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Série de redações feitas pelos alunos da disciplina de Direitos Fundamentais (Direito Constitucional II) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com temas de provas do ENEM.
Allison Pegorá Guidini
Como preservar a floresta Amazônica (2008)
O Artigo 225 da CRFB/88 estabelece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Tal previsão constitucional, entendida como Direito Fundamental, nos termos do Artigo 5º, §2º, no entanto, não condiz com a realidade fática, haja vista os inúmeros casos de degradação ambiental observáveis no Brasil, como, por exemplo, na Floresta Amazônica. À vista disso, é possível apontar o desenvolvimento desenfreado e a omissão estatal no cuidado com o meio ambiente por parte do Poder Público e da coletividade, bem como o avanço da atividade exploratória, como fatores contributivos para a problemática.
Em primeiro lugar, é evidente a negligência estatal no dever de cuidado com o referido tema. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 999, reconheceu a reparação civil por dano ambiental como Direito Fundamental indisponível, reforçando a importância da preservação do meio ambiente. Não se esgotam no Direito Interno brasileiro, contudo, as disposições concernentes ao direito ao meio ambiente, sendo possível encontrá-las também no âmbito do Direito Internacional, como em julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (ex: obrigação dos Estados-parte da CADH em enfrentamento da crise climática). Apesar disso, observa-se que tais entendimentos não se materializam de forma satisfatória no cenário brasileiro, uma vez que políticas públicas ambientais são frequentemente fragilizadas. Esse cenário evidencia a incongruência entre o arcabouço normativo e sua aplicação prática, contribuindo para a intensificação da degradação ambiental.
Em segundo lugar, cumpre destacar a corresponsabilidade da coletividade na manutenção desse quadro. Embora a CRFB/88 atribua à sociedade civil o dever de preservação ambiental, verifica-se a persistência de práticas incoerentes com o dever constitucional. Tal comportamento revela um déficit de comprometimento social com a materialização da previsão constitucional do Artigo 225. Dessa forma, a omissão social também se configura como elemento relevante para a continuidade da problemática.
Ademais, o avanço da atividade exploratória intensifica o processo de degradação ambiental, sobretudo em regiões de grande relevância ecológica, como a Floresta Amazônica. A expansão de práticas como o desmatamento ilegal e a mineração predatória demonstra a prevalência de interesses econômicos em detrimento da proteção ambiental, violando, assim, o Artigo 225, §4º, que confere proteção especial à Floresta Amazônica. Essa lógica evidencia uma falha estrutural no modelo de desenvolvimento, que negligencia os limites ecológicos e a sustentabilidade a longo prazo.
Portanto, torna-se imprescindível a adoção de medidas que assegurem a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para tanto, cabe ao Poder Público fortalecer mecanismos e ampliar políticas públicas ambientais, enquanto à sociedade cabe a participação ativa na defesa do meio ambiente. Somente com uma atuação conjunta será possível reverter o cenário atual e garantir a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações, como prevê a Constituição da República Federativa do Brasil.
