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Caminhos para combater a intolerância religiosa no Brasil

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Série de redações feitas pelos alunos da disciplina de Direitos Fundamentais (Direito Constitucional II) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com temas de provas do ENEM.

Maria Manuela Brandão Luz
Caminhos para combater a intolerância religiosa no Brasil (2016)

A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, prevê em seu artigo 5º, VI, VII e VIII a liberdade individual de crença, bem como a garantia de direitos de forma plena e extrema. Mediante essas determinações legais, é possível observar os esforços de órgãos institucionais e judiciários na ampliação de mecanismos para combater a intolerância religiosa no Brasil, problema derivado especialmente de questões ligadas ao racismo estrutural, resultando em apagamento de culturas, bem como consequência da colonização e a estigmatização de religiões não cristãs no país.

Diante dessas perspectivas, é possível observar que o ponto inicial no combate à intolerância religiosa parte da luta contra o racismo. A discriminação social fere o decreto nº 10.932/22, que promulga a Convenção Interamericana contra o racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância, sendo equivalente a uma norma constitucional e relacionando-se com os direitos fundamentais resguardados pela Constituição; o art. 1º da Convenção Interamericana de direitos humanos define em sua convenção contra a discriminação que o ato de discriminar se refere à distinção, exclusão, restrição ou preferência em qualquer área da vida pública, atingindo as liberdades fundamentais de um determinado grupo; nesse contexto, o racismo estrutural que se desenvolve em intolerância religiosa dirige-se aos grupos, grupos historicamente considerados e que ferem princípios fundamentais, elemento essencial para a democracia.

Mediante as funções do Estado, em sua obrigação de resguardar as liberdades dos cidadãos, a CADH combate a intolerância religiosa, assegurando no Capítulo II, art. 4º, o compromisso estatal de prevenir, eliminar, proibir e punir atos e manifestações de intolerância; obrigação refletida na decisão do STF em 2019 de reconhecer a constitucionalidade, no estado do Rio Grande do Sul, da não criminalização do sacrifício ritual de animais para fins religiosos. Essa decisão demonstra o trabalho ativo de cortes judiciais em assegurar compromissos com a determinação da Corte Americana para a preservação de rituais essenciais nas práticas religiosas, evitando o apagamento cultural e assegurando dessas práticas, cumprindo com o compromisso de garantir a prática religiosa de forma livre e plena.

Portanto, o combate à intolerância religiosa no Brasil é necessário para a garantia de direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, elemento essencial para a democracia e preservação cultural no país, através de esforços de órgãos estatais nacionais e internacionais para tal.

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