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O poder de transformação da leitura

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Série de redações feitas pelos alunos da disciplina de Direitos Fundamentais (Direito Constitucional II) da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), com temas de provas do ENEM.

Fabio da Costa Ferreira Filho
O poder de transformação da leitura (2006)

Se direitos humanos são aqueles que garantem o pleno desenvolvimento humano, a literatura deve ser levada em conta. Como forma de expressão, a escrita é uma das mais maleáveis e criativas, dando espaço à prosa instrumentalizada, ligada ao ato de aguçar da imaginação. Quando pensamos no poder transformador da leitura, percebemos que ela dá ao indivíduo a chance de entrar em contato com a sua potência de humanizar pensamentos e refletir sobre si mesmo, o outro e a própria sociedade. Desse modo, quando falamos de literatura, devemos lembrar que ela está presente no hábito de ler. Esse hábito é um dos principais pontos para explicar a sua influência na formação humana: a educação, a cidadania e o lazer.

Primeiramente, é tópico mais sensível do país, a literatura como forma de expressão humana. O livro “De mim”, de escritor Herman Hesse, (obra fictícia), narra a trajetória espiritual de indivíduo que se combate como pessoa, em meio às suas lutas pessoais em um mundo extremamente turbulento e solitário. Em dado momento, o autor discute a sua própria vida, tentando se reinventar. Mesmo que inicialmente o personagem nunca alcança a emancipação diante da demanda social, ele busca reinventar o peso da trajetória existencial que vive contemporaneamente. O leitor, ao entrar em contato com essa personagem, vive também um processo semelhante, uma vez que os livros podem permitir que os leitores vivam experiências que ultrapassam sua própria realidade.

Em segundo lugar, vale destacar como a escrita consegue transmitir conhecimentos de maneira incomparável. O momento no qual a distribuição de livros ficou mais barata e popular, houve um salto significativo na produção intelectual humana. São grandes as possibilidades que uma expressão pode oferecer, como a liberdade de pensamento constantemente aberta, além da liberdade de imprensa e da produção intelectual. Em dado momento da vida constitucional, garante-se a livre circulação de ideias e a livre expressão do pensamento, por qualquer meio. Tal ideia pode ocorrer sobre qualquer tema, desde que não viole outros direitos. Além disso, como a leitura pode ser feita livremente, o acesso ao conhecimento é igualmente ampliado.

No entanto, a leitura pode ser simultaneamente uma forma de criação emocional e intelectual, e inegável sua potência para transformar o ser humano. Tal pode ser reconhecido como tal, por exemplo, quando analisamos o uso da leitura no sistema prisional brasileiro. A legislação brasileira vê a leitura como um meio de ressocialização, permitindo a redução da pena por meio da leitura. Isso significa que, nos parâmetros do sistema prisional, a leitura é essencial para a reintegração do condenado. No entanto, cabe dizer que os presídios brasileiros, em sua maioria, estão marcados de modo que, mesmo com a violação de direitos fundamentais, o direito à leitura perde importância no cotidiano. É preciso dizer que, quando existem bibliotecas nas prisões, estas muitas vezes carecem de livros e estrutura adequada.

O STF já decidiu sobre como é necessário alcançar o acesso à ressocialização dos cárceres para garantir os direitos humanos. No entanto, em muitos casos, o Estado falha em garantir o mínimo existencial para a preservação da dignidade da pessoa humana. O que demonstra que, apesar de se tratar de direito fundamental, a sua plena efetivação ainda enfrenta obstáculos na realidade brasileira.

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