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Série de redações feitas pelos alunos da disciplina de Direitos Fundamentais (Direito Constitucional II) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com temas de provas do ENEM.
Melissa Nazareno Miranda
O poder de transformação da leitura (2006)
Carolina Maria de Jesus, mulher negra e periférica, encontrou na literatura e, principalmente, na escrita, o espaço para sua realidade, atravessada pela fome, pela violência e pela violação de uma série de direitos. Seu livro, Quarto de Despejo, proporcionou a ela e à sua família um efeito social de ascensão social, explicitando o poder que a literatura tem de viabilizar mudanças conjunturais na esfera individual e social. Nesse prisma, é de suma importância desenvolver três aspectos que explicam a relevância do ato revolucionário da leitura: a valorização do saber, o exercício da democracia e a mobilização do conhecimento enquanto propulsor para mudanças sociais.
O ato de ler, intrinsecamente, é fundamental no processo pedagógico. Contudo, não basta a obrigatoriedade de livros a serem lidos para que esse processo seja, de fato, efetivo e eficaz. Para tal, é necessário um elemento anterior à iniciativa do aprendizado: a vontade. Segundo Roland Barthes, filósofo francês, o trabalho pedagógico reside justamente no deslocamento, na sedução e no convite ao saber. Esse é o primeiro ponto para compreender o quão transformadora pode ser a leitura: não por meio da imposição, mas do desejo. Nesse sentido, livros marcantes, numa grade curricular engessada, se tornam difíceis de serem absorvidos. É necessário partir do elemento subjetivo da vontade para que seja dado o primeiro passo rumo à leitura.
Uma vez adquirido o gosto e o hábito de ler, uma vez tendo adentrado nesse universo, inicia-se um processo de formação de senso crítico, assimilação de informações e construção vocabular e argumentativa. São esses pressupostos que possibilitam a deliberação pública, que é possível dentro de um contexto democrático, dado o direito social à educação (art. 6º, caput, Constituição Federal de 1988) e a liberdade de pensamento e expressão (art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos). A formulação de ideias e sua revelação no debate público são possíveis, vale ressaltar, não apenas devido a tais garantias, mas essencialmente ao acesso à informação, viabilizado através da leitura.
É justamente a mobilização ideológica e as estruturas democráticas que possibilitam mudanças sociais relevantes. Como exemplo de resultados diretos da organização popular em prol da sociedade derivada da leitura, tem-se a trajetória de vida de personalidades públicas como Carolina Maria de Jesus.
