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Série de redações feitas pelos alunos da disciplina de Direitos Fundamentais (Direito Constitucional II) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com temas de provas do ENEM.
Laura de Azevedo Barreiros
O trabalho infantil na realidade brasileira (2005)
No romance da autora americana Sarah J. Mass, “Corte de Espinhos e Rosas”, a protagonista Feyre Archeron é apresentada como uma jovem adulta que possui graves sequelas em sua formação, como o analfabetismo, após ter passado a maior parte da infância e adolescência trabalhando para sobreviver após a falência de sua família. Casos como o da personagem são cotidianamente encontrados na realidade brasileira, uma vez que, segundo dados do último censo do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – mais de 1,6 milhão de crianças e adolescentes, entre 5 e 17 anos, encontram-se em situação de trabalho infantil. Desse modo, é essencial o reconhecimento dessa realidade, visto que é a responsável por causar o déficit na formação pessoal, a exposição a perigos laborais e a perda da infância.
Uma das principais consequências do trabalho infantil é a interrupção do processo educacional, o que compromete não apenas o aprendizado técnico, mas as experiências culturais e afetivas essenciais à infância. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, existe a garantia do direito à educação, respaldado pela Constituição Federal, em seu art. 205, entendendo que o processo educacional durante o desenvolvimento infantojuvenil é essencial para o exercício posterior de sua cidadania – direito fundamental exposto no art. 1º da Carta Magna. Para Maria Rehder, Coordenadora do Projeto “Campanha Nacional Pelo Direito à Educação”, há uma relação direta entre trabalho infantil e evasão escolar, ressaltando, ainda, o recorte socio-étnico-racial de maior vulnerabilidade. Para além das questões educacionais em sentido técnico, há a perda, por parte desse menor, de experiências formadoras culturais como a manutenção de vínculos de amizade, a visita a espaços de memória conjunta da comunidade específica na qual convive – praças, parques, praia – com o intuito de lazer ou a chance de agir como criança sem o peso de existir um laço trabalhista (ilegítimo).
Além das perdas educacionais, o trabalho infantil expõe crianças e adolescentes a riscos físicos agravados por sua natural imaturidade, o que aumenta a inclinação à ocorrência de acidentes com esse público, seja em situações laborais mais “formalizadas” – como a atuação em fábricas – ou em situações mais informais – venda de balas na rua. Em ambos os casos – sofrer um acidente com uma máquina na linha de produção ou ser atropelado por um carro – ocorrem episódios facilitados por se tratar de um indivíduo em formação e com pouca experiência. A partir disso, o artigo 7°, XXXIII, CF/88, proíbe o trabalho, sob qualquer hipótese, de um menor em ambientes noturnos, perigosos ou insalubres, visando evitar acidentes e proteger a integridade física desse grupo.
Uma das violações mais graves do trabalho infantil na realidade brasileira é a perda da infância em função da prática laboral. Nesse sentido, a Convenção Americana dos Direitos Humanos, em seu artigo 19, versa sobre a necessidade de proteção pela família, pela sociedade e pelo Estado da condição de menor. Da mesma maneira, o ministro Celso de Mello, como relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2096, fundamenta sua decisão ao manter a proibição de trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, no entendimento de que o trabalho deve ser compatível com o estágio de desenvolvimento do adolescente, tornando-se fator coadjuvante no processo individual de descoberta de suas potencialidades e de conquista de sua autonomia. Isso destaca o quão crucial é o desenvolvimento primário para que o potencial verídico do menor possa ser atingido.
Em síntese, é de suma importância o combate ao trabalho infantil, enraizado na realidade brasileira, através de campanhas que visem o verdadeiro entendimento das consequências diretas desses casos, para que, por fim, seja possível o devido desenvolvimento e articulação da cidadania das futuras gerações. Somado a isso, é fundamental o aumento das oportunidades de trabalho de jovem aprendiz, seguindo as normas estabelecidas de carga horária e salubridade, por meio de incentivo governamental às empresas, visando à diminuição de menores em empregos não adequados para sua idade e ao ensino de uma profissão de forma segura. Assim, espera-se que os direitos fundamentais, idealizados pelo poder constituinte, sejam cumpridos.
Link para assistir a apresentação da redação no YouTube:
https://www.youtube.com/watch?v=cf3F2DB9Vzg&list=PLYRQ2FHIspSZujPCG0HilFOGf2PkW3I16&index=4
