Home > Ensino > Constitucional II > O poder de transformação da leitura

O poder de transformação da leitura

Loading

Série de redações feitas pelos alunos da disciplina de Direitos Fundamentais (Direito Constitucional II) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com temas de provas do ENEM.

Melissa Nazareno Miranda
O poder de transformação da leitura (2006)

Carolina Maria de Jesus, mulher negra e periférica, encontrou na literatura e, principalmente, na escrita, o espaço para sua realidade, atravessada pela fome, pela violência e pela violação de uma série de direitos. Seu livro, Quarto de Despejo, proporcionou a ela e à sua família um efeito social de ascensão social, explicitando o poder que a literatura tem de viabilizar mudanças conjunturais na esfera individual e social. Nesse prisma, é de suma importância desenvolver três aspectos que explicam a relevância do ato revolucionário da leitura: a valorização do saber, o exercício da democracia e a mobilização do conhecimento enquanto propulsor para mudanças sociais.

O ato de ler, intrinsecamente, é fundamental no processo pedagógico. Contudo, não basta a obrigatoriedade de livros a serem lidos para que esse processo seja, de fato, efetivo e eficaz. Para tal, é necessário um elemento anterior à iniciativa do aprendizado: a vontade. Segundo Roland Barthes, filósofo francês, o trabalho pedagógico reside justamente no deslocamento, na sedução e no convite ao saber. Esse é o primeiro ponto para compreender o quão transformadora pode ser a leitura: não por meio da imposição, mas do desejo. Nesse sentido, livros marcantes, numa grade curricular engessada, se tornam difíceis de serem absorvidos. É necessário partir do elemento subjetivo da vontade para que seja dado o primeiro passo rumo à leitura.

Uma vez adquirido o gosto e o hábito de ler, uma vez tendo adentrado nesse universo, inicia-se um processo de formação de senso crítico, assimilação de informações e construção vocabular e argumentativa. São esses pressupostos que possibilitam a deliberação pública, que é possível dentro de um contexto democrático, dado o direito social à educação (art. 6º, caput, Constituição Federal de 1988) e a liberdade de pensamento e expressão (art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos). A formulação de ideias e sua revelação no debate público são possíveis, vale ressaltar, não apenas devido a tais garantias, mas essencialmente ao acesso à informação, viabilizado através da leitura.

É justamente a mobilização ideológica e as estruturas democráticas que possibilitam mudanças sociais relevantes. Como exemplo de resultados diretos da organização popular em prol da sociedade derivada da leitura, tem-se a trajetória de vida de personalidades públicas como Carolina Maria de Jesus.

Leave a Reply

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Clínica IDH

Produção do NIDH-FND Artigos e Livros