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Série de redações feitas pelos alunos da disciplina de Direitos Fundamentais (Direito Constitucional II) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com temas de provas do ENEM.
Jamisson M. Alves
Desafios para a valorização da herança africana no Brasil (2024)
No início do século XX, as políticas públicas do Governo do Brasil concentraram esforços em ações para o embranquecimento da sua população e pelo estímulo a imigração de europeus. Nesse cenário, a lógica do corpo social brasileiro configurou-se pelo apagamento e pela desvalorização da herança africana, acarretando a exclusão da memória e a perpetuação de estigmas. Primeiramente, é válido ressaltar o descompasso do Estado do Brasil dada à história dos imigrantes. De acordo com a antropóloga Lília Schwarcz, a administração pública nacional não criou políticas de integração social entre os diferentes grupos: pretos, brancos e indígenas não tiveram coesão tampouco igualdade de tratamento.
Ademais, tais fatos são corroborados nos livros de história, por exemplo, em que conhecimentos do velho continente é exaltado enquanto os conhecimentos e técnicas milenares da cultura do continente africano, como o desenvolvimento de tecnologias da agricultura e do extrativismo, é secundarizado, pouco falado ou nem mesmo mencionado.
Paralelamente, a não valorização das heranças africanas é fruto também da estrutura educacional transgeracional que compõe nosso país. Conforme aponta o sociólogo Pierre Bourdieu, as escolas realizam a perpetuação de saberes, do status quo, e transmitem valores raciais hierárquicos, sendo estes, no caso brasileiro, de marginalização da cultura afro-brasileira e que estabelecem uma visão eurocêntrica definida ainda desde a criação das primeiras instituições brasileiras com a fundação do IHGB em 1838, marcada por distorções históricas e culturais.
Outrossim, a continuidade da reprodução de padrões eurocêntricos baseados em hierarquias raciais revelaria uma violação difusa e estrutural da igualdade. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 diz o seguinte: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade”, assim definido, a continuidade dessas práticas em que instituições sociais perpetuam práticas discriminatórias seriam incompatíveis com a ordem constitucional vigente. Assim, incoerências conceituais, discriminações linguísticas (não aceitação ou distorção de aspectos lexicais da cultura africana) e preponderância de configurações cartográficas em detrimento de outros são ações que devem ser combatidas.
No plano internacional, a responsabilização do Estado brasileiro pode ser compreendida a partir do chamado controle de convencionalidade. Tal mecanismo é definido segundo a qual normas e práticas internas devem ser compatíveis com tratados internacionais de direitos humanos, conforme previsto no art. 5º, §3º da Constituição Federal: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem consolidado o entendimento de que discriminações estruturais, ainda que não positivadas, configuram violações autônomas aos direitos à igualdade e à identidade cultural, impondo aos Estados o dever de adotar medidas positivas de reparação histórica.
Por fim, é possível enquadrar a questão sob a ótica do racismo estrutural como violação sistemática de direitos fundamentais, o que desloca o debate de uma dimensão meramente moral para uma dimensão jurídico-normativa. No art. 3º da Constituição Federal é expresso o seguinte: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação”, portanto, nesse cenário, a omissão estatal em promover políticas eficazes de valorização da herança africana pode ser interpretada como descumprimento de deveres constitucionais de proteção, especialmente aqueles relacionados à promoção da igualdade material, à tutela da diversidade cultural e à concretização de uma ordem social fundada na justiça e na inclusão.
