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Sugestão de leitura: O Estado de Coisas Inconvencional.

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Sugestão de leitura: O Estado de Coisas Inconvencional.

Siddharta Legale

David Pereira de Araújo

O “Estado de Coisas Inconvencional” não existe com esses termos na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Trata-se de uma proposta de Siddharta Legale e David Araújo, relacionando a teoria da Corte Constitucional Colombiana sobre o “Estado de coisas inconstitucional” (ECI) com os direitos humanos da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e com a atuação do Sistema interamericano de Direitos Humanos (SIDH).
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A proposta autoral realiza um paralelismo conceitual do ECI em seus três elementos estruturantes: (i) violação massiva de direitos humanos da CADH; (ii) omissão persistente do Estado em cumprir as condenações do SIDH; (iii) litígio estrutur]al entre os Poderes e órgãos do Estado que dificultam a coordenação para sanar omissões e evitar novas violações.

Diversos casos brasileiros exemplificam cada um desses elementos: Urso Branco (2002-2011); Damião Ximenes Lopes (2005-2008); Penitenciária de Araraquara (2006-2008); Fundação de Bem-Estar do Menor em São Paulo – FEBEM (2005-2008); Complexo Penitenciário de Curado (2014 e 2015); Complexo Penitenciário de Pedrinhas (2014); Unidade de Internação Socioeducativa (2011-2015); e Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (2016).

Pessoas privadas de liberdade, crianças e pessoas com deficiência mental sofrem com violações massivas, cuja falta de coordenação entre os órgãos do Estado impede de solucionar as omissões e de realizar uma efetivação plena dos seus direitos humanos fundamentais.
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Uma forma de auxiliar a minimizar ou a resolver esse litígio estrutural é incluir/ampliar a participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no processo de visitas in loco, audiências públicas e monitoramento do cumprimento das condenações do SIDH.

Em termos teóricos, isso representa um avanço do “controle de convencionalidade” meramente normativo para um “controle de convencionalidade fático”, por omissão ou construtivo, que vai exigir aprovação de leis, políticas públicas e ações concretas por parte do Estado para proteção dos direitos humanos e fundamentais.

Link para a postagem no Instagram da Clínica IDH/UFRJ: https://www.instagram.com/p/CE75iwTDwHU/.

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