficiente, dado que: o atendimento de casos de violência contra a mulher limitava-se aos ocorridos na família, contudo, mesmo nesse caso, os funcionários públicos encarregados de receber as queixas não possuíam treinamento técnico para cumprir a devida diligência na resposta estatal às notícias do desaparecimento de uma mulher, levando em consideração o risco que tal circunstância implica para sua vida e integridade, e mesmo diante da possibilidade de serem forçadas à prostituição em condições de escravidão; o Código Penal, na época dos fatos, era altamente discriminatório contra as mulheres, especialmente no que diz respeito à criminalização de crimes sexuais, os exemplos claros se mostram ao estabelecer penas diferenciadas e mais onerosas para o crime de adultério, caso a mulher se envolvesse em tal conduta, reduzir as penas quando os crimes sexuais foram cometidos contra uma mulher que praticava prostituição, e a expiração da sentença estava prevista no caso em que o autor do crime de estupro se casasse com sua vítima. Demonstra-se que o bem protegido em crimes sexuais não era a liberdade sexual e a integridade das mulheres, mas a “moralidade e bons costumes”. Ademais, a classificação da tortura era insuficiente na medida em que se limitava às pessoas sob custódia. Dessa forma, a Corte IDH constatou que o Estado não havia conformado sua legislação e prática a instrumentos internacionais ratificados pela Venezuela.
Quanto ao Estado saber sobre a existência de um risco real e imediato contra a vítima, foi ressaltado que a irmã da vítima deu conhecimento dos fatos à polícia por seis vezes. A Corte IDH considerou que, apesar da oposição do Estado, os depoimentos tinham sido consistentes, indicando inclusive o agressor. A resposta da polícia para Ana Secilia era a de que suas queixas não seriam processadas, visto que as questões dos casais deveriam estar isentas da intervenção do Estado. Tal omissão destaca-se ainda mais, dado que a Lei de Violência contra as Mulheres e a Família, em vigor na época, era justamente voltada para casos de violência ocorridos na família ou nos relacionamentos. Portanto, inferiu-se que, apesar de existir uma estrutura regulatória específica, essa não foi eficaz quando do recebimento de reclamações e nem teve a velocidade necessária para lidar com esse tipo de situação. Ficou ainda claro que a postura estatal desincentivava a já difícil decisão de denunciar tais crimes contra a mulher. Concluiu-se que o Estado tinha conhecimento do risco para a integridade, liberdade, dignidade e autonomia da vida privada de Linda López Soto.
Diante disso a Corte IDH considerou que tal conhecimento gerou a obrigação para a Venezuela de atuar com a devida diligência no caso, porque se tratava de violência contra a mulher que poderia causar os mais diversos danos à vítima e violações de direitos humanos. O Estado não apenas conhecia o risco, mas também tinha possibilidade concreta de agir e interromper o curso da causalidade dos eventos, além de conhecer a identidade do agressor.
O Estado não foi considerado diretamente responsável pelos atos sofridos por Linda, sua responsabilidade deriva da reação insuficiente e negligente de funcionários públicos que, ao saber do risco, não adotaram as medidas razoavelmente esperadas e cabidas, não cumpriram com a devida diligência para prevenir e interromper o curso da causalidade dos eventos. Soma-se a isso a omissão total subsequente de impedir adequadamente as agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais sofridas por Linda, demonstrando uma atitude tolerante em relação ao risco de violência contra as mulheres.
A Corte IDH apostou que a Venezuela incorreu em responsabilidade internacional pelos atos de violência praticados por indivíduos contra Linda López Soto, tendo tolerado atos que violavam seus direitos à integridade pessoal, liberdade pessoal, dignidade, autonomia e vida privada, reconhecidos nos artigos 5.1, 7 e 11, em relação ao artigo 1.1 da CADH e no artigo 7.a) e 7.b) da Convenção do Belém do Pará.
Em continuação, a Corte IDH determinou que o agressor não apenas exercia os atributos de direitos de propriedade sobre Linda, que combinou com a execução de vários atos constantes de violência sexual. Considerou-se então necessário tornar visível a natureza “sexual” da escravidão exercida no caso e, assim, foi reconhecida essa modalidade mais específica que afeta desproporcionalmente as mulheres, pois exacerba as relações historicamente persistentes de subordinação e dominação entre homens e mulheres, constituindo uma manifestação de discriminação contra as mulheres, contrariando a estrita proteção que opera sob o artigo 1.1 da CADH em razão de sexo e gênero.
A Corte IDH concluiu que o Estado era responsável porque, devido a sua omissão, possibilitou a escravidão sexual a que López Soto estava sujeita, nas mesmas condições indicadas anteriormente, em violação ao artigo 6.1 da CADH, em relação aos artigos 1.1, 3, 5, 7, 11 e 22, restando claro que o objetivo do agressor era intimidá-la, anular sua personalidade e subjugá-la, para afirmam uma posição de subordinação das mulheres, bem como sua relação de poder e domínio patriarcal sobre a vítima, o que evidenciou o objetivo discriminatório. Nesse sentido, a Corte destacou o papel transcendental que a discriminação ocupa ao analisar as violações dos direitos humanos das mulheres e sua adaptação à figura da tortura e maus-tratos na perspectiva de gênero. Portanto, a Corte determinou que a vítima foi submetida a atos de tortura física, sexual e psicológica, de acordo com os três elementos listados pela Corte IDH e nos termos do artigo 5.2 da Convenção Americana.
Por fim, como esses atos não foram cometidos diretamente por um funcionário público, sua classificação como tortura foi contestada pelo Estado. No entanto, como o artigo 5.2 da CADH não especifica o que deve ser entendido como “tortura”, a Corte recorreu tanto ao artigo 2 do CIPPT quanto a outras definições contidas nos instrumentos internacionais que prescrevem a proibição da tortura, para interpretar quais são os elementos constitutivos da tortura. Esses elementos não estabeleciam a exigência de que o ato fosse cometido por um funcionário público, também prevendo casos de instigação, consentimento, aquiescência e falha em agir quando tais agentes estatais poderiam impedir tais atos.
Além disso, a Corte destacou que, no âmbito da interpretação do artigo 5.2 da Convenção, entendeu que tanto a interpretação sistemática quanto a evolutiva desempenham um papel crucial na manutenção do efeito útil da proibição da tortura, de acordo com as condições de vida atuais nas sociedades do nosso continente, conforme o artigo 29 da CADH. Com isso, lançando mão do método sistemático, a Corte IDH julgou necessário considerar outros instrumentos interamericanos, como a Convenção de Belém do Pará, que observa a possibilidade de a interpretação evolutiva dos comportamentos e atos de violência contra mulheres serem enquadrados como tortura e, além disso, que a violência contra as mulheres também abrange a esfera privada.
Em conclusão, a Corte decidiu que o Estado da Venezuela não agiu com a devida diligência reforçada exigida nas investigações e processo criminal por violência contra mulheres e atos de tortura sofridos por Linda Loaiza López Soto. Omissões e irregularidades explícitas foram verificadas na investigação, mesmo essas tendo sido trazidas a conhecimento das autoridades, sua investigação não teve êxito. Soma-se a isso a existência de um marco regulatório discriminatório e o uso de estereótipos no julgamento do caso. Para além, a tipificação do crime de tortura era inadequada, o que levou a que fosse admitido um tipo criminal menos oneroso em relação ao ocorrido. Além disso, os processos perante os tribunais venezuelanos não foram realizados dentro de um prazo razoável. Por fim, a falta de adequação e eficácia das medidas para proteger e investigar ameaças e assédio de Linda Loaiza López Soto levou à prática de atos violadores de direitos à integridade pessoal, proibição de tortura, garantias judiciais, dignidade, autonomia e privacidade, igualdade perante a lei e proteção judicial, reconhecida nos artigos 5.1, 5.2, 8.1, 11, 24 e 25.1, em nos artigos 1.1 e 2 CADH, o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará e artigos 1, 6 e 8 do CIPPT.
Dentre as reparações determinadas pela Corte IDH estão: a continuidade do processo penal para processar e eventualmente punir os responsáveis pelos atos de tortura e violência sexual cometidos contra Linda, bem como pelos atos de assédio e ameaça; determinar, dentro de um prazo razoável e por meio das instituições públicas competentes, as possíveis responsabilidades dos funcionários que não investigaram desde o primeiro momento o que aconteceu com Linda, assim como dos responsáveis pelas irregularidades e atrasos injustificados durante a investigação e a comprovação dos processos judiciais realizados na esfera doméstica e, na medida em que corresponda, aplicar as consequências que a lei possa prever; oferecer tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico gratuito e imediato oportuno prestado pelos profissionais de preferência da vítima; fazer o Estado um ato de reconhecimento da sua responsabilidade; emitir o correspondente regulamento da Lei Orgânica do Direito da Mulher a uma Vida Livre de Violência; operacionalizar adequadamente os Tribunais de Violência contra a Mulher em cada capital do Estado; adotar, implementar e controlar protocolos para a investigação e atendimento integral de mulheres vítimas de violência; adotar e implementar os treinamentos e cursos, permanentes e obrigatórios, ordenados na sentença; incorporar no currículo nacional do Sistema Nacional de Educação, em todos os níveis e modalidades educacionais, um programa de educação permanente sob o nome de “Linda Loaiza”; Implementar imediatamente, por meio da agência estatal correspondente, um sistema de coleta de dados e figuras relacionadas aos casos de violência contra a mulher em todo o território nacional; entre outros.
Conclui-se, portanto, que o sistema penal, bem como outras instituições que o cercam na Venezuela ainda trabalham pela lógica da discriminação em que a violência contra a mulher é resultado das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres – sendo o Estado responsável principalmente por falhar no dever de diligência na proteção dessa minoria e na prevenção e atuação em casos de violência de gênero.
Esse caso só comprova a necessidade para a população venezuelana do marco jurídico que a CADH representava para o progresso e desenvolvimento dos direitos humanos no país, além da proteção que tem como fim trazer. Apesar de o Estado poder pelo Direito Internacional livremente denunciar um tratado, dada a lógica de coordenação dos Estados soberanos no cenário internacional, é preciso ter um cuidado especial quando se lida com tratados de direitos humanos, principalmente quando esse foi usado como moeda política de um chefe de Estado na condução de sua política interna e externa, marcando um retrocesso em todos os sentidos.
COMO CITAR
SÁ, Maria Carolina Ribeiro de. LÓPEZ SOTO E OUTROS VS. VENEUELA (2018). Casoteca do NIDH – UFRJ. Disponível em: https://nidh.com.br/lopezsoto
LEIA MAIS
LEGALE, Siddharta; MAMEDE, Thainá; ZANON, Matheus. Denúncia da Convenção America de Direitos Humanos e da Organização dos Estados Americanos. Rio de Janeiro: Clínica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ, 2020.
Adquira aqui: https://www.amazon.com.br/denuncacadh
SARDINHA, Danilo. Hilaire, Cosntantine e Benjamin e outros vs. Trinidad e Tobago (2002). Casoteca do NIDH – UFRJ. Disponível em: https://nidh.com.br/hilaire
[1] Mestranda em Direito Internacional pela UERJ. Bacharel pela UERJ. Advogada. E-mail: [email protected]
[2] Ibid.
[3] Corte IDH. Caso Díaz Peña vs. Venezuela. Disponível em: http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_244_esp.pdf. Acesso em: 29 jun. 2020.
[4] CORAO, Carlos Ayala. Inconstitucionalidad de la denuncia de la Convención Americana sobre Derechos Humanos por Venezuela. Anuario de Derecho Costitucional Latinoamericano. Año XIX, Bogotá, 2013, pp.43-79, ISSN 2346-0849.