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Série de redações feitas pelos alunos da disciplina de Direitos Fundamentais (Direito Constitucional II) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com temas de provas do ENEM.
Carlos Alberto Mendes Júnior
O desafio de se conviver com a diferença (2007)
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 é a norma de maior hierarquia do ordenamento e nela estão presentes as normas fundamentais, sobretudo, principalmente no título II dos Direitos e garantias fundamentais, como no art. 5º, que trata dos direitos fundamentais, além de normas do ordenamento, como no art. 225 que dita aspectos fundamentais da relação ser humano – meio ambiente, ainda que não esteja presente no título II. Além disso, em 1994, o Brasil [ilegível] e atos processuais, também elege direitos essenciais, como o direito à moradia, saúde e educação, prevendo um status superior (clima dos bens acima da Constituição), de forma que esses direitos fundamentais, em certos momentos, podem divergir, exemplificando conflitos interpretativos entre o direito à vida e o meio ambiente.
Nessa perspectiva, é imprescindível notar que, em alguns casos, o conflito entre normas constitucionais e tratados de direitos humanos gera, ainda, a necessidade de se estabelecer critérios de hierarquia e solução. Por exemplo, ao passo que regras sobre execução penal e [ilegível], como no RE 343/SP, que trata sobre a possibilidade de prisão civil por dívida contraída por depositário infiel, assim, dois dispositivos seriam conflitantes, o art. 5º, LXVII, que admite prisão do depositário infiel, e o art. 11 da Convenção Americana que proíbe. Dessa forma, pacificou-se que deve-se respeitar os tratados que não afrontem pelo núcleo protetivo da Constituição, atingindo um mínimo para garantir conformidade com o sistema internacional de direitos humanos, reconhecendo como “norma supralegal” (acima da lei e abaixo da Constituição).
Na Constituição é admitida dessa forma de proteção, os mecanismos que viabilizam a proteção desses direitos, em sua maioria por meio da jurisdição constitucional, ou seja, através das normas legais e princípios. Em vista disso, esses dois dispositivos podem se complementar, adequando-se à realidade dos casos. Para resolver tais conflitos, deve-se analisar o caso concreto e aplicar a técnica da ponderação de valores, respeitando os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, presente no art. 1º, III, além da proteção da liberdade e da segurança.
Sendo assim, o STF possui entendimento já consolidado, no qual a compatibilização entre normas constitucionais e tratados internacionais deve ocorrer de modo a preservar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, evitando retrocessos e assegurando a máxima efetividade.
Em vista disso, ante o exposto, é importante que os tratados de direitos humanos internacionais sejam observados pelo ordenamento jurídico nacional.
