Ângela Vitória Andrade Gonçalves da Silva[1]
Lucas Tavares Pereira Pêgas[2]
O caso Barrios Altos vs Peru (2001)[3] teve início no dia 3 de novembro de 1991, com o ataque a um imóvel em Jirón Huanta, no bairro conhecido como “Barrios Altos”, na cidade de Lima. Seis indivíduos armados, em automóveis, com sirenes, invadiram o imóvel e atiraram, matando quinze pessoas e ferindo outras quatro. Os membros deste grupo, chamado de Grupo Colina, compunham o exército peruano e atuavam como uma espécie “esquadrão da morte”, que se ocupavam de eliminar opositores do governo.
Diante dos crimes cometidos, as autoridades judiciárias iniciaram, em abril de 1995, uma investigação que buscava denunciar os responsáveis pelos fatos. As violações aos direitos humanos, contudo, encontravam-se comumente obstruídas no contexto ditatorial latino-americano pelas chamadas leis de anistia. No mesmo sentido, assim, o Congresso peruano sancionou a Lei n° 26.479, que exonerava a responsabilidade dos militares, policiais e civis de crimes que haveriam cometido de 1980 a 1995.
Ainda assim, pautada na Constituição do Peru, que impunha aos juízes o dever de não aplicar leis contrárias às disposições constitucionais, a Juíza Antonia Saquicuray, que iniciara a investigação, afirmou ser a lei de anistia não aplicável aos processos penais, uma vez que representava uma violação às garantias constitucionais. Ao negar a aplicabilidade da lei no caso concreto dizendo que esta seria contrária à constituição e às obrigações internacionais assumidas pelo país na Convenção Americana, a juíza realizou o que mais tarde seria chamado de controle de convencionalidade em difuso[4].
Perante a insistência da juíza Antonia Saquicuray, o Congresso peruano aprovou uma segunda Lei de anistia n° 26.492, determinando que tais leis não seriam passíveis de revisão judicial e eram de obrigatória aplicação, com explícito objetivo de suspender os processos em curso. Esse ato representou uma afronta às normas jus cogens do Direito Internacional, bem como aos princípios pacta sunt servanda e pro homine, a partir da sanção das ditas leis que eram contra suas obrigações pactuadas no plano internacional pelo Estado e que tinham como único objetivo a impunidade. Assim, em 14 de julho, o caso fora arquivado definitivamente pela Corte Superior de Justiça de Lima.
A denúncia desta violação frente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos fora realizada no dia 30 de junho de 1995, pela Coordenadoria Nacional de Direitos Humanos, que posteriormente submeteu o caso à Corte IDH no dia 08 de junho do ano 2000. Ainda na tentativa de obstar o processo, o Estado peruano arguiu a invalidade do julgamento, afirmando que retirada do reconhecimento da competência contenciosa da Corte IDH, em 1999, fora devidamente aprovada pelo Congresso. Para a Corte IDH, essa atitude constituiu um claro descumprimento do art. 68.1 da CADH, pelo qual os Estados se comprometeriam a cumprir a sentença deste Tribunal em qualquer caso que fosse parte, assim como uma ofensa ao princípio básico pacta sunt servanda.
Cessada a instabilidade política que assolava o Peru, o Governo eleito, em 2001, voltara a reconhecer com plenitude a competência da Corte IDH para julgar o caso. Nesse mesmo ano fora convocada uma audiência pública, que acontecera em 14 de março de 2001. Frente à Corte IDH, o Estado peruano reconheceu de forma explícita sua responsabilidade internacional por ter violado o direito à vida, à integridade, à proteção judicial e às garantias judiciais, consagrados nos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção, além de propor garantir às vítimas o direito à verdade, a justiça e a obter uma reparação justa. A Corte IDH homologou e reconheceu os efeitos jurídicos do ato, determinando que: “el allanamiento del Perú constituye una contribución positiva al desarrollo de este proceso y a la vigencia de los principios que inspiran la Convención Americana sobre Derechos Humanos.”
A Corte IDH, assim, passou a analisar a incompatibilidade das leis de anistia com a CADH, tópico que se revelou de extrema relevância para o desenvolvimento do controle de convencionalidade. A partir da sanção das Leis n° 26.479 e a n° 26.492, houve nítida transgressão da obrigação de adequar o direito interno às normas consagradas na CADH, mais especificamente, respaldado pelo art. 2° da mesma. Diante da situação, como consequência dessa incompatibilidade manifesta, a Corte IDH julgou que
” 44. las mencionadas leyes carecen de efectos jurídicos y no pueden seguir representando un obstáculo para la investigación de los hechos que constituyen este caso ni para la identificación y el castigo de los responsables, ni puedan tener igual o similar impacto respecto de otros casos de violación de los derechos consagrados en la Convención Americana acontecidos en el Perú.”
Em seu voto concorrente o juiz Antônio Augusto Cançado Trindade aponta que as ponderações da Corte IDH com relação à incompatibilidade das leis representam um avanço na jurisprudência do Tribunal, o combate à impunidade. Além do mais, o juiz afirma que a simples aprovação e promulgação de uma lei em desarmonia com as obrigações convencionais na medida em que constitui uma potencial violação aos direitos humanos, pode ensejar a responsabilização internacional. García Ramírez, por sua vez, reforça que as leis de anistia em questão são caracterizadas como leis de autoanistia expedida a favor de quem tem o poder e por eles mesmos. Para o juiz, é inadmissível que um país invoque dificuldade de ordem interna para descumprir obrigações internacionais, considerando leis que vão de encontro a estes direitos e obrigações, e sua consequente incompatibilidade, motivo de invalidez destas normas.
A tensão existente entre o direito interno e as normas jus cogens tem resultado na completa ressignificação da noção de soberania do Estado, principalmente quando se refere aos direitos humanos, que, segundo Sidney Guerra (2013)[5], “deixam de pertencer à jurisdição doméstica ou ao domínio reservado dos Estados”. Frente à pluralidade de normas que buscam tutelar os direitos humanos, entende-se haver uma conexão direta entre a fonte de direito a ser adotada no caso concreto e o princípio pro homine, que enseja a adoção da norma mais protetiva dos direitos fundamentais. Conclui-se, assim, que as decisões tomadas pelos três poderes frente ao caso “Barrios Altos” representaram evidente negação do direito, tanto no plano internacional, quanto no plano interno, bem como a completa supressão dos direitos humanos.
O ato de analisar a compatibilidade das leis de direito interno com os tratados de Direitos Humanos reconhecidos pelos Estados no plano internacional, tendo como parâmetro a CADH, é chamado de controle de convencionalidade. Essa forma de controle vem se desenvolvendo na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sua competência consultiva e contenciosa, firmando um sistema de precedentes valiosos, dentre os quais se destaca o caso Barrios Altos Vs. Peru, objeto de análise do presente trabalho.
O caso foi um dos primeiros a tratar do controle de convencionalidade das normas, mesmo que sem utilizar a expressão propriamente dita, tendo como foco a lei de anistia do Peru. A sentença proferida pela Corte IDH se revelou paradigmática na medida em que determinou quais seriam as consequências da incompatibilidade das leis internas que violassem direitos humanos com as normas da Convenção Americana de Direitos Humanos, que seria, segundo a sentença do tribunal, a ineficácia da determinada lei.
A declaração da Corte IDH sobre a norma carecer de efeitos jurídicos não é suficiente para que haja uma tutela consolidada dos direitos protegidos na CADH e supervisionar as obrigações geradas por ela. Isso porque é consolidado pela doutrina que a eficácia está mais relacionada com fatores fáticos, em detrimento de declarações. Para Bobbio (2001) o “problema da eficácia da norma é o problema dela não ser seguida pelas pessoas a quem ela é dirigida”[6], levando em consideração que, por vezes, mesmo a norma sendo inválida ela continua a ser presente na prática devido a sua aceitabilidade social. Diante disso, por conta de a aplicação das leis de anistia serem instrumentalizadas por aplicadores do direito interno pode não ser suficiente a declaração sobre sua ineficácia, o que remete a uma interpretação extensiva da sentença.
Diante o dos votos concorrentes de Cançado Trindade e García Ramírez, é possível afirmar que as leis contrárias à CADH não apenas carecem de efeitos jurídicos, mas são, sobretudo, inválidas. Cançado Trindade assevera que
“las leyes de autoamnistía, además de ser manifiestamente incompatibles con la Convención Americana, y desprovistas, en consecuencia, de efectos jurídicos, no tienen validez jurídica alguna a la luz de la normativa del Derecho Internacional de los Derechos Humanos.”
Esse posicionamento é ratificado por García Ramírez, ao assegurar que estas leis
“pugnan con los compromisos internacionales del Estado. Por ello, no pueden producir los efectos jurídicos inherentes a normas legales expedidas de manera regular y compatibles con las disposiciones internacionales y constitucionales que vinculan al Estado peruano.”
Essa posição se sustenta na medida em que assumir a invalidade da lei incompatível com a Convenção Americana, é também dizer que uma lei não precisa produzir efeitos para ensejar violação aos direitos humanos, sendo sua mera inserção no ordenamento vigente, uma violação em potencial. Assim sendo, assumir a invalidade como consequência da incompatibilidade é potencializar a garantia e a proteção dos direitos humanos.
Parece possível afirmar inclusive, a partir das reflexões de Eduardo Val, que a atividade originária da Corte Interamericana de Direitos Humanos é, por excelência, o controle de convencionalidade, uma vez que este Tribunal “não funciona como um tribunal de “quarta instância”, porém realiza o controle de convencionalidade, isto é a averiguação da compatibilidade material dos atos normativos, administrativos e judiciais nacionais com as respectivas normas interamericanas de direitos humanos”[7].
Assim, diante da importância do conteúdo julgado pela Corte IDH, “guardiã” de direitos humanos, é imprescindível que a sentença decretada por esta tenha caráter vinculante e assegure seu cumprimento de maneira integral. Dessa forma, para reforçar seu conteúdo, foram estabelecidas sete medidas de supervisão de cumprimento de sentença, datando a última em 2012. Isso porque a sentença foi cumprida parcialmente, permanecendo ainda certas obstruções na responsabilização dos responsáveis pelas violações e na reparação aos danos às vítimas, determinando que
“Que el Estado del Perú debe adoptar todas las medidas que sean necesarias para dar efectivo y pronto acatamiento a los puntos pendientes de cumplimiento, señalados en el punto declarativo segundo de esta Resolución, de conformidad con lo estipulado en el artículo 68.1 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos.”[8]
À guisa de conclusão, é importante ressaltar que o instituto do controle de convencionalidade vem se firmando e ganhando contornos definidos, tanto através de um sistema de precedentes, quanto devido à contribuição da doutrina. Nesse sentido, casos posteriores vieram a consolidar essa modalidade de controle, como: Almonacid Arellanos y outros vs Chile (2006); Myrna Mack Chang vs Guatemala (2003); Gelman vs Uruguai[9] (2001); e Cabrera García y Montiel Flores vs México (2010).
[1] Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora – Campus de Governador Valadares. Monitora de Instituições do direito. E-mail: [email protected]
[2] Graduando em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora – Campus de Governador Valadares. E-mail: [email protected]
[3] Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Barrios Altos Vs. Perú. Sentencia de 14 de marzo de 2001
[4] Esta modalidade pode ser inferida pela primeira vez através da sentença da Corte no caso Almonacid Arellano y outros vs Chile que instituiu a obrigação do poder judiciário em realizar a análise de compatibilidade das leis internas com a Convenção Americana, ou seja, de realizar no caso concreto o controle de convencionalidade.
[5] GUERRA, Sidney. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o controle de convencionalidade.
[6] BOBBIO, Nobberto. Teoria da Norma Jurídica. p. 47.
[7]VAL, Eduardo Manuel; FARIAS, Ramires Rosana Laura de Castro; GOMES, Evandro Pereira Guimarães Ferreira. Corte Interamericana de Direitos Humanos e os Tribunais Brasileiros no Controle Difuso de Convencionalidade: O reconhecimento e cumprimento das decisões internacionais no Brasil. 5º Seminário Interdisciplinar em Sociologia e Direito, Niterói, v. 20, n. 5, p.236-266, 14 out. 2015
[8] Resolucíon de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. 7 de septiembre de 2012. Caso Barrios Altos vs Perú. Supervisión de cumplimiento de sentencia.
[9] Carolina Cyrillo – Caso Gelman vs Uruguai da Corte Interamericana. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=lRoNoyo9yN0
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O caso Barrios Altos vs Peru (2001) é marcado por tragédia e desrespeito aos direitos humanos pois no fato para dar início ao artigo, 15 pessoas foram assassinadas a tiros e outras 4 foram feridas por um grupo de extermínio ligado ao exército peruano.
Quando este caso chega a juízo, há uma clara arbitrariedade por parte do legislativo tentando exonerar a culpabilidade dos autores do crime, aprovando a lei de anistia e posteriormente na votação obrigatoriedade de sua aplicação no caso concreto, contrariando assim os direitos humanos das vítimas do atentado. Isso não somente pela execução do ato, mas também pela falta de punibilidade aos envolvidos.
Mediante a isto, as afirmações realizadas pela juíza da não aplicação da referida lei, pautadas pelos limites de compatibilidade vertical material e pela interpretação lógico-sistemática da constituição peruana que impunha o dever da não aplicação de leis contrárias às disposições constitucionais, não surtiram efeito algum havendo então grave violação das garantias constitucionais.
Sua resolução se deu somente pelo envolvimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos em uma audiência pública realizada no ano de 2001, onde o governo peruano reafirmou seu compromisso internacional com os Direitos Humanos, e reconhecendo sua culpa, garantiu que as vítimas seriam reparadas.
É notório que sem o envolvimento devido da CIDH, as famílias das vítimas continuariam sem a devida reparação e outros casos como este continuariam sem punibilidade, transgredindo também o direito à verdade e à justiça.
O caso Barrios Altos vs Peru (2001) é marcado por tragédia e desrespeito aos direitos humanos pois no fato para dar início ao artigo, 15 pessoas foram assassinadas a tiros e outras 4 foram feridas por um grupo de extermínio ligado ao exército peruano.
Quando este caso chega a juízo, há uma clara arbitrariedade por parte do legislativo tentando exonerar a culpabilidade dos autores do crime, aprovando a lei de anistia e posteriormente, na votação, a obrigatoriedade de sua aplicação no caso concreto. Contrariando assim os direitos humanos das vítimas do atentado, não somente pela execução do ato, mas também pela falta de punibilidade aos envolvidos.
Mediante a isto, as afirmações realizadas pela juíza da não aplicação da referida lei, pautadas pelos limites de compatibilidade vertical material e pela interpretação lógico-sistemática da constituição peruana que impunha o dever da não aplicação de leis contrárias às disposições constitucionais, não surtiram efeito algum, havendo então, grave violação das garantias constitucionais e restringindo o alcance da norma jurídica maior.
Sua resolução se deu somente pelo posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos em uma audiência pública realizada no ano de 2001, onde o governo peruano reafirmou seu compromisso internacional com os Direitos Humanos, e reconhecendo sua culpa, garantiu que as vítimas seriam reparadas.
É notório que sem o envolvimento devido da CIDH, as famílias das vítimas continuariam sem a devida reparação e outros casos como este continuariam sem punibilidade, transgredindo também o direito à verdade e à justiça.
O caso comentado escolhido, Barrios Altos vs Peru (2001) , fala sobre um atentado, acontecido em Barrios Altos em novembro de 1991 em que soldados armados invadiram um imóvel e saíram atirando, deixando 15 mortos e quatro feridos. O caso foi levado à investigação em 1995 e buscava denunciar os responsáveis pelo fato. Quando chega em juízo, torna-se nítida a arbitragem do governo Peruano, em uma tentativa de exoneração da culpabilidade dos envolvidos, tentando também obstruir a clara violação dos direitos humanos utilizando da anistia ao sancionar a Lei n° 26.479, que exonerava a responsabilidade dos militares, policiais e civis de crimes que haveriam cometido de 1980 a 1995.
Diante da situação, a Juíza Antonia Saquicuray, pautada por sua interpretação lógico-sistematica e de extensão ab-rogante, baseando-se na Constituição do Peru, que impunha aos juízes o dever de não aplicar leis contrárias às disposições constitucionais, julgou ser inaplicável tal lei pois esta representava uma violação às garantias constitucionais. Em contra mão ao ocorrido, o Congresso peruano aprovou uma segunda Lei de anistia n° 26.492, determinando que tais leis não seriam passíveis de revisão judicial e eram de obrigatória aplicação, com explícito objetivo de suspender os processos em curso.
A resolução do caso só foi dada em uma audiência pública realizada em 2001 com a intervenção da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Com o fim da instabilidade política presente no Peru, o governo reconheceu o Congresso peruano aprovou uma segunda Lei de anistia n° 26.492, determinando que tais leis não seriam passíveis de revisão judicial e eram de obrigatória aplicação, com explícito objetivo de suspender os processos em curso e sua responsabilidade internacional por ter violado o direito à vida, à integridade, à proteção judicial e às garantias judiciais e garantiram às vítimas também o direito de reparação.
O fato escolhido na casoteca é o BARRIOS ALTOS VS PERU (2001).
Aborta a seguinte temática:
Em 1991, um gurpo de militares ligados ao exército do Perenuano, invade uma casa onde mata 15 pessoas deixando mais 4 pessoas feridas. Tal fato é marcado pelo massacre de vidas e desrespeito aos direitos humanos; Visto que este crime foi mascarado pelas autoridades competentes do caso.
Quando o mesmo foi levado a juízo, o governo peruano sanciona a lei 26.479 (lei de anistia), que serviria claramente para exonerar a culpabilidade os agentes envolvidos no caso e policiais, que cometeram crimes de 1980 a 1995. Mediante ao fato, a juíza Antonia Saquicuray pela interpretaçao logica sistematica da constituicao peruana e limitada pela lógica vertical das normas, infundia o dever que não aplicação de leis contrarias as disposições constitucionais. Com a justificativa de na ser aplicavel, pela grave violação as garantias contitucionais (pois não respeitava as novas de maior valor juridico). Com a repercursao do caso, o governo peruano cria uma nova lei, a 26.492 na qual diz em seu texto que tais leis não passariam pelo processo de revisao, sendo estas de aplicação obrigatória. O objetivo desta atitude era vizivelmente frear os processos que estavam em curso.
Somente em 2001, com o posicionamento da Corte Interamericana de direitos humanos, o governo peruane adimite sua culpa e assegurou que as vitimas seriam reparadas.
Fica evidente que sem o posicionamento da corte, tutelando e assegurando os direitos humanos como pilar mundial, esse caso seria somente mais um onde as vitimas seriam esquecidas e suas famílias continuariam desamparadas. E é este o objetivo, observar e defender os direitos humanos na América.
O caso Barrios Altos vs Peru é notoriamente formado por diversas violações aos direitos humanos. Em 1991, membros do exército peruano, que se consideravam “justiceiros”, mataram quinze pessoas e deixaram outras quatro feridas como punição a contrariedade do regime de governo da época.
O judiciário local iniciou um processo de investigação, sendo este dificultado pelo regime ditatorial da época que determinava a lei da anistia¹ e a exoneração da responsabilidade de militares em crimes cometidos. Entretanto, a Juíza Antonia Saquicuray seguiu com o processo declarando que a anistia não poderia ser aplicada, pois feria os princípios já firmados na Convenção Americana de Direitos Humanos e a lei peruana estabelecia a não aplicação de leis contrárias às disposições constitucionais.
Em uma atitude claramente contrária a aplicação de pena, o Congresso criou uma segunda lei² que excluía a necessidade de participação dos juízes nos casos de anistia e com isso, a processo teve de ser arquivado. Mesmo após denúncia a Comissão Interamericana, que levou o acontecido a Corte e esta sentenciou o país, o governo peruano afirmava que o processo era legal, pois tinha ocorrido mediante aprovação do Congresso Nacional, continuando a desobedecer à sentença internacional já explicitada.
Quando a democracia volta a se instalar no Peru, há novamente o reconhecimento dos plenos poderes da Corte e o reconhecimento expresso de sua culpa² na violação de direitos humanos, comprometendo-se em reparar as vítimas. Em seguida a Corte reafirmou a incompatibilidade das leis de anistia com os princípios que os países tinham de seguir após ratificação da CADH, declarando novamente medidas sentenciais³ e, principalmente, a afirmação de que leis contrárias à jurisprudência internacional não poderiam continuar a existir, porque são inválidas – fato considerado marcante, visto que determina o fim da impunidade daqueles que usavam de seus poderes para fazer manobras legislativas que o protegessem, evidenciando, mais uma vez, a necessidade de um organismo internacional de proteção aos direitos da pessoa humana.
¹ Lei n° 26.479 – interpretação pública feita por um agente do judiciário, de método lógico-sistemático, pois ela precisa ser pesquisada em conexão com as demais normas jurídicas internas e externas, e de extensão ab-rogante, pois foi considerada inconstitucional.
² Lei n° 26.492 – interpretação pública feita de forma autêntica (quando é pelo próprio órgão que a criou), de método literal e extensão declaratória, valendo exatamente o que se retira da lei.
³ O Estado violou os artigos 4 (que refere-se ao direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 8 (garantias judiciais), 25 (proteção judicial) e 68 (os países signatários devem seguir a decisão da Corte em todos os casos que forem parte) da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, sendo todos de interpretação pública e autêntica, de natureza literal e extensão declaratória.
O caso Barrios Altos vs Peru é notoriamente formado por diversas violações aos direitos humanos. Em 1991, membros do exército peruano, que se consideravam “justiceiros”, mataram quinze pessoas e deixaram outras quatro feridas como punição a contrariedade do regime de governo da época.
O judiciário local iniciou um processo de investigação, sendo este dificultado pelo regime ditatorial da época que determinava a lei da anistia¹ e a exoneração da responsabilidade de militares em crimes cometidos. Entretanto, a Juíza Antonia Saquicuray seguiu com o processo declarando que a anistia não poderia ser aplicada, pois feria os princípios já firmados na Convenção Americana de Direitos Humanos e a lei peruana estabelecia a não aplicação de leis contrárias às disposições constitucionais.
Em uma atitude claramente contrária a aplicação de pena, o Congresso criou uma segunda lei² que excluía a necessidade de participação dos juízes nos casos de anistia e com isso, a processo teve de ser arquivado. Mesmo após denúncia a Comissão Interamericana, que levou o acontecido a Corte e esta sentenciou o país, o governo peruano afirmava que o processo era legal, pois tinha ocorrido mediante aprovação do Congresso Nacional, continuando a desobedecer à sentença internacional já explicitada.
Quando a democracia volta a se instalar no Peru, há novamente o reconhecimento dos plenos poderes da Corte e o reconhecimento expresso de sua culpa² na violação de direitos humanos, comprometendo-se em reparar as vítimas. Em seguida a Corte reafirmou a incompatibilidade das leis de anistia com os princípios que os países tinham de seguir após ratificação da CADH, declarando novamente medidas sentenciais³ e, principalmente, a afirmação de que leis contrárias à jurisprudência internacional não poderiam continuar a existir, porque são inválidas – fato considerado marcante, visto que determina o fim da impunidade daqueles que usavam de seus poderes para fazer manobras legislativas que o protegessem, evidenciando, mais uma vez, a necessidade de um organismo internacional de proteção aos direitos da pessoa humana.
¹ Lei peruana n° 26.479 – interpretação pública feita por um agente do judiciário, de método lógico-sistemático, pois ela precisa ser pesquisada em conexão com as demais normas jurídicas internas e externas, e de extensão ab-rogante, pois foi considerada inconstitucional.
² Lei peruana n° 26.492 – interpretação pública feita de forma autêntica (quando é pelo próprio órgão que a criou), de método literal e extensão declaratória, valendo exatamente o que se retira da lei.
³ O Estado violou os artigos 4 (que refere-se ao direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 8 (garantias judiciais), 25 (proteção judicial) e 68 (os países signatários devem seguir a decisão da Corte em todos os casos que forem parte) da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, sendo todos de interpretação pública e autêntica, de natureza literal e extensão declaratória.