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NELSON MANDELA E AS REGRAS DA ONU PARA O TRATAMENTO DE PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE

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NELSON MANDELA E AS REGRAS DA ONU PARA O TRATAMENTO DE PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE

Siddharta Legale*

     Nelson Rolihlahla Mandela dedicou a vida à luta contra o regime segregação racial, o apartheid, na África do Sul, tendo sido preso durante 27 anos. Essa luta lhe rendeu o Prêmio Nobel da Paz em 1993 e a Presidência do seu país entre 1994 e 1999. 

     A ONU reconheceu a sua luta na Resolução 70/175 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, adotada a 17 de dezembro de 2015. A resolução, que trata às Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusosfoi apelidada de “Regras de Nelson Mandela”.  

     Essas regras não pretendem propor um modelo prisional, mas enunciar princípios e boas práticas no tratamento das pessoas privadas de liberdade, tais como: 

  • Regra 1 – Respeito à dignidade do ser humano., vedando-se a tortura ou outras penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 
  • Regra 2  Não deve haver nenhuma discriminação em razão da raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, património, nascimento ou outra condição.(…) 
  • Regra 4. Os objetivos de uma pena de prisão ou de qualquer outra medida restritiva da liberdade são reduzir a reincidência e assegurar a reintegração destas pessoas na sociedade(…) 
  • Regra 11 – As diferentes categorias de reclusos devem ser mantidas em estabelecimentos prisionais separados ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento prisional, tendo em consideração o respetivo sexo e idade, antecedentes criminais, razões da detenção e medidas necessárias a aplicar. (…) 
  • Regra 19 – Deve ser garantido vestuário adaptado às condições climatéricas e de saúde a todos os reclusos que não estejam autorizados a usar o seu próprio vestuário. Este vestuário não deve de forma alguma ser degradante ou humilhante 

     A Corte IDH, no caso Plácido de São Carvalho vs Brasil (2018), reconheceu a violação da violação das Regras 19 e seguintes.  Cabe destacar que esse caso é ou foi análogo a tantos outros envolvendo o Brasil, como Pedrinhas, Curado, Araraquara, Urso Branco da Corte IDH o que configura um “Estado de Coisas Inconvencional”, caracterizado pela  

  • violação massiva de direitos humanos;  
  • omissão persistente do Estado; e  
  • litígio estrutural ou descoordenação/conflito entre os Poderes, órgãos do Estado e entes federativos na solução das graves violações de direitos  
  • O monitoramento da CIDH e da Corte para reverter esse quadro 

* Professor de Direito Constitucional e Direitos Humanos da FND-UFRJ. Coordenador da Clínica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ. E-mail: [email protected]


Confira na íntegra: https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Nelson_Mandela_Rules-P-ebook.pdf 

Confira a análise do Supercaso à luz da teoria do Estado de Coisas Inconvencional na Casoteca do NIDHhttps://nidh.com.br/o-estado-de-coisas-inconvencional-e-o-supercaso-brasileiro-em-materia-penitenciaria/ 

 

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