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Série de redações feitas pelos alunos da disciplina de Direitos Fundamentais (Direito Constitucional II) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com temas de provas do ENEM.
Luiza Fonseca Peixoto
O trabalho infantil na realidade brasileira (2005)
O trabalho infantil é um tema que deve ser debatido no contexto brasileiro atual, tendo em vista que, em 2023, foram registradas 1,66 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos em situação de trabalho infantil, dado aumentado em relação aos dados de 2022, segundo o IBGE. Na Constituição Federal de 1988, compete à sociedade e ao Estado garantir proteção integral à criança e ao adolescente, sendo vedado o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (art. 7º, XXXIII). Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça essa proteção, prevendo direitos fundamentais que visam assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral e social dos jovens.
A vedação ao trabalho infantil está inserida no rol de direitos fundamentais sociais e também se conecta com a dignidade da pessoa humana. Considerando-se, principalmente, a condição peculiar de desenvolvimento das crianças e adolescentes, o trabalho precoce pode prejudicar sua formação educacional e comprometer oportunidades futuras. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência apontam que o trabalho infantil viola princípios constitucionais, como o da proteção integral e o da prioridade absoluta.
Por outro lado, há uma dimensão subjetiva que se origina na realidade social brasileira. Em muitos casos, o trabalho infantil está relacionado à pobreza e à necessidade de subsistência familiar. Assim, embora juridicamente vedado, ele ainda persiste em determinadas regiões do país. Nessa perspectiva, é importante destacar que a simples proibição legal não é suficiente para erradicar o problema, sendo necessário que o Estado implemente políticas públicas eficazes.
Em segundo lugar, deve-se observar a decisão do STF que julgou improcedente a ADI que questionava a constitucionalidade da atuação do Conselho Nacional do Trabalho Infantil (CNTI), reafirmando a importância da proteção ao trabalho digno e à infância. A Corte entendeu que a vedação ao trabalho infantil deve ser interpretada de forma a garantir o melhor interesse da criança e do adolescente.
Ademais, a permanência de índices elevados de trabalho infantil revela falhas estruturais do Estado brasileiro. Dados recentes indicam que milhões de menores ainda se encontram em situação de exploração laboral, o que demonstra a necessidade de ações mais efetivas. Nesse contexto, programas sociais e educacionais são essenciais para reduzir a vulnerabilidade das famílias e assegurar o acesso à educação.
Portanto, pode-se afirmar que a decisão do STF está em consonância com a proteção constitucional da criança e do adolescente. O combate ao trabalho infantil deve ser prioridade do Estado, não apenas por força de norma jurídica, mas como compromisso ético e social. Dessa forma, a erradicação do trabalho infantil exige a conjugação de esforços entre o poder público e a sociedade, visando garantir um futuro digno às novas gerações.
Link para assistir a apresentação da redação no YouTube:
https://www.youtube.com/watch?v=0j_AkR7mOwk&list=PLYRQ2FHIspSZujPCG0HilFOGf2PkW3I16&index=9
