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HILAIRE, CONSTANTINE E BENJAMIN E OUTROS VS. TRINIDAD E TOBAGO (2002): DENÚNCIA DA CADH E PENA DE MORTE

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HILAIRE, CONSTANTINE E BENJAMIN E OUTROS VS. TRINIDAD E TOBAGO (2002)

Denúncia da CADH e pena de morte

 Danilo Sardinha [1]

     A presente sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), proferida em 21 de junho de 2002, resultou das denúncias da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), contra o Estado de Trinidad e Tobago, em 25 de maio de 1999, 22 de fevereiro de 2000 e 5 de outubro de 2000, respectivamente. Os fatos aqui apresentados desenrolam-se a partir do julgamento e condenação por homicídio doloso em Trinidad e Tobago, ao passo que, de acordo com a Lei de Crimes Contra a Pessoa (Ley de Delitos contra la Persona, 1925), era prescrita a pena de morte como a única sentença aplicável ao crime de homicídio doloso.

     Em relação a alguns dos condenados, os processos transcorreram durante muito tempo, e inexistia assistência jurídica e especializada para os réus. Da mesma forma, em relação às condições de detenção, havia superlotação e falta de higiene. Das 32 pessoas envolvidas neste caso, trinta estavam detidas nas prisões de Trinidad e Tobago, enquanto aguardavam a execução judicial por enforcamento[2].

     Portanto, de acordo com as situações fáticas, o relatório da CIDH apresentou possíveis violações aos seguintes dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH): artigo 1 (obrigação de respeitar direitos); artigo 2 (dever de adotar disposições de direito interno); artigo 4 (direito à vida); artigo 5 (direito à integridade pessoal); artigo 7 (direito à liberdade pessoal); e, por fim, artigo 8 (garantias judiciais) e artigo 25 (proteção judicial).

     Entretanto, a presente sentença encontrou como primeiro e maior obstáculo as suas relações entre competências, por conta da denúncia da CADH pelo Estado de Trinidad e Tobago. O Estado, então, havia alegado que em 26 de maio de 1998, denunciou a CADH e, em conformidade com seu artigo 78 (o qual versa sobre denúncia da CADH), essa denúncia entrou em vigor um ano depois, em 26 de maio de 1999. Os fatos a que o presente caso se refere ocorreram antes da data em que a denúncia do Estado começou a gerar efeitos.

     Sobre esse tópico, é interessante destrinchar alguns esclarecimentos. Desde 1925, a Lei de Crimes contra a Pessoa está em vigor naquele Estado[3]. Razão pela qual na época da sua adesão à Convenção, Trinidad e Tobago incluiu as seguintes reservas:

     Em relação ao parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, o Governo da República de Trinidad e Tobago formula reserva pelo fato de não existir, nas leis do país, proibição de aplicação da pena de morte a uma pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.

     Em relação ao artigo 62 da Convenção, o Governo da República de Trinidad e Tobago reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, estabelecida nesse artigo, somente na medida em que esse reconhecimento seja compatível com as dispo­sições pertinentes da Constituição da República de Trinidad e Tobago e desde que uma sentença da Corte não contradiga, estabeleça ou anule direitos ou deveres vigentes de cidadãos particulares.[4]

     Apesar da incorporação dessas reservas, tanto perante a Comissão, quanto perante a Corte, estavam sendo denunciados casos de violações de direitos humanos por Trinidad e Tobago, enquadrados na imposição da pena de morte. Isso, somado às medidas provisionais direcionadas ao Estado para salvaguardar os direitos dos detentos condenados à morte, incomodava o governo de Trinidad e Tobago[5].

     Silvia Goméz pontuou, em sua dissertação de mestrado, que Trinidad e Tobago é “um dos Estados, juntamente com a Jamaica, entre outros países do Caribe, que mantêm em sua idiossincrasia a tradição britânica de castigo corporal e pena de morte, uma vez que sua abolição representou uma questão altamente politizada em Trinidad e Tobago”[6].

     Consequentemente, o que levou à denúncia da CADH por parte de Trinidad e Tobago, somado à pressão exercida pelo Comitê Judiciário do Conselho Privado[7], foram, sobretudo, a incompatibilidade entre a Convenção e a ordem interna da pena de morte, uma vez que Trinidad e Tobago mantém a pena de morte em sua legislação.

     De acordo com Natasha P. Concépcion, o objetivo de Trinidad e Tobago era garantir a execução de sentenças de pena de morte em menos de cinco anos e, para o Estado, a possibilidade de indivíduos condenados à morte denunciarem perante a CIDH implicaria um atraso na execução da sentença[8]. Tal fato foi considerado como algo sem precedentes pela Comissão Internacional de Juristas, principalmente porque Trinidad e Tobago é o primeiro país a concluir o procedimento de denúncia da CADH e, consequentemente, obter os seus efeitos, como apontou Juan Carlos Borgo[9].

     De volta ao caso, como exposto acima, Trinidad e Tobago havia alegado falta de competência da Corte IDH para julgar o presente caso, Hilaire e outros, por conta da sua denúncia à CADH. Em contrapartida, a Corte IDH apontou, a partir das exceções preliminares, que

(…) Trinidad e Tobago não pode tirar proveito das limitações formuladas em seu instrumento de aceitação da cláusula opcional da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana Direitos Humanos, em conformidade com o disposto no artigo 62 da Convenção Americana, uma vez que a referida limitação é incompatível com o objeto e a finalidade da Convenção.[10]

     Então, referindo-se à finalidade da CADH, a Corte IDH direcionou sua argumentação a partir da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT). Consequentemente, apontou que seria inadmissível subordinar o mecanismo do artigo 62.3 da CADH[11] a restrições que tornem inoperante a função jurisdicional da Corte, e, logo, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A Corte IDH possuiria, portanto, “a jurisdição que lhe é inerente e que cumpre um imperativo de segurança jurídica, para determinar o alcance de sua própria jurisdição”[12], sendo, então, competente para julgar.

     Quanto ao mérito do caso, pode-se dividir em cinco tópicos principais, de acordo com a sentença: (i) direito à vida em relação à obrigação de respeitar os direitos e o dever de adotar disposições de direito interno; (ii) direitos a tempo razoável, garantias judiciais e proteção judicial; (iii) direito a tratamento humano e condições de detenção; (iv) direito à vida e garantias judiciais em relação à obrigação de respeitar os direitos; (v) violação das medidas provisórias ordenadas pela Corte IDH em relação a Joey Ramiah.

     Sobre o primeiro tópico, a Corte IDH considerou que, à luz do artigo 4 da CADH, “é extremamente grave quando o maior patrimônio jurídico, que é a vida humana, está em risco e constitui arbitrariedade nos termos do artigo 4.1 da Convenção”, ao se referir à aplicação automática e genérica da pena de morte a partir da Lei de Crimes contra a Pessoa, de 1925. Pontuou, ainda, que as circunstâncias específicas do acusado ou as circunstâncias específicas do crime não são consideradas, de acordo com a legislação apresentada[13].

     Quanto ao segundo tópico, a Corte IDH declarou que a legislação doméstica de Trinidad e Tobago não estabelece o direito a um julgamento imediatamente ou dentro de um prazo razoável, nem, na prática, a disposição aos réus de uma assistência jurídica adequada. Portanto, não cumpre as disposições da CADH.

     Para dirimir o terceiro ponto, a Corte IDH manifestou-se pelo direito ao tratamento digno das pessoas privadas de liberdade, como um dever do Estado de garantir a integridade pessoal dos detentos. Quanto à situação fática, as condições de aprisionamento das vítimas foram consideradas como cruéis, desumanas ou degradantes.

     Quanto ao quarto ponto, a Corte IDH considerou que o artigo 4 da CADH se inspira no princípio da não aplicação da pena de morte, salvo raras exceções, adicionando um direito aos condenados à anistia, ao indulto ou à comutação da pena. Apontou também que as ações individuais de clemência do direito interno do Estado devem estar sob a guarda de procedimentos imparciais e adequados, e que, no presente caso, houve a caracterização da falta de transparência, publicidade e participação das vítimas nos processos.

     Sobre o último tópico, a Corte IDH declarou o Estado de Trinidad e Tobago como violador das medidas provisionais requeridas pela Corte IDH, ao constatar a execução de Joey Ramiah, configurando-se uma “privação arbitrária do direito à vida”[14].

     Com todo o exposto, a Corte IDH determinou por violados os seguintes dispositivos da CADH: artigo 1 (obrigação de respeitar direitos); artigo 2 (dever de adotar disposições de direito interno); artigo 4 (direito à vida); artigo 5 (direito à integridade pessoal); artigo 7 (direito à liberdade pessoal); e, por fim, artigo 8 (garantias judiciais) e artigo 25 (proteção judicial). Como ponto resolutivo, destaca-se o dever do Estado de deixar de aplicar a Lei de Crimes Contra a Pessoa, além de adotar disposições penais adequadas à CADH.

     No entanto, a última supervisão de cumprimento de sentença da Corte IDH sobre o caso, em 2003, decretou que, apesar de ter denunciado a CADH, o Estado não pode deixar de cumprir obrigações originadas da sentença aqui analisada. Contudo, de acordo com a Anistia Internacional, no ano de 2017, nove pessoas foram condenadas à morte em Trinidad e Tobago, enquanto que outras quarenta e duas estavam ao passo de serem condenadas à morte nesse mesmo ano[15]. O Estado de Trinidad e Tobago, portanto, continua a não cumprir as obrigações impostas pela Corte IDH na presente sentença.


COMO CITAR

SARDINHA, Danilo. Hilaire, Cosntantine e Benjamin e outros vs. Trinidad e Tobago (2002). Casoteca do NIDH – UFRJ. Disponível em: https://nidh.com.br/hilaire/ 


LEIA MAIS

LEGALE, Siddharta; MAMEDE, Thainá; ZANON, Matheus. Denúncia da Convenção America de Direitos Humanos e da Organização dos Estados Americanos. Rio de Janeiro: Clínica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ, 2020.

Adquira aqui: https://www.amazon.com.br/denuncacadh 

LEGALE, SIddharta. Tribunal Constitucional vs Peru (2001). Casoteca do NIDH – UFRJ. Disponível em: https://nidh.com.br/tribunalconstitucional/ 


[1] Monitor de Direito Constitucional da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Pesquisador e extensionista do NIDH-FND/UFRJ. Membro da Clínica Interamericana de Direitos HUmanos da UFRJ. E-mail: [email protected]

[2] Houve duas exceções: Joey Ramiah, que já havia sido executado; e Wayne Matthews, cuja sentença havia sido comutada.

[3] GOMÉZ, Silvia Haydée Sánchez. Los Estados y la denuncia a la Convención Americana de Derechos Humanos: Los casos de Trinidad y Tobago, Perú y Venezuela. Orientadora: Florabel Quispe Remón. 2015. 131 f. Dissertação (Maestría en Derecho Público) – Universidad Carlos III de Madrid, Madrid, 2015. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/44310705.pdf. Acesso em: 28 jun. 2020.

[4] Cf. em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/d.Convencao_Americana_Ratif..htm.

[5] GOMÉZ, Silvia Haydée Sánchez. Los Estados y la denuncia a la Convención Americana de Derechos Humanos: Los casos de Trinidad y Tobago, Perú y Venezuela. Orientador: Florabel Quispe Remón. 2015. 131 f. Dissertação (Maestría en Derecho Público) – Universidad Carlos III de Madrid, Madrid, 2015. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/44310705.pdf. Acesso em: 28 jun. 2020.

[6] Idem.

[7] Órgão de cúpula do Poder Judiciário de Trinidad e Tobago, com sede em Londres, e a máxima instância da commonwealth na América, sendo sua Corte Constitucional.

[8] PARASSRAM CONCEPCIÓN, Natasha. The legal implications of Trinidad & Tobago’s withdrawal from the American Convention of Human Rights, American University International Law Review, Volume 16, Issue 3, 2001.

[9] SAINZ BORGO, Juan Carlos. Denuncia de la Convención Americana de Derechos Humanos. Una revisión a partir de tres intentos. Protección Internacional de Derechos Humanos y Estado de Derecho, Joaquín González Ibáñez (dir.), Grupo editorial Ibáñez, Bogotá, 2009, p. 215

[10] CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Caso Hilaire, Constantine y Benjamin y otros vs. Trinidad y Tobago. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 21 de junio de 2002. Serie C No. 94. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/index.cfm?lang=es. Acesso em: 28 jun. 2020.

[11] Artigo 62 3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

[12] CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Caso Hilaire, Constantine y Benjamin y otros vs. Trinidad y Tobago. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 21 de junio de 2002. Serie C No. 94. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/index.cfm?lang=es. Acesso em: 28 jun. 2020.

[13] Há sobre a pena de morte e a jurisprudência da Corte IDH, ainda, a OC n. 03/83. Rodrigo Cittadino aponta que “[c]ombinando-se os parágrafos 2º e 3º do art. 4º, percebe-se claramente que o Pacto de São José da Costa Rica chancela uma tendência progressiva e irreversível rumo à abolição da pena de morte no Sistema Interamericano, na medida em que proíbe sua extensão a crimes para os quais ela não era originalmente prevista, bem como impede seu restabelecimento naqueles Estados que já a extirparam”. De mesmo modo, nesta sentença, é possível observar uma outra guinada rumo à abolição da pena de morte pelo sistema interamericano de direitos humanos: há, agora, a vedação de uma pena de morte automática e genérica, sendo utilizada indistintamente, como é o caso da Lei de Crimes Contra a Pessoa, de 1925. Cf.: CITTADINO, Rodrigo Cerveira. A Opinião Consultiva n. 03/83 da Corte Interamericana de Direitos Humanos: polêmica jurisdicional e repúdio à pena de morte. In: Casoteca do NIDH. Disponível em: https://nidh.com.br/a-opiniao-consultiva-n-03-83-da-corte-interamericana-polemica-jurisdicional-e-repudio-a-pena-de-morte/

[14] CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Caso Hilaire, Constantine y Benjamin y otros vs. Trinidad y Tobago. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 21 de junio de 2002. Serie C No. 94. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/index.cfm?lang=es. Acesso em: 28 jun. 2020.

[15] AMNISTÍA INTERNACIONAL. Condenas a muerte y ejecuciones 2017. Informe Global de Amnistía Internacional. Londres: Amnistía Internacional, 2018.

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