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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VS PERU : A DENÚNCIA DA CADH E A MUTAÇÃO CONVENCIONAL

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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VS PERU:  Denúncia da CADH e mutação convencional

Siddharta Legale[1]

     Um dos casos mais polêmicos e importantes relacionados à denúncia do Estado peruano e seus efeitos é o caso da Corte IDH, conhecido como Tribunal Constitucional vs. Peru (2001), em que a juíza Delia Revoredo Marsano de Mur e outros foram destituídos do cargo de magistrados do Tribunal Constitucional pelo regime Fujimori.

     A CIDH demandou à Corte IDH que decidisse se o Estado do Peru violou a obrigação de respeitar direitos (art. 1), a obrigação de adotar disposições de direito interno (art. 2), as garantias judiciais (art. 8.1 e 8.2.b), os direitos políticos (23.1.c), a proteção judicial (art. 25.1), da CADH, em prejuízo de Manuel Aguirre Roca, Guilhermo Rey Terry e Delia Revoredo Marsano – todos magistrados do Tribunal Constitucional do Peru. A CIDH recebeu a denúncia, no dia 15 de maio de 1997, de 27 deputados do Congresso do Peru, referente à destituição de magistrados do Tribunal Constitucional.

     O pano de fundo do caso é político. Em 1992, o presidente Fujimori dissolveu o Congresso e destituiu diversos juízes da Corte Suprema de Justiça. Em 1993, foi aprovada a nova Constituição por referendo, permitindo a reeleição. Em 1996, conformou-se um novo Tribunal Constitucional. No mesmo ano, o Congresso aprovou uma lei que não computava os mandatos anteriores ao advento da nova Constituição para fins da reeleição Presidencial.

     O Tribunal Constitucional, ao julgar uma ação de inconstitucionalidade, decidiu que a lei violava o art. 112 da Constituição peruana. Os magistrados decidiram que Fujimori não poderia concorrer a um terceiro mandado, declarando a inconstitucionalidade da lei “interpretativa” peruana, que previa a possibilidade de mais uma candidatura presidencial.

     O presidente do Congresso convocou os magistrados para fundamentar a sua decisão e, posteriormente, destituiu os magistrados, que chegaram a ajuizar ações de amparo contra a decisão, mas foram julgadas infundadas. Em 1999, após a negativa do Estado em acordar uma solução amistosa, segundo registra o próprio documento do caso no site da Corte IDH, a CIDH submeteu a causa à jurisdição contenciosa da Corte IDH.

     A Corte IDH reconheceu a própria competência para conhecer o caso. Em 1999, a CIDH concordou em levar o caso para a Corte IDH por violação às garantias judiciais (art. 8), direitos políticos (art. 23), proteção judicial (art. 25), à obrigação de respeitar direitos (art. 1) e à obrigação de adotar disposições de direito interno (art. 2). Solicitou igualmente a reparação integral e adequada aos magistrados. O Peru chegou a tentar se retirar da Convenção para não ser julgado. A Corte IDH, porém, considerou inadmissível a retirada de declaração de reconhecimento da competência da Corte com efeitos imediatos, razão pela qual reputou irrelevante a tentativa de se retirar da demanda. Decidiu ser competente para julgar, haja vista que o Peru assinou a Convenção em 1978 e reconhece a competência contenciosa da Corte desde 1981.

     Em 2000, foram solicitadas medidas provisionais pelas partes para proteger a integridade física, psíquica e moral da magistrada Delia Revoredo. Esse ponto é particularmente relevante, porque, considerando a gravidade, urgência e risco de danos irreparáveis, o presidente da Corte, Cançado Trindade, deferiu o pleito. Apesar do não comparecimento do Estado do Peru, que chegou a se retirar do tratado de direitos humanos, a Corte IDH prosseguiu com o julgamento, nos termos do art. 27 do seu Regimento. Em seguida, passou a apreciar o mérito, sob o fundamento de que a denúncia não pode ter efeitos imediatos.

     Quanto à violação às garantias judiciais (art. 8), a Corte IDH consignou que os magistrados das Cortes Constitucionais devem contar com garantias de independência, autonomia e imparcialidade. A inamovibilidade dos juízes encontra-se implícita na garantia do art. 8.1 da CADH. Declarou-se que o procedimento de destituição deve ser estabelecido na Constituição para evitar arbitrariedades em função de mudanças eleitorais.

     No caso, o procedimento contemplado na Constituição peruana não pode ser empregado para controlar a jurisdição constitucional, tampouco para exercer pressão sobre essa. Houve uma interferência ilegítima na função dos juízes. O Congresso violentou a “imparcialidade subjetiva”, posto que vários parlamentares possuíam convicções formadas a respeito da lei declarada inconstitucional. Os procedimentos sancionatórios devem atuar em conformidade com a legalidade, a proporcionalidade e o devido processo legal. No caso, o juízo político foi arbitrário e discriminatório, violentando o direito de defesa das vítimas.

     Em seguida, a Corte IDH entendeu que houve restrição ao direito de defesa dos magistrados e violação ao art. 8 em prejuízo de Manuel Aguirre Roca, Guilherme Rey Terry e Delia Revoredo Marsano. Qualquer autoridade que se invista de funções materialmente jurisdicionais deve respeitar as garantias do art. 8. Nesse sentido, a própria Constituição do Peru veda a responsabilização por seus votos e opiniões no exercício do cargo.

     Quanto à violação à proteção judicial (art. 25), a Corte IDH destacou a inexistência de recursos internos efetivos, o que coloca a vítima em situação de indefesa, posto que a Corte Constitucional se recusou a apreciar o processo de retirada dos magistrados alegando tratar-se de um processo político. Os remédios foram ilusórios e inefetivos. Foi violado o direito à proteção judicial.

     Quanto aos direitos políticos (art. 23), a sentença consignou que há vícios no processo de acusação dos magistrados do Tribunal Constitucional, bem como não houve um recurso efetivo. A destituição de uma função pública, que foi obtida em condições de igualdade, violou os direitos políticos do art. 23, visto que foi uma represália política do governo e contra o Poder Judiciário.

     Quanto ao descumprimento da obrigação de respeitar direitos (art. 1.1) e o dever de adotar disposições de direito interno (art. 2), a Corte IDH entendeu que também não foi cumprido o dever geral de respeitar direitos e liberdades reconhecidos na Convenção, que determina nesse artigo e no preâmbulo a necessidade de consolidar instituições democráticas.

     Por fim, a Corte IDH destaca, a partir do art. 63.1. da CADH, a obrigação internacional de reparar um dano causado em função de uma infração anterior, assim como um pagamento como compensação pelos danos ocasionados e o reembolso pelas custas e gastos com o processo perante a Corte IDH.

     Nos pontos resolutivos, a Corte IDH, por unanimidade, decidiu que o Estado: (i) violou as garantias judiciais do art. 8; (ii) violou a proteção judicial do art. 25; (iii) descumpriu a obrigação de respeitar direitos do art. 1.1; (iv) deve ordenar a investigação para determinar pessoas responsáveis por violar os direitos humanos; (v) deve pagar os salários não pagos dos magistrados destituídos do cargo; (vi) deve pagar às vítimas as custas e os gastos. Por fim, consignou que supervisionaria o cumprimento da sentença antes de dar por encerrado o caso.

     Esse caso integra o ciclo de casos peruanos[2], em que a Corte IDH condena o Estado, invalida leis (Barrios Altos de 2001), invalida certos atos (Tribunal Constitucional de 2001) e invalida julgamentos por tribunais militares e por juízes encapuzados (Loayza Tamayo de 1997 e Castilho Petruzzi de 1999).

     Quanto ao acesso à própria Corte IDH, os casos Loyaza Tamayo (1997) e Tribunal Constitucional (2001) possuem mais um aspecto profundamente interessante, cuja mera leitura do site ou do caso da Corte IDH, como a realizada acima, não deixa entrever facilmente. Antônio Augusto Cançado Trindade, em entrevista ao canal do Youtube Debates Virtuais[3], esclareceu que conheceu de ofício o pedido dos magistrados em função da prerrogativa como presidente, sem que o caso passasse pela CIDH, conhecendo diretamente o caso na Corte IDH a pedido das partes lesionadas.

     Em artigo acadêmico, defendi em parceria com o prof. Eduardo Val, que esse caso representa o que denominamos como “mutação convencional”, ou seja, de um processo informal de mudança da CADH para permitir o acesso direto à mesma por meio de exceções, pelo regimento e pela jurisprudência[4].

     Esse grupo de casos consolida, ao lado da prática mais interveniente, um discurso sobre o acesso à justiça que legitima a atuação. A CADH é considerada vinculante, o que será interpretado pela doutrina como um corpus juris interamericano e, posteriormente, pela própria jurisprudência da Corte IDH, como um “bloco de convencionalidade”[5]. A Corte IDH adotou um conceito de jus cogens ampliado que se infiltra em sua maneira de interpretar o corpus juris interamericano, haja vista que a CADH passa a ser enxergada como uma norma superior hierarquicamente do ponto de vista formal e associada aos valores da justiça do ponto de vista material, quando são invocadas as normas de jus cogens como obrigatórias e imperativas contra os argumentos do Estado.


COMO CITAR

LEGALE, SIddharta. Tribunal Constitucional vs Peru (2001). Casoteca do NIDH – UFRJ. Disponível em: https://nidh.com.br/tribunalconstitucional/


LEIA MAIS

LEGALE, Siddharta; MAMEDE, Thainá; ZANON, Matheus. Denúncia da Convenção America de Direitos Humanos e da Organização dos Estados Americanos. Rio de Janeiro: Clínica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ, 2020.

Adquira aqui: https://www.amazon.com.br/denuncacadh 

 

SARDINHA, Danilo. Hilaire, Cosntantine e Benjamin e outros vs. Trinidad e Tobago (2002). Casoteca do NIDH – UFRJ. Disponível em: https://nidh.com.br/hilaire/ 


[1] Professor Adjunto de Direito Constitucional e Direitos Humanos da FND-UFRJ. Pós-doutorando e Doutor em Direito Internacional pela UERJ. Mestre em Direito Constitucional e Bacharel pela UFF. Coordenador do Núcleo Interamericano de Direitos Humanos, da Casoteca e Clínica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ. Advogado. E-mail: [email protected]

[2] LEGALE, Siddharta. A Corte Interamericana de Direitos Humanos como Tribunal Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, capítulo 2.

[3] Confira-se a entrevista, por ocasião do Curso de Direito Internacional da OEA de 2016, ao Canal no YouTube Debates Virtuais. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=-4FQgidgL5U&t=2361s

[4] LEGALE, Siddharta; VAL, Eduardo Manuel. As mutações convencionais do acesso à justiça internacional e a corte interamericana de direitos humanos. In: VAL, Eduardo Manuel; BONILLA, Haideer Miranda (Org.). Direitos humanos, direito internacional e direito constitucional: judicialização, processo e sistemas de proteção I. 1ed.Florianopolis: CONPEDI, 2017, v. , p. 83-108. Disponível em : < https://www.academia.edu/35764630/As_muta%C3%A7%C3%B5es_convencionais_do_acesso_%C3%A0_justi%C3%A7a_internacional_e_a_Corte_Interamericana_de_Direitos_Humanos_-_CONPEDI_COSTA_RICA>

[5] A expressão foi empregada no caso Cabrera Garcia Montiel vs. México (2010).

1 Response

  1. Professor, estou assistindo sua aula na pós em DH do CEI (Competência Contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos | Siddharta Legale) e gostaria de saber qual foi o efeito prático dessa decisão, tanto na execução pelo Estado peruano como obrigado a respeitar a CADH quanto posteriormente, considerando sua denúncia da Convenção, de certo modo impedindo que a Corte IDH promova o acompanhamento ou a expedição de medidas provisionais. Pesquisei na internet, mas não encontrei essas informações.

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