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Democratização do acesso ao cinema no Brasil

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Série de redações feitas pelos alunos da disciplina de Direitos Fundamentais (Direito Constitucional II) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com temas de provas do ENEM.

Thiago Sathler Braga
Democratização do acesso ao cinema no Brasil (2019)

Manoel de Barros, poeta pós-modernista, em uma de suas obras, desenvolveu o conceito denominado “Teologia do Traste”, o qual consiste em valorizar elementos esquecidos ou estigmatizados. Sob essa lógica barrosiana, faz-se necessário analisar a democratização do acesso ao cinema, ainda que tal pauta seja banalizada por parte da população. Nesse viés, a fim de mitigar os impasses relativos à temática, é profícuo compreender a importância da atuação estatal, as amarras históricas e a condição da cultura na contemporaneidade.

Primordialmente, cabe destacar que o Brasil é, infelizmente, um país desigual e estratificado. Depreende-se que, desde a sua gênese como colônia de exploração, as cidades brasileiras — sobretudo nas regiões Sul e Sudeste — foram estruturadas a partir de um viés segregacionista e pernicioso. Dessa forma, os centros culturais encontram-se, em sua maioria, restritos a espaços ocupados ou visados pelos detentores do poder econômico, característica evidenciada por Lilia Schwarcz em Brasil: Uma Biografia. Nesse contexto, consolida-se uma sociedade de contornos monoculturais que marginaliza determinados grupos sociais, impedindo seu acesso ao lazer e à cultura proporcionados pelo cinema.

Ademais, é igualmente necessário apontar que a concepção cultural vigente não abrange a população de baixa renda, o que dificulta a plena democratização da cultura. Com efeito, a escritora Carolina Maria de Jesus, em uma de suas obras, ilustra como, em decorrência da ausência de pertencimento a esses espaços culturais, sua família está inserida em condições de miserabilidade, evidenciando que o acesso a determinados bens culturais pode funcionar como um mecanismo de fuga diante das mazelas sociais.

Nessa perspectiva, a limitação do acesso à cultura e ao lazer — materializada, por exemplo, na dificuldade de frequentar cinemas — configura afronta direta aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988. O artigo 6º elenca o lazer como direito social, enquanto o artigo 215 garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional. Ademais, no plano internacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, especialmente em seu artigo 26, impõe aos Estados o dever de promover progressivamente os direitos econômicos, sociais e culturais. Assim, a exclusão de parcelas vulneráveis desses espaços evidencia não apenas uma falha estrutural, mas também o descumprimento de compromissos jurídicos assumidos pelo Brasil. Nessa perspectiva, a limitação do acesso à cultura e ao lazer — materializada na dificuldade de frequentar cinemas — configura uma afronta direta aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988. O Artigo 6º elenca o lazer como direito social, enquanto o Artigo 215 garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais. No plano internacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em seu Artigo 26, estabelece o compromisso dos Estados com o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais. A negligência estatal em democratizar as salas de cinema ignora que a cultura não é um privilégio de classe, mas um pilar da dignidade humana e um instrumento de desenvolvimento da cidadania.

A relevância da intervenção estatal para garantir esse direito foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 636.886 (Tema 445). Na ocasião, a Corte discutiu a constitucionalidade de incentivos fiscais e políticas públicas voltadas ao setor cultural, reafirmando que o Estado possui o dever positivo de fomentar o acesso à cultura como forma de reduzir as desigualdades sociais. O entendimento dos ministros sublinhou que a cultura é um “direito de quarta geração”, essencial para a autodeterminação dos povos. Assim, a falta de salas em periferias ou o alto custo dos ingressos não são apenas problemas econômicos, mas falhas na execução de uma obrigação constitucional já reconhecida pela instância máxima do Judiciário brasileiro.

Portanto, medidas são necessárias para reverter esse cenário de exclusão. Cabe ao Governo Federal, por meio do Ministério da Cultura em parceria com a iniciativa privada, promover a descentralização das salas de exibição. Isso deve ser feito mediante a concessão de subsídios fiscais para empresas que instalarem cinemas em zonas periféricas e no interior do país, além da expansão de projetos como o “Cinema nas Cidades”, que utiliza espaços públicos para exibições gratuitas. Somente assim, unindo o rigor da legislação brasileira e internacional à sensibilidade da “Teologia do Traste” de Manoel de Barros, o Brasil poderá transformar o cinema em um bem verdadeiramente comum, retirando-o da redoma das elites e entregando-o ao povo, a quem tudo pertence.

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