MARGARIDA MARIA ALVES VS BRASIL: SINDICALISMO, GÊNERO E O FLORESCIMENTO DE UMA NOVA MARCHA[1]
Siddharta Legale[2]
Lucas Arnaud[3]
Thainá Mamede[4]
Os fatos se referem ao assassinato de Margarida Maria Alves, mulher e trabalhadora rural nordestina que era Presidenta do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alagoa Grande, na Paraíba, em 12 de agosto de 1983. Margarida Alves incentivava e incentiva (em memória) as trabalhadoras e trabalhadores rurais a buscarem na justiça a garantia de seus direitos. Construiu uma larga trajetória sindical de luta pelo direito à terra, pela reforma agrária, por melhores condições de trabalho e contra as injustiças sociais e o analfabetismo, tendo fundado, enquanto esteve à frente do Sindicato, o Centro de Educação e Cultura do Trabalhador Rural, representando um marco no movimento sindical brasileiro e rompendo com padrões tradicionais de gênero.
Segundo a petição apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 17 de outubro de 2000[5], Margarida exercia um papel essencial na representação dos trabalhadores rurais de cultivo de cana-de-açúcar no estado da Paraíba, motivando-os a exigir o cumprimento das leis trabalhistas. Como resultado de seu trabalho, mais de 73 Reclamações Trabalhistas foram movidas por esses trabalhadores contra fábricas e propriedades rurais do setor canavieiro. A vítima teria então passado a sofrer ameaças para que parasse de atuar no Sindicato, às quais respondia publicamente, atribuindo-as ao denominado “Grupo da Várzea”, formado por proprietário de terras, donos de fábricas e políticos e liderado por Aguinaldo Veloso Borges, proprietário da única fábrica de Alagoa Grande e detentor de grande poder no estado da Paraíba.
A vítima foi assassinada em sua residência, em 12 de agosto de 1983, com vários disparos à queima roupa, em frente de familiares e vizinhos, por um indivíduo que não escondeu seu rosto. A polícia demorou duas horas para chegar ao local e uma falta inesperada de energia elétrica facilitou a fuga dos autores, que foram vistos escapando em um automóvel Opala vermelho.
A polícia iniciou uma série de diligências no âmbito do Inquérito Policial IP No. 023/83. Segundo os peticionários, contudo, as investigações teriam sido conduzidas desde o início de modo a serem infrutíferas, visto que testemunhas teriam sido ameaçadas para não depor ou para alterar suas declarações já prestadas. A polícia, ainda, não teria analisado seriamente a linha de investigação de que o crime teria sido motivado pela atuação política da vítima.
Em dezembro de 1983, o inquérito concluiu que Amauri José do Rego, Amaro José do Rego, uma pessoa conhecida como “Toinho” e Antônio Carlos Coutinho Regis, filho de um proprietário de terras, teriam atuado como autores materiais e intelectual do crime, respectivamente. O Ministério Público apresentou a denúncia contra os três suspeitos identificados em 22 de dezembro de 1983. Contudo, Amauri e Amaro foram considerados foragidos e seu paradeiro continua desconhecido até hoje. Já a prisão preventiva de Antônio Regis nunca foi efetivada, embora tenha sido solicitada pelo promotor. Além disso, embora as autoridades reconhecessem que o crime teria sido solicitado por diversos proprietários de terra, não houve maiores investigações nesse momento para que todos os autores intelectuais fossem identificados.
Em 17 de dezembro de 1985, iniciou-se o julgamento de Antônio Regis, que foi absolvido pelo tribunal do júri em 5 de julho de 1988. De acordo com os peticionários, as testemunhas da acusação sofreram diversas ameaças durante o julgamento. O Ministério Público recorreu da decisão e, após inúmeros incidentes no processo, um novo julgamento foi realizado, em 3 de setembro de 1998, resultando em uma nova absolvição. Em 10 de dezembro de 2009, declarou-se a prescrição da ação contra Amauri e Amaro Rego, de modo que o processo judicial relativo a ambos foi arquivado.
Paralelamente às investigações relativas a esses quatro suspeitos, novas testemunhas apresentaram declarações apontando outros autores e partícipes do crime, o que levou a polícia a conduzir investigações complementares no âmbito do Inquérito Policial IP No. 023/83. Com base nessas investigações, o Ministério Público apresentou denúncia contra José Buarque de Gusmão (vulgo “Zito”), apontado como autor intelectual do crime, e Betâneo Carneiro dos Santos, suposto autor material.
A demora nas investigações, contudo, fez com que diversos suspeitos fossem excluídos do inquérito: “Mazinho” e Aguinaldo Veloso Borges, que haviam falecido, respectivamente, em 1986 e 1990, tendo o primeiro sido assassinado; Betâneo Carneiro, que por sua vez foi beneficiado pela prescrição, visto que tinha menos de 21 anos na data do crime; e João Carlos de Melo, suposto partícipe, também beneficiado pela prescrição. Desse modo, somente “Zito” foi levado a julgamento, tendo sido absolvido pelo júri em 18 de junho de 2001. Após uma série de recursos, a absolvição transitou em julgado em 13 de março de 2003. José Buarque de Gusmão faleceu em janeiro de 2019[6].
Cabe ressaltar que, para a CIDH, o caso se insere em um contexto histórico de violência contra defensoras e defensores dos direitos dos trabalhadores rurais no Brasil, já reconhecido anteriormente pelo próprio órgão[7], por ONGs[8] e pelo Estado[9]. Além disso, a demora injustificada na investigação dos fatos já foi reconhecida por órgãos estatais[10].
Diante disso, os peticionários alegaram perante a CIDH a violação do artigo I da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (DADDH) (direito à vida, liberdade, segurança e integridade) e dos artigos 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) (garantias judiciais e proteção judicial), relacionados ao artigo 1.1 do mesmo instrumento (obrigação de respeitar os direitos), devido ao fato de o Estado não ter adotado medidas preventivas para garantir o direito à vida da vítima e também pelo fato de o crime ter ficado impune. Destacaram que a investigação foi sempre conduzida de forma ineficaz, apesar da constante atenção que o crime recebeu, incluindo denúncias de testemunhas e de organizações nacionais e internacionais.
Em 5 de março de 2008, a CIDH publicou o relatório de admissibilidade do caso. Até essa data, o Estado não havia apresentado alegações substantivas, se limitando a enviar uma comunicação informando sobre a absolvição de “Zito” em 2001, em razão de alegada fragilidade das provas apresentadas no processo criminal.
Em sede de análise de admissibilidade, a CIDH entendeu que possuía competência em razão da pessoa, tempo, matéria e lugar para analisar o caso. No que tange à competência temporal, o órgão destacou que possuía competência para analisar os fatos ocorridos após a ratificação da CADH pelo Brasil (em 25 de setembro de 1992) com base nesse instrumento e para analisar os fatos ocorridos antes dessa data com base na DADDH. Em relação ao esgotamento dos recursos internos, a CIDH entendeu que os recursos foram esgotados em 2003, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que levou ao trânsito em julgado da decisão absolutória de “Zito”. O órgão também considerou que a petição foi apresentada em um prazo razoável e que não há informações sobre a mesma matéria ter sido submetida a outro órgão decisório internacional.
Por fim, no que tange à caracterização dos fatos, a CIDH declarou que a petição era admissível em relação aos artigos I da DADDH (direito à vida, liberdade, segurança e integridade) e dos artigos 8º e 25 da CADH (garantias judiciais e proteção judicial), relacionados ao artigo 1.1 do mesmo instrumento (obrigação de respeitar os direitos), e, ainda, com base no princípio iuri novit curia, em relação ao artigo XXII da DADDH (direito de associação). A CIDH ressaltou que uma das condições para garantir efetivamente o direito à vida é o cumprimento do dever de investigar. Além disso, afirmou que a morte da vítima foi motivada por suas atividades como líder sindical e que a execução teve o propósito de intimidação e demonstração de poder, de modo que seus efeitos se propagaram para além das vítimas diretas, afetando o trabalho de todas as defensoras e defensores de direitos humanos no Brasil.
Em 25 de outubro de 2017, a CIDH adotou o relatório nº 133/17 (não publicado), sobre o mérito do caso, concluindo que o Estado brasileiro foi responsável pela violação dos direitos dos artigos I (direito à vida e integridade pessoal), XVIII (direito à justiça), XXII (direito de associação) da DADDH, e 5º (integridade pessoal), 8.1 (garantias judiciais), 25.1 (proteção judicial) da CADH, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
Em relação aos deveres de investigar os fatos e julgar os responsáveis, a CIDH destacou as diversas falhas e atrasos na investigação, que teve como consequência o fato de diversos suspeitos nunca terem sido levado a julgamento, seja por terem falecido no decorrer das investigações ou por terem se beneficiado da prescrição. Nesse ponto, a CIDH destaca que embora a prescrição tenha um importante papel na garantia da segurança jurídica, ela se converte em um fator de impunidade atribuível ao Estado se for comprovado que as diligências necessárias para, por exemplo, localizar um suspeito foragido não foram adotadas. Embora isso não seja citado durante o caso, cabe ressaltar que, desde 1996, o Código de Processo Penal prevê em seu artigo 366 a suspensão da prescrição para acusados que não compareçam ao processo nem constituam advogado.
Outro ponto que a CIDH enfatiza foi a negligência do Estado em investigar a estrutura do denominado “Grupo da Várzea”, que inclusive contava com a suposta participação de agentes estatais, como políticos e militares. O órgão ressalta que o dever de investigar inclui não só o esclarecimento dos fatos específicos do caso concreto, mas também a identificação e a desmobilização de estruturas de poder que possam ser responsáveis pelo cometimento de outros crimes similares.
Por fim, o órgão destaca que o Estado não adotou medidas adequadas para garantir que os julgamentos realizados por tribunais do júri fossem imparciais, visto que as decisões absolutórias não apresentaram fundamentação adequada e foram consideradas por diversas instâncias como contrárias às provas dos autos e que as inúmeras denúncias de interferências externas sobre jurados e testemunhas não foram devidamente averiguadas.
Em relação ao direito à vida, a CIDH considerou que o Estado descumpriu tanto seu dever de prevenção, devido ao fato de o risco à vida de Margarida já ser notório, quanto o seu dever de respeito, considerando que inúmeros elementos apontam para a participação de agentes estatais (políticos e militares) no crime.
Em relação ao direito à liberdade de associação, o órgão entendeu que o atentado à vida da vítima foi uma represália direta ao exercício legítimo do seu direito de liberdade de associação, de modo que esse direito em si também foi violado.
Por fim, a CIDH determinou ainda que o direito à integridade psíquica do filho da vítima foi violado, seguindo ampla jurisprudência da Corte IDH nesse sentido.
Diante dessas violações, o relatório trouxe recomendações voltadas à reparação integral dos familiares por meio de compensação pecuniária; do desenvolvimento de uma investigação diligente, efetiva e dentro de um prazo razoável, inclusive com o afastamento da prescrição; da atenção com a saúde física e mental dos familiares; e da adoção de medidas de não repetição que garantam o fortalecimento do Programa de Proteção a Defensores de Direitos Humanos, de modo a prevenir atos de violências contra defensoras e defensores de direitos humanos dos trabalhadores no Brasil, e o fortalecimento da capacidade investigativa nesse tipo de caso.
Em 15 de agosto de 2018, o Estado brasileiro apresentou relatório em que indicava uma série de medidas adotadas a fim de cumprir com as recomendações do relatório, incluindo negociações com o filho da vítima para a concessão de reparação de caráter pecuniária e a oferta de serviços de saúde para este por meio da rede pública. Contudo, o Estado afirmou que a reabertura das investigações não seria possível, devido à existência de decisões que já transitaram em julgado.
A CIDH, no relatório nº 120/18 (não publicado), de 5 de outubro de 2018, reconheceu os avanços e incentivou o Estado a continuar com as tratativas já iniciadas, mas destacou que o Estado não pode utilizar figuras como a prescrição ou a coisa julgada para justificar o encerramento das investigações sobre o caso, visto que a situação atual é resultado da negligência estatal nos estágios anteriores da investigação. Além disso, a CIDH teceu considerações sobre o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos existente no país e apontou aspectos que ainda devem ser aprimorados neste.
Em 26 de agosto de 2019, o Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos concluiu Acordo de Cumprimento de Recomendações com José de Arimatéia Alves, filho de Margarida, prevendo uma indenização pecuniária, a realização de um ato público de reconhecimento da morte como um atentado contra a vida de líder sindical defensora dos direitos humanos, a continuidade do fornecimento de serviços de saúde ao Sr. Alves por meio do Sistema Único de Saúde e ainda a renúncia por parte deste de promover quaisquer ações judiciais ou administrativas futuras em relação ao caso. O acordo ainda inclui considerações sobre aprimoramentos que o Estado alega ter realizado no Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos e inclui cláusulas que afirmam que o acordo representa a vontade de ambas as partes de que o caso seja encerrado perante a CIDH e que, para tanto, será submetido à homologação do órgão.
Em 25 de outubro de 2019, o ato ao qual se refere o acordo foi realizado em João Pessoa, Paraíba[11]. Embora o filho da vítima tenha feito diversos elogios ao ato e à condução do caso por parte do governo, houve críticas feitas pela imprensa paraibana de que o evento contou com pouca participação dos setores da sociedade civil historicamente ligados à luta de Margarida[12].
No dia 26 de abril de 2020, a Comissão adotou o relatório nº 31/20, que consiste no relatório de mérito final sobre o caso e que foi publicado no site da CIDH[13]. Nesse relatório, a CIDH aprecia considerações dos peticionários e do Estado sobre o estado atual de cumprimento das recomendações e entende que ainda não houve um avanço suficiente destas. Em relação à reparação pecuniário, o Estado não forneceu informações novas; já em relação às medidas de investigação e sanção, a figura da prescrição continua sendo utilizada como um obstáculo para a retomada das diligências necessárias para a realização de novos julgamentos; em relação ao atendimento de saúde para o filho de Margarida, a CIDH destaca a demora no fornecimento de medicamentos; por fim, no que tange ao Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, embora o órgão reconheça alguns avanços apresentados pelo Estado, destaca que ainda é necessário aumentar a cobertura do programa. Diante dessas considerações, a CIDH reitera as violações já declaradas e as recomendações elaboradas.
De qualquer forma, o legado de Margarida Maria Alves continua e para sempre continuará vivo. Uma das homenagens à sindicalista foi a criação da Fundação Margarida Maria Alves (FDDH-MMA) que oferece apoio, assessoria e capacitação jurídicas, destacando-se na promoção do acesso à justiça por meio da educação popular. Outro grande marco é a Marcha das Margaridas, que ocorre a cada 4 anos e é coordenada pela Confederação Nacional de Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG), suas 27 Federações e mais de 4 mil sindicatos filiados. Em 2019, foi realizada a 6ª Marcha das Margaridas[14], em Brasília, nos dias 13 e 14 de agosto, com o lema “Margaridas na luta por um Brasil com soberania popular, democracia, justiça, igualdade e livre de violência”.
Tal marcha corresponde a uma ação estratégica das mulheres do campo, da floresta e das águas para conquistar visibilidade, reconhecimento social e político e cidadania plena. É construída a partir de amplo processo de debate, ação política e mobilização, desenvolvido pelas mulheres desde suas comunidades, municípios e estados, até chegar às ruas da capital, com o objetivo de representar a sua luta contra a exploração e todas as formas de violência e em favor de igualdade, autonomia e liberdade para as mulheres. Desde o seu surgimento, no ano de 2000, a Marcha vem se construindo como uma das maiores e mais efetivas ações de luta das mulheres por seus ideais.
A cultura política de participação feminina e feminista nos sindicatos deve ser construída com base no reconhecimento do trabalho histórico das mulheres na luta sindical, personificado por Margarida e tantas outras, de modo a se buscar sempre a criação e a estruturação de sindicatos pensados por elas e para elas e a eliminação dos obstáculos que são criados por estereótipos de gênero e percepções sociais acerca do papel das mulheres na sociedade. Margarida Alves tornou-se um símbolo nacional, celebrado por homens e mulheres, representando a força das trabalhadoras e trabalhadores rurais e a luta pelo fim dos assassinatos, ameaças, criminalização e deslegitimação do trabalho das defensoras e defensores de direitos humanos.
COMO CITAR
LEGALE, Siddhartha; ARNAUD, Lucas; MAMEDE, Thainá. Margarida Maria Alves vs Brasil: sindicalismo, gênero e o florescimento de uma nova marcha. Casoteca do NIDH – UFRJ. Disponível em: https://nidh.com.br/margaridamariaalves
LEIA MAIS
ARNAUD, Lucas. Rosa Hernandes Sundermann e José Luis Sundermann Vs. Brasil (2010). Casoteca do NIDH – UFRJ. Disponível em: https://nidh.com.br/sundermann/
[1] CIDH. Relatório 9/08. Caso 12.332. Admissibilidade. Margarida Maria Alves. Brasil. 5 de março de 2008. Disponível em: https://cidh.oas.org/annualrep/2008port/Brasil12332port.htm. Acesso em 27 jul. 2020; CIDH. Relatório Nº 31/20. Caso 12.332. Mérito (Publicação). Margarida Maria Alves e Familiares. Brasil. 26 de abril de 2020. Disponível em: http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/2020/BR_12.332_PT.PDF. Acesso em 30 ago. 2021.
[2] Professor de Direito Constitucional e Direitos Humanos da UFRJ. Núcleo Interamericano de Direitos Humanos (NIDH-FND/UFRJ). Doutor em Direito Internacional pela UERJ. Mestre em Direito Constitucional e Bacharel pela UFF. Advogado. E-mail: [email protected].
[3] Mestre em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Pesquisador do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direito Internacional (NEPEDI/UERJ). Membro da Clínica IDH/UFRJ. E-mail: [email protected].
[4] Coordenadora da Clínica IDH/UFRJ. Pesquisadora do NIDH. Pós-graduanda em Direitos Humanos na PUC/RJ. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ). E-mail: [email protected].
[5] A petição foi apresentada pelas seguintes entidades: Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP), Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL), Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH), Comissão Pastoral da Terra (CPT) e Fundação de Defesa dos Direitos Humanos Margarida Maria Alves (FDDH-MMA). A petição está disponível em: http://www.fundacaomargaridaalves.org.br/wp-content/uploads/2013/08/Gajop-Den%C3%BAncia-%C3%A0-Comiss%C3%A3o-Interamericana-de-DH-2000.pdf. Acesso em 27 jul. 2020.
[6] Globoesporte.com. Morre Zito Buarque, um dos nomes históricos da diretoria do Campinense Clube. Campina Grande, 23 jan. 2019. Disponível em https://globoesporte.globo.com/pb/futebol/times/campinense/noticia/morre-zito-buarque-um-dos-principais-nomes-da-diretoria-do-campinense-clube.ghtml. Acesso em 27 de jul.
[7] CIDH. Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil. OEA/Ser.L/V/II.97. Doc. 29 rev.1. 29 de setembro de 1997. Capítulo VII, A Propriedade da Terra Rural e os Direitos Humanos dos Trabalhadores Rurais, parágrafo 41; Relatório No. 24/98. Caso 11.287. João Canuto de Oliveira. Brasil. 7 de abril de 1998; CIDH. Relatório 25/09. Caso 12.310. Mérito. Sebastião Camargo Filho. Brasil. 19 de março de 2009.
[8] Human Rights Watch (HRW). The struggle for land in Brazil – rural violence continues. Maio de 1992.
[9] Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Projeto Direito à Memória e à Verdade, Camponeses Mortos e Desaparecidos, Excluídos da Justiça de Transição. 2013; Comissão Camponesa da Verdade. Relatório Final, Violações de Direitos Humanos no Campo 1946-1988. Dezembro de 2014; Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a continuar as investigações do delito de “pistolagem” nas regiões Centro-Oeste e Norte, especialmente na zona conhecida como “Bico do Papagaio”. Relatório Final. Janeiro de 2014.
[10] Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Relatório de 22 de agosto de 2001.
[11] Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Em João Pessoa/PB, ministra Damares promove solenidade de reparação simbólica à memória da sindicalista Margarida Maria Alves. Disponível em: www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2019/outubro/em-joao-pessoa-pb-ministra-damares-promove-solenidade-de-reparacao-simbolica-a-memoria-da-sindicalista-margarida-maria-alves. Acesso em 28 jul 2020.
[12] MONTE, Rammon. Morte de Margarida Maria Alves tem ato para reparação histórica. A União. João Pessoa, ano CXXVI, n. 227, 26 out 2019, p. 4. Disponível em: https://auniao.pb.gov.br/servicos/arquivo-digital/jornal-a-uniao/2019/outubro/a-uniao-26-10.19. Acesso em 28 jul. 2020.
[13] CIDH. Relatório Nº 31/20. Caso 12.332. Mérito (Publicação). Margarida Maria Alves e Familiares. Brasil. 26 de abril de 2020. Disponível em: http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/2020/BR_12.332_PT.PDF. Acesso em 30 ago. 2021.
[14] Recomenda-se a leitura da cartilha elaborada pelas Margaridas, na qual se mostra todo o caminho percorrido pelo movimento. Disponível em: http://www.contag.org.br/imagens/ctg_file_350653567_24012019145732.pdf. Acesso em 28 jul. 2020.