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Convenção Interamericana Contra o Racismo

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Convenção Interamericana Contra o Racismo

Alissa Ishakewitsch
Carolina Cyrillo

Tópicos em Direitos Humanos: Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância

A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância é um tratado no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), adotado em 5 de junho de 2013, na Guatemala, durante o 43º período ordinário de sessões da Assembleia Geral da OEA.

No âmbito interno, em dezembro de 2020 e em fevereiro de 2021, o Plenário da Câmara dos Deputados e o Senado, respetivamente, aprovaram a referida Convenção, por meio do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988, garantindo, portanto, hierarquia constitucional ao tratado, em razão da equivalência normativa às emendas constitucionais.

Na forma do art. 52 da Constituição, em 19 de fevereiro de 2021, o Senado promulgou o texto da Convenção, por meio do Decreto Legislativo n. 01/2021, prevendo expressamente sua hierarquia normativa constitucional, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição.

Segundo o Instituto Interamericano de Direitos Humanos (IIDH), “uma Convenção Interamericana é um tratado, um acordo de vontades políticas expressadas pelos Estados, regido pelo Direito Internacional, que tem um âmbito de aplicação geopolítico determinado para os Estados membros da Organização dos Estados Americanos, e no caso concreto um propósito muito bem estabelecido e claro, qual é a erradicação do racismo e de toda a forma de discriminação e intolerância”.

A Convenção Interamericana pretende que seu objetivo seja alcançado em todos os níveis de interação humana, isto é, que a erradicação do racismo e de toda a forma de discriminação e intolerância se dê não só na relação vertical entre Estado e indivíduo, mas também horizontalmente nas relações entre indivíduos – em que frequentemente há violações ao bem tutelado pela Convenção. Ressalta-se, contudo, que esse documento gera obrigações exclusivamente para o Estado, que deve atuar de modo a intervir e regular as condutas entre particulares. A postura do Estado, desse modo, deve ser tanto de não perpetrar atitudes e comportamentos racistas, discriminatórios e intolerantes, como de prevenir e sancionar tais práticas pelos particulares.

Outro ponto interessante é a opção pelo instrumento jurídico no formato de Convenção, ao invés de um protocolo à Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). Isso se deve às especificidades técnicas de um protocolo, que emenda ou complementa um tratado já existente; ou seja, sabendo que, infelizmente, nem todos os países da OEA são Parte da CADH, caso a Convenção Interamericana contra o Racismo fosse um protocolo, sua amplitude seria estreita – dado que, para um Estado ser Parte em um protocolo, ele deve ser parte do instrumento principal, no caso, a CADH. Desse modo, o combate ao racismo e a toda forma de discriminação e intolerância torna-se uma agenda comum dos Estados da OEA, e não apenas daqueles que ratificaram o Pacto de São José da Costa Rica.

Assim, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância é mais um instrumento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos – sistema regional de promoção e proteção dos direitos humanos na América –, fazendo parte de sua base normativa e integrando o bloco de convencionalidade da CADH

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