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Série de redações feitas pelos alunos da disciplina de Direitos Fundamentais (Direito Constitucional II) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com temas de provas do ENEM.
João Pedro de Freitas Fagundes
Desenvolvimento e preservação ambiental: como conciliar interesses em conflito? (2001)
O diálogo entre a necessidade de um desenvolvimento econômico e da preservação do meio ambiente tem ganhado cada vez mais notoriedade no debate nacional e internacional. Teorias sobre a importância de superar o subdesenvolvimento foram recorrentes ao longo do século passado, notadamente no seio das discussões entre os cepalinos – como Celso Furtado (seguidor da ONU) e Raúl Prebisch. Todavia, é necessário perceber que esse processo deve ocorrer sem esquecer do meio ambiente. A partir do século XX, período em que a preocupação ambiental não era tão valorizada no debate público, com o passar dos anos, e a emergência científica e metodológica, foi possível observar os efeitos nocivos decorrentes do desprezo humano – perceptíveis na destruição de recursos naturais e no aquecimento global que geram tantas outras mazelas sociais. É durante o avanço desse debate ambiental que a Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 1988. Nesse sentido, a Carta Magna estabelece que a proteção ambiental é um direito e também um dever, sendo essencial ao desenvolvimento e à importância de preservação ambiental, fazendo com que ambos vetores sejam necessariamente correlatos aos direitos fundamentais.
A ideia de desenvolvimento é determinada pela conjugação de muitos dos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição, uma vez que, conforme teorias críticas mais recentes, como Amartya Sen, o desenvolvimento deve ser visto como a expansão das liberdades humanas. A CRFB de 1988 traz, em seu art. 3º, inciso II, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “garantir o desenvolvimento nacional”. Em síntese, deve haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, pois um não pode se sobrepor ao outro. Dessa forma, o Estado deve compatibilizar o desenvolvimento com a proteção ambiental, especialmente em áreas sensíveis, como a Amazônia, respeitando os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.
Além da ideia de desenvolvimento, a noção de preservação ambiental revela-se um elemento essencial à sobrevivência humana, uma vez que o ser humano não consegue viver sem meio ambiente. Tal preocupação também foi absorvida em diferentes legislações. Se o meio ambiente saudável é um requisito para a vida humana, é evidente que a proteção ambiental se conecta com direitos fundamentais, sendo reconhecida como um direito fundamental. Na CRFB, a proteção ao meio ambiente está prevista no art. 225, trazendo um entendimento de necessidade de preservação para o presente e as futuras gerações, consagrando a ideia de que se trata de uma condição para a existência humana e, sendo assim, é um direito fundamental.
Sendo assim, o conceito de desenvolvimento sustentável revela-se um elemento importante nesse debate. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760, decidiu, em 2024, determinando que o governo federal retome o controle sobre o desmatamento na Amazônia Legal até 2027, entendendo que a atividade econômica, por si só, não é suficiente para justificar tamanhos impactos ambientais. Essa decisão reafirma o papel do Estado na proteção do meio ambiente e a necessidade de um desenvolvimento sustentável, que respeite os limites legais estabelecidos para a preservação ambiental.
Link para assistir a apresentação da redação no YouTube:
https://www.youtube.com/watch?v=e1THbiXbLCI&list=PLYRQ2FHIspSZujPCG0HilFOGf2PkW3I16&index=5
