![]()

Série de redações feitas pelos alunos da disciplina de Direitos Fundamentais (Direito Constitucional II) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com temas de provas do ENEM.
Matheus Rocha de Oliveira Soares e Marina Bastos Viana
Desenvolvimento e preservação ambiental: como conciliar interesses em conflito? (2001)
A tensão entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental constitui um importante dilema da contemporaneidade. Em sociedades marcadas pela desigualdade e pela dependência de recursos naturais, a proteção do meio ambiente torna-se um desafio. Contudo, tal conflito pode ser solucionado, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro, em conjunto com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, oferece instrumentos normativos capazes de conciliar esses interesses, impondo que o desenvolvimento se realize dentro de parâmetros de sustentabilidade, bem como esteja de acordo com os direitos fundamentais.
Em primeiro plano, é importante ressaltar que o elemento inicial dessa conciliação reside na própria Constituição Federal de 1988, que trata o meio ambiente como um direito fundamental de terceira geração. Nos termos do artigo 225, estabelece-se que é dever do Poder Público, além da coletividade, preservar e defender a natureza para as presentes e futuras gerações. Trata-se da consagração do princípio da solidariedade intergeracional, segundo o qual as escolhas econômicas do presente não podem prejudicar o futuro das próximas gerações. No plano convencional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva OC-23/17, reconheceu que o direito ao meio ambiente saudável é indissociável do direito à vida e à integridade pessoal, previstos nos artigos 4º e 5º da CADH. Portanto, a ordem constitucional interna e o Sistema Convencional Interamericano se afastam da ideia de que o desenvolvimento econômico deve prosperar a qualquer custo ambiental.
Além disso, é válido destacar o princípio do desenvolvimento sustentável como norma jurídica de conciliação. No artigo 170, inciso VI, da CF/88, é determinado que a ordem econômica observe a defesa do meio ambiente, ideia que é reforçada pelo artigo 186, inciso II, que exige o aproveitamento racional dos recursos naturais como condição para a função social da propriedade rural. Desse modo, esse princípio não proíbe o desenvolvimento, mas impõe uma fronteira que impede tanto a exploração irresponsável dos recursos naturais quanto o imobilismo ambiental absoluto. Para tanto, o ordenamento jurídico disponibiliza mecanismos concretos para o manejo desses interesses, como a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81). Esse é um dos instrumentos que materializam o princípio da prevenção, que permite que o crescimento econômico seja ambientalmente viável.
Ademais, é imprescindível considerar a jurisprudência constitucional, além da interamericana. No julgamento da ADI 3540-MC, o STF entendeu que o desenvolvimento não pode ser invocado para esvaziar o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente, constatando a vedação ao retrocesso ambiental. Na mesma direção, a CIDH, no caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat vs. Argentina, de 2020, reconheceu expressamente o direito ao meio ambiente saudável como direito autônomo dentro do art. 26 da CADH, conectando-o ao direito a uma vida digna, de modo que o Estado argentino foi condenado por permitir atividades econômicas que afetaram territórios indígenas. Por fim, a convergência entre o STF e a Corte IDH demonstra que o desenvolvimento deve ocorrer dentro dos limites ecológicos e intransponíveis, conforme o direito internacional dos direitos humanos.
Diante do exposto, conclui-se que a conciliação entre desenvolvimento e preservação ambiental não é apenas possível, mas é uma exigência normativa da Constituição Federal e do Sistema Internacional dos Direitos Humanos. O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de base normativa suficiente para que o crescimento econômico se realize de forma sustentável, sem sacrificar o direito fundamental das presentes e futuras gerações a um meio ambiente equilibrado. O que se demanda, portanto, não é nova legislação, mas efetividade na aplicação do direito já existente.
Link para assistir a apresentação da redação no YouTube:
PARTE 1 – https://www.youtube.com/watch?v=Qd3oHnIdgzg&list=PLYRQ2FHIspSZujPCG0HilFOGf2PkW3I16&index=11
PARTE 2 – https://www.youtube.com/watch?v=LaOh_Ofjc80&list=PLYRQ2FHIspSZujPCG0HilFOGf2PkW3I16&index=12
