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Movimento imigratório para o Brasil no século XXI

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Série de redações feitas pelos alunos da disciplina de Direitos Fundamentais (Direito Constitucional II) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com temas de provas do ENEM.

Vinicius Rigo Patrocinio Reis
Movimento imigratório para o Brasil no século XXI (2012)

O imigrante franco-brasileiro Paul Collier imigrou ao Brasil em 2015, que ficou famoso na mídia durante o programa televisivo “Profissão Repórter”. Mudança recente relatou uma situação contrastante com seu próprio lugar de fala, o também imigrante haitiano mostrou ao documentar que seu processo migratório contou com leis receptivas amplas da população brasileira, em contraste seu colega relata a existência de múltiplos fatores racistas e xenófobos como “porque você não trabalha no Brasil”, local conhecido pela densidade de imigrantes negros.

O racismo no Brasil que por séculos foi política de Estado se demonstra na diferença explícita, porém estrutural e estruturante do tratamento entre os imigrantes vindo do sul global contra os próprios considerados os imigrantes oriundos de países “europeus”, a igualdade prevista na Constituição Brasileira, expressa no art. 3º, parágrafo 4º se mostra não como um mito no caso de imigrantes como a célebre frase do livro “A República” de Platão: “Todos são iguais, porém alguns são mais iguais do que outros”. O tratamento desigual aos imigrantes é objetivamente organizado por cor, enclausura pelo próprio Estado, exemplo disso é o caso de Serigne Mourtalla, executado pela polícia militar de São Paulo. Segundo dados da Rede Globo, na época membro do Conselho de Segurança, em um ano de 20, o país teve alta de 5.709% nas deportações em massa, atingindo de Venezuelanos que tentaram adentrar o país pelo norte, logo em Roraima, Paraíba, Bolívia e Haiti, na época houve também que o Supremo Tribunal Federal interveio proibindo deportações e instaurou a criação de refúgios humanitários, o decreto 2.618/2019 do governo de Bolsonaro com base na dignidade humana, princípio que engloba as 1ª e 2ª gerações de direitos fundamentais.

Com a participação do Brasil na Corte Interamericana mais direitos foram importados, como o direito de asilo, já previsto em demais normas, porém não vem sendo posto em ação tal legislação, o Brasil segue negligente aplicando e garantindo os ideais de dignidade a imigrantes pobres. O imigrante necessita, maior integração ao Estado nas universidades e acesso a políticas públicas, além de um processo linguístico. Assim se defende com os padrões migratórios de Bélgica.

De maneira que imigrantes que vivem no Brasil chegam a ser tratados como alvos e têm suas oportunidades reduzidas, sendo frequentemente vistos como alvo de criminalidade, o que já foi comprovado em matérias por diversas fontes como o jornal “Mundo Latido”. É necessário compreender que o imigrante irregular segundo consta na Organização das Nações Unidas se encontra em situação de vulnerabilidade, pois apesar de cumprir o dever legal do país, precisam ser protegidos. Entretanto, no Brasil ainda se percebe a falta de políticas públicas que visem à plena inclusão social.

A conclusão evidencia a necessidade de ação conjunta exercida pelos poderes executivo e judiciário com leis e incentivo à imigração, além de o estabelecimento de centros de acolhimento com condições dignas aos direitos humanos, como já foi discutido previamente, assim entende-se como uma necessidade urgente da atuação de tais políticas públicas a fim de assegurar o direito fundamental à dignidade humana, além de promover políticas de enfrentamento ao racismo através do incentivo à igualdade racial de maneira ampla, como ocorre em países como a Bélgica, e campanhas nacionais antirracistas que combatam o preconceito racial. Para além disso, é necessário a inclusão social através da reformulação das leis nacionais como mecanismo que combata a xenofobia e o racismo. Sendo assim, são necessárias tais modificações para a promoção social com relação aos povos migratórios.

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