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Como garantir a liberdade de informação e evitar abusos nos meios de comunicação?

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Série de redações feitas pelos alunos da disciplina de Direitos Fundamentais (Direito Constitucional II) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com temas de provas do ENEM.

Isadora Goddard A. Silva
Como garantir a liberdade de informação e evitar abusos nos meios de comunicação? (2004)

Um dos pilares da sociedade brasileira, insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), no inciso IV de seu artigo 5º, bem como no seu artigo 220, é a liberdade de expressão, vedada qualquer forma de censura. A partir disso, compreende-se que este é um valor fundamental compartilhado pela comunidade moderna. A liberdade de informação, no entanto, traz consigo consequências que também guardam outros direitos fundamentais. Exemplo clássico foi o recente evento da pandemia de Covid-19, época em que se propagaram notícias falsas a respeito das vacinas, fato que prejudicou diretamente a saúde, que também é um direito. Assim, surge uma questão sobre o equilíbrio e a ponderação entre direitos fundamentais previstos na CRFB: de que forma garantir direitos e evitar abusos?

Em consonância com a CRFB, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), em seu artigo 13, prevê a liberdade de pensamento e de expressão, mencionando a possibilidade de responsabilização ulterior como consequência prevista pela lei, para evitar danos à honra ou a outros direitos.

Outro ponto importante mencionado na CADH, também no artigo 13, é a proibição de restrição do direito de expressão por quaisquer meios de comunicação, pois isso configuraria abuso do controle de tais meios. No Brasil, a mídia é composta por poucos grupos que, juntos, detêm a maior parte dos meios de comunicação e podem, portanto, ditar os conteúdos veiculados. Nos Estados Unidos, por exemplo, existe a “Fairness Doctrine”, o que, em tese, obrigaria as fontes de mídia a se diversificarem, dificultando o controle social e aumentando a transparência e a diversidade de opiniões.

Em um caso concreto (ADPF 404/DF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-4-2022), o STF entendeu que “a liberdade de expressão deve servir à manifestação de opiniões, ideias e convicções, mas não abrange manifestações que configurem crimes (…)”. Portanto, não alcança um direito à prática de ilícitos, incluindo discursos abusivos que possam causar prejuízo, dano iminente ou bem jurídico tutelado.

Diante disso, pode-se concluir que a liberdade de expressão deve ser exercida de forma harmônica, com o intuito de preservar a sociedade. Assim, deve-se assegurar a liberdade de expressão, responsabilizar pessoas por eventuais excessos e, se possível, descentralizar o domínio dos meios de comunicação, de modo a reduzir as chances de abusos nos meios de comunicação.

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