Home > Ensino > Constitucional II > O trabalho na construção da dignidade humana

O trabalho na construção da dignidade humana

Loading

Série de redações feitas pelos alunos da disciplina de Direitos Fundamentais (Direito Constitucional II) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com temas de provas do ENEM.

Pedro Lucca dos Santos Marraschi Berbedo Silveira
O trabalho na construção da dignidade humana (2010)

O trabalho ocupa papel central na construção da identidade e da dignidade do ser humano. Muito além de uma simples relação de troca econômica, o labor representa um dos principais meios pelo qual o indivíduo se insere na sociedade, desenvolve suas capacidades e constrói sua autonomia. Nesse sentido, privar alguém de trabalho digno ou submetê-lo a condições degradantes, além de violar garantias constitucionais, equivale a negar sua própria humanidade. Isso posto, com base na Constituição Federal de 1988 e na Convenção Americana de Direitos Humanos, quais são os elementos postulados para a defesa do trabalho digno, bem como analisar de forma crítica no seio da realidade brasileira, marcada por profundas desigualdades sociais.

De início, a Constituição Federal de 1988, promulgada em um contexto de redemocratização do país, elevou a dignidade humana à condição de fundamento da República, nos termos do artigo 1º, inciso III. No campo do trabalho, destaca-se, dentre os direitos fundamentais que concretizam esse princípio, o artigo 7º, que positiva o conjunto normativo responsável por determinar as diretrizes das relações trabalhistas, buscando garantir condições dignas de labor, a exemplo do salário mínimo, descanso semanal e segurança no trabalho. Ademais, o trabalho é valor social do trabalho, conforme o artigo 1º, inciso IV, sendo indissociável da dignidade humana, de modo que o Estado não deve apenas tolerar o trabalho livre, mas promovê-lo ativamente como instrumento de emancipação social.

Ademais, no plano internacional, esse compromisso é reforçado na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. Especificamente, seu artigo 6º proíbe expressamente a escravidão, a servidão e o trabalho forçado em todas as suas formas, obrigando os Estados-partes a adotar medidas restritivas e efetivas. Sob essa ótica, a Convenção impõe mais do que uma proibição formal, também estabelecendo uma obrigação positiva de que os Estados conformem seus ordenamentos jurídicos internos de modo que nenhum ser humano seja reduzido à condição de instrumento ou coisa.

No plano jurisprudencial, a fim de exemplificar a aplicação dessas normas fundamentais, tem-se o RE 398.041/PA, que, especificamente, trata da questão da redução à condição análoga à escravidão prevista no artigo 149 do Código Penal. O caso, em síntese, envolvia trabalhadores encontrados em condições gravemente degradantes e estando alojados em acomodações precárias e sem as mínimas condições de higiene. Nesse sentido, decidiu o STF que o bem jurídico tutelado pelo artigo 149 do Código Penal não era apenas a liberdade individual, tendo em vista que a situação dos trabalhadores vilipendiava não só sua liberdade, mas outros bens jurídicos tutelados pela Constituição, a exemplo da dignidade humana e os próprios direitos trabalhistas e previdenciários.

Diante disso, torna-se evidente que o trabalho digno não é apenas um direito, mas uma condição essencial para a realização plena da pessoa humana. A CF/88 e a CADH constituem, conjuntamente, um robusto arcabouço normativo de proteção ao trabalhador, que, ainda de forma insuficiente, encontra eficácia em julgados do STF.

“O enfrentamento do trabalho degradante e da exploração laboral não é apenas uma exigência jurídica, mas um aspecto primordial para que o Brasil se torne uma sociedade mais justa e igualitária, como preconizam os objetivos fundamentais desta Constituição.”

Leave a Reply

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Clínica IDH

Produção do NIDH-FND Artigos e Livros