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Série de redações feitas pelos alunos da disciplina de Direitos Fundamentais (Direito Constitucional II) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com temas de provas do ENEM.
Pedro Lucca dos Santos Marraschi Berbedo Silveira
O trabalho na construção da dignidade humana (2010)
O trabalho ocupa papel central na construção da identidade e da dignidade do ser humano. Muito além de uma simples relação de troca econômica, o labor representa um dos principais meios pelo qual o indivíduo se insere na sociedade, desenvolve suas capacidades e constrói sua autonomia. Nesse sentido, privar alguém de trabalho digno ou submetê-lo a condições degradantes, além de violar garantias constitucionais, equivale a negar sua própria humanidade. Isso posto, com base na Constituição Federal de 1988 e na Convenção Americana de Direitos Humanos, quais são os elementos postulados para a defesa do trabalho digno, bem como analisar de forma crítica no seio da realidade brasileira, marcada por profundas desigualdades sociais.
De início, a Constituição Federal de 1988, promulgada em um contexto de redemocratização do país, elevou a dignidade humana à condição de fundamento da República, nos termos do artigo 1º, inciso III. No campo do trabalho, destaca-se, dentre os direitos fundamentais que concretizam esse princípio, o artigo 7º, que positiva o conjunto normativo responsável por determinar as diretrizes das relações trabalhistas, buscando garantir condições dignas de labor, a exemplo do salário mínimo, descanso semanal e segurança no trabalho. Ademais, o trabalho é valor social do trabalho, conforme o artigo 1º, inciso IV, sendo indissociável da dignidade humana, de modo que o Estado não deve apenas tolerar o trabalho livre, mas promovê-lo ativamente como instrumento de emancipação social.
Ademais, no plano internacional, esse compromisso é reforçado na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. Especificamente, seu artigo 6º proíbe expressamente a escravidão, a servidão e o trabalho forçado em todas as suas formas, obrigando os Estados-partes a adotar medidas restritivas e efetivas. Sob essa ótica, a Convenção impõe mais do que uma proibição formal, também estabelecendo uma obrigação positiva de que os Estados conformem seus ordenamentos jurídicos internos de modo que nenhum ser humano seja reduzido à condição de instrumento ou coisa.
No plano jurisprudencial, a fim de exemplificar a aplicação dessas normas fundamentais, tem-se o RE 398.041/PA, que, especificamente, trata da questão da redução à condição análoga à escravidão prevista no artigo 149 do Código Penal. O caso, em síntese, envolvia trabalhadores encontrados em condições gravemente degradantes e estando alojados em acomodações precárias e sem as mínimas condições de higiene. Nesse sentido, decidiu o STF que o bem jurídico tutelado pelo artigo 149 do Código Penal não era apenas a liberdade individual, tendo em vista que a situação dos trabalhadores vilipendiava não só sua liberdade, mas outros bens jurídicos tutelados pela Constituição, a exemplo da dignidade humana e os próprios direitos trabalhistas e previdenciários.
Diante disso, torna-se evidente que o trabalho digno não é apenas um direito, mas uma condição essencial para a realização plena da pessoa humana. A CF/88 e a CADH constituem, conjuntamente, um robusto arcabouço normativo de proteção ao trabalhador, que, ainda de forma insuficiente, encontra eficácia em julgados do STF.
“O enfrentamento do trabalho degradante e da exploração laboral não é apenas uma exigência jurídica, mas um aspecto primordial para que o Brasil se torne uma sociedade mais justa e igualitária, como preconizam os objetivos fundamentais desta Constituição.”
